quinta-feira, 2 de junho de 2011

Brasileiros se apavoram e adoecem com endividamentos


Pesquisa médica constata essa realidade

Nesta última semana, uma série de estudos sobre o Brasil, publicada pela revista médica inglesa The Lancet , revelou que as doenças mentais são as responsáveis pela maior parte de anos de vida perdidos no país devido a doenças crônicas; passando a ocupar lugar de destaque entre os problemas de saúde pública do país.  

A metodologia utilizada por The Lancet calcula tanto a mortalidade causada pelas doenças, como a incapacidade provocada por elas para trabalhar e realizar tarefas do dia a dia. Segundo esse cálculo, problemas psiquiátricos foram responsáveis por 19% dos anos perdidos. Entre eles, pela ordem, os maiores vilões são a depressão – cujos sintomas já atingiram 18% a 30% dos brasileiros, psicoses e dependência de álcool.   

Quais São as Verdadeiras Causas Disso?    

Segundo o psicoterapeuta Alessandro Vianna, nas grandes metrópoles as pessoas estão cada vez trabalhando mais, perdendo tempo com deslocamentos e tendo menos momentos de lazer, para curtir a família, ou praticar um hobby; ou seja, estão perdendo qualidade de vida.   

Por isso, elas desenvolvem mecanismos de compensação, buscando formas de prazer mais imediatas que, porém, se sustentam menos; como a conquista de bens materiais, ascensão social, alcoolismo e mesmo drogas.   

Para Vianna, uma das mais graves decorrências desses mecanismos é a ilusão gerada pelo “comprar”. Muitos compensam o remorso de não acharem tempo para se dedicarem aos filhos dando-lhes presentes. Essa culpa gera ainda um medo "monstruoso" de colocar limites e punir os filhos quando necessário; já que pais ausentes não desejam que a maior parte dos poucos contatos com eles sejam de críticas e corretivos. Nesse caso, esses pais sofrem no dia a dia e correm o risco de sofrerem mais a médio prazo, quando virem que estão criando jovens desajustados; ou seja, tornam-se sérios candidatos à depressão continuada e crescente.   


O psicoterapeuta acredita que outras consequências do “comprar” como forma de prazer imediato que não se sustenta, são o endividamento e o descontrole financeiro: “Isso as obriga a trabalhar mais e mais, tendo menos tempo ainda, e sofrerem com a falta de dinheiro, com o enfrentamento de cobranças e com o poder de compra cada vez menor” –  analisa.   

Vianna explica que, desse ponto ao alcoolismo e às drogas, a distância é curta e o estado de psicose aguda acaba sendo mera consequência de tudo isso.    

Entidade de Defesa do Consumidor Tem Essa Mesma Percepção   

O mesmo que os psicoterapeutas constatam diariamente em seus consultórios, os especialistas da Associação Brasileira do Consumidor vêm verificando nos seus atendimentos ao público: pessoas desesperadas, perdidas e sem condições de raciocinar, por conta de dívidas e falta de dinheiro no cotidiano.   
Para o presidente da Associação, o Consultor e Educador Financeiro Marcelo Segredo, essa pesquisa médica e as confirmações do Dr. Alessandro estão clareando essa percepção prática da Entidade.   

Segredo diz que, em função do estado psicológico com que as pessoas chegam à Associação, além de ajudar as pessoas e famílias a administrarem sua recuperação financeira e a libertação das suas dívidas, a Entidade passou a trabalhar também em Educação Financeira; mostrando-lhes os caminhos para uma situação confortável – que implica em evitar endividamentos: “Desenvolvemos uma metodologia prática e eficaz, fazendo com que o cidadão identifique onde está errando e o ensinamos a recuperar-se” –  informa. 

Segredo revela que outro grave fator que leva consumidores ao desespero é o medo do nome negativado, já que a maioria das empresas não contrata pessoas nessas condições, e as que estão empregadas correm o risco de serem demitidas.   

Pesquisa da Serasa Aponta Piora no Endividamento e Maiores Taxas de Juros    

Pesquisa da Serasa divulgada nesta última 3ª feira mostra que a quantidade de brasileiros que deixaram de pagar as contas cresceu 17,3% entre abril de 2010 e abril deste ano. E que, com isso, a taxa de juros para pessoa física também sobe, porque 32% do valor da taxa de juros é acréscimo adicionado para cobrir a inadimplência.  

A pesquisa mostra que banqueiros, lojistas e economistas acham que a inadimplência vai continuar em alta nos próximos meses e isso provocará também a diminuição da oferta de crédito.   

Diante disso, Marcelo Segredo alerta ao consumidor que a hora é de reflexão: “É importante que as pessoas não se endividem, ainda mais para comprar o que não precisam muito.

A situação do mercado está piorando e, quem souber esperar um pouco, com dinheiro na mão, vai comprar mais barato” – prevê.   Segredo lembra que, além do mais, o descontrole financeiro pode deixar o endividado doente.Repassando aos que o procuram os conselhos dos psicoterapeutas, ele recomenda que procurem valorizar os bens reais da vida, que não podem ser comprados; como a convivência em família, o lazer e um tempo de vez em quando para si mesmo.    

Finalizando, arremata: “E, para isso não é preciso gastar. Quanto você precisa pagar por um abraço do seu filho?”.  

Fonte: Ausepress - 01/06/2011

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Em protesto, réu defeca sobre os autos do processo


A 1ª Câmara Criminal do TJ de São Paulo manteve sentença da comarca de Jaú (SP), confirmando a sanção penal imposta a um homem: "medida de segurança, com tratamento médico ambulatorial por tempo indeterminado, com reavaliação no prazo de três anos, com fundamento no artigo 98, do 
Código Penal, por incurso no artigo 337, do Código Penal".
 
Esse dispositivo legal dispõe que "ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da eventual condenação".

Romildo Segundo Chiachini Fillho foi denunciado por ter defecado sobre autos processuais. Em desdobramento penal anterior, na própria comarca de Jaú, mas na 5ª Vara Criminal, Romildo foi condenado a cumprir pena por suposta prática de guarda de arma de fogo sem autorização legal, no interior de sua residência. 
 
Tendo em vista a primariedade do réu, o Ministério Público propôs a suspensão condicional de seu processo, mediante o compromisso de o acusado comparecer todo mês ao cartório judicial. Assim foi feito.
 
Na última vez em que Romildo deveria compareceu ao foro, para finalmente se ver livre do compromisso judicial, ele agiu de maneira inusitada. Pediu a um funcionário os autos do controle de frequência, para assinar nos autos, como sempre fazia. Foi então que, intempestivamente, ordenou que todos se afastassem. 
 
Abaixou-se em frente ao balcão de atendimento. Desceu as suas calças e defecou sobre o processo, inutilizando-o parcialmente. 
 
Em seguida, Romildo passou a exibir o ´troféu´ sujo com sua façanha, a diversas pessoas, ainda bradando:
 
- Vou arremessar estes papeis contra o juiz e o promotor!...
 
Servidores do foro intervieram, tiraram o processo defecado das mãos do homem - e este foi preso em flagrante. Levado à polícia, foi solto após pagar fiança.
 
Ao receber a denúncia, o juiz entendeu ser um caso de insanidade mental. Foram feitas duas perícias técnicas. A primeira concluiu pela semi-imputabilidade de Romildo; a segunda pela inimputabilidade total. O réu foi diagnosticado como portador de "esquizofrenia paranóide", ou "transtorno esquizotipico".
O defensor público alegou que "o ato foi motivado por um sentimento de protesto". Romildo disse que estava "indignado com o tratamento que recebera do Poder Judiciário e por acreditar que só assim seria ouvido e respeitado na sua defesa sobre o porquê de guardar uma arma em sua residência".

Juiz de primeiro grau e câmara criminal do TJ-SP rechaçaram a defesa e o recurso. "O denunciado agiu, sim, com a clara intenção de demonstrar seu inconformismo com a situação suportada, mas se manifestou de forma errada, antijurídica, e sabedor das consequências que poderiam advir de seu ilícito proceder", escreveu o juiz.

O relator da apelação, desembargador Péricles Piza, considerou que "intempestivamente, o acusado pediu para que todos se  afastassem, abaixou-se defronte ao balcão de atendimento, arriou as suas calças e defecou sobre referidos autos, inutilizando-os parcialmente". 

O julgado considerou, porém, que "é evidente que seu agir estava comprometido pela patologia psíquica constatada pelo incidente de sanidade mental - daí porque, não lhe deve ser aplicada pena, mas sim medida de segurança". (Proc. nº 0010102-10.2007.8.26.0302).

Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 31/05/2011

terça-feira, 31 de maio de 2011

Itaú terá que pagar R$ 7 mil por cancelar seguro de vida de idosa


O juiz Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves, da 31º Vara Cível da Capital, condenou o Banco Itaú a indenizar em R$ 7 mil Edmea Barcellos, de 83 anos. Ela teve o seu seguro de vida cancelado pela instituição, que alegou falta de pagamento. No entanto, a culpa da inadimplência era da própria empresa, pois não estava enviando os boletos à residência da idosa. Na sentença, o magistrado, que determinou também o restabelecimento do contrato em vigor há 10 anos, ressaltou que “o comportamento da seguradora beira à má-fé, diante da possível desassistência abrupta”.

A autora, ao perceber que a situação poderia lhe criar problemas futuros, notificou por escrito a empresa ré, para que esta cumprisse com a obrigação de enviar os boletos bancários, mas não obteve sucesso. Na inicial, a autora ressalta que o intuito da ré era o de cancelar o contrato por falta de pagamento e assim deixar de lhe prestar assistência.

Segundo o magistrado, houve falha na prestação do serviço pelo banco, diante de sua responsabilidade objetiva. Ele explica que, mesmo se a idosa deixasse, no caso concreto, de pagar, por se tratar de contrato sinalagmático, “perderia força a defesa da ré, quando esta não cumpre a sua prestação, exigindo que outrem cumpra a contraprestação. A notificação da consumidora idosa restou comprovada em documento, o que denota a preocupação extrema da mesma em ser surpreendida com um cancelamento indevido”.

O juiz Belmiro Fontoura ainda disse que há no mercado de seguros um comportamento prejudicial aos clientes com mais idade: “verifica-se a existência de uma prática comum entre várias seguradoras de criar efetivos óbices para a manutenção do contrato, muitas vezes surpreendendo o consumidor com majoração vultosa da parcela de seguro de vida, e por outras não enviando os boletos, uma vez que o consumidor, em muitos desses casos, já conta com idade avançada, o que emerge a possibilidade de tornar-se um número passivo em sua contabilidade financeira”.

Nº do processo: 0082132-29.2011.8.19.0001

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 30/05/2011

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Justiça do Trabalho constata ilegalidade em desconto salarial autorizado por empregada


O artigo 462 da CLT proíbe desconto nos salários do empregado, a não ser quando o abatimento decorrer de adiantamento, autorização legal ou contrato coletivo e, também, na hipótese de o trabalhador causar dano ao empregador, desde que essa possibilidade já tenha sido combinada, ou se caracterizada a intenção de lesar.

Entre os descontos previstos em lei, os mais comuns são os relativos à contribuição previdenciária, à contribuição sindical e ao imposto de renda. O TST editou a Súmula 342, dispondo a respeito de descontos para integração do empregado e seus dependentes em planos de saúde, seguro, previdência privada, entidades cooperativas, culturais e recreativas, mediante autorização prévia e por escrito do trabalhador.

Atualmente, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm admitindo a validade de outros descontos nos salários, como, por exemplo, o pagamento de compras realizadas em farmácias e supermercados que mantenham convênio com a empresa empregadora, desde que o empregado tenha autorizado o procedimento.

Mas nem sempre a concordância do trabalhador confere legitimidade ao desconto. E foi o que ocorreu no processo analisado pelo juiz substituto Celso Alves Magalhães, na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia. A trabalhadora pediu a restituição do valor de R$ 414,00, descontado de seu salário do mês de setembro de 2010, por considerá-lo ilegal.

A reclamada, por sua vez, sustentou que o desconto é legal, já que se refere ao treinamento oferecido à trabalhadora. No recibo do mês de setembro, consta que a reclamante teve mesmo o valor por ela informado descontado do salário, em razão da sua participação em programa de capacitação técnica e inserção no mercado de trabalho.

O magistrado verificou, por meio do regulamento do programa em questão, que a empregada, de fato, autorizou o desconto em folha de pagamento do valor correspondente aos cursos ministrados entre agosto e setembro de 2010.

Fazendo referência ao disposto no artigo 462 da CLT e na Súmula 342 do TST, o julgador constatou que o desconto realizado não se enquadra em nenhuma das hipóteses discriminadas nesses dispositivos.

Por outro lado, a testemunha ouvida no processo assegurou que não há possibilidade de o empregado começar a trabalhar sem participar do curso oferecido pela empresa. Dessa forma, o desconto é mesmo ilegal, concluiu o juiz.

Seja porque não previsto em lei ou súmula, seja porque quem deve assumir os riscos da atividade econômica é o empregador, conforme estabelecido pelo artigo 2º da CLT. Na forma adotada pela reclamada, está acontecendo exatamente o contrário.

Por isso, o juiz julgou procedente o pedido de restituição do valor de R$ 414,00, vez que descontado indevidamente.

Além disso, o julgador condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$1.000,00, em razão dos constrangimentos sofridos pela empregada ao ter que passar o mês com a importância de R$55,28, que lhe restou do salário do mês de setembro, após o desconto indevido.

Segundo enfatizou o juiz, é de se presumir que o empregado necessita de seu salário para sobreviver e pagar suas contas, e o empregador que retêm quase a totalidade do salário do empregado causa a este enorme frustração. Dessa decisão, ainda cabe recurso.

( RO 00564-2011-103-03-00-4 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais,30.05.2011

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Itaú e Santander podem ter de devolver R$ 429 mi a clientes


O Ministério Público Federal recomendou aos bancos Itaú e Santander que devolvessem aos clientes, no total, R$ 429 milhões, por cobranças indevidas feitas entre 2008 e 2010. As duas instituições afirmaram que as taxas são legais.

O procurador Claudio Gheventer afirma que usou como base para o pedido inquérito civil público que apurou que as cobranças feitas foram definidas pelo Banco Central como irregulares.

No caso do Santander, a devolução solicitada refere-se ao repasse de encargos de operações de crédito (Reoc) no valor total de R$ 265 milhões. O Reoc refere-se a cobranças em operações de crédito e arrendamento mercantil que eram repassados ao cliente.

O Itaú, por sua vez, arrecadou R$ 100 milhões a título de comissão sobre operações ativas (COA), cobrado quando concedido crédito rotativo ou refinanciamento de operações no cartão de crédito. O banco recebeu ainda R$ 64,2 milhões referentes a multas por devolução de cheque.

O Itaú, afirmou, por meio da assessoria de imprensa, que "recebeu a recomendação do Ministério Público Federal há cerca de um mês e desde então mantém diálogo transparente com o órgão, a fim de prestar esclarecimentos e demonstrar a legalidade das cobranças questionadas".

O Santander, por sua vez, disse que "procedeu de acordo com a legislação e a regulamentação existente à época e esclarece que apresentou esses argumentos ao Ministério Público no procedimento citado". "Quanto à recomendação, esclarece que a recebeu e está analisando seu conteúdo".

Fonte: Folha Online - 25/05/2011

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Dependência de álcool afasta dispensa por justa causa de funcionário municipal


Um trabalhador dispensado por justa causa por dependência alcoólica deverá ser reintegrado ao quadro do Município de Mogi Mirim (SP). Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer de recurso interposto pelo município em processo envolvendo um funcionário despedido por ser dependente químico (álcool).

Admitido como ajudante geral pelo município após aprovação em concurso público, o trabalhador, segundo testemunhas, faltava muito ao serviço e por vezes foi encontrado "dormindo em bancos de praça, embriagado". Em fevereiro de 2003, foi despedido sob a alegação de falta grave por abandono de emprego.

O empregador sustentou que o motivo da extinção do contrato de emprego não foi o alcoolismo, e sim o fato de o trabalhador ter abandonado o emprego. Afirmou que o trabalhador, durante o contrato, afastou-se injustificadamente em várias ocasiões, e chegou a ser suspenso por três dias por isso.

Entre 5 de novembro e 15 de dezembro de 2002, afastou-se novamente, recebendo auxílio previdenciário, e não retornou após a alta. A situação, segundo o município, é a prevista na Súmula nº 32 do TST, que presume o abandono de emprego o fato de o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após o fim do benefício da previdência, nem justificar o motivo da ausência.

A tese não convenceu o juízo de primeiro grau, levando o município, após perder a ação na Vara do Trabalho, a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Contudo, a decisão mais uma vez beneficiou o trabalhador.

Para o Regional, ser dependente de álcool não é uma opção pessoal, pois o alcoolismo hoje é consensualmente considerado uma patologia, embora o hábito da bebida seja ainda tratado com tolerância pela sociedade. Por isso, manteve a decisão de origem, sem enfrentar a matéria em relação ao abandono de emprego.

No TST, o ministro relator do processo, Lelio Bentes Corrêa, lembrou que o alcoolismo crônico, classificado hoje como "síndrome de dependência do álcool", é formalmente reconhecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e que, no caso analisado, a dependência era inegável.

O ministro ressaltou ainda que o TRT15 não enfrentou a matéria sob o enfoque do abandono de emprego ou da impossibilidade de reintegração do empregado e, para que se configure o prequestionamento, necessário para a admissão do recurso, é necessário que o Tribunal de origem adote tese explícita acerca do tema. Caso não o faça, a parte interessada deve interpor embargos de declaração a fim de obter a manifestação desejada.

O relator assinalou que a dependência impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e lhe retira a capacidade de discernimento sobre seus atos. Por isso, é necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado ao INSS para tratamento e, nos casos em que for constatada a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à aposentadoria.

Finalmente, o ministro Lelio Bentes observou que a Constituição adota como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, além da proteção à saúde.

"Nesse contexto, o empregado vítima de tal síndrome deve ser submetido a tratamento médico, e não punido com dispensa por justa causa, no uso pelo empregador do exercício de seu poder disciplinar", concluiu.

( RR-152900-21.2004.5.15.0022 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 20.05.2011

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Entregador de panfletos atacado por pitbull deve ser indenizado


A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a sentença que condenou a Endereço Certo e a Walmart Brasil a indenizarem um entregador de panfletos atacado por um cão da raça pitbull.

O autor deverá receber R$ 15 mil de indenização por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. O caso foi julgado em primeiro grau pela juíza Silvana Guglieri, da Vara do Trabalho de Osório.

O autor foi mordido na mão direita quando inseria um panfleto na caixa de correspondência de uma casa. O recipiente ficava do lado de dentro da grade. Conforme perícia médica, o entregador sofreu lesões irreversíveis e dano estético no dedo indicador.

Ele era vinculado à Endereço Certo, que presta serviço de distribuição de material publicitário à Walmart, condenada, neste caso, pela via da responsabilidade solidária.

A relatora do acórdão na 9ª Turma, desembargadora Carmen Gonzalez, entendeu que as empresas têm culpa, mesmo que indireta, por terem colocado o trabalhador em situação de risco.

"Quando a atividade laboral envolve deslocamento pelas ruas e ingresso (total ou parcial) em propriedades desconhecidas (como ocorre com carteiros e, como no caso, com entregadores), o risco de queda, de agressão de animais domésticos ou de rua, ou de acidentes de trânsito não pode ser atribuído a caso fortuito, sendo inerente à atividade desenvolvida", cita a decisão.

As empresas alegaram culpa exclusiva do empregado, por ele não ter visto a placa que informava a presença do animal. Porém, a relatora considerou que o argumento é insuficiente para culpar o reclamante.

Até porque, destaca a magistrada, foi comprovado nos autos, por um oficial de justiça que visitou o local, que a placa existente no dia do evento foi substituída por outra, inviabilizando, portanto, a análise sobre sua eficácia. Cabe recurso da decisão.

( Processo 0020600-57.2009.5.04.0271)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 18.05.2010

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...