sexta-feira, 16 de abril de 2010

Superior Tribunal de Justiça condena solidariamente a União Federal e Eletrobrás à devolução de empréstimo compulsório

Em recente decisão proferida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento número 1.093.798/RS, os Ministros que apreciaram recurso interposto pela Fazenda Nacional negaram provimento ao mesmo, sob o entendimento de que a responsabilidade solidária da União Federal não se restringe ao valor nominal dos títulos emitidos pela Eletrobrás, pois deve compreender, igualmente, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório, conforme contempla a ementa do julgado, a saber:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1.512/76.

RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie.

2. O acórdão embargado decidiu que a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos emitidos pela Eletrobrás, abrangendo, também, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório.
Esse entendimento não pressupõe declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º, § 3º, da Lei 4.156/62, uma vez que, na espécie, não se discute a responsabilidade da União com relação aos valores dos títulos emitidos pela Eletrobrás, mas, sim, a insuficiência da constituição dos créditos em favor dos contribuintes que deu origem às ações e emitidas para fins de devolução do empréstimo compulsório.

3. Embargos de declaração rejeitados.

A discussão centrada nos autos diz respeito quanto à admissibilidade dos empréstimos compulsórios – leia-se também como debêntures – emitidos pela Eletrobrás, dos quais uma empresa lotada com suas atividades comerciais no Paraná buscava a devolução destes títulos devidamente corrigidos monetariamente ao longo do tempo.

A decisão proferida pelo Tribunal Regional foi no sentido de admitir a União federal como pessoa jurídica de direito público responsável solidariamente pelas obrigações relativas à devolução de empréstimos compulsórios gerados pela Eletrobrás sobre energia elétrica. A União Federal, representada pela Fazenda Nacional, recorreu desta decisão ao Superior Tribunal de Justiça que, após lançar discussão entre os Ministros que compõem a Primeira Turma, mantiveram por unanimidade o entendimento do tribunal precedente.

Portanto, a responsabilidade solidária da União Federal não se restringe ao valor nominal dos títulos, sejam na sua interpretação de empréstimo compulsório ou simplesmente debêntures, uma vez que também deverá compreender a correção monetária e os juros moratórios legais devidos aos portadores de tais títulos, conforme recente entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, o entendimento fomentado na decisão em comento não gera qualquer possibilidade de a União Federal sustentar a hipotética inconstitucionalidade do art. 4º, parágrafo terceiro, da Lei número 4.156/62, eis que o acórdão não discutia a responsabilidade da União Federal com relação aos valores dos títulos emitidos pela Eletrobrás, mas apenas a insuficiência da constituição dos créditos em favor dos contribuintes que tenham dado origem às ações emitidas para fins de devolução do empréstimo compulsório.

Em suma, a referida decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça pode ser vista como um avanço no reconhecimento dos empréstimos compulsórios e debêntures como títulos efetivamente certos, exigíveis e líquidos, ressalvados os requisitos de prescrição e decadência destas ações, cuja situação deve ser analisada de maneira isolada e em caso a caso.

Para outras informações referentes as Debêntures da Eletrobrás, entre em contato.
Atenciosamente.

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