quarta-feira, 14 de julho de 2010

Atuação destacada do Judiciário favorece desenvolvimento do Direito Ambiental no Brasil

A questão ambiental chegou, de vez, à pauta de julgamentos das cortes brasileiras. Engana-se, porém, quem acha que o aumento da demanda está restrito ao Brasil. Segundo Bakery Kante, coordenador de Direito do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma), a “judicialização” do debate ambiental é um movimento que se repete pelo mundo inteiro – e que, em pouco tempo, demandará soluções num espectro mais amplo, extrafronteiras. “São litígios que se tornarão ainda mais complexos quando envolverem questões internacionais”, garante.

Nesse contexto, cresce a responsabilidade dos magistrados, que necessitam de um amplo espectro de conhecimentos e sensibilidade para lidar com questões não pacificadas, além de coragem para contradizer princípios consagrados, como o direito à livre iniciativa econômica e o respeito à coisa julgada. Tudo isso somado à necessidade de se interpretar quase 40 mil dispositivos legais existentes no Brasil – número levantado pela Comissão Especial do Congresso Nacional que trabalha na reforma do Código Florestal.

“A legislação é interpretada e reinterpretada à medida que a sociedade se desenvolve. Nesse sentido, é fundamental a presença de juízes bem sintonizados com as demandas sociais e com o desenvolvimento econômico sustentável para adequar a aplicação da lei a uma nova realidade. Nós contamos com a Justiça como parceira no combate à degradação ambiental”, diz o ex-ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc.

O excesso de dispositivos e a falta de clareza da legislação criam dificuldades, mas não são empecilhos para o Judiciário brasileiro cumprir seu papel. Um exemplo é o Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja missão constitucional é justamente unificar o entendimento das leis ordinárias do país. “A grande lição que se tira é que a celeuma na área ambiental não é causada pela inexistência de leis adequadas para proteger o meio ambiente, mas sim por sua devida aplicação. Se as leis não são ideais, cabe aos legisladores aprimorá-las”, diz o ministro do STJ Herman Benjamin, estudioso e entusiasta da causa ambiental no Direito.

Iniciativa e vanguarda

Tanto a criação do STJ como a institucionalização da proteção ao meio ambiente como garantia fundamental são frutos da Constituição Federal de 1988. Foi esta Carta Magna que, pela primeira vez, dedicou um capítulo específico ao tema. Desde então as questões ambientais e o STJ não mais se separaram e a Corte Superior é hoje uma das referências internacionais no tratamento da matéria. “Estamos tocados com os resultados alcançados pelo Tribunal, que tem uma atitude pró-ativa para progredir no campo da proteção ao meio ambiente. É um exemplo que deve ser apresentado aos outros países”, afirma Bakery Kante, do Pnuma.

O STJ já julgou cerca de três mil processos que tratam especificamente de temas ambientais. Boa parte deles são causas que questionam a legitimidade dos órgãos fiscalizadores, como o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama) e o Ministério Público Federal. “O Judiciário tem sido fundamental ao reconhecer a legalidade e garantir efetividade às ações administrativas dos órgãos ambientais”, afirma Carlos Minc.

Mas outros tipos de processo exigiram mais conhecimento e sensibilidade dos magistrados para efetuar importantes mudanças de paradigma, como a inversão do ônus da prova em respeito ao princípio da precaução e a minimização do fato consumado nos casos de flagrante ameaça de dano ecológico. Decisões difíceis, que contrariam muitos interesses, sobretudo financeiros. Para o ministro Herman Benjamin, a atuação vanguardista da Corte é respaldada pela legislação. “O problema é que nós nos acostumamos, por quase 500 anos, a ver muitos juízes não aplicarem a lei quando ela dói no bolso do poder econômico. O simples fato de aplicar a lei passa a ser vanguarda”, diz.

Judiciário mais efetivo

Entre os diversos conceitos que norteiam as análises em Direito Ambiental, um dos mais polêmicos é o da chamada irresponsabilidade organizada. “Isso está bem evidente na sociedade atual. Apesar da consciência sobre os perigos da degradação ambiental, parece que as instituições públicas, privadas e civis ainda não despertaram para a necessidade de uma gestão compartilhada dos riscos”, explica o professor José Rubens Morato Leite, pós-doutor em Direito Ambiental e professor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

O recente fracasso da última Conferência Internacional de Meio Ambiente – a COP 15, realizada em dezembro último em Copenhagem (Dinamarca) –, é bastante ilustrativo do que seria a irresponsabilidade organizada. Apesar do imenso destaque midiático e da presença dos principais líderes mundiais, muitos deles com a agenda ambiental em seus programas de governo, o resultado do encontro não passou de um protocolo de intenções.

A cooperação entre os Poderes Judiciários dos diversos países tem sido uma alternativa considerada mais efetiva para a proteção dos recursos naturais do que o entendimento entre os países. “O intercâmbio de experiências desses magistrados pode fazer do Judiciário um poder capaz de garantir proteção ambiental em nível global, independente das fronteiras nacionais. Tenho a convicção pessoal de que país nenhum pode alcançar o pleno Estado de Direito Ambiental por meio de acordos internacionais. Isso só vai acontecer por meio da Justiça”, afirma Bakary Kante.

Desde 2002, quando realizou uma conferência em Johanesburgo (África do Sul), a Organização das Nações Unidas (ONU) tem investido na cooperação entre os Judiciários. “Não sei se os magistrados são mais sensíveis ou não que os políticos. Mas tenho certeza de que eles são mais importantes para se alcançar a meta global de efetiva proteção ao meio ambiente”, destaca o executivo do Pnuma. Segundo Kante, os políticos vão e vêm e, muitas vezes, não estão no cargo por convicção ou por paixão à causa, e sim por interesses políticos. “No caso dos juízes, eles são independentes, não são eleitos e não precisam dizer coisas agradáveis”, completa.

Prevista para 2012, a conferência ambiental da ONU Rio+20 deverá ter uma cúpula paralela com magistrados de todo o mundo. Além de advogados, procuradores, promotores públicos e também parlamentares, afinal “são eles que votam as leis e são eles que concordam e adotam os tratados internacionais” – como explica Bakary Kante.

O STJ é um dos grandes entusiastas da cooperação internacional. Foi do Tribunal a iniciativa de criar um portal na internet reunindo a jurisprudência ambiental dos diversos países. O site foi apresentado na última Cúpula Judicial Ibero-Americana, realizada em abril, em Montevidéu (Uruguai), e deve entrar no ar ainda este ano.

Interesses econômicos e neoliberalismo

Conciliar o direito ao meio ambiente estável – tido como essencial para assegurar os demais direitos fundamentais – e o direito à livre iniciativa econômica é das missões mais espinhosas dos magistrados ao analisar uma causa que envolve questões ecológicas. O professor José Rubens Morato Leite defende mais regulação e mais fiscalização para garantir a preservação dos recursos naturais. “Sei que muitos taxam essa necessidade de intervencionismo. Mas quem diz isso pensa com a cabeça voltada para o passado e não consegue enxergar as demandas urgentes que a sociedade enfrenta”, afirma.

Para o ministro Herman Benjamin, é equivocada a visão de que existe conflito entre preservação ambiental e livre iniciativa econômica. “Ambas as causas são amparadas pela Constituição de 1988. Mas a livre iniciativa não é irrestritamente ‘livre’. Ela só é livre se cumpre outros princípios previstos na própria Constituição como a solidariedade, que é o oposto do egocentrismo preconizado pelo capitalismo selvagem”, explica.

Os interesses econômicos são os obstáculos principais para a consolidação de uma consciência e de um ordenamento jurídico voltado à preservação ambiental – não apenas no Brasil. As controvérsias e o radicalismo não abatem o otimismo do ex-ministro Carlos Minc. “Nós vemos com bons olhos esse momento de discussão, para que, de forma democrática, sempre pensando no bem-estar das futuras gerações, possamos chegar a um novo modelo, que seja uma reunião dos interesses de todas as partes envolvidas na sociedade moderna, uma nova síntese”, diz.

Relator do projeto de reforma do Código Florestal no Congresso Nacional, o deputado Aldo Rebelo (PC do B-SP) tem sentido na pele a dificuldade em harmonizar os interesses conflitantes. “Tento partir dos fatos, da realidade, já que a teoria não explica tudo. Não podemos aceitar que os países ricos transfiram para o Brasil a responsabilidade por aquilo que eles não fizeram. Nosso país, que não se desenvolveu suficientemente para gerar bem-estar material e espiritual para o seu povo, não pode comprometer o seu crescimento para compensar a falta de iniciativa das nações desenvolvidas com seu próprio meio ambiente”, afirma.

Na avaliação de Rebelo, a inoperância do Congresso Nacional abriu espaço para uma atuação mais decisiva do Judiciário. “Isso nos revela os defeitos da legislação, que é de responsabilidade do Legislativo. O Congresso Nacional não cuidou de dotar o país de uma legislação que proteja o meio ambiente e seja, ao mesmo tempo, clara e simples”, diz o deputado. Para Rebelo, as “brechas e falhas” da legislação permitiram ao Executivo, sobretudo o Conselho Nacional do Meio ambiente (Conama), legislar por meio de decretos e portarias.

Para o ministro Herman Benjamin, o Judiciário não pretende fazer o papel do Congresso. “O protagonismo que existe é de outro sentido: a Justiça cumprindo sua missão de aplicar as leis que existem”, afirma. O magistrado acredita que é possível aprimorar a legislação, mas não crê que ela alcançará a simplicidade almejada por Aldo Rebelo. “Seria uma postura utópica imaginar que uma matéria de tal complexidade não exigisse do legislador a promulgação de normas que também não fossem complexas”, diz o ministro.

Fonte: STJ

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Retenção por vários meses da CTPS de candidata a emprego gera dano moral

A Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento obrigatório para todo trabalhador, pois nele estão registradas a sua identificação pessoal, qualificação civil e a sua vida profissional.

Em razão da importância desse documento, aquele que o retém, por prazo superior ao previsto no artigo 53, da CLT, que é de 48 horas, causa constrangimento ao trabalhador e viola a sua dignidade. Esse foi o entendimento da 8a Turma do TRT-MG, ao negar razão ao recurso da Sadia e manter a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

No caso, a trabalhadora ajuizou ação contra a reclamada para receber além da CTPS, que estava na posse da empresa, indenização por danos morais, pela retenção indevida do documento.

Segundo informou, após ter sido entrevistada para concorrer a uma vaga de emprego na Sadia, entregou a carteira para as devidas anotações. No entanto, não foi contratada e nem teve a CTPS devolvida, mesmo depois de várias tentativas.

A reclamada não negou que estivesse com o documento da reclamante que, inclusive, foi devolvido em audiência, mas justificou que já o havia colocado à disposição da trabalhadora, que preferiu não ir buscá-lo.

Mas, ao analisar o recurso da empresa, o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa constatou que a trabalhadora é quem diz a verdade. Isso porque um dos empregados da empresa, que foi ouvido como testemunha, disse que presenciou a moça do setor de recursos humanos informar à trabalhadora que, se ela quisesse a sua CTPS, teria que buscá-la na cidade de Curitiba.

Para o relator, não há razão para que a carteira profissional da reclamante ficasse na posse da reclamada por quase cinco meses, principalmente porque ficou comprovado que ela tentou receber o documento.

“Com efeito, o comportamento da empresa recorrente caracteriza abuso de direito, constituindo ilícito grave e que causa prejuízos à trabalhadora, que fica impedida de obter novo emprego e de ter acesso a direitos de natureza trabalhista, não se tratando a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor, como alegado” – ressaltou o desembargador.

No seu entender, a retenção da carteira do trabalho não se justificaria, ainda que o documento estivesse, de fato, à disposição da trabalhadora, pois a empresa dispunha de meios para realizar a devolução da CTPS e não o fez.

( RO 01174-2009-134-03-00-5 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 12.07.2010

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Recurso repetitivo: Não incide IR sobre indenização por dano moral ou material de qualquer natureza

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de que o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide imposto de renda (IR) sobre valores recebidos em razão de dano moral. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial.

O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a chegar ao Tribunal, em Brasília.

Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux esclareceu que, na hipótese, tratava-se de indenização por dano moral decorrente de reclamação trabalhista. De acordo com o ministro, se a reposição patrimonial goza da não incidência de IR, a indenização para reparação imaterial [como é o dano moral] deve se submeter ao mesmo regime.

O relator do recurso ainda explicou que a ausência da incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. “Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda”.

( Resp 1152764 )


Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 07.07.2010

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Inédita condenação por "bullying" no RS

Prezada Sra A 6ª Câmara Cível do TJRS proferiu interessante e inédito julgamento sob a relatoria da desembargadora Liége Puricelli Pires, em caso envolvendo indenização pela prática de bullying pela Internet.

O autor, da cidade gaúcha de Erechim, ajuizou ação contra o provedor de Internet Terra e Solange Fátima Ferrari, mãe do menor de idade responsável pelas ofensas, alegando que foi criado um fotolog (espécie de saite com imagens) com suas fotos com a finalidade de ofender, atrelando fatos e imagens de caráter exclusivamente pejorativo.

A relatora entendeu que a prática de "bullying" é ato ilícito, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, respondendo o ofensor pela prática ilegal.

"Bullying" é um termo inglês utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo ou grupo de indivíduos com o objetivo de intimidar ou agredir outro indivíduo incapaz de se defender. Também existem as vítimas/agressoras, ou autores/alvos, que em determinados momentos cometem agressões, porém também são vítimas da turma.

A desembargadora também referiu, ao responsabilizar a mãe do ofensor, que "aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código Civil".

Segundo o acórdão, é incontroversa a ofensa aos direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado.

Também foi entendido, em relação ao provedor da Internet, que, havendo denúncia de conteúdo impróprio e/ou ofensivo à dignidade da pessoa humana, incumbe ao prestador de serviços averiguar e retirar com brevidade a página se presente elementos de caráter ofensivo.

E, no caso, foi hipótese em que o provedor excluiu a página denunciada do ar depois de transcorrida uma semana. Assim, ausentes provas de desrespeito aos direitos previstos pelo CDC, não houve responsabilidade civil do provedor.

Lance interessante do caso foi que a vítima descobriu, por meio de ação cautelar ajuizada contra o Terra, de qual computador partira a produção do flog, o que o permitiu chegar à identificação da mãe do menor.

Na época dos fatos, em 2004, a vítima ingressou com medida cautelar junto ao Foro da Comarca de Carazinho, para, primeiro, obter medida judicial para que fosse providenciada a retirada da rede a divulgação do “fotolog” que traziam postagens de cunho ofensivo e coibir o envio de novos e-mails, inclusive de ameaças, e, segundo, obter informações junto aos provedores acerca da máquina de que partiram as ofensas. Após várias diligências efetuadas no processo cautelar, somente no ano de 2007 chegou-se ao nome do autor da ofensa.

A reparação pelo dano foi mantida pelo TJRS conforme arbitrada na sentença proferida pela juíza Taís Culau de Barros, da 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, em R$ 5 mil.

As advogadas Silviane Arruda Estery e Vera Cecília Wentz atuam em nome do professor autor da ação. (Proc. nº 70031750094 - com informações do blog do gabinete do desembargador Ney Wiedemann Neto).

Fonte: www.espacovital.com.br

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Projeto de Lei: Gravidez poderá interromper contagem de prazo de aviso prévio

Hoje, a Constituição já proíbe a demissão sem justa causa desde a confirmação da gravidez da empregada até cinco meses após o parto.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7158/10, do Senado, que interrompe a contagem do prazo de aviso prévio em caso de gravidez. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/43) para estabelecer que a empregada gestante demitida só será efetivamente dispensada após o fim da licença-maternidade.

Pelo projeto, a gravidez interrompe também o chamado aviso prévio indenizado. Este caso ocorre quando uma empresa demite a empregada sem justa causa e não quer que ela trabalhe durante o período do aviso prévio, que normalmente é de 30 dias.

O empregador, nesse caso, é obrigado a pagar à empregada o equivalente a um mês de remuneração. De acordo com a proposta, a empregada manteria o vínculo empregatício até o fim da licença-maternidade também nessa situação.

Hoje, a Constituição já estabelece que qualquer empregada não pode ser demitida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Segundo o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), autor do projeto de lei, a norma constitucional, associada a súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, já levam à conclusão de que a gravidez deve interromper a contagem do prazo de aviso prévio.

O senador argumenta, no entanto, que a regra deve estar explícita em lei para que o direito das empregadas não seja questionado.

Tramitação - O projeto, que tramita em, em caráter conclusivo, , será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; Trabalho, de Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Agência Câmara, 02.07.2010

Sócio excluído da lide após homologação de acordo pode voltar a figurar como réu na execução

Embora o reclamante tenha desistido da ação contra o sócio da empresa reclamada durante a primeira fase do processo, nada impede que este figure como réu na demanda durante a fase de execução, em face da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa (instituto previsto no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual os sócios devem responder com seu patrimônio pessoal pelos débitos contraídos pela sociedade, em caso de inadimplência desta). Assim se pronunciou a 2ª Turma do TRT-MG ao acompanhar o voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury.

A decisão de 1º grau havia cancelado a penhora de bem pertencente ao sócio da reclamada, ao fundamento de que ele seria parte ilegítima para figurar como executado na ação trabalhista.

Isso porque o reclamante fez um acordo no início do processo, desistindo da ação contra o sócio, o que foi devidamente homologado pelo juiz de 1º grau. Entretanto, ao recorrer da sentença, o reclamante argumentou que os reclamados realizaram o acordo com a intenção de prejudicá-lo, excluindo da lide o único sócio que tinha condições de suportar a dívida, já que o primeiro reclamado encontra-se em local incerto e não sabido, não tendo pago sequer uma parcela do acordo.

Somente na fase de execução, descobriu-se que o posto reclamado havia sido vendido pelo sócio, constando expressamente do documento particular a sua responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias dos empregados.

Ao analisar o caso, o relator do recurso concordou com os argumentos do reclamante. Conforme frisou o desembargador, no momento da desistência, a realidade era diferente da situação atual. Na primeira fase do processo, o posto reclamado compareceu à audiência e celebrou acordo, mas não o cumpriu, o que desencadeou o processo de execução.

Depois disso, o primeiro reclamado desapareceu e seu advogado abandonou a causa. Foi isso que levou o reclamante a requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, mediante a inclusão do sócio na execução, alegando que este, ao vender o posto reclamado, responsabilizou-se pelo pagamento das dívidas trabalhistas decorrentes das ações judiciais movidas contra o estabelecimento, durante sua gestão.

Na visão do magistrado, é possível a inclusão do sócio da empresa reclamada como réu na demanda, independente do fato de ele ter sido excluído da lide na fase inicial do processo.

Isso porque, no entender do desembargador, tendo o processo sido extinto sem julgamento da questão central quanto ao segundo reclamado, é válido o seu chamamento ao processo de execução na condição de sócio, de modo que não houve ofensa ao devido processo legal e nem ao contraditório (necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão, garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo).

Acompanhando esse entendimento, os julgadores declararam a legitimidade do sócio para figurar como parte reclamada na demanda e, em conseqüência, determinaram o prosseguimento da penhora que recaiu sobre bem de sua propriedade.

( AP nº 00660-2008-061-03-00-0 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 02.07.2010

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Determinado aumento na indenização por dano moral a gerente que foi ofendido

Em acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi analisada a questão da indenização por danos morais numa ação que envolvia um gerente-geral de uma agência do BCN, em Santos-SP, que, após a compra desse banco pelo Bradesco, ficou sem função e até mesmo sem mesa para trabalhar, depois de 14 anos no cargo.

Apreciando o recurso ordinário, a desembargadora relatora Ana Cristina Lobo Petinati entendeu que houve violação aos princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Valor Social do Trabalho, sob os seguintes argumentos: "o autor passou por situação humilhante e vexatória, sendo tratado pelo réu, após 14 anos de casa, quase como um estranho.

Pior do que isso, foi ignorado e humilhado em sua condição de ser humano e profissional. O réu desrespeitou princípios constitucionais basilares, como o da Dignidade da Pessoa Humana e do Valor Social do Trabalho. Um profissional capacitado, eis que por anos foi a autoridade máxima da agência, de uma hora para outra se viu sem trabalho e sem função, vagando pelas dependências da agência.

Não é exatamente o que se espera de uma instituição bancária das proporções do réu. É sempre bom citar que não fosse cada ser humano que lhe presta serviços, provavelmente não teria o Banco tanto sucesso em sua escalada na vida econômica do País. Daí que o mínimo que se pode esperar é um tratamento digno a todos os seus colaboradores".

Em consequência, a relatora determinou a majoração da indenização por dano moral para o valor de R$ 150 mil. Para fixar esse valor, destacou a desembargadora: "tendo em vista que a indenização por dano moral tem natureza tanto reparatória como pedagógica, a fixação de seu valor deve ser o bastante para que o ofensor não torne a incidir na ação praticada e para que amenize ao máximo a dor moral do ofendido.

Assim sendo, considerando-se que o valor fixado na origem (R$ 15.000,00) é baixo se observados o padrão de vida do reclamante, muito acima da média (salário de R$ 14.159,08 em 05/04/2004), e sendo o réu uma grande instituição financeira, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), para que assim atinja a sua dupla finalidade".

Dessa maneira, os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 decidiram pelo aumento – para o valor de R$ 150 mil – da indenização por danos morais. O acórdão 20100304855 foi publicado no dia 23 de abril de 2010

(Proc. 01243200444402003)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 01.07.2010

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...