segunda-feira, 27 de abril de 2009

Câmara aprova preferência para pagamento de advogado

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, na quarta-feira (22), novas regras para os honorários advocatícios fixados em sentença judicial ou em contrato. De acordo com o texto aprovado, haverá preferência máxima para o pagamento desse crédito em casos de falência; além disso, os honorários serão impenhoráveis e, quando devidos pela Fazenda Pública, não estarão mais sujeitos à fila dos precatórios. A matéria tramitou em caráter conclusivo e segue diretamente para o Senado.

Nos processos judiciais, o honorário corresponde a uma fração do valor da condenação imposta ao réu, a critério do juiz, em proveito do advogado do autor da causa.

Quando o autor perde a ação, ele é que deve pagar honorário ao advogado do réu. Nesse caso, a base de cálculo é o valor da causa, que geralmente reflete a relevância econômica do direito em disputa.

Limites - O Código de Processo Civil (Lei 5869/73) prevê que o honorário advocatício terá valor entre 10% e 20% da condenação ou do valor da ação; mas, na prática, os juízes determinam um percentual mais baixo nas ações com valores elevados quando a devedora é a Fazenda Pública.

O relator da matéria, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), analisou o Projeto de Lei 3376/04, do deputado Rubens Otoni (PT-GO), e outras quatro propostas sobre o mesmo assunto (PLs 6812/06, 4327/08, 4624/09 e 1463/07) que estavam apensadas a ele.

O parecer de Regis de Oliveira foi pela rejeição do PL 4624/09 e pela aprovação dos demais. Porém, ele considera que o PL 1463/07, do deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), deve se sobrepor aos outros, pelo fato de ser mais abrangente.

Na verdade, a proposta de Otoni ficou esvaziada pela nova Lei de Falências (Lei 11.101) - que, em 2005, restringiu a preferência para o pagamento do crédito trabalhista a 150 salários mínimos.

Regras - O texto aprovado repete o Código de Processo Civil ao definir que os honorários devem ser de 10% a 20% do valor da causa ou da condenação.

Para definir o percentual devido dentro dessa faixa, o juiz deverá considerar o lugar da prestação dos serviços; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; e o tempo exigido para seu serviço.

Nas ações de até 20 salários mínimos (R$ 9,3 mil), o juiz não precisará observar os limites de 10% a 20%, desde que não imponha honorários equivalentes a mais que cinco vezes o valor da ação ou da condenação.

O juiz que não seguir as regras previstas e estipular valores abaixo dos devidos poderá ter que pagar do próprio bolso a diferença ao advogado prejudicado, segundo o projeto.

Imposto - O texto permite que o advogado lance, perante a Receita Federal, os honorários recebidos ao final da causa em parcelas mensais iguais ao longo do período em que tramitou a causa. Por exemplo: se o advogado ganhar R$ 12 mil em uma causa que durou 12 meses, poderá declarar uma renda de R$ 1 mil por mês e não todo esse montante em um único mês. Isso tende a reduzir o imposto de renda a pagar.



Fonte: Agência Câmara, 24.04.2009

quarta-feira, 15 de abril de 2009

Desembargadores rejeitam suas suspeições e mantêm demissão de Simone Nejar que denunciou nepotismo

O Conselho da Magistratura do Rio Grande do Sul, formado por sete desembargadores, reuniu-se na tarde desta terça-feira para o julgamento do recurso do processo administrativo relâmpago que resultou na demissão da servidora concursada Simone Janson Nejar, que denunciou a extensiva prática de nepotismo na Corte gaúcha. 

O resultado foi o previsível: O Conselho da Magistratura reuniu-se com quatro membros, e decidiu por unanimidade rejeitar todas as ilegalidades e irregularidades do processo apresentadas pelo advogado de Simone Nejar, o juiz de Direto aposentado Luiz Francisco Correa Barbosa. O andamento e o resultado do processo foram altamente constrangedores porque o advogado Luiz Francisco Correa Barbosa, indicado pelo Movimento de Justiça e Direitos Humanos para a defesa de Simone Nejar, havia questionado a isenção do desembargador relator do recurso do processo administrativo, Otávio Augusto de Freitas Barcellos, para participar do processo, já que tem uma irmã, Vera Maria de Freitas Barcellos, que é CC (cargo em comissão) no Tribunal de Justiça. Ou seja, está envolvido em nepotismo, o que é o cerne dos problemas de Simone Nejar, que denunciou esta prática no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal. Curiosamente, o desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos não estava na lista inicial das dezenas de casos de nepotismo apontados por Simone Nejar em sua denúncia ao Supremo Tribunal Federal. Na sessão de julgamento, o desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos não se considerou suspeito, e tampouco impedido para atuar no processo, mesmo diante do fato de ter ingressado com um processo contra Simone Nejar, e ter dirigido palavras ameaçadoras a ela em um e-mail, conforme o advogado Luiz Francisco Correa Barbosa. Entretanto, o constrangimento na sessão não se limitou a isso. O advogado Luiz Francisco Correa Barbosa, ao final de sua sustentação oral, colocou mais uma bomba sobre a mesa do julgamento: ele argüiu que o presidente da sessão de julgamento, desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, 3º Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, também estaria impedido de participar do julgamento e era suspeito por empregar em seu gabinete a assessora Cinthia Fischer, e a desembargadora, da mesma, estaria impedida e suspeita para participar da sessão de julgamento porque emprega em seu gabinete o irmão de Cinthia, Roger Fischer. Estes dois irmãos “nepotes” foram originalmente denunciados por Simone Nejar na ação nº 1531 protocolada no Supremo Tribunal Federal. Conforme Simone Nejar, eles compõem um clássico caso de nepotismo, conforme capitulado na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. A situação ficou inacreditável no Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul: em um conselho que precisa de quórum qualificado para que as decisões sejam aprovadas, três desembargadores admitiram com todas as letras que empregam “nepotes” ou têm parente “nepote” (como é o caso do desembargador relator) e mesmo assim não se deram por impedidos de julgar recurso em processo condenatória de funcionária que denunciou justamente o nepotismo na Corte gaúcha e por isso pagou com sua demissão. Eles inclusive abriram as portas para que a decisão seja contestada e que seja requerida a nulidade do julgamento. Além disso, todo o andamento desse julgamento no Conselho da Magistratura do Rio Grande do Sul ampliou a exposição da Magistratura gaúcha diante do Conselho Nacional da Magistratura, que começa a reunir uma coleção de problemas justificando uma auditoria especial. Agora, ainda na via administrativa, seguirá um novo recurso para o Pleno do Tribunal de Justiça, onde vários desembargadores passarão também pelo constrangimento das argüições de suspeição e impedimento. 

segunda-feira, 6 de abril de 2009

MAIS UMA VITÓRIA CONTRA A TRUCULÊNCIA DO IBAMA


Em um julgamento ímpar, sem precedentes foi feita a justiça em um processo contra o absurdo de uma autuação e punição sem qualquer dano ao meio ambiente, efetivada pelo Ibama, quando autuou com base em um dispositivo interno de legalidade discutível - a Instrução Normativa n° 44/2004.
Entenda o caso:
Em 13.12.2006, a empresa foi fiscalizada pelo IBAMA, ocasião em que foi determinada a comprovação da origem dos saldos das madeiras Peroba, Imbuia e Castanheira, tendo sido a notificação atendida em 15.12.2006. Ocorre que, em 14.02.2007, a empresa foi autuada (auto de infração n° 159689-D) e multada, no valor de R$ 28.680,00, por ter em depósito Imbuia, supostamente sem documentação(Declaração de Estoque), desatendendo a Instrução Normativa n° 44/2004.
No entanto, não existiram provas de que a referida madeira seja da espécie dita pela autarquia, já que laudo, elaborado a pedido da parte autora pela Fundação de Pesquisas Florestais do Paraná - FUPEF, aduziu quanto à incerteza da espécie, acrescentando, ainda, que o recurso administrativo interposto ainda não foi submetido a julgamento. Acrescentou, ainda, a inaptidão técnica do servidor que lavrou o auto de infração, que possui graduação em geografia, a incompatibilidade do valor da multa com a infração eventualmente cometida, a incerteza do laudo final ao referir à espécie da madeira, bem como a circunstância de tê-la adquirido como ocotea odorífera, não ocotea porosa (imbuia).
Houve pedido de antecipação de tutela para que fosse suspensa a multa imposta pelo Ibama, bem como fosse a empresa/autora mantida na posse da madeira até o trânsito em julgado do feito.
O pedido foi indeferido.
Houve a interposição de Agravo, que foi rechaçado de plano pelo TRF da 4ª Região.
Entretanto o Juíz, percebendo a injustiça, fundamenta na sentença, in verbis:
(...)

No desenrolar do processo, todavia, percebo que a Administração aplicou uma sanção à parte autora que desbordou dos limites autorizados pela legislação de regência, no momento em que ocorreu o fato discutido nesta ação. Com efeito, conforme o relatório da fiscalização de fl. 35, a multa foi aplicada em razão de a parte autora não ter protocolado a declaração de estoque para todo período de armazenagem (possuía 95,600 m³ de Imbuia no estoque), de acordo com o previsto pela IN 44/2004, os quais também se tornaram passíveis de apreensão. De fato houve a apreensão de 88,500m3 de imbuia (termo de apreensão/depósito 098764C).

Evidentemente, que a administração, na medida que baixa regulamentações para aperfeiçoar o cumprimento das leis, pode revogar os critérios anteriormente fixados para a interpretação da lei. Entretanto, a revogação será apta apenas para gerar efeitos ex nunc. A Lei n.º 9.784/99, regulando o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no parágrafo único do art. 2º consagra, dentre outros, os critérios que devem ser observados, dispõe: "XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação."

 

Na contestação, a Administração reconheceu que a parte comprovou a origem da madeira, e que a multa foi aplicada em face da não apresentação da Declaração de Estoque entrou em vigor apenas em 2004. Assim, a sanção foi imposta com base em uma interpretação retroativa que não se sustenta em face da realidade fática, pois, ressalto de novo, a parte comprovou a origem da madeira. Assim, a presunção de que a origem não foi comprovada somente poderia ser aplicada para estoques adquiridos após o ano de 2004.

 

Assim, a ação deve ser julgada procedente.

A sentença ainda não transitou em julgado, restando prazo para recurso.

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

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