quinta-feira, 31 de julho de 2008

Bafômetro custa só US$ 152 nos EUA e para a PRF R$ 6.798,53 !


Custam pouco mais de cem dólares nos Estados Unidos os bafômetros pelos quais a Polícia Rodoviária Federal pagou R$ 6.798,53 cada. Conhecido por etilômetro, o modelo Alco-sensor IV (foto), igual ao da PRF, pode ser adquirido no site de compras norte-americano Ebay, acompanhado de maleta, impressora e bafômetro, por míseros U$ 152 (cotação à 00h15 desta quinta-feira) . Exatamente igual ao modelo adquirido pela PRF. Há outros modelos ainda mais baratos.

PS: E a 'caixinha', ou o 'por fora' como fica??? E o dinheiro para o partido para ajudar na 'campanha' . Esta aí se não for explicada, e com urgência, vai derrubar alguém...
O POVO PRECISA SABER QUEM É O LADRÃO AÍ.
DIVULGUEM PARA TODOS DE SUA LISTA DE ENDEREÇOS.
ESTAS COISAS PRECISAM ACABAR NESTE BRASIL!
Fonte: sergiodellamora@terra.com.br

quarta-feira, 30 de julho de 2008

Por que continua sendo um bom negócio ingressar em Juízo com uma Ação Revisional?


As revisionais de contratos bancários ou revisionais de "juros abusivos" popularmente conhecidas, continuam em crescimento nos Tribunais do país, mesmo com as recentes notícias de suposta "estabilidade financeira" do país e estagnação das taxas de juros.

Atualmente, diferente do que já ocorreu no passado, o STJ vem deixando de limitar os juros à 12% com base da Legislação infra constitucional, ou seja, com base no Código de Defesa do Consumidor, aplicado aos casos de Contratos Bancários. Também vem considerando a comissão de permanência (percentual aplicado no caso de inadimplência/não pagamento no vencimento) legal, desde que não seja cumulada, ou melhor, somada aos juros de mora (atraso), multa, dentre outros acréscimos que os bancos adoram cumular para "detonar" com o financiado e ganhar em cima do prejuízo do consumidor.

Em recente julgamento no STJ, o relator declarava no acórdão que " o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade..."

Mas então onde está o bom negócio se os julgamentos estão indo contra o financiado?

Bem, para aquele financiado que busca a solução do problema e que se coordena para efetivar os depósitos judiciais religiosamente todo o mês, é vantajoso mesmo com um ganho mínimo de causa na instância final, porque após o retorno do processo para a Comarca de origem, inciará o processo de liquidação de sentença.

Detalhe: Os bancos não tem interesse em prosseguir em processos de liquidação, por questões de custo, muito mais ainda se verificam que o financiado possui uma boa quantia depositada em Juízo. Deve-se lembrar que aquele dinheiro depositado é corrigido pelos índices do mercado, razão pela qual chama mais a atenção do banco para a elaboração de um acordo no processo com a liberação dos depósitos.

Na grande maioria dos casos o lucro com o ingresso da revisional e com a elaboração de um bom acordo, para quem fez os depósitos, é de no mínimo R$ 1.000,00 por ação.

É claro que o lucro vai depender de algumas variantes que deverão ser avaliadas por advogado que conheça a área bancária.

quarta-feira, 23 de julho de 2008

Suspensas ações contra a “Lei Seca” até que a constitucionalidade seja julgada pelo STF


Duas decisões da desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos, do 2º Grupo Criminal do TJRS, suspenderam a tramitação de dois habeas corpus preventivos que postulam salvo conduto contra imposições da Lei n° 11.705/08, conhecida como de "Lei Seca". A magistrada determinou ainda que todas as ações com o mesmo teor que venham a ser distribuídas à sua relatoria fiquem suspensas, até que ocorra o julgamento, pelo STF da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.103, ajuizada contra a norma que entrou em vigor no dia 20 de junho. As liminares foram indeferidas no plantão. Após a distribuição das ações, a magistrada Elba foi sorteada como relatora de ambas.Os pedidos de salvo conduto suspensos são propostos por dois advogados (André Figueiredo de Assis e Mauro Alexandre Pizzolatto). Eles sustentam que as medidas impostas pela legislação - que conceituam como infração a presença de qualquer concentração de álcool por litro de sangue e obrigam à realização de testes, principalmente o bafômetro, com penalidade em caso de negativa de sujeição - violam a intimidade e o direito à imagem com práticas vexatórias. Nas decisões, a desembargadora observa que os HCs implicitamente pretendem a negação da aplicação de dispositivos de lei, sob argumento de que inconstitucionais. E o STF, em razão da freqüência com que órgãos fracionários dos tribunais reconheciam indiretamente a inconstitucionalidade de lei ou dispositivo, editou a Súmula Vinculante 10: "Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF/ artigo 97), a decisão do órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, do poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."Segundo a magistrada, mesmo que o ministro Gilmar Mendes não tenha determinado a suspensão das ações nos tribunais, deve ser respeitada a reserva estabelecida pela Súmula Vinculante nº 10. Ainda, considera recomendável a suspensão em respeito à segurança jurídica e para evitar "tumulto e multiplicação de ações".A decisão ainda refere que nos HC os impetrantes/pacientes apontam eventuais exageros e abusos que podem surgir concretamente com a fiscalização de trânsito, caso não predomine o bom senso das partes envolvidas. Mas pondera que mesma medida judicial que beneficiaria o condutor que não está sob influência de álcool ou substância psicoativa poderia beneficiar outro que venha a ingerir álcool e causar a morte de qualquer cidadão.Cita que o "trânsito seguro é direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito", cabendo a esses órgãos adotar as medidas para assegurar esse direito. "Portanto, eventual direito individual, salvo excessos, cede ao interesse coletivo. Não se pode privilegiar o bônus individual de ingerir bebida alcoólica, atribuindo o ônus, os danos à coletividade". (Procs. nºs 70025426107 e 70025426107 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).

quarta-feira, 16 de julho de 2008

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 01/07/2008 - Diário Oficial União DEBÊNTURES ELETROBRÁS SÃO I M P R E S C R I T Í V E I S




O Superior Tribunal de Justiça, repetindo uma série de decisões de suas turmas e colegiado, agora nos autos do Recurso Especial n° 900.415, fulminou o Recurso Interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul. A decisão repete uma série de outras decisões da mesma Corte, ratificando a unificação jurisprudencial do próprio tribunal no sentido de declarar que as Debêntures da Eletrobrás são Títulos Executivos Extrajudiciais, equiparados à Sentenças Transitadas em Julgado – Títulos Executivos Judiciais.


As Debêntures são Títulos de Crédito (Cambiais) exclusivamente emitidos por Sociedades Anônimas de Direito Privado, podendo ou não serem conversíveis em ações da sociedade emitente, ou por ela devendo serem resgatadas em dinheiro. Esta, pois, é a natureza jurídica das Debêntures que, embora regulada pelo Direito Cambial e Societário, expressa Relação Jurídica Obrigacional, decorrente de um contrato de adesão entre sociedade emitente e adquirente dos títulos, e tanto podem ser escriturais ou ao portador, tal qual ocorreu e ocorre entre a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS – ELETROBRÁS S/A - emitente de milhares de Debêntures - e os possuidores destas, denominados debenturistas.





Por estas razões, o STJ - Superior Tribunal de Justiça - fulminou o recurso do Estado do Rio Grande do Sul, acatando, na íntegra, as razões expostas pela empresa debenturista representada pela Édison Freitas de Siqueira Advs. Associados.





O STJ, através de decisão de Relatoria do Ministro Humberto Martins, assentou que as Debêntures emitidas pela Eletrobrás são, por ordem literal do CPC, penhoráveis e imprescritíveis, podendo garantir, através de penhora e/ou caução, dívidas de quaisquer natureza – bancárias, cíveis, comerciais e inclusive execuções fiscais, sejam de ICMS [caso decidido no acórdão], como de tributos federais ou dívidas previdenciárias.





Como já dito, a decisão proferida foi de Relatoria do Excelentíssimo Ministro HUMBERTO MARTINS, correspondendo ao julgado do dia 23/06/2008, que foi veiculado no Diário Oficial da União do dia 01/07/2008.





A decisão, em síntese, ipsis litteris, tem o seguinte teor:
Vistos...Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática de minha autoria cuja ementa merece transcrição:
"PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ART. 11, INCISO VIII, LEI N. 6.830/80 – PENHORA – DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS – ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO ESPECIAL PROVIDO."
Conforme restou consignado na decisão embargada:
"Consoante se observa da atenta leitura dos autos, o deslinde da questão dar-se-á com a identificação, na hipótese dos autos, da possibilidade de admissão de títulos emitidos pela Eletrobrás, denominados debêntures, como garantia de execução fiscal.Prima facie, conclui-se que as debêntures emitidas pela Eletrobrás são admitidas como garantia de execução fiscal. Sobre a matéria, o STJ firmou jurisprudência: "2. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de 27.06.2007, ao julgar os EREsp 836.143/RS, Rel. Min. Humberto Martins, concluiu que as debêntures da Eletrobrás são bens penhoráveis por se tratar de título de crédito que se ajusta ao disposto no art. 655, IV, do CPC. Mudança da orientação anterior. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido." (Resp 964.860/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em4.9.2007, DJ 19.9.2007, p. 262. Jurisprudência: "2. De acordo com pronunciamento do Min. Teori Albino Zavascki, a debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente.A debênture confere a seus titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º). (REsp 857.043/RS, DJ 25.9.2006) Embargos de divergência improvidos." (EREsp 836143/RS, relatado por este Magistrado, Primeira Seção, julgado em 27.6.2007, DJ 6.8.2007, p.455.)" (...)Com relação à alegada prescrição dos títulos de crédito, verifica-se que a matéria não foi prequestionada no acórdão recorrido, razão pela qual não pode ser enfrentada pela decisão ora embargada”. (...)Ademais, o documento de fls. 281/283 corrobora para a conclusão de que os títulos são debêntures da Eletrobrás ainda resgatáveis, porquanto são imprescritíveis.Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de junho de 2008.MINISTRO HUMBERTO MARTINS - Relator”





A decisão está em consonância com outros tantos precedentes nacionais que assentam que:
a) a uma, as Debêntures, enquanto títulos de crédito (art. 585, inc. I, CPC) representativos de mútuo tomado por uma Sociedade Anônima de Capital Aberto, possuem prescrição vintenária quanto ao crédito líquido, certo e exigível que representam (e.g, APC Nº 70022530802 - 20ª CC/TJRS, publicada no dia 28/04/2008 e APC nº 70021466925 - 20ª Câmara Cível, julgada em 12/12/2007);
b) outrossim, as Debêntures são imprescritíveis relativamente a sua condição de valor mobiliário (inc. II, §1º, art. 2, Lei 6.385/76), eis que devem ser, acaso não sacadas contra o devedor, convertidas em ações preferenciais da Sociedade tomadora do empréstimo (Resolução 109/BACEN), porque representam evidente integralização de capital nesta sociedade tomadora do empréstimo .





Veja-se que sobre a matéria recai exclusivamente as disposições do Mercado de Capitais e Direito Societário, como propugnado pela Excelentíssima Ministra ELIANA CALMON e pelo Excelentíssimo Ministro FRANCIULLI NETO, quando do julgamento do Recurso Especial nº 590.414/RJ, julgado em 10/08/2004.





Diante de todas essas decisões, percebe-se que as Debêntures Conversíveis em Ações emitidas pela Eletrobrás são exigíveis, líquidas, certas e idôneas, constituindo-se no verdadeiro Título de Crédito com Cotação em Bolsa previsto no inc. II do art. 11 da Lei 6.385/76, sem embargo de conferirem direito de crédito ao seu portador, capaz de ser contraposto à qualquer dívida (art. 620, CPC).

segunda-feira, 14 de julho de 2008

Advogado paulista consegue liminar contra bafômetro


A Justiça paulista concedeu na sexta-feira (11) liminar que impede um advogado de São Paulo de ser multado ou mesmo levado para a delegacia por se negar a fazer o teste do bafômetro. O habeas corpus preventivo foi concedido a Percival Menon Maricato pelo juiz Márcio Franklin Nogueira, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão, porém, pode não impedir pena se o advogado for flagrado dirigindo bêbado. "A decisão não é contra prender quem é infrator, é contra os abusos da lei", disse o advogado Maricato. Como a lei prevê que o estado de embriaguez pode ser detectado pelo policial sem a ajuda do bafômetro, a liminar pode não impedir que o motorista seja multado. Pela nova legislação de trânsito, que entrou em vigor em 20 de junho, o motorista que se nega a fazer o teste do bafômetro pode ser multado, ter a carteira suspensa por um ano e o carro apreendido. O Código de Trânsito Brasileiro)prevê as punições "ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos" para identificar se ele bebeu. O argumento do juiz é que ninguém pode ser obrigado a fazer provas contra si mesmo. "Ora, não se pode punir alguém, ainda que administrativamente, pelo fato de exercitar direito constitucionalmente assegurado" - referiu.A decisão também busca impedir que o motorista seja levado à delegacia por se recusar a fazer o bafômetro. Desde junho, o CTB considera o ato de dirigir embriagado um crime afiançável.

Advogados condenados solidariamente com seu cliente por má-fé processual

Um engenheiro agrônomo foi condenado, solidariamente com seus três advogados, a pagar multa de R$ 24.889,52 por litigância de má-fé. A decisão é dos desembargadores Elpídio Donizetti, Fabio Maia Viani e Guilherme Luciano Baeta Nunes, da 18ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais. O engenheiro agrônomo e comerciante Paulo Sérgio Figueiredo de Rezende ajuizou uma ação de prestação de contas contra o Banco da Amazônia S.A. alegando que, em decorrência de depósitos no valor total de R$ 24.889.52,00 realizados em sua conta, passou a ser fiscalizado pela Receita Federal. As informações são do saite do TJ-MG. O comerciante afirmou que não foi ele quem fez os depósitos e que não sacou o dinheiro. Assim, ajuizou a ação para que o banco prestasse contas relativas aos depósitos e resolvesse seu problema com o Fisco. O Banco da Amazônia explicou que a conta destino dos depósitos era interna, de movimentação de valores referentes a financiamentos concedidos; estes por erro humano, foram vinculados à conta do autor da ação. Segundo o banco, o dinheiro jamais pertenceu ao cliente, pois provinha de recursos públicos federais. Em primeira instância, o banco foi condenado a prestar contas dos depósitos, mas não o fez. Na ausência da prestação de contas pelo banco, o próprio autor, Paulo Sérgio usou da previsão legal de ele prestar contas. Apresentou, então, perícia contábil na qual chegou ao saldo credor de R$ 66.328.462,00, valor referente aos depósitos realizados em sua conta, atualizados monetariamente. Na sentença prolatada na 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha, o juiz Edmundo José Lavinas Jardim entendeu que, em vez de se contentar com a resolução de seu problema com a Receita Federal, Paulo Sérgio vislumbrou a possibilidade de “se apossar de dinheiro que jamais lhe pertenceu”. O juiz não considerou boas as contas do engenheiro e condenou-o, solidariamente com seus advogados, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 663.284,62. De acordo com o magistrado Edmundo José Lavinas Jardim, “os recursos pretendidos indevidamente eram provenientes do Tesouro Nacional” e tinham como objetivo primordial “fomentar a economia de uma das regiões mais necessitadas do País, o que torna as condutas do autor e de seus procuradores mais indignas e imorais”. Por não ter cumprido a prestação de contas, o Banco da Amazônia foi condenado a pagar multa no mesmo valor. O banco e o engenheiro recorreram ao TJ-MG. O relator dos recursos, desembargador Elpídio Donizetti, avaliou que o juiz agiu corretamente ao não considerar boas as contas apresentadas pelo autor e manteve a condenação por litigância de má-fé a Paulo Sérgio e a seus advogados. “No caso sob julgamento, resta nítido que os subscritores da apelação faltaram com lealdade processual”, escreveu, em seu voto, o relator. Contudo, o desembargador considerou elevado o valor da multa, reduzindo-o para R$ 24.889,52, e isentou o banco do pagamento de multa, por considerar que “não se vislumbra por parte do réu qualquer conduta desleal ou atentatória à dignidade da Justiça.” Manteve, ainda, a determinação do juiz de se oficiar ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Receita Federal para que as condutas adotadas pelas partes no processo sejam investigadas. (Proc. nº 1.0707.05.096006-1/003 - com informações do TJ-MG)

terça-feira, 1 de julho de 2008

Fim do 13º já foi aprovado na Câmara





Enquanto a gente se distrai com estas CPIs o(CASO ISABELA,ETC...)O Congresso continua votando outros assuntos de nosso interesse e a gente nem percebe...vejam essa: Fim do 13º já foi aprovado na Câmara (PT, PSTU) Para conhecimento:O fim do 13º salário já foi aprovado na Câmara para alteração do art. 618 da CLT.
Já foi aprovado na Câmara e encaminhado para o Senado. Provavelmente será votado após as eleições, é claro! A maioria dos deputados federais que estão neste momento tentando aprovar no Senado o Fim do 13º salário, inclusive da Licença Maternidade e Férias (pagas em 10 vezes) são do PFL e PSDB.
As próprias mordomias e as vergonhosas ajudas de custo de todo tipo que recebem, eles não cortam.
Conheçam os safados que votaram a favor deste Projeto em todo o Brasil e, por favor, repassem para o maior número de pessoas possíveis, afinal eles são candidatos fortes nas próximas eleições:
01- INOCÊNCIO OLIVEIRA-PFL
02- JOÃO PAULO - PT
03- JOSÉ VICENTE DE PAULA (VICENTINHO) -PT
04- OSVALDO COELHO - PFL
05- ARMANDO MONTEIRO-PMDB
06- SALATIEL CARVALHO-PMDB
07- PEDRO CORRÊA - PPB
08- JOSE GENOINO - PT
09 -SEVERINO CAVALCANTE -PPB
10- CLEMENTINO COELHO - PPS
11- ANTONIO PALOCCI - PT
12- JOSÉ MÚCIO MONTEIRO-PSDB

DIVULGUEM!!!

Agora, enquanto isso, eles distraem a gente com referendos ridículos!!!!!

E, nas votações, que realmente importam, não nos cabe participar???? Cadê os caras pintadas??? Povo que derruba presidente??????Gente, é hora de acordar antes que seja tarde d+!!!!!!!!!! NINGUÉM É TÃO FORTE QUANTO TODOS NÓS JUNTOS!!!!!!!!Divulguem!!! E não fique só reclamando do nosso país!!!!


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Postado por Juliano Spall Portela no Legislação Social e do Trabalho em 7/01/2008 05:04:00 AM

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...