sexta-feira, 1 de abril de 2011

Cláusula de CCT que prevê diferentes valores de vale alimentação a empregados da mesma empresa fere princípio da isonomia


Julgando favoravelmente o recurso de uma trabalhadora, a 3ª Turma do TRT-MG condenou a empresa ao pagamento de diferenças referentes ao vale alimentação. É que a reclamada fornecia o benefício aos empregados com valores diferenciados, dependendo do local da prestação de serviços. Os julgadores entenderam que, embora previsto em norma coletiva, o procedimento adotado é discriminatório. Portanto, a cláusula que o autorizou é inválida.

A reclamante alegou que a reclamada aumentou o valor do vale alimentação dos empregados que trabalham em sua sede administrativa, em prejuízo dos que prestam serviços nas empresas clientes, ou tomadoras, o que fere o princípio da isonomia, previsto no artigo 7º, XXX, da Constituição da República.

A empresa não negou o fato, mas justificou que os valores diferenciados decorrem da contratação com cada empresa tomadora, procedimento esse autorizado pelas normas coletivas da categoria. O juiz sentenciante indeferiu o pedido de diferenças, por considerar plenamente válida a negociação coletiva.

Mas o desembargador Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra teve posicionamento diverso. Segundo explicou, o dispositivo constitucional apontado pela trabalhadora proíbe diferença de salários entre empregados que trabalham em condições idênticas.

E essa isonomia não fica limitada às parcelas salariais propriamente ditas, abrangendo, na verdade, todo e qualquer valor pago a um empregado, em prejuízo de outro, sem motivo que justifique o tratamento diferenciado.

Na sua visão, a utilização do local de trabalho como critério para aumento do valor do benefício, sem qualquer referência à diversidade de funções, é nitidamente discriminatório, ferindo o princípio da igualdade.

Nesse contexto, o relator concluiu que as cláusulas coletivas que autorizam o pagamento do vale alimentação em valores diferenciados são inválidas. Nem mesmo o argumento da reclamada, tentando justificar o procedimento nas particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados com as tomadoras altera esse entendimento.

Isso porque as empresas clientes não são empregadoras dos trabalhadores que lhe prestam serviços e, nessa condição, não precisam concordar com o aumento do valor do vale alimentação dos empregados da reclamada.

Com esses fundamentos, o desembargador deu provimento ao recurso da reclamante, condenando a empresa ao pagamento das diferenças de vale alimentação, relativo à época em que ele foi pago em valor inferior a R$10,00 (dez reais).

Foi autorizado o desconto da participação do empregado, prevista em Portaria do Ministério do Trabalho e nas convenções coletivas da categoria.
RO 01118-2010-010-03-00-6 (Sessão: 09.02.2011)

( RO 0001118-26.2010.5.03.0010 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 31.03.2011

terça-feira, 29 de março de 2011

Dilma e Obama - acordos trabalhistas


Dentre os vários protocolos assinados entre os presidentes Dilma Rousseff e Barack Obama, chamou a minha atenção o memorando referente à área trabalhista. Nesse documento, os mandatários se comprometeram a estreitar a colaboração no campo do "trabalho decente".

A referida colaboração engloba o treinamento de trabalhadores, a proteção da saúde e segurança, o combate ao trabalho infantil e forçado, todas as formas de discriminação e liberdade de associação e de negociação coletiva.

Fiquei surpreso com o avanço do governo americano. Será que os signatários estavam falando da mesma coisa quando se referiram ao trabalho decente e à liberdade de associação?

O Ministério do Trabalho e Emprego, com o apoio do escritório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, define o trabalho decente como o "adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança de modo a garantir uma vida digna aos trabalhadores".

Idealmente, todo trabalho deveria ser decente. Mas na realidade a teoria é outra. Por isso, a OIT propõe um esforço deliberado dos Estados-membros para garantir as condições contidas na definição acima, cujos termos, convenhamos, são eivados de subjetividade. O que é uma remuneração adequada? O que constitui liberdade no trabalho? O que é uma vida digna?

A campanha em favor do trabalho decente gerou uma enorme agenda de propostas que vêm sendo estudadas por vários países. Para cobrir todas as dimensões do conceito, cogita-se da necessidade de obedecer aos termos de inúmeras convenções internacionais daquele organismo, em especial a 131 (que trata do salário mínimo); a 95 e a 117 (regularidade de pagamento do salário); 47 e 106 (horas extras); 132 (férias e feriados); 183 (proteção à maternidade); 155 (saúde e segurança); 121 e 130 (acidentes do trabalho); 102 e outras similares (previdência social); 100 e 111 (discriminação); e uma longa lista que não cabe neste artigo.

Fiquei surpreso com a disposição de Obama, porque das 188 convenções aprovadas pela OIT os EUA ratificaram apenas 14. É um dos países que menos aderem às normas internacionais do trabalho e que, teoricamente, deveriam governar o trabalho decente.

De duas uma: ou os EUA darão uma grande virada daqui para a frente, passando a ratificar o que nunca aceitaram, ou o memorando assinado é uma vaga expressão de boa vontade, sem maiores consequências.

Dentre as convenções não ratificadas pelos EUA estão a 87 e a 98, que tratam da liberdade de associação e da negociação coletiva. Evidentemente, isso não quer dizer que não exista liberdade naquele país.

A recusa à ratificação decorre de uma outra noção daquele conceito. A legislação dos EUA garante fortemente a liberdade de associação e de negociação coletiva. Mas, para os americanos, a liberdade é um direito que pertence às pessoas individualmente, e não às organizações (sindicatos).

Isso vale para empregados e para empregadores. Na discussão sobre a criação de um sindicato dentro de uma empresa, por exemplo, empregados e empregador têm o direito de expor suas razões - pró e contra -, enquanto, para a OIT, o direito de organizar um sindicato dentro de uma empresa cabe apenas aos empregados.

São muitas as diferenças entre a concepção liberal dos EUA e a linha regulatória da OIT. Será que o presidente Obama vai virar um jogo que está arraigado há séculos na cultura americana? É pouco provável, para não dizer impossível.

Por isso há que se tomar cuidado com as propostas do Memorando Dilma-Obama, para que esse documento, assinado com tão boas intenções, não se transforme em mais um instrumento de protecionismo na ânsia de tudo fazer para gerar o máximo de empregos nos EUA.

Cabe, do nosso lado, ficarmos atentos e evitarmos entrar em acordos que podem significar um tiro no pé dos nossos trabalhadores que tanto necessitam de muitos e bons empregos decentes.

(*) Professor de relações do trabalho da FEA-USP

Fonte: O Estado de São Paulo, por José Pastore, 29.03.2011

Mudança abrupta em preço de seguro ofende o sistema de proteção ao consumidor


Se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente. 

A decisão foi proferida após sucessivos debates na Segunda Seção, em um recurso no qual um segurado de Minas Gerais reclamava contra decisão da seguradora de, após mais de trinta anos de adesão, não renovar mais o seguro nas mesmas bases. Ele alega que, primeiramente, aderiu ao contrato de forma individual e, posteriormente, de forma coletiva. As renovações eram feitas de maneira automática, quando a seguradora decidiu expedir notificação e não mais renovar a apólice nas mesmas condições. 

Conforme o segurado, houve a oferta de três alternativas de manutenção do contrato, todas excessivamente desvantajosas. A seguradora argumentou que a realidade brasileira impede que os seguros de vida sejam contratados sob o mesmo sistema utilizado nos anos 70, quando iniciou uma série de seguros dessa natureza. Os constantes prejuízos experimentados para a manutenção do sistema anterior a obrigaram à redução do capital social. 

A seguradora argumentou, ainda, que circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) autorizaria o aumento com fundamento na faixa etária, e que o aumento proposto obedeceria a um programa de readequação favorável ao consumidor. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consideraram que, prevendo o contrato de seguro a não renovação da apólice pelas partes, mediante aviso prévio de 30 dias, não era abusiva a decisão de por fim ao pacto, por não haver cláusula expressa nesse sentido. 

Contratos relacionais

A relatora da matéria na Seção, ministra Nancy Andrighi, assinalou que o contrato em questão não pode ser analisado isoladamente, como um acordo de vontades por um período fixo, com faculdade de não renovação. Deve ser analisado como um contrato relacional, em que os deveres das partes não estão expressamente previstos, e com observâncias aos postulados da cooperação, solidariedade, confiança e boa-fé objetiva. 

“A proteção especial que deve ser conferida aos contratos relacionais nasce da percepção de que eles vinculam o consumidor de tal forma que, ao longo dos anos de duração da relação contratual complexa, torna-se esse cliente cativo daquele fornecedor ou cadeia de fornecedores, tornando-se dependente mesmo da manutenção daquela relação contratual” assinalou. Um jovem que vem contratando um seguro de forma contínua não pode ser abandonado, segundo a ministra, quando se torna um idoso. 

A ministra ponderou que prejuízos também não podem recair sobre a seguradora. “A colaboração deve produzir efeitos para ambos”, ressaltou. No caso dos autos, há responsabilidade da seguradora por não ter notado o desequilíbrio em tempo hábil, comunicando prontamente o consumidor, e planejando de forma escalonada as distorções. 

Se o consumidor entender que o escalonamento não contempla seus interesses, fica-lhe facultado, segundo a ministra, discutir a matéria em juízo, em ação na qual se discutirá especificamente não o direito à descontinuidade do contrato, mas a adequação do plano apresentado, de acordo com os princípios que regem os contratos relacionais. 


Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

TST mantém reintegração de empregado demitido por perseguição política


Não há impedimento para a despedida imotivada de empregado público. Porém, se a dispensa tem caráter discriminatório, ela é ilegal, e o empregado deve ser reintegrado. Com base neste entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT/MT) que considerou nula a dispensa sem justa causa de um empregado da Companhia de Saneamento da Capital – Sanecap, por considerar que ele sofreu “perseguição política”. 

O empregado foi admitido por concurso púbico em abril de 2002 para o cargo de auxiliar administrativo. Em junho de 2007, foi dispensado e ajuizou reclamação trabalhista pedindo reintegração por dispensa discriminatória e indenização por danos morais. A empresa alegou em sua defesa que o empregado foi dispensado com base em “requisitos técnicos” e que, como empresa de economia mista, tem o direito de propor demissões sem justa causa, pois o trabalhador não era detentor da estabilidade e, portanto, as regras aplicáveis eram as previstas na CLT. 

Com base em depoimentos de testemunhas, o juiz concluiu que a dispensa foi, de fato, discriminatória. Segundo ele, ficou comprovado que os empregados que participaram de audiência pública na Câmara Municipal e se manifestaram contrários à privatização da empresa foram dispensados. Dessa forma, determinou a reintegração e proibiu a empresa de dispensá-lo no período mínimo de 12 meses após a reintegração, além de condená-la ao pagamento dos salários e demais parcelas remuneratórias relativas ao período de afastamento e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. 

A empresa recorreu, sem sucesso, ao TRT. O acórdão regional, ao manter a decisão anterior, destacou que não há dúvidas quanto à possibilidade da dispensa sem justa causa, porém a dispensa discriminatória fere garantias constitucionais elementares, como o direito de livre manifestação de pensamento, de acesso à informação e de reunião e o de manter convicções políticas sem sofrer privações de direitos. 

O entendimento do TRT também predominou na Sexta Turma do TST, no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista da empresa. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou em seu voto que, se o empregado não é detentor de algum tipo de estabilidade ou garantia de emprego, o ato de dispensa não requer motivação para sua validade (Orientação Jurisprudencial 247, item I, da SDI-1). Entretanto, “essa liberdade não autoriza o empregador estatal a realizar despedida com caráter discriminatório, com motivação abusiva, distinta da mera dispensa sem justa causa”, concluiu. 

(Cláudia Valente/CF) 



Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 29/03/2011

segunda-feira, 28 de março de 2011

Tribunal concede indenização a empregado que passou a sofrer discriminação após retornar de licença médica


A 8ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que, após retornar de licença médica em razão de problemas psicológicos, passou a sofrer ameaças de dispensa e insultos por parte do chefe.

No entender dos julgadores, ficou claro o tratamento ameaçador e desestabilizador dirigido ao reclamante, o que atentou contra a sua dignidade e gerou o dever da empresa de indenizá-lo.

O trabalhador afirmou que foi contratado em março de 2003 para exercer a função de operador auxiliar de produção de refratários, sendo dispensado em julho de 2008. Em maio de 2006, foi afastado do trabalho, por seis meses, por problemas psicológicos causados pelo falecimento de sua filha.Quando retornou às atividades na empresa, passou a ser constantemente ameaçado de dispensa por seu supervisor, que também o ofendia, tratando-o por termos pejorativos.

Conforme observou a desembargadora Denise Alves Horta, embora o juiz de 1o Grau tenha indeferido o pedido de indenização, as declarações das testemunhas confirmaram o que foi narrado pelo trabalhador.

Um de seus colegas afirmou que ele passou a ter problemas com o supervisor assim que retornou da licença. Era comum o chefe falar que era para ele prestar atenção no serviço e que estava de olho nele.

Outra testemunha ouvida, além de assegurar que o supervisor chamava a atenção do empregado na frente de todos, dizendo para que ele abrisse o olho, acrescentou que isso ocorria porque o trabalhador apresentava-se triste, às vezes, até chorando no trabalho.

Para a relatora, essas declarações confirmaram que o reclamante recebia tratamento desrespeitoso por parte de seu superior hierárquico, ouvindo piadinhas e ameaças. Se ele não estava desenvolvendo as suas atividades do modo esperado, deveria ser orientado e não humilhado na frente dos outros trabalhadores.

Na visão da magistrada, a questão é ainda mais grave se considerado que o empregado esteve afastado do trabalho por seis meses para o tratamento de depressão desenvolvida após a perda de uma filha.

Nessa situação, é evidente que o tratamento ofensivo do supervisor causaria maior abalo emocional ao trabalhador. Por essas razões, a desembargadora deu provimento parcial ao recurso do reclamante, deferindo-lhe uma indenização no valor de R$3.000,00, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

( RO 0175400-05.2009.5.03.0131 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 28.03.2011

Juíza identifica fraude em caso de trabalhador assistido por advogado do empregador


Recentemente, a revista britânica The Economist publicou uma matéria com forte crítica à legislação trabalhista do Brasil, afirmando que ela é arcaica, rígida e protecionista. Essa reportagem reacendeu uma antiga polêmica no meio jurídico: a proteção que as leis brasileiras conferem ao trabalhador é excessiva e desnecessária?

Todos concordam que, na década de 40, quando a CLT entrou em vigor, os contextos histórico, econômico e social exigiam mesmo a criação de uma legislação protecionista. Naquela época, havia grande número de trabalhadores analfabetos, excluídos, explorados, submetidos a péssimas condições de trabalho e indefesos diante do poder patronal. Mas, depois disso, muita coisa mudou.

O trabalhador moderno aprendeu a lutar pelos seus direitos e está sempre buscando qualificação profissional. Diante dessa nova realidade, muito se discute acerca da necessidade de se conservarem leis protecionistas destinadas ao trabalhador que já não é tão desprotegido como antes.

Por outro lado, talvez os especialistas britânicos desconheçam a dura realidade enfrentada por grande parte da população brasileira. Contrastando com o mundo do trabalho formado por profissionais qualificados e conscientes dos seus direitos, existe também a realidade do trabalho infantil, do trabalhador submetido a condições análogas à de escravo e tantas outras distorções que colocam o ser humano à margem da sociedade, destruindo a sua dignidade e o valor social do trabalho.

Além disso, nas ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira, é possível observar a criatividade sem limites de muitos empregadores, os quais se utilizam de fraudes e diversos artifícios com o intuito de sonegar direitos trabalhistas e retardar o andamento dos processos.Dessa forma, o trabalhador, que nem sempre pode contar com a orientação de um bom advogado, continua sendo a parte economicamente mais frágil nas relações trabalhistas.

Um exemplo que ilustra bem essa realidade é a ação julgada pela juíza substituta Marina Caixeta Braga, ao atuar na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O ex-empregado informou que compareceu à Justiça do Trabalho por determinação da empresa, para fazer seu acerto.

Segundo relatos do trabalhador, foi a própria empresa que "arrumou" seu advogado, ou seja, a preposta da reclamada determinou que o ex-empregado procurasse o advogado da empresa para que este o representasse em juízo.

A ré fez proposta de acordo no valor de R$4.000,00. Porém, a juíza ressaltou que não haveria homologação de acordo nesse valor, tendo em vista que as parcelas rescisórias devidas ao reclamante alcançavam aproximadamente R$9.000,00.

O advogado que supostamente representava o reclamante respondeu que o acordo deveria ser homologado sob pena de seu cliente receber valor inferior. Nesse contexto, a magistrada percebeu que o propósito da empregadora era fraudar a legislação trabalhista, por intermédio da ação judicial, valendo-se, assim, do Poder Judiciário para alcançar seus objetivos ilícitos.

Diante dessa constatação, a julgadora considerou a empresa litigante de má-fé e condenou-a ao pagamento de multa no valor de R$101,55, no prazo de cinco dias, a ser revertida em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

A magistrada condenou ainda a empresa a pagar, em favor do reclamante, indenização no valor de R$1.015,53, que corresponde a 10% do valor da causa, também no prazo de cinco dias, sob pena de execução.

Considerando evidentes os indícios de crime e a tentativa de fraude, a julgadora determinou a expedição de ofício, imediatamente, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público Federal, ao MPT e à DRT/MG.

A sentença determinou ainda a expedição de ofício à seccional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), para as medidas cabíveis. Ao finalizar, a julgadora deixou registrado que informou ao reclamante que o sindicato de sua categoria profissional tem a obrigação legal de prestar-lhe assistência judiciária gratuita. O processo recebeu o selo Tema Relevante do Centro de Memória do TRT mineiro.

( RO 01415-2009-110-03-00-6 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 28.03.2011

quinta-feira, 24 de março de 2011

Mantida ação penal contra advogado denunciado por apropriação de benefícios do pai falecido


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus a advogado denunciado por ter se apropriado, indevidamente, dos valores dos benefícios previdenciários que eram depositados, de novembro de 1999 a abril de 2001, ao seu pai, já falecido. A defesa pretendia o trancamento da ação penal ou, alternativamente, a desclassificação de apropriação indébita para apropriação de coisa havida por erro. 


Esse foi o terceiro habeas corpus impetrado pelo denunciado. Anteriormente, ele impetrou dois perante o Tribunal de Justiça do Paraná: no primeiro, alegou a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da audiência de oitiva de testemunhas da acusação que também teriam sido arroladas pela defesa ter ocorrido mediante carta precatória, sem a participação efetiva da defesa. No segundo, objetivou o trancamento da ação penal. 



No STJ, o advogado alegou inépcia da denúncia, que não conteria os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, assim como não haver justa causa para a instauração do processo crime, por ser atípico o fato narrado na inicial, afirmando que, em tese, “o único delito que poderia ser cogitado seria o de apropriação de coisa havida por erro”. 



Segundo o relator, ministro Og Fernandes, a denúncia descreve, com clareza e expondo todos os fatos, que o denunciado, de forma consciente, não comunicou o falecimento de seu pai ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. De acordo com a denúncia, o objetivo era se apropriar, como de fato a inicial diz que se apropriou, indevidamente, dos valores de aposentadoria por idade que eram depositados. “Parece-me, nesse diapasão, que a exordial descreve, ao menos em tese, fato delituoso com todas as circunstâncias, possibilitando, dessa forma, o amplo exercício de defesa”, afirmou o relator. 



Quanto ao pedido de desclassificação do delito, o ministro Og Fernandes declarou que é incabível em habeas corpus. Com relação ao cerceamento de defesa, o relator chamou a atenção para o fato de que, até o momento da audiência de oitiva de testemunhas, o denunciado ainda advogava em causa própria, tanto é que pediu vista dos autos, a fim de tomar conhecimento do teor do despacho que dispensou a oitiva das duas testemunhas. 



“A intimação, portanto, acerca da data para a oitiva das testemunhas no juízo deprecado, no caso, era totalmente desnecessário. Cabia ao paciente, na condição de advogado em causa própria, estar atento ao momento de realização do referido ato processual”, afirmou o ministro. 

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...