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quinta-feira, 29 de abril de 2010
É nulo o contrato quando estagiária exerce papel de empregada efetiva
Arrecadador do jogo do bicho deve ser indenizado pelo "banqueiro"
terça-feira, 27 de abril de 2010
A vingança do casal de consumidores
- Alô, poderia falar com o responsável pela linha? - pergunta a solícita voz feminina, que vem de um call center.
- Pois não, pode ser comigo mesmo - responde, cordial, a voz masculina.
- Quem fala, por favor? - Doutor Daniel, magistrado.
- ´Magis´ o quê? - Doutor Daniel, juiz...
- Ah! o senhor deve apitar muitos jogos de futebol interessantes. Aqui é da Brasil Telecom. Estamos ligando para oferecer a promoção referente à linha adicional a que o senhor tem direito mediante pequeno acréscimo em sua conta mensal. - Desculpe interromper, mas quem está falando? - Aqui é Rosicleide Gonçalves Aznavour, da Brasil Telecom, e estamos ligando... - Dona Rosicleide, por segurança, gostaria de conferir alguns dados, pode ser? - Bem, pode. - De que telefone você fala? Meu bina não identificou.
A funcionária da Brasil Telecom informa o número (que o EV não repete aqui para preservar a privacidade).
- Você trabalha em que área, na Telecom? - pergunta o magistrado consumidor.
- Telemarketing Pro Ativo. - Você tem número de matrí cula na Telecom? - Desculpe, mas não creio que essa informação seja necessária. O senhor está me fazendo um interrogatório? - Não, absolutamente! Se você não responder, irei desligar, pois não posso ter segurança de que falo com uma funcionária da Brasil Telecom. São normas da minha casa. - Mas posso garantir...
- Além do mais, sempre sou obrigado a fornecer meus dados a uma legião de atendentes quando tento falar com a Brasil Telecom! - Ok, minha matrícula é... (e ela dá o número).
- Só um momento enquanto verifico.
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(Dois minutos se passam)
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- Só mais um momento.
(Mais cinco minutos de vazio)
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- Senhor? - Só mais um momento, por favor, meu laptop está lento hoje. - Mas senhor... - Pronto, Rosicleide, obrigado por ter aguardado. Qual o assunto? - Aqui é da Brasil Telecom, estamos ligando para oferecer a promoção, onde o senhor tem direito a uma linha adicional. - Rosicleide, vou ter que transferir a ligação para a minha esposa, porque é ela quem decide sobre alteração e aquisição de planos de telefones. Por favor, não desligue, pois esta ligação é muito importante para mim.
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O juiz consumidor coloca o telefone em frente ao aparelho de som, e deixa a música ´Festa no Apê´, do Latino, tocando. Três minutos depois de tocar a porcaria toda, a esposa do magistrado entra na linha.
- Boa tarde, eu sou a esposa do Dr. Daniel. Obrigado por ter aguardado... diga-me seu telefone pois meu bina não identificou.
A funcionária da BRT informa o número mais uma vez.
- Por favor, com quem estou falando? - Rosicleide Gonçalves Aznavour, matrícula nº ... - Obrigada, Rô, pelas suas informações. Lindo sobrenome! Você é parente do famoso cantor francês Charles Aznavour? Em que posso ajudá-la? - Não sei quem é esse tal de Charles. Aqui é da Brasil Telecom, estamos ligando para oferecer a promoção, onde nossos melhores clientes têm direito a uma linha adicional. A senhora está interessada? - Vou abrir um chamado e em alguns dias entraremos em contato para dar um resultado. Pode anotar o número do protocolo por favor...
* * * * *
(Silêncio. TUTUTUTUTU...)
- Desligou. Nossa que moça impaciente!
segunda-feira, 26 de abril de 2010
Tribunal rejeita rescisória pela inexistência de prova de dolo ou conluio de empregado
Por entender inexistirem provas de que um empregado tenha agido com dolo ou em conluio com suas testemunhas e o seu advogado para criar direitos inexistentes, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou o relator, ministro Pedro Paulo Manus, e rejeitou ação rescisória da Fundação
Para o Desenvolvimento da Unesp – Fundunesp. A fundação pretendia desconstituir decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) em outro processo trabalhista no qual era parte, e que o TRT havia rejeitado recurso ordinário, mantido a condenação ao pagamento de horas extras e as diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial.
Primeira razão alegada pela Fundunesp: a condenação decorreu de instrução probatória fraudulenta, porque resultou de dolo e conluio do empregado com as suas testemunhas e os seus advogados.
Segunda: pressentindo obter recursos fáceis e com aparência de lícitos, cerca de duzentos funcionários ajuizaram reclamações, e, de forma maliciosa, orientados por advogados que antes integravam o seu quadro, criaram uma rede de testemunhas, que se alternavam em diversas ações para descaracterizar a troca de favores.
Por fim, a Fundunesp disse que o Ministério Público Estadual instaurou investigação, ainda em curso, para apurar o conluio entre diversos reclamantes, testemunhas e advogados, e, em razão dos depoimentos viciados, foi condenada a pagar horas extras e diferenças salariais.
Em reforço aos argumentos, disse terem sido retificadas muitas sentenças condenatórias, ante as provas de conluio. Insistiu na concessão de liminar visando suspender o processo originário, em fase de execução.
Para o Regional, não se comprovou o planejamento e a execução de nenhum estratagema do empregado, suas testemunhas e o advogado patrono da causa, além de inexistir respaldo fático das impressões avaliadas pela Fundunesp como indícios.
Quanto à prova documental, disse não ser forte o bastante para demonstrar eventual participação do empregado em conduta desleal e lesiva para prejudicar a empresa.
Ainda se disse convicto de uma presunção de fraude, por parte da empresa, quando ajuizou ação rescisória: “Nisto reside o espírito da petição inicial, numa presunção de fraude, de que o autor da reclamação trabalhista fabricou provas para influenciar o resultado”. À conclusão de não se ter provado o dolo e a fraude, a autoria e a materialidade dos delitos atribuídos ao empregado, o Regional rejeitou o corte rescisório.
A Fundunesp insistiu na ausência de lealdade processual, no recurso ao TST. Disse que o empregado mentiu no depoimento e foi acobertado por seu advogado. Desmascarado, retificou seu depoimento para confirmar ter participado de reunião, na qual vários empregados foram orientados, por uma advogada, a pleitear as verbas trabalhistas deferidas. Afirmou que a dita reunião foi o estopim para a série de ações propostas.
Para o ministro Pedro Paulo Manus, o fato de o empregado dizer no seu depoimento que não compareceu à citada reunião e depois retificar a declaração, na qual confirmou sua participação, por si só, não caracteriza o alegado dolo.
Sobre o alegado erro de fato, disse que a empresa não renovou, nas razões do recurso ordinário os argumentos da petição inicial, exigência do artigo 515, caput, do CPC, presumindo-se que tenha concordado com a decisão neste ponto “razão pela qual deixo de analisar a pretensão rescisória fulcrada no inciso IX do artigo 485 do CPC”.
( RO 174200-03.2007.5.15.0000 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Côrtes, 23.04.2010
terça-feira, 20 de abril de 2010
Coação de empregado invalida acordo homologado em juízo
Com estabilidade garantida após oito anos de trabalho, assegurada por resolução administrativa da empregadora, um trabalhador foi coagido a assinar a rescisão de seu contrato e a ajuizar ação trabalhista para conferir legalidade ao ajuste.
Devido à coação, ele questionou, através de ação rescisória, a validade do acordo homologado por sentença judicial, conseguindo que a transação fosse invalidada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cuja decisão foi mantida pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho com a rejeição ao recurso da Unimed Porto Alegre – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Depois de ser colocado em disponibilidade por diversas vezes, e sob ameaças de demissão sem qualquer pagamento, o trabalhador conta que não resistiu à coação e aceitou formalizar o acordo, sendo o advogado que o representou em juízo indicado e remunerado pela empresa.
Pelo acordo, ele abria mão da estabilidade adquirida por ter trabalhado para a Unimed por mais de nove anos. A garantia fazia parte de regulamento interno da empresa, em vigor quando ele foi admitido, e concedia estabilidade àqueles que completassem oito anos de serviço, admitindo-se a despedida somente se cometida falta grave e após sindicância administrativa interna.
Em sua defesa, a Unimed Porto Alegre alegou que não há nada de ilegal em as partes realizarem ajustes prévios para pôr fim a um litígio futuro. Afirmou, inclusive, que “não houve qualquer simulação ou coação, mas apenas um acordo firmado perante o juízo, com as partes devidamente presentes e acompanhadas de seus advogados”.
Ao examinar a ação rescisória do trabalhador, o TRT/RS verificou que a sentença da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre homologou aparente transação ocorrida entre as partes, mas que, efetivamente, não foi resultado da livre escolha do empregado, mas sim decorrente da coação da empresa que pressionava os empregados, com garantia no emprego, a interporem reclamatórias trabalhistas, para homologarem rescisão contratual e quitar os contratos de trabalho.
Para o Tribunal Regional, não é válida a transação que envolve renúncia de direitos líquidos e certos, como é o caso, em relação à estabilidade no emprego garantida por norma editada pela empresa. Ressaltou, ainda, que, para ser considerada válida, é necessário que a renúncia seja razoável.
Porém, registra o TRT, o autor não recebeu nenhum direito significativo a ponto de compensar a perda da fonte de seu sustento e de sua família. Diante disso, julgou procedente a ação rescisória e considerou o acordo inválido, rescindindo a decisão homologatória. A Unimed, então, recorreu ao TST.
Em sua análise do recurso ordinário em ação rescisória, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva verificou que uma das formas de coação utilizada pela empresa era o afastamento de supervisores estáveis do serviço e, em alguns casos, remanejamento para cargos de menor exigência intelectual.
No caso específico do autor, ele chegou a ser afastado por aproximadamente quatro meses, conforme comprovam diversos documentos e depoimentos. Além disso, sendo a estabilidade no emprego “já inelutavelmente incorporada ao patrimônio do trabalhador, não poderia ser ela objeto de transação, pois, por definição, a transação deve sempre envolver a abdicação de duas prestações incertas”, conclui o relator.
Os fatos relatados apresentam, segundo o ministro Renato, “gravidade suficiente a caracterizar a hipótese de invalidade de transação, com vistas a fraudar a legislação garantidora dos direitos do trabalhador, em razão do nítido desvirtuamento do processo trabalhista”. Diante das observações do relator, a SDI-2 decidiu negar provimento ao recurso ordinário em ação rescisória, proposto pela Unimed, mantendo, assim, a decisão do TRT/RS.
( ROAR 68300-76.2003.5.04.0000 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 20.04.2010
sexta-feira, 16 de abril de 2010
Superior Tribunal de Justiça condena solidariamente a União Federal e Eletrobrás à devolução de empréstimo compulsório
Em recente decisão proferida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento número 1.093.798/RS, os Ministros que apreciaram recurso interposto pela Fazenda Nacional negaram provimento ao mesmo, sob o entendimento de que a responsabilidade solidária da União Federal não se restringe ao valor nominal dos títulos emitidos pela Eletrobrás, pois deve compreender, igualmente, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório, conforme contempla a ementa do julgado, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1.512/76. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 2. O acórdão embargado decidiu que a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos emitidos pela Eletrobrás, abrangendo, também, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório. Esse entendimento não pressupõe declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º, § 3º, da Lei 4.156/62, uma vez que, na espécie, não se discute a responsabilidade da União com relação aos valores dos títulos emitidos pela Eletrobrás, mas, sim, a insuficiência da constituição dos créditos em favor dos contribuintes que deu origem às ações e emitidas para fins de devolução do empréstimo compulsório. 3. Embargos de declaração rejeitados.
A discussão centrada nos autos diz respeito quanto à admissibilidade dos empréstimos compulsórios – leia-se também como debêntures – emitidos pela Eletrobrás, dos quais uma empresa lotada com suas atividades comerciais no Paraná buscava a devolução destes títulos devidamente corrigidos monetariamente ao longo do tempo.
A decisão proferida pelo Tribunal Regional foi no sentido de admitir a União federal como pessoa jurídica de direito público responsável solidariamente pelas obrigações relativas à devolução de empréstimos compulsórios gerados pela Eletrobrás sobre energia elétrica. A União Federal, representada pela Fazenda Nacional, recorreu desta decisão ao Superior Tribunal de Justiça que, após lançar discussão entre os Ministros que compõem a Primeira Turma, mantiveram por unanimidade o entendimento do tribunal precedente.
Portanto, a responsabilidade solidária da União Federal não se restringe ao valor nominal dos títulos, sejam na sua interpretação de empréstimo compulsório ou simplesmente debêntures, uma vez que também deverá compreender a correção monetária e os juros moratórios legais devidos aos portadores de tais títulos, conforme recente entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, o entendimento fomentado na decisão em comento não gera qualquer possibilidade de a União Federal sustentar a hipotética inconstitucionalidade do art. 4º, parágrafo terceiro, da Lei número 4.156/62, eis que o acórdão não discutia a responsabilidade da União Federal com relação aos valores dos títulos emitidos pela Eletrobrás, mas apenas a insuficiência da constituição dos créditos em favor dos contribuintes que tenham dado origem às ações emitidas para fins de devolução do empréstimo compulsório.
Em suma, a referida decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça pode ser vista como um avanço no reconhecimento dos empréstimos compulsórios e debêntures como títulos efetivamente certos, exigíveis e líquidos, ressalvados os requisitos de prescrição e decadência destas ações, cuja situação deve ser analisada de maneira isolada e em caso a caso.
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quarta-feira, 14 de abril de 2010
Mais um pedestre "atropela" carro
Agora, com outro caso semelhante vindo à tona, parece que se confirma aquilo que já se desconfiava: o trânsito no RS anda violento, de parte dos condutores e também dos pedestres.
Uma ação de indenização de danos foi ajuizada na 2ª Vara Cível de Santa Cruz do Sul (RS) por Ivoni Grutzmann contra João Carlos Kuntz, Erni João Kuntz, Roberto da Costa Pinto, Jair Aloísio Limberguer e City Car Imóveis Ltda., em decorrência de atropelamento causado pelo primeiro demandado, que conduzia veículo.
Segundo a autora Ivoni, "o motorista trafegava de forma imprudente, negligente e imperita, ultrapassando caminhão em local proibido, em velocidade muito acima da permitida".
Por sua vez, os réus afirmaram que "a culpa foi exclusiva da vítima, que atravessou a rua fora da faixa de segurança".
Prevaleceu a tese dos demandados. Sem testemunhas que tivessem presenciado o fato, não houve prova de que o motorista trafegava em velocidade excessiva para o local, tampouco da alegada ultrapassagem em local proibido. "O ônus de comprovar as alegações, nos termos do artigo 333, I do CPC é da autora, que não se desincumbiu de tal mister", entendeu a juíza de Direito Marina Wachter Gonçalves.
Mostra a sentença que a autora atravessou a rua em local que não possuía faixa de segurança, sendo que a poucos metros dali havia uma faixa de pedestres na qual a travessia segura deveria ter sido feita. Para a julgadora, "conclui-se ter agido a autora de forma imprudente ao atravessar a avenida em local sem faixa de segurança, quando a pouquíssimos metros havia um faixa de pedestres para travessia."Lembrou a magistrada, ainda, que o pedestre também possui deveres previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Pela improcedência do pedido, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores das partes adversas, fixados em R$ 900,00 para cada um, ficando suspensa a exigibilidade por beneficiária da gratuidade judiciária.
A autora apelou ao TJRS mas não obteve sucesso. Os integrantes da 11ª Câmara Cível entenderam que o motorista foi tomado de surpresa pela vítima que, ao atravessar a rua fora da faixa de segurança, não percebeu a aproximação do carro, dando causa ao seu atropelamento.
Segundo o relator, desembargador Voltaire de Lima Moraes, "tampouco se verificou a alegada ultrapassagem irregular".
Desse modo, não podendo ser atribuída a culpa pelo nefasto acidente aos réus - motorista, proprietários e ex-proprietários do veículo - os desembargadores negaram provimento à apelação, mantendo a sentença.
Os advogados Roberto Tailor de Freitas Bandeira, Vilton Fraga da Silva e Paulo Roberto Pereira Alves atuam na defesa dos réus. (Proc. nº 70026036699).
ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...
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Três ministros já haviam se posicionado a favor de alterar o cálculo de correção do fundo, para que não seja inferior ao rendimento da pou...
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Em comparação com o mês anterior, houve um aumento de 0,10 ponto percentual A inflação do mês de julho foi influenciada pelo aumento no pr...