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quinta-feira, 23 de dezembro de 2010
Com alvará automatizado em funcionamento, rotina dos advogados será agilizada e facilitada
quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Trabalhador não pode ser prejudicado por fraude em depósito judicial
Uma parte alega que pagou. A outra parte não recebeu. Um Banco garante que o dinheiro saiu da conta do devedor. Mas o outro banco diz que o dinheiro não entrou na conta do credor. A confusão, com suspeita de fraude, foi parar no Tribunal Superior do Trabalho em recurso interposto pela Nestlé Brasil Ltda.
Para os ministros integrantes da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) uma coisa é certa: o trabalhador, que não recebeu seu crédito, não pode ficar no prejuízo.
A Nestlé foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar a um ex-empregado R$ 162 mil. A empresa alega que pagou a dívida por meio de deposito judicial, mas o valor foi supostamente desviado da conta no Banco do Brasil.
De acordo com o julgamento da SDI-2, que não acatou o recurso da Nestlé, o trabalhador não pode ser prejudicado com o não recebimento do valor que lhe é de direito em razão de controvérsia que não é de sua responsabilidade.
No processo, a empresa alega que utilizou um prestador de serviço, no caso um motoboy, para fazer o pagamento da dívida trabalhista no Banco do Brasil. O depósito teria sido feito com cheque administrativo do Bradesco e com autenticação mecânica na guia de depósito, apresentada como comprovante de quitação na 22ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Após receber a autorização para liberação do crédito, o trabalhador, autor da ação, ficou surpreso com a informação do Banco do Brasil de que o depósito não foi localizado no seu sistema. Comunicado do fato, o juiz da Vara pediu informação ao banco sobre o depósito.
O Banco do Brasil insistiu na ausência do depósito e questionou a veracidade da autenticação mecânica e da rubrica da guia de depósito, que não seria de funcionário da agência onde teria sido realizado o depósito.
O Bradesco, por sua vez, informou que o cheque administrativo foi compensado numa conta do Banco do Brasil de outra agência e em nome de uma outra empresa. O juiz ainda determinou que o dinheiro fosse liberado ao trabalhador, independentemente de sua localização.
Em resposta, o Banco do Brasil informou que não poderia disponibilizar a quantia do depósito, realizada em outra conta, e que havia sido instaurado inquérito na Delegacia de Roubo de Banco para a apuração dos fatos. O banco informou ainda que o cheque administrativo não foi emitido nominalmente, nem à Vara do Trabalho nem ao trabalhador.
Por último, o juiz da Vara determinou que a Nestlé efetuasse o pagamento do débito trabalhista em cinco dias, pois não teria sido pago efetivamente, “como alega, eis que o valor não foi depositado na conta do Juízo”. Assim, “as razões pelas quais o depósito não se efetivou e a eventual reparação, devem ser apuradas no Juízo Competente.”
Inconformada, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), solicitando que fosse reconhecida a quitação do débito, com o pagamento da dívida pelo Banco do Brasil ou pelo beneficiário indevido do depósito, ou ainda, a suspensão da cobrança até a conclusão do inquérito policial instaurado para apurar o caso.
No entanto, o TRT entendeu que a utilização do mandado de segurança só seria possível com a existência de direito líquido e certo, ou seja, que não dependa de fatos ainda não determinados. No caso, ainda não se sabe de quem é a responsabilidade pelo desvio do dinheiro e não se tem como concluir que a empresa efetivamente cumpriu com sua obrigação de pagar.
Por fim, a Nestlé recorreu, sem sucesso, ao TST. O ministro Emmanoel Pereira, relator na SDI-2, concordou com os argumentos do Tribunal Regional. “Não se está aqui afirmando a existência ou não de direito violado, mas apenas verificando que este não possui os predicados de liquidez e certeza hábeis a impulsionar o mandado de segurança”.
O relator destacou ainda que a “cizânia (discórdia) entre a Nestlé e o Banco do Brasil” não pode importar em prejuízos ao trabalhador, que não recebeu seu crédito “em razão da controvérsia que lhe é alheia”.
( ROMS 1345900-27.2006.5.02.0000 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Augusto Fontenele, 16.12.2010
segunda-feira, 6 de dezembro de 2010
Justiça condena plano de saúde por negar tratamento à paciente
quinta-feira, 2 de dezembro de 2010
INSS e “ações regressivas” contra empresas
A Lei nº. 8.213/1991 já estabelecia, em seu artigo nº. 120, a possibilidade de o INSS ingressar com “ação regressiva” para obter o ressarcimento, junto a empresas negligentes quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, de gastos com benefícios da Previdência Social. Esse risco de passivo para as empresas já é real e agora tende a se intensificar. Com o déficit da Previdência estimado em R$ 38 bilhões para 2009, a tendência é haver um aumento de ações de regresso.
Segundo divulgado, em 2007 a Previdência Social gastou R$ 10,7 bilhões com benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho e de atividades insalubres. No ano anterior, foram R$ 9,94 bilhões. De acordo com o Anuário Estatístico da Previdência Social de 2007, cerca de 653 mil acidentes do trabalho foram registrados no INSS naquele ano, número 27,5% superior ao de 2006.
O Decreto 6.042/2007, ao regular o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e o Nexo Técnico Epidemiológico de Prevenção (NTEP), estabelece que a perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador em relação à causa geradora dos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar a Procuradoria do INSS. A perícia deve, então, subsidiar a Procuradoria com evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, e possibilitar o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade permanente ou temporária.
As empresas já vêm observando com atenção as normas de segurança e higiene, mas isso, isoladamente, não resolve o problema. As empresas devem gerenciar e, especialmente, mapear os afastamentos, no sentido de descobrir os seus focos e origens, que podem ser dos mais variados, como motivos ergonômicos, o medo de perder o emprego ou até um gerente que não sabe lidar com seus subordinados. Os afastamentos podem até ter origem por fatores externos e isso precisa ser detectado pelas empresas, o que, na maioria das vezes, não vem ocorrendo com eficácia. Um bom monitoramento dos afastamentos facilitará a defesa da empresa em recursos administrativos e judiciais, especialmente nas ações de regresso do INSS.
Em 2008 a Procuradoria Regional Federal da 4º Região, em parceria com o INSS, ajuizou ação regressiva acidentária perante a Justiça Federal de Porto Alegre contra uma empresa metalúrgica que, segundo a petição inicial, foi negligente no cumprimento e fiscalização das normas de proteção e segurança dos trabalhadores. Segundo o informe, a “empresa reconheceu a culpa por acidente acontecido com trabalhador, que sofreu a amputação de sete dedos das mãos ao operar uma prensa mecânica sem os dispositivos obrigatórios de segurança, tanto que na ação indenizatória movida pelo acidentado na Justiça do Trabalho firmou acordo de R$ 1,479 milhão, com danos morais e materiais”.
A PRF-4, em parceria com o INSS, conforme noticiado um mês antes, também ajuizou ação regressiva contra uma empresa da construção civil em Porto Alegre, solicitando o ressarcimento de R$ 750 mil correspondentes às parcelas vencidas ou a vencer de pensão por morte concedida à viúva de um segurado, que faleceu devido à queda de andaime no poço de um elevador.
Além dos passivos por ações regressivas, os afastamentos da empresa geram vários custos para a empresa que não são inventariados.
Além disso, os benefícios previdenciários de origem ocupacional podem gerar estabilidade de no mínimo um ano, danos morais e patrimoniais e, em alguns casos, até responsabilidade criminal. As empresas que não administrarem os seus afastados poderão, ano a ano, ver seu Seguro Acidente de Trabalho (SAT) aumentar em até 100%, por conta do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), enquanto aquelas que tiverem um bom controle poderão reduzir seu SAT em 50% hoje a alíquota do SAT varia de 1% a 3% sobre toda folha de pagamento.
Fonte: http://www.rhcentral.com.br/
Multa de 40% sobre o FGTS incide sobre expurgos inflacionários
A indenização de 40% sobre o FGTS incide sobre a correção monetária assegurada pela Lei Complementar 110/2001, devendo ser paga ao final do contrato de trabalho, independente de o trabalhador ter ajuizado ação contra a CEF para receber aquele acréscimo, popularmente conhecido como expurgos inflacionários.
Com esse fundamento, a 1a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau e condenou a reclamada a pagar ao ex-empregado a diferença da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
O reclamante afirmou que a indenização de 40%, paga no momento da rescisão do contrato de trabalho, não foi calculada considerando o acréscimo de correção monetária decorrente dos expurgos inflacionários.
A reclamada, por sua vez, alegou a ocorrência da prescrição, sustentando, ainda, que a indenização foi calculada com base no saldo fornecido pela Caixa Econômica Federal. O juiz de 1o Grau nem chegou a analisar o direito à diferença pedida porque entendeu que houve prescrição.
Mas o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida não concordou com esse posicionamento. Isso porque o reclamante foi dispensado em janeiro de 2009 e propôs a reclamação trabalhista em agosto do mesmo ano.
Assim, o direito ao recebimento da diferença somente surgiu com a dispensa do trabalhador, porque, nesse momento, é que ele recebeu a indenização e, a partir daí começou a correr a prescrição.
"A entrada em vigor da Lei Complementar 110/2001 ou o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito ao acréscimo de correção monetária somente servirão como termo inicial para contagem do prazo prescricional quando forem posteriores à dispensa do trabalhador" - ressaltou.
Por outro lado, observou o relator, os extratos existentes no processo comprovam que o acréscimo de correção monetária assegurado pela LC 110/2001 não foi creditado ao reclamante.
No entanto, esse crédito é um direito expressamente assegurado por lei. Com isso, independente de ter sido proposta ação contra a Caixa, o trabalhador tem direito ao acréscimo de correção monetária e, como consequência, à indenização de 40% sobre ele incidente.
"Neste contexto, o recurso é provido, para deferir ao reclamante a indenização de 40% incidente sobre o acréscimo de correção monetária assegurada pela Lei Complementar nº 110/2001, observando-se os índices estabelecidos no seu artigo 4º"- concluiu.
( RO 01370-2009-031-03-00-2 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 01.12.2010
Semana da Conciliação: mais de quatro mil audiências já realizadas : TRT-2, TRF-3 e TJ-SP realizam grande evento no Memorial da América Latina.
Aberta na segunda-feira (29), a Semana Nacional da Conciliação contabilizou até esta terça-feira (30), a realização de 4.190 audiências no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Das audiências realizadas, aproximadamente 35% resultaram em conciliação, totalizando, até o momento mais R$ 26 milhões em acordos.
Audiências de conciliação estão sendo realizadas em toda a 2ª Região. Na capital paulista, os três maiores tribunais do país (TRT-2, TRF-3 e TJ-SP), realizam em conjunto um grande evento no Memorial da América Latina. No caso do TRT-2, estão concentrados no local casos relacionados a grandes empresas e processos que possuíam recursos no Tribunal Superior do Trabalho.
Eletropaulo - Desde o dia 23 de novembro, o Juízo Auxiliar em Execução do TRT-2 vem realizando audiências de conciliação em processos envolvendo a AES Eletropaulo, com sucesso em mais de 50% dos casos: de 140 audiências realizadas, 71 resultaram em acordo.
“O número de conciliações é alto porque é a própria empresa que indica os processos. É, pois, o interesse do devedor que se manifesta no sentido de por fim ao processo”, esclarece a juíza Olga Vishnevsky Fortes, que vem conduzindo as audiências juntamente com a juíza Elisa Secco Andreoni e juiz Luiz Gustavo Ribeiro Augusto.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 01.12.2010
quarta-feira, 1 de dezembro de 2010
Justiça Federal vai decidir sobre venda casada de brinquedos e lanches fast-food
terça-feira, 30 de novembro de 2010
Procurador Federal publica livro sobre ações regressivas acidentárias do INSS
segunda-feira, 29 de novembro de 2010
Falsa promessa de emprego gera indenização por danos morais
Mesmo que o processo seletivo não confira certeza de admissão, para a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul há direito à recomposição do prejuízo causado na fase pré-contratual. A consideração embasa o acórdão da 9ª Turma do TRT-RS, que reformou sentença e condenou uma metalúrgica a indenizar trabalhador que nem chegou a fazer parte do seu quadro de funcionários.
O candidato ao emprego passou por todas as etapas do processo seletivo da reclamada para a vaga de retificador. Entregou seu currículo e CTPS, realizou os exames admissionais de praxe, incluindo os de sangue, urina, audiometria e visão, além de ter sido entrevistado pela representante do RH da empresa.
O autor afirmou ter assinado um contrato de experiência, o que lhe deu segurança para pedir demissão de seu antigo emprego. Ao chegar na reclamada no dia combinado para iniciar suas atividades, a celebração contratual foi frustrada.
O reclamante, presente à palestra de integração, foi chamado, durante a exposição, para uma outra sala onde devolveram sua CTPS informando que ele não mais seria contratado.
A Juíza Marilene Sobrosa Friedl, atuante na 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, julgou a ação improcedente, verificando a inexistência de provas e testemunhas que respaldassem o depoimento do reclamante.
A magistrada entendeu também que não houve indução ao pedido de demissão do antigo emprego e que, portanto, não há evidência de que tenha havido qualquer agressão, pela ré, a bem psíquico do autor.
O relator do recurso, Juiz Convocado Marçal Henri Figueiredo, declarou que mesmo diante da ausência de prova de que as partes firmaram contrato de experiência, é incontroverso que o reclamante participou de um processo seletivo na reclamada, fato que foi confirmado pela preposta da empresa.
Sob esse entendimento e reprovando a conduta da reclamada, o colegiado foi unânime em fixar indenização no valor de R$ 6 mil reais por danos morais.
Cabe recurso à decisão.
( Processo 0000318-59.2010.5.04.0401 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 26.11.2010
sábado, 27 de novembro de 2010
Agora é súmula: MP não pode propor ação em benefício de segurado do DPVAT
quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Novo CPC irá reduzir em até 70% a duração do processo, prevê ministro Luiz Fux
quarta-feira, 24 de novembro de 2010
Empresas de telecomunicações são condenadas por fazer e divulgar lista de “empregados bigorna”
Muitos dos processos que chegam à Justiça do Trabalho mineira revelam o total despreparo dos prepostos das empresas no trato com seus subordinados. São casos de superiores hierárquicos que usam métodos exagerados na hora de cobrar metas, submetendo empregados a situações vexatórias.
Em linhas gerais, a exigência de metas não representa, necessariamente, prática ofensiva, mas a divulgação dos resultados merece um mínimo de critério e zelo, pois uma divulgação inadequada pode representar instrumento de ofensa à intimidade e à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, da mesma forma que a cobrança de metas faz parte do poder diretivo do empregador, o uso desse poder para alcançá-las deve sofrer certas limitações. Conforme alertou o juiz Agnaldo Amado Filho, o empregador deve se cercar de cuidados, já que ele é responsável pelo modo de agir do preposto da empresa, pois a conduta deste não pode ser incompatível com as metas a serem alcançadas.
Na época em que atuava na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, o magistrado julgou uma ação, na qual uma representante de telemarketing postulou indenização por danos morais, pelo fato de ter sido exposta a situação vexatória e humilhante perante seus colegas.
Ficou comprovado que o supervisor da equipe tinha o hábito de divulgar, de forma inadequada, os maus resultados alcançados por certos empregados, dentre os quais a reclamante. Ela relatou que o supervisor enviava, diariamente, para os componentes da equipe, e-mails contendo as relações de empregados que cumpriam ou não as metas estipuladas.
Examinando as mensagens contidas nesses e-mails, juntadas ao processo, o juiz verificou que o supervisor usava o termo “bigornas” para caracterizar os empregados que não cumpriram as metas, ou seja, os que puxavam a equipe para baixo. Bigorna é um utensílio de ferro sobre o qual se malha ou bate metais. O termo simboliza grande dificuldade.
Como a reclamante sempre figurava na lista dos “bigornas”, tornou-se uma vítima constante das mensagens ofensivas. Esses fatos foram confirmados por todas as testemunhas, inclusive as indicadas pelas empresas reclamadas.
Em sua sentença, o magistrado define assédio moral como o “terror psicológico exercido pelo empregador, consistente em atos reiterados e sucessivos, buscando minar a resistência do empregado, através de investidas contra sua dignidade e honradez, almejando a obtenção de resultados vantajosos à política empresarial” .
Para o julgador, não há dúvidas de que a empresa, na ânsia de exigir o cumprimento de metas cada vez maiores, para obter mais lucro, acabou assediando moralmente a trabalhadora, através dos atos do seu supervisor.
Diante desse quadro, o juiz sentenciante decidiu que as empresas reclamadas devem responder igualmente pela obrigação de pagar à trabalhadora uma indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00, além de parcelas decorrentes de diferença salarial, deferidas na sentença. O TRT mineiro confirmou o valor da condenação.
( RO - 00749-2009-037-03-00-3 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 24.11.2010
Empresa de vigilância não consegue reduzir indenização por dano moral
A empresa baiana Multiservi – Serviços Especializados de Vigilância Ltda. tentou reduzir o valor de indenização por danos morais devida a um empregado que ficou praticamente cego em acidente de trabalho, mas o valor, estimado em cerca de R$ 100 mil, ficou mantido na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O empregado foi contratado como vigilante pela Multiservi em março de 1993. Em dezembro do mesmo ano, quando fazia a ronda em uma empresa da Petrobras, onde prestava serviços terceirizados, foi atingido por um jato de escapamento de amônia. Ele perdeu a vista do olho esquerdo e ficou com apenas 85% de visão no olho direito. Em 1999, foi aposentado por invalidez, aos 33 anos de idade.
Sentindo-se prejudicado com a situação, ingressou com reclamação na Vara do Trabalho de Candeias (BA) e conseguiu, entre outros, o direito de ser indenizado por danos morais. O valor de R$ 100 mil corresponde ao valor do salário que recebia multiplicado pelo número de meses que lhe faltaria para completar 60 anos, conforme a expectativa de vida do homem médio, concluiu o juiz.
Ao confirmar a sentença, considerando o valor da condenação razoável, o Tribunal Regional da 5ª Região (BA) manifestou que o empregado “teve sua visão comprometida muito jovem, quando se encontrava em plena capacidade produtiva” e as repercussões negativas que tem que suportar envolvem tanto sua vida profissional como pessoal.
Em vão, a empresa recorreu, alegando que o valor da indenização ultrapassava os limites da razoabilidade. O relator do recurso empresarial na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não conheceu (rejeitou) o apelo.
Entendeu o relator que o TRT agiu corretamente ao manter a sentença, pois o valor da condenação foi fixado, levando-se em conta as circunstâncias fáticas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade relativas ao caso. A decisão foi por unanimidade.
( RR - 20140-52.2002.5.05.0121 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 24.11.2010
terça-feira, 23 de novembro de 2010
Juízes tentam impedir avanços na lei para punir magistrados corruptos. Eliseu Padilha cede à pressão
segunda-feira, 22 de novembro de 2010
Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada
Projeto quer suspender dívida de mutuário desempregado
ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...
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