RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.867 - RS (2007/0258907-5) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA E OUTRO
ADVOGADO : FABIANA FRANCO TRINDADE
RECORRIDO : CLUBE DO COMÉRCIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO : ANA LÚCIA MACHADO TERRA LOPES E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ AUGUSTO
MOOJEN DA SILVEIRA E OUTRO, com base nas alíneas a e c do art. 105, III da
Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO INTERNO - LEI 9.756/98. AGRAVO DE INSTRUMENTO
QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO POR MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS.
Matéria já apreciada pela 16a. Câmara Cível. Recurso interno que
combate decisão monocrática com a reiteração dos argumentos do Agravo
de Instrumento.
AGRAVO INTERNO DESACOLHIDO (fls.194).
2. Nas razões do seu Apelo Especial, alegam os recorrentes,
além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 52 da Lei 6.404/76, 585, I e
655, XI do CPC, ao concluir o acórdão recorrido pela iliquidez do título, impedindo a
penhora de debênture da ELETROBRÁS.
3. A irresignação merece prosperar.
4. Com efeito, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido
encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que entende
que as debêntures emitidas pela ELETROBRÁS, em razão da sua natureza de título
de crédito, podem ser penhoradas. A propósito citem-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TÍTULOS EMITIDOS PELA
Documento: 9085518 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 07/04/2010 Página 1 de 4
Superior Tribunal de Justiça
ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as
debêntures emitidas pela Eletrobrás possuem natureza de títulos de crédito,
logo, são bens passíveis de penhora para garantia da execução fiscal. No
entanto, registre-se que a questão se refere a títulos emitidos pela Eletrobrás,
nominados de Obrigações ao Portador, que não podem ser aceitos para
garantia do juízo, por não possuírem liquidez imediata e cotação em bolsa de
valores.
2. Agravo Regimental não-provido (AgRg no REsp. 987.249/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, DJe 18/06/2008).
PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA –
DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS – ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA
DE EXECUÇÃO FISCAL – ALÍNEA "A" – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. A Primeira Seção do STJ entende que as debêntures emitidas
pela Eletrobrás são admitidas como garantia de execução fiscal. (EREsp
836143/RS, relatado por este Magistrado, Primeira Seção, DJ 6.8.2007) 2.
Não obstante a existência de entendimento distinto firmado pela Primeira
Turma no sentido de que os títulos que consubstanciam obrigações da
Eletrobrás revelam-se impróprios à garantia do processo de execução, vez
que de liquidação duvidosa, prevalece o posicionamento do colegiado
uniformizador.
2. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 1048269/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 26/06/2008).
EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. DEBÊNTURES
DA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI
6.830/80.
1. A Primeira Turma deste Sodalício, por meio do julgamento de
diversos recursos, adotou novo posicionamento acerca do tema em debate,
entendendo que é cabível a penhora de debêntures da ELETROBRÁS,
porquanto possuem natureza de título de crédito, enquadrando-se, com isso,
na gradação legal prevista no inciso VIII, do art. 11, da Lei de Execução
Fiscal, no título "direitos e ações".
Precedentes: REsp nº 857.043/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 25/09/06 e REsp 885.087/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,
DJ de 01/02/07.
2. Recurso Especial provido (REsp. 913.240/RS, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, DJU 28/05/2007).
² ² ²
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. TÍTULOS
DE CRÉDITO SEM COTAÇÃO EM BOLSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830/80.
(...).
3. A debênture, título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), é
emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de
mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere aos seus
titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se
agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante
assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É,
igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no
mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de
07.12.1976, art. 2º).
4. Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens
penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art.
655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde
à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoráveis como créditos,
na gradação do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que
corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato
executivo nos termos do art. 672 do CPC.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido (REsp. 796.116/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, ,
DJU 08/05/2006).
5. Pelo exposto e com base no art. 557, § 1-A do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao Recurso Especial para declarar a possibilidade de penhora das debêntures da ELETROBRÁS no caso em comento.
6. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 25 de março de 2010.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Fonte: STJ