quinta-feira, 12 de maio de 2011

Cópias autenticadas indevidamente por advogado resultam em extinção do processo


A apresentação de cópias de documentos sem a devida autenticação levou a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na sessão de hoje (10), a extinguir, sem resolução do mérito, processo da Caixa de Previdência Privada do Banco do Estado do Ceará – CABEC.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional da 7ª Região (CE) julgou improcedente ação rescisória da instituição que pretendia reverter decisão desfavorável, em ação movida por empregados. Não concordando com o julgamento do Regional, a CABEC entrou com recurso ordinário no TST, mas também não obteve êxito.

De acordo com o relator que analisou o recurso na seção especializada, ministro Emmanoel Pereira, as cópias da decisão que a instituição pretendia ver anulada e sua respectiva certidão de trânsito em julgado, entre outros documentos, estavam sem a devida autenticação, que deveria ter sido realizada por cartório de notas ou por Secretaria de Juízo, como exigia o artigo 830 da CLT à época em que os documentos foram apresentados.

O relator explicou que, atualmente, o advogado tem autoridade para declarar a autenticidade de documentos do processo. Mas não era assim em setembro de 2007, quando o próprio advogado da CABEC deu autenticidade às cópias.

Segundo o relator, somente com a entrada em vigor da Lei nº 11.925/2009, em 16/7/09, que deu nova redação ao referido artigo da CLT, os advogados passaram a ter essa competência.

Mas a lei contempla apenas os atos praticados após a sua vigência. Assim, o processo foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código do Processo Civil. A decisão foi unânime.

( ROAR-808000-29.2006.5.07.0000 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 11.05.2011

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Carro novo defeituoso gera indenização


A juíza da 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Ana Paula Nannetti Caixeta, determinou que a concessionária de veículos Strada e a Fiat Automóveis Ltda. devem indenizar uma cliente no valor de R$ 10 mil, por danos morais. A cliente alegou que sofreu um acidente motivado por um defeito de fabricação no veículo. 

A. P. N. C. relatou que, no dia 5 de maio de 2008, adquiriu um veículo Fiat Palio na concessionária Strada Veículo e Peças Ltda. Informou que, após 12 dias, ao abrir a tampa do porta-malas do automóvel, a mesma caiu sobre sua cabeça. Informou que devido ao ocorrido teve um corte em seu crânio, além de “três pontos na cabeça”. 

A Fiat Automóveis S/A se defendeu afirmando não existir defeito no produto adquirido. Sustentou não ser responsável pelo dano ocorrido e que não há comprovação de defeito no veículo. Já a concessionária Strada argumentou que somente o fabricante deveria responder pelo acidente ocorrido com a cliente. 

A juíza, com base no laudo pericial, entendeu que o acidente ocorreu devido ao defeito de fabricação do amortecedor da tampa do porta-malas. 

Para a magistrada, tanto a fabricante quanto a concessionária devem responder pelo dano solidariamente. A juíza frisou que o produto antes de sua entrega ao consumidor deve ser vistoriado pela fabricante e pela concessionária. 

Essa decisão esta sujeita a recurso. 
Processo nº 0024.08.125.868-3
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 10/05/2011

terça-feira, 10 de maio de 2011

STJ adota método bifásico e aumenta reparação por dano moral


O STJ determinou pagamento de 500 salários mínimos, o equivalente a R$ 272,5 mil atualmente, como compensação por danos morais à família de uma mulher morta em atropelamento. O acidente aconteceu no município de Serra (ES). A decisão da 3ª Turma, unânime, adotou os critérios para arbitramento de valor propostos pelo ministro gaúcho Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, relator do caso. 

O motorista estava dirigindo em velocidade incompatível com a via, trafegando a 66 km/h, velocidade acima da permitida para o local (40 km/h) e deixou de prestar socorro à vítima após o atropelamento. Ela tinha 43 anos e deixou o esposo e quatro filhos, sendo um deles judicialmente interditado. 

Em primeira instância, o pedido de reparação por danos materiais e morais, feito pela família da vítima, foi julgado improcedente por falta de provas de que o acidente tivesse acontecido exclusivamente por conta do motorista. A família recorreu ao TJ do Espírito Santo, que determinou indenização por danos morais de R$ 10 mil. 

Ao analisar recurso apresentado pela família ao STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou a diferença entre o valor determinado pelo tribunal estadual e o valor que tem sido considerado razoável pela Corte. Ele destacou que o estabelecimento de critérios objetivos para o arbitramento do valor da reparação por danos extrapatrimoniais é “um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade”. 

O voto está fundamentado no método bifásico, que analisa dois critérios principais: a) o bem jurídico lesado; b) rcunstâncias relatadas no processo. Em conformidade com a média dos valores estabelecidos em precedentes semelhantes, considerando a morte da vítima após o atropelamento, o relator fixou a base da indenização em 400 salários mínimos. Posteriormente, ele acrescentou 100 salários mínimos ao valor definitivo, considerando as particularidades do caso em julgamento. 

Segundo Sanseverino, "o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo".Segundo o ministro "este é o método é o mais adequado para a quantificação da compensação por danos morais em casos de morte, atendendo às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais”. 

Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. Assim, explicou o ministro, assegura-se “uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes”. Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso. 

Na opinião do relator, “cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação sócio-econômica do responsável”. Para ele, esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização. 

O ministro lembrou os estudos para elaboração de sua tese de doutorado na Faculdade de Direito da UFRGS, ocasião em que pesquisou a jurisprudência do STJ sobre indenização por danos extrapatrimoniais envolvendo morte. Foram examinados mais de 150 processos julgados pela corte especial ao longo de dez anos. (REsp nº 959780 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital - 09/05/2011

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Tribunal reconhece coação em pedido de demissão de gerente de Câmara de Comércio


Uma ex-gerente da Câmara Americana de Comércio para o Brasil conseguiu, por decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a declaração de nulidade de sua dispensa por vício de manifestação da vontade (coação). A decisão, que converteu a demissão em dispensa imotivada, reformou entendimento da Sexta Turma do TST, que havia negado o pedido.

Na ação trabalhista, a funcionária pediu a anulação de sua dispensa e o consequente pagamento dos direitos. Alegou que, durante uma reunião de trabalho, foi pressionada psicologicamente a deixar o emprego, sob a ameaça de ser dispensada por justa causa.

A Câmara, em sua defesa, alegou que a funcionária, na realidade, teria ferido seu código de ética, ao realizar convênio com uma faculdade para a concessão de isenção nas mensalidades, onerando a entidade, que deveria arcar com o pagamento. O Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) deu razão à Câmara de Comércio.

A Sexta Turma do TST entendeu não ter havido coação, pois, segundo se extraía do acórdão regional, a funcionária teria pedido demissão diante da possibilidade de dispensa por justa causa.

Para a Turma, o acórdão do TRT10 não comprovou a ocorrência, por parte da entidade, de simulação para que a empregada pedisse demissão. Na realidade descrita no processo, ela somente não foi dispensada por justa causa porque a Câmara concordou em aceitar seu pedido de demissão, por considerá-lo benéfico para a funcionária. Negou, portanto, provimento ao recurso. A empregada recorreu à SDI-1.

Conhecimento - A relatora dos embargos, ministra Maria de Assis Calsing, não conheceu do recurso por considerar inespecíficas as decisões trazidas para configurar a divergência jurisprudencial. O ministro Horácio de Senna Pires pediu vista regimental em 17 de março.

Na retomada do julgamento, na sessão de quinta-feira (05), abriu a divergência no sentido favorável ao conhecimento, que venceu por maioria. Ficaram vencidos, nesse ponto, além da relatora, os ministros Augusto César de Carvalho, Milton de Moura França e Maria Cristina Peduzzi.

Mérito - Superado o conhecimento, a SDI-1 passou a analisar o mérito. O ministro Horácio Pires divergiu mais uma vez do entendimento da relatora e se posicionou a favor do provimento do recurso da ex-funcionária da Câmara de Comércio.

Ele observou que o caso tratava de nulidade do pedido de dispensa pela ocorrência de coação, e ressaltou que o princípio da proteção ao trabalhador e ao emprego é a própria razão do Direito do Trabalho.

Para Horácio Pires, "todo ato que signifique desfazimento de direitos por contra própria implica a existência de coação, ainda que consista no simples medo da perda do emprego".

Para o ministro, portanto, o pedido de dispensa deveria ser considerado nulo. Conforme observou, dos elementos extraídos dos depoimentos das testemunhas, ficou comprovado que a funcionária "foi vítima de coação, ainda que de forma indireta, para pedir dispensa, ante a comprovação do estado emocional a que foi submetida naquela reunião".

Nesse caso, em se tratando de vício a contaminar a manifestação da vontade, o juiz pode se utilizar de indícios e circunstâncias – como o depoimento das testemunhas de que os fatos teriam ocorrido em sala fechada. O ministro destacou, ao final, que a Câmara de Comércio, ao não despedir a funcionária, convalidou o perdão tácito da possível falta que teria sido praticada por ela.

Relatora - Para a relatora, não se demonstrou a coação. A ministra observou que, segundo consta dos autos, a funcionária confessara ter aberto uma empresa própria para prestar serviços à Câmara de Comércio, o que teria ferido o código de conduta da empresa, principalmente para ela, que se encontrava na posição de gerente. A quebra do código foi considerada uma falta grave, passível, portanto, de dispensa por justa causa.

Segundo a relatora, no momento em que foi comunicada da dispensa, a gerente teria chorado e pedido que lhe fosse dada a oportunidade de pedir demissão. A ministra considerou ainda, que a funcionária teria contribuído, com suas ações, para a perda do emprego. Posicionou-se pela manutenção da decisão da Turma.

Decisão - A tese divergente do ministro Horácio Pires foi a vencedora. A SDI-1 considerou, por maioria, nulo o pedido de dispensa. Determinou, assim, o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o exame dos pedidos iniciais com base na dispensa imotivada, bem como o pedido de dano moral. Ficaram vencidos no mérito além da relatora, os ministros, Milton de Moura França, Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Peduzzi.

( E-ED-RR78740-53.2005.5.10.0014 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Dirceu Arcoverde, 09.05.2011

Cobrança de ponto extra de TV por assinatura é ilegal


A 4ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve decisão da juíza da 14ª Vara Cível de Brasília, que considerou ilegal a cobrança de mensalidade pelos pontos extras ou pontos adicionais dos serviços de TV por assinatura. A decisão faz parte da ação movida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor - ANADEC contra a empresa NET Brasília LTDA. O descumprimento da determinação judicial ensejará multa diária de R$ 1mil por cobrança indevida. 

A NET entrou com recurso contra a decisão de 1ª Instância alegando que a partir da Resolução nº 528/2009 da Anatel, que autorizou a cobrança pela instalação e reparo da rede interna e dos decodificadores de sinal ou equipamentos similares, bem como pela edição da Súmula nº 9/2010, que autorizou a cobrança de mensalidade pelo fornecimento do conversor/decodificador, voluntariamente deixou de cobrar pelo ponto adicional, cobrando apenas o aluguel do equipamento. Em virtude dessa mudança de postura, a empresa pediu que a ação judicial fosse extinta ou que a sentença fosse reformada. 

Ao julgar o recurso da NET, os desembargadores afirmaram que, embora a empresa alegue mudança de postura em relação à cobrança dos pontos extras, não há provas nos autos comprovando tal mudança. Segundo eles, a extinção do processo ou reforma da decisão de 1ª Instância deixaria os consumidores sem ver declarada judicialmente a ilegalidade da cobrança e, consequentemente, sem direito a reaver os valores pagos indevidamente no período anterior à resolução da Anatel. 

Além disso, "não se justifica, realmente, a cobrança de ponto adicional, uma vez que para a utilização do ponto extra a operadora se utiliza do mesmo recurso tecnológico aplicado ao ponto principal, tratando-se apenas de distribuição interna do sinal por meio de divisores e receptores, pelo que sua cobrança se caracterizava como abusiva e geradora de enriquecimento sem causa", concluíram. 

A decisão de 2ª Instância foi unânime. 

Nº do processo: 2005011120406-0

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 06/05/2011

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Bancos não podem cobrar tarifas para compensar cheques


A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça concluiu que é abusiva a cobrança de tarifa de compensação de cheques, mesmo sendo considerado de pequeno valor. Para a Desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, Resolução nº 3.919 do Conselho Monetário Nacional, no artigo 2º, I, alínea ´h´,veda a cobrança de tarifa para compensação de cheques. Considera ainda a julgadora que o encargo contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, IV, e § 1º, II, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, e, ao mesmo tempo, restringe seus direitos. A questão foi discutida durante julgamento de recurso ao Tribunal proposto por instituição bancária contra a sentença favorável a empresa-cliente. 

A Desembargadora Lúcia afirmou ainda que o consumidor/correntista já paga pela folha de cheque e ainda terá que pagar para compensar o cheque, sob a alegação de ser de pequeno valor. Ora,continuou, a compensação dos cheques faz parte dos serviços bancários essenciais, não podendo haver cobrança. Observa que o próprio apelante, de resto, ao indicar o site da FEBRABAN como fonte, admite a inexistência de embasamento legal para a cobrança de tarifa tal.  

Ressaltou ainda a magistrada que se de um lado a idéia de incentivar o uso de cartões de débitos, inclusive pelo custo operacional, revela-se bastante interessante, principalmente para os bancos, de outra parte “boas idéias” não autorizam cobrança de taxas pecuniárias aos consumidores. A sentença de 1º Grau, neste ponto, foi mantida. 

Os Desembargadores Altair de Lemos Júnior e Fernando Flores Cabral Júnior, que presidiu o julgamento ocorrido em 27/4/2011, acompanharam o voto da relatora.

AC 70035912237

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 05/05/2011

"Este processo é uma vergonha!"


Um dos mais antigos advogados em atuação no RS, Adalberto Alexandre Snel (85 de idade - OAB-RS nº 1.665) formalizou por escrito, anteontem (3) ao juiz da causa, um desabafo e externou seu desencanto com a tramitação vergonhosa de um processo judicial, na 2ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central de Porto Alegre.
  
Numa petição com o timbre de urgência, Snel relata - em nome de um espólio credor - a morosidade, a perda dos autos, a restauração do processo (que começou em 2005), a retenção indevida pelo Estado do RS (réu da ação), a impossibilidade de o oficial de justiça localizar o que buscava etc. 
 
O advogado - usando um bordão que ficou famoso na voz do jornalista Boris Casoy - diz que "esta execução de sentença é uma vergonha".
 
Leia o relato do profissional da Advocacia:


"1. Por duas vezes, há bastante tempo, o signatário referiu ao titular do cartório que a tramitação desta execução de sentença é uma vergonha;

2. Apresentada a execução de sentença, isso após uma longa tramitação do feito na parte do conhecimento, tudo foi extraviado e teve que ser refeito, o que ocorreu em novembro de 2008;

3. Finalmente, em 22 de novembro do ano passado, os autos da execução foram parar nas mãos do procurador do Estado (OAB/RS nº 28.697), mas ele não os devolveu, a exemplo do já acontecido em caso análogo, quando - na busca e apreensão - o oficial de justiça certificou que não poderia localizar os autos do processo já que aos milhares se encontravam numa sala...

4. O cliente do signatário já está a buscar outro advogado, pois atribuiu a este causídico ineficiência, apresentadas no aparelho judicial". 

Snel disse que ainda tem esperanças de que o magistrado "determine o que se impõe para a tramitação regular do feito". Mas a informação processual atual é desoladora: desde 22 de novembro de 2010 os autos estão em carga com o Estado do RS e não há sinais de que a reclamação escrita de Snel tenha chegado às mãos do juiz. 
 
Como, aliás, costuma dizer Boris Casoy - atualmente apresentando o Jornal da Noite, na Band -"também é  preciso passar o Brasil a limpo". (Proc. nº: 001/1.08.0312246-6). Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 05/05/2011

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...