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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010
Juro de empréstimos para pessoa física chega a 43% ao ano
terça-feira, 23 de fevereiro de 2010
Falha em bolão pode ser humana, aponta defesa do dono da lotérica
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010
Decisões judiciais suspendem terceirizações
Decisões do Poder Judiciário têm impedido empresas da área de telefonia de terceirizar parte de suas atividades. No mais recente julgamento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o vínculo empregatício de um trabalhador terceirizado com a Telemar (hoje Oi) na função de instalador de linhas telefônicas.
Em todo o país, há inúmeras ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e ações individuais ajuizadas por trabalhadores contra a terceirização nas empresas de telefonia nos ramos de call center, instalação e manutenção de linhas.
O tribunal superior ainda não bateu o martelo sobre a questão, mas as últimas decisões - tanto do TST quanto dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) - indicam que as empresas de telefonia estão perdendo a batalha.
A mesma discussão judicial atinge também as concessionárias de energia. O setor, porém, já conta com um posicionamento mais firme do TST. No ano passado, a Seção de Dissídios Individuais I (SDI), que uniformiza as decisões do tribunal, entendeu que a concessionária Centrais Elétricas de Goiás (Celg) não poderia terceirizar as atividades de construção e reforma de redes de energia elétrica.
A Súmula nº331 do TST determina que a contratação de trabalhadores por outra empresa é legal apenas em atividades-meio do tomador, como os serviços de vigilância e de conservação e limpeza.
As empresas argumentam que a Lei Geral de Telecomunicações autoriza a terceirização em atividades consideradas "inerentes" aos seus setores. O problema é a interpretação que se dá à expressão.
Para as empresas do ramo, isso incluiria os serviços de instalação de linhas, manutenção e call center. Mas mas para o MPT, esses setores não poderiam ser terceirizados, por serem atividades-fim.
No caso julgado na semana passada pelo TST, a 4ª Turma, reconheceu o vínculo empregatício de um empregado terceirizado com a Oi, na função de instalador e reparador de linhas telefônicas.
Para o ministro Barros Levenhagen, relator do processo, a atividade não poderia ser terceirizada, pois está entre as atividades permanentes e finalísticas da empresa. Atualmente, a Oi possui 29 mil trabalhadores diretos e 110 mil indiretos por meio das prestadoras de serviço.
Segundo o advogado da Oi, José Alberto Couto Maciel, em razão da Lei Geral das Telecomunicações, a Súmula nº331 não poderia ser aplicada ao setor. "A terceirização é necessária para garantir a segurança do sistema de telefonia, desde que foi privatizado", diz.
Segundo ele, a Telemar/Oi responde a cerca de 500 processos - individuais e coletivos - do gênero no TST. De acordo com Cesar Rômulo Silveira Neto, superintendente executivo do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil), que reúne cerca de cem empresas, as filiadas estão preocupadas com a gravidade das ações judiciais.
A entidade tem "tentado" esclarecer o Poder Judiciário sobre a situação do setor. "O modo de produção mudou e a legislação trabalhista não está condizente com a economia moderna", afirma Neto.
O Ministério Público do Trabalho (MPT), contudo, não aceita os argumentos das telefônicas. "Não acredito que possa acontecer a modernização do trabalho sem assegurar a dignidade do trabalhador", diz Elaine Nassif, procuradora-chefe do Ministério Público de Minas Gerais (MPT-MG). "O terceirizado está sempre em desvantagem em relação ao contratado, trata-se de um trabalho igual com salários desiguais."
No ano passado, o Ministério Público de Minas obteve uma decisão do TRT-MG, em uma ação civil pública movida contra a TIM, que determinou a contratação de todos os trabalhadores do setor de call center no Estado, o que significa pelo menos cinco mil funcionários.
A empresa recorreu ao TST. Este ano, outra ação foi proposta pelo MPT do Distrito Federal, com o objetivo de acabar com a terceirização no call center da TIM em todo país. Procurada pelo Valor, a TIM preferiu não se manifestar.
A Oi informou que a matéria é ainda controversa no TST. A empresa diz que adota rigorosos critérios para a seleção de suas prestadoras de serviços e que exige a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas
Fonte: Valor Econômico, por Luiza de Carvalho, 22.02.2010
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010
MATÉRIA PUBLICADA NA REVISTA NEWS - "ECO" - EDIÇÃO ESPECIAL Nº 91/2010
Ineficácia de doação se não há bens para garantir execução trabalhista
quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010
STJ analisará indenização pela cessão de precatório por quem não possuía crédito
quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça remove o juiz de Estância Velha
segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010
Auxílio-acidente é devido mesmo se a lesão for reversível.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), que uma pessoa que tenha adquirido lesão caracterizada como causadora de incapacidade parcial e permanente tem direito a receber auxílio-acidente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que essa lesão tenha caráter reversível. Com base em tal interpretação, o tribunal rejeitou recurso do INSS e garantiu o direito de uma segurada de São Paulo ao benefício.
A segurada obteve o auxílio, mas, diante da comprovação de que o seu caso poderia vir a retroceder mediante procedimentos médicos, medicamentos e tratamentos específicos, o INSS alegou que “a concessão do auxílio-acidente só é possível quando se tratar de moléstia permanente”.
No STJ, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que é ponto pacificado dentro do superior tribunal, que “a possibilidade ou não de irreversibilidade da doença deve ser considerada irrelevante”.
Tratamento : O entendimento dos ministros é de que, “estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho da pessoa e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico”.
E, no caso em questão, a própria argumentação do INSS afirma, textualmente, que o surgimento da doença na segurada é consequência das atividades laborais desenvolvidas por ela.
Conforme o STJ, a Lei n. 8.213/91 – referente à concessão de auxílio-doença acidentário – estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, a necessidade de que o segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em função de acidente de qualquer natureza.
A mesma lei também considera, em seu artigo 20, como acidente de trabalho “a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”.
( Resp. 798 913 )
Fonte: Superior Tribunal de Justiça. 08.02.2010
quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010
Juízes protestam contra o programa nacional de Direitos Humanos que cassa liberdade
Projeto de leis sociais sai até março
terça-feira, 2 de fevereiro de 2010
A Companhia Brasileira de Distribuição – Pão de Açúcar terá de indenizar empregado por ofensa moral.
A Companhia Brasileira de Distribuição – Pão de Açúcar – foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 a um empregado sergipano que foi ofendido pelo chefe diante dos colegas de trabalho, acusado de adulterar preços de produtos com a intenção de obter vantagens pessoais. A sentença regional foi confirmada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Regional da 20ª Região registrou que por conta de valor tão pequeno (R$ 5,00, a título de propina) a empresa agiu precipitadamente e causou grandes constrangimentos ao trabalhador, que já contava com dois anos de casa e tinha endereço certo. Ao invés de provocar a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, a empresa acionou a polícia e o trabalhador saiu algemado do local de trabalho, informou o Regional. Ao rejeitar o recurso da empresa, o relator na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que o constrangimento sofrido pelo empregado refletiu na sua vida profissional e que qualquer decisão contrária ao exposto pelo Regional demandaria o reexame dos fatos e provas apresentados nos autos, o que não é permitido nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Unanimemente, a Sexta Turma rejeitou o recurso de revista da empresa contra a decisão regional, porque ela não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial específica entre decisões judiciais, que autorizaria o exame do mérito do recurso. ( RR-1180-2007-001-20-00.9 ) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 02.02.2010 |
Pesquisa mostra que Congresso é a instituição com menor grau de confiança
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010
Projeto de Lei: Empresa que atrasar verba rescisória de herdeiro poderá ser multada.
Em tramitação na Câmara, o Projeto de Lei 6431/09, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), determina que, em caso de morte do trabalhador, os empregadores são obrigados a pagar multa aos herdeiros se houver descumprimento dos prazos para pagamento das verbas rescisórias.
Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43), o pagamento deve ocorrer no primeiro dia útil após a rescisão do contrato ou até o décimo dia após a notificação da demissão, quando não há aviso prévio.
O descumprimento desses prazos, conforme a CLT, acarreta para o empregador o pagamento de uma multa de 160 Bônus do Tesouro Nacional (BTN) por trabalhador, além de outra em favor do trabalhador de valor equivalente ao seu salário (o BTN foi criado em 1989 e extinto em 1991; atualmente, 1 BTN equivale a R$ 1,5364 para conversão dos contratos).
Carlos Bezerra destaca que, no entanto, a jurisprudência produzida pela Justiça do Trabalho tem considerado que, se a rescisão decorre da morte do empregado, não se deve aplicar multa por atraso ao empregador.
O deputado discorda dessa interpretação. Ele argumenta que a CLT não distingue as causas do término do contrato de trabalho, e ressalta que, em caso de morte do trabalhador, seus sucessores assumem a titularidade dos créditos trabalhistas que lhes são devidos. "Se outra fosse a causa da rescisão, a incidência da multa seria indiscutível. Por que, então, prejudicar os herdeiros?", questiona.
Tramitação - A proposta terá análise conclusiva das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara, 01.02.2010
Gigante da celulose é condenada a pagar indenização de R$300 mil
A Celulose Nipo Brasileira S.A. – Cenibra –, atuante em 53 cidades do Leste de Minas Gerais e uma das maiores empresas no ramo de celulose do país, foi condenada, na semana passada, pela 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, a pagar R$300 mil reais por submeter seus trabalhadores a jornadas de trabalho exaustivas. De acordo com o procurador do Trabalho Adolfo Jacob, autor da ação civil pública, havia empregados trabalhando durante 12, 13, e até mesmo 16 horas por dia. Mais de 1.300 folhas de ponto estavam com irregularidades.
“Não se pode tolerar que a empresa determine que os empregados extrapolem as jornadas legais e, com isso, deixe de contratar mais empregados”, afirma Adolfo Jacob. O procurador destaca que a jornada de trabalho excessiva compromete severamente a saúde do trabalhador, aumentando a probabilidade de acidentes.
“As normas estabelecidas têm por objetivo propiciar um descanso mínimo ao empregado, para que este possa manter-se saudável e conviver de forma normal com seus familiares, e, assim, poder desempenhar bem suas tarefas enquanto trabalhador”, completa.
A sentença proferida pela juíza Adriana Campos de Souza prevê, além da indenização por dano moral coletivo, a abstenção imediata das irregularidades. A empresa deve abster-se de prorrogar a jornada dos empregados além do limite de duas horas diárias; conceder repouso semanal remunerado de 24 horas, intervalo entre uma jornada e outra de, no mínimo, 11 horas e intervalo durante a jornada de uma a duas horas, sob pena de multa de R$10 mil por cada descumprimento constatado.
Entenda o caso - Em janeiro de 2008, foi instaurado um Procedimento Investigatório pela Procuradoria do Trabalho em Coronel Fabriciano a fim de apurar as condições de trabalho na Cenibra, e mais especificamente, as jornadas de trabalho e intervalos de descanso dos trabalhadores.
A empresa foi intimada a fornecer cópias dos registros de ponto dos empregados referentes aos meses julho, agosto e setembro de 2008. Após a entrega da documentação solicitada, foi feita uma minuciosa análise, na qual foram constatadas mais de 1.300 folhas de ponto irregulares. A Cenibra, então, foi chamada a assinar Termo de Conduta se comprometendo a corrigir tais irregularidades. A empresa recusou-se, levando o MPT a propor a ação civil pública.
Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região Minas Gerais, 01.02.2010
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