segunda-feira, 31 de maio de 2010

STJ - RESP Nº 1.001.867 - RS Possibilidade de penhora das Debêntures da ELETROBRÁS

Firma-se aqui o entendimento da possibilidade de penhora das debêntures da Eletrobrás. Segue acórdão com as razões do entendimento:



Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.867 - RS (2007/0258907-5) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA E OUTRO
ADVOGADO : FABIANA FRANCO TRINDADE
RECORRIDO : CLUBE DO COMÉRCIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO : ANA LÚCIA MACHADO TERRA LOPES E OUTRO(S)
DECISÃO

1. Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ AUGUSTO
MOOJEN DA SILVEIRA E OUTRO, com base nas alíneas a e c do art. 105, III da
Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO INTERNO - LEI 9.756/98. AGRAVO DE INSTRUMENTO
QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO POR MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS.
Matéria já apreciada pela 16a. Câmara Cível. Recurso interno que
combate decisão monocrática com a reiteração dos argumentos do Agravo
de Instrumento.

AGRAVO INTERNO DESACOLHIDO (fls.194).

2. Nas razões do seu Apelo Especial, alegam os recorrentes,
além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 52 da Lei 6.404/76, 585, I e
655, XI do CPC, ao concluir o acórdão recorrido pela iliquidez do título, impedindo a
penhora de debênture da ELETROBRÁS.

3. A irresignação merece prosperar.

4. Com efeito, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido
encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que entende
que as debêntures emitidas pela ELETROBRÁS, em razão da sua natureza de título
de crédito, podem ser penhoradas. A propósito citem-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TÍTULOS EMITIDOS PELA
Documento: 9085518 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 07/04/2010 Página 1 de 4
Superior Tribunal de Justiça
ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as
debêntures emitidas pela Eletrobrás possuem natureza de títulos de crédito,
logo, são bens passíveis de penhora para garantia da execução fiscal. No
entanto, registre-se que a questão se refere a títulos emitidos pela Eletrobrás,
nominados de Obrigações ao Portador, que não podem ser aceitos para
garantia do juízo, por não possuírem liquidez imediata e cotação em bolsa de
valores.
2. Agravo Regimental não-provido (AgRg no REsp. 987.249/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, DJe 18/06/2008).

PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA –
DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS – ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA
DE EXECUÇÃO FISCAL – ALÍNEA "A" – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.

1. A Primeira Seção do STJ entende que as debêntures emitidas
pela Eletrobrás são admitidas como garantia de execução fiscal. (EREsp
836143/RS, relatado por este Magistrado, Primeira Seção, DJ 6.8.2007) 2.
Não obstante a existência de entendimento distinto firmado pela Primeira
Turma no sentido de que os títulos que consubstanciam obrigações da
Eletrobrás revelam-se impróprios à garantia do processo de execução, vez
que de liquidação duvidosa, prevalece o posicionamento do colegiado
uniformizador.

2. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 1048269/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 26/06/2008).


EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. DEBÊNTURES
DA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI
6.830/80.
1. A Primeira Turma deste Sodalício, por meio do julgamento de
diversos recursos, adotou novo posicionamento acerca do tema em debate,
entendendo que é cabível a penhora de debêntures da ELETROBRÁS,
porquanto possuem natureza de título de crédito, enquadrando-se, com isso,
na gradação legal prevista no inciso VIII, do art. 11, da Lei de Execução
Fiscal, no título "direitos e ações".
Precedentes: REsp nº 857.043/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 25/09/06 e REsp 885.087/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,
DJ de 01/02/07.
2. Recurso Especial provido (REsp. 913.240/RS, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, DJU 28/05/2007).
² ² ²
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. TÍTULOS
DE CRÉDITO SEM COTAÇÃO EM BOLSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830/80.
(...).
3. A debênture, título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), é
emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de
mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere aos seus
titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se
agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante
assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É,
igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no
mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de
07.12.1976, art. 2º).
4. Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens
penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art.
655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde
à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoráveis como créditos,
na gradação do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que
corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato
executivo nos termos do art. 672 do CPC.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido (REsp. 796.116/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, ,
DJU 08/05/2006).

5. Pelo exposto e com base no art. 557, § 1-A do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao Recurso Especial para declarar a possibilidade de penhora das debêntures da ELETROBRÁS no caso em comento.

6. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 25 de março de 2010.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

Fonte: STJ

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Embrulho jurídico envolvendo honorários advocatícios de R$ 16 milhões

Pedido de vista do ministro Ayres Britto suspendeu o julgamento de recurso extraordinário pela 1ª Turma do STF, em que é discutida a legitimidade do recebimento de honorários de sucumbência por advogado empregado de sociedade de economia mista.

O recurso foi interposto pelo espólio de um dos advogados das Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras), contra a própria sociedade, a fim de continuar recebendo honorários de sucumbência.

Falecido em abril de 2009, o advogado Sérgio Roberto Severo Portilho integrava o departamento jurídico da Eletrobras formado por 17 profissionais da Advocacia, atuando no Rio de Janeiro.

Antes, Portilho (inscrição nº 117.351/RJ), fora advogado da CEEE - Cia. de Eletricidade e Energia Elétrica do RS, sendo requisitado pela Eletrobras, mantendo o mesmo contrato de trabalho que previa o direito à sucumbência.

A Eletrobras obteve êxito em ação que tramitou perante a Justiça estadual do Rio de Janeiro, com um crédito de quase R$ 200 milhões contra outra sociedade de economia mista. Em tal ação, as sociedades firmaram um acordo segundo o qual os advogados da Eletrobras seriam credores da sucumbência.

Os dirigentes (diretor-presidente e diretor de gestão coorporativa) da empresa assinaram a transação, que foi homologada pela diretoria executiva e pelo conselho de administração.

O pagamento dos honorários seria feito em 40 prestações mensais, mas após 33 meses o recebimento da quantia foi interrompido por uma decisão do TJ do Rio de Janeiro.

No recurso, a Eletrobras alegava inexistir qualquer contrato reconhecendo caber ao advogado os honorários de sucumbência e que em razão de ter sido a parte vencedora os honorários deveriam ser destinados a ela.

A Eletrobras argumenta ter ocorrido afronta ao princípio da moralidade, ao sustentar que o advogado estaria se beneficiando de dupla remuneração, ou seja, salário em razão do vínculo empregatício além de honorários advocatícios. Assim, a empresa pretende recuperar a quantia de, aproximadamente, R$ 16 milhões pagos exclusivamente a esse advogado.

No recurso extraordinário, o espólio alega que o Estatuto do Advogado, em seu artigo 21, assegura aos advogados empregados os honorários de sucumbência e que por meio do artigo 3º, da Medida Provisória nº 1.522/96, pretendeu-se excluir o direito daqueles advogados vinculados à Administração Pública direta ou da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, bem como as autarquias fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista.

O ministro Marco Aurélio, relator, já votou e proveu o recurso extraordinário invertendo a sucumbência que fixou os honorários na base dos mesmos 15% a incidirem sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Segundo ele, "o novo Estatuto da OAB versa que os honorários da sucumbência, ainda que existente vínculo empregatício, cabem ao profissional e não à parte vencedora".

O voto refere que “descabe assentar, como fez o tribunal de origem, a violência ao artigo 37, da Constituição Federal, ao princípio da moralidade, no que a margem da relação empregatícia previu-se em acordo homologado e decorrente de sentença com trânsito em julgado, que os honorários advocatícios – a cargo não da recorrida, mas da empresa sucumbente – seriam pagos aos profissionais da ora recorrido”.

O relator frisou que já foram satisfeitas várias parcelas mensais - 33 das 40 - e somente para evitar a 34ª a Eletrobras ajuizou ação objetivando o desfazimento do que estabelecido no acordo.

“O acórdão impugnado implicou não só uma visão distorcida do artigo 37, da Constituição Federal, a
insubsistência do acordo, como também a obrigatoriedade de o réu da ação restituir à ora recorrida a quantia substancial de R$ 15.425.928,25 corrigida monetariamente a partir do recebimento de cada parcela e acrescida de juros da mora a contar da citação”, ressaltou o ministro.

O ministro Marco Aurélio considerou o caso emblemático e assentou que houve transgressão ao artigo 37, da CF, o que “implicou a colocação em segundo plano de um acordo que passou pelo crivo do Judiciário e teria sido entabulado com conhecimento não só da mesa diretiva da Eletrobras como também do conselho consultivo”. O ministro Dias Toffoli também já votou e seguiu o voto do relator.

Após esses dois votos que davam provimento ao recurso extraordinário, pediu vista o ministro Ayres Britto. O presidência Ricardo Lewandowski vai aguardar o voto-vista. (RE nº 407908 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital)

Fonte: www.espacovital.com.br

terça-feira, 25 de maio de 2010

Decisões em mais sete recursos repetitivos balizam jurisprudência do STJ

O boletim de jurisprudência do STJ - distribuído na semana passada - traz o resumo de sete matérias enfrentadas pelas três Seções da corte, constituindo-se em decisões que vão balizar os julgamentos em casos idênticos.

As matérias julgadas tratam de taxa de licença para funcionamento, recusa de fornecer certidão negativa de débito, prescrição em matéria tributária, honorários advocatícios, taxa de iluminação, juros remuneratórios no cheque especial e auxílio acidente.

Os acórdãos ainda não estão disponíveis. O resumo das decisões permite - ainda que sem detalhes - aferir mudanças ou consolidações na jurisprudência.

* REPETITIVO. TAXA. LICENÇA. FUNCIONAMENTO.

A 1ª Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reafirmou que o envio ao endereço do contribuinte da guia de cobrança (carnê) da taxa de licença para funcionamento configura notificação presumida do lançamento do tributo, que pode ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe a prova de que não recebeu a guia.

Aplica-se, por analogia, o entendimento da 1ª Seção firmado em recurso repetitivo referente ao ônus da prova do recebimento do carnê de IPTU (Súm. n. 397-STJ).

REsp nº 1.114.780-SC.

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* REPETITIVO. CND. GFIP.

A 1ª Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), entendeu que a recusa de fornecer certidão negativa de débito (CND) porque descumprida a obrigação acessória de entregar a guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP) deriva do art. 32, IV e § 10, da Lei n. 8.212/1991 (na redação que lhe deu a Lei n. 9.528/1997).

Considerou, ainda, que afastar essa lei violaria a Súmula Vinculante n. 10 do STF.

Na hipótese, segundo a Seção, também impediu conceder a referida certidão a divergência constatada nas instâncias ordinárias entre os valores declarados em várias GFIPs e os efetivamente recolhidos, pois já estavam constituídos os créditos tributários, bastando inscrevê-los na dívida ativa.

REsp nº 1.042.585-RJ.

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* REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO.

O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão da cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento da obrigação tributária declarada, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o contribuinte cumpriu o dever instrumental de declarar a exação mediante declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) ou guia de informação de apuração do ICMS (GIA), entre outros, mas não adimpliu a obrigação principal, de pagamento antecipado, nem sobreveio qualquer causa interruptiva da prescrição ou impeditiva da exigibilidade do crédito.

A hipótese cuida de créditos tributários de IRPJ do ano-base de 1996 calculados sobre o lucro presumido. O contribuinte declarou seus rendimentos em 30/4/1997, mas não pagou mensalmente o tributo no ano anterior (Lei n. 8.541/1992 e Dec. n. 1.041/1994).

Assim, no caso, a 1ª Seção entendeu que há a peculiaridade de que a declaração entregue em 1997 diz respeito a tributos não pagos no ano anterior, não havendo a obrigação de previamente declará-los a cada mês de recolhimento.

Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco cobrá-los judicialmente iniciou-se na data de apresentação da declaração de rendimentos, daí não haver prescrição, visto que foi ajuizada a ação executiva fiscal em 5/3/2002, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor sejam de junho de 2002. É incoerente interpretar que o prazo prescricional flui da constituição definitiva do crédito tributário até o despacho ordenador da citação do devedor ou de sua citação válida (antiga redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN).

Segundo o art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação retroage à propositura da ação, o que, após as alterações promovidas pela LC n. 118/2005, justifica, no Direito Tributário, interpretar que o marco interruptivo da prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento da ação executiva, que deve respeitar o prazo prescricional.

Dessa forma, a propositura da ação é o dies ad quem do prazo prescricional e o termo inicial de sua recontagem (sujeita às causas interruptivas do art. 174, parágrafo único, do CTN).

REsp nº 1.120.295-SP.

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* REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO. PARCELAMENTO.

A 1ª Seção, ao julgar recurso sujeito ao art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), reafirmou que descabe a condenação a honorários advocatícios nos casos de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional determinada pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, porque esses honorários já estão incluídos no débito consolidado.

Tal por força do encargo de 20% determinado pelo art. 1º do DL nº. 1.025/1969, que os abrange (art. 3º da Lei nº. 7.711/1988). Esse entendimento já constava da Súmula n. 168 do extinto TFR e deve ser aplicado mesmo ao considerar-se a Lei n. 10.684/2003.

REsp nº 1.143.320-RS.

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* REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. TAXA. ILUMINAÇÃO.

A 1ª Seção reafirmou o entendimento de que, conforme disposto nos arts. 168, I, e 156, I, do CTN, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a repetição tributária é contado da extinção do crédito tributário, do efetivo pagamento do tributo.

O trânsito em julgado da declaração do STF relativa à inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo (controle concentrado) ou a publicação de resolução do Senado Federal que suspenda a execução da lei (declaração da inconstitucionalidade em controle difuso) não têm influência na contagem do prazo prescricional referente aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício ou por homologação.

Desse modo, visto que só em 4 de abril de 2000 os recorrentes ajuizaram a ação pleiteando a repetição de indébito da taxa de iluminação pública (lei municipal declarada inconstitucional) referente aos exercícios de 1990 a 1994, inequivocamente houve a prescrição, pois transcorrido o prazo prescricional quinquenal entre o pagamento do tributo e a propositura da ação.

REsp nº 1.110.578-SP
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* REPETITIVO. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.

A 2ª Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ) sobre a legalidade da cobrança de juros remuneratórios decorrente do contrato bancário, quando não há prova da taxa pactuada ou quando a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado, reafirmou a jurisprudência do STJ.

Assim, quando não pactuada a taxa, o juiz deve limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se menor a taxa cobrada pelo próprio banco (mais vantajosa para o cliente).

O caso dos autos é uma ação de revisão de cláusula de contrato de cheque especial combinada com repetição de indébito em que o tribunal a quo constatou não haver, no contrato firmado, o percentual da taxa para a cobrança dos juros remuneratórios, apesar de eles estarem previstos em uma das cláusulas do contrato.

REsp nº 1.112.879-PR

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* REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA. AUDIÇÃO.

A 3ª Seção entendeu que, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que haja uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, conforme dispõe o art. 86, caput e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.

O segurado que não comprova o efetivo decréscimo na capacidade para o trabalho que exercia terá seu pedido de concessão do mencionado benefício indeferido.

Assim, a por maioria, foi dado provimento ao recurso especial ao julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

REsp nº 1.108.298-SC

Fonte: www.espacovital.com.br

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Procuração do advogado da petição é peça essencial para admissibilidade de recurso

A atuação do advogado no foro, em regra, está condicionada à existência de um instrumento de mandato. Na ausência deste, tem-se por inexistentes todos os atos realizados por ele, porque considerado irregularmente constituído. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da Piloto Locadora de Automóveis S/C Ltda., que pretendia a admissibilidade de seu recurso pelo STJ.

No caso, a empresa recorreu de decisão do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que não foi juntada a procuração do advogado na petição de contrarrazões ao recurso especial.

A Piloto Locadora alegou, no entanto, que a decisão merece ser reconsiderada, sustentando que a ausência de tal peça não impede a admissibilidade do recurso, uma vez que o processo foi instruído com cópia de todas as peças obrigatórias exigidas pelo parágrafo 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, o artigo 544 do CPC impõe a instrução do agravo de instrumento com as peças apresentadas pela parte, devendo constar obrigatoriamente, entre outras, as procurações outorgadas aos advogados do agravado.

O objetivo da exigência, explica a relatora, é conferir legitimidade às petições trazidas a juízo, já que essas ferramentas somente podem ser apresentadas por advogado, a quem incumbe, de acordo com os artigos 1º da Lei n. 8.906/1994 e 36 do CPC, a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e a representação da parte em juízo, quando legalmente habilitado.

“Por isso é que se faz exigível a juntada da procuração outorgada ao advogado subscritor das contrarrazões do recurso especial. Sem a prova de que o assinante da peça tinha legitimidade para ajuizá-la, fica obstado o seu conhecimento e configurada sua insubsistência. Sendo as contrarrazões peça obrigatória na composição do agravo, considera-se deficientemente instruído o instrumento que contém a respectiva petição, com regularidade do subscritor não comprovada”, afirmou a ministra.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ reduz indenização a ser paga por jornal a ex-desembargador do TJDFT

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que condenou o jornal Correio Braziliense ao pagamento de indenização por danos morais ao ex-desembargador Pedro Aurélio Rosa de Farias, pela veiculação de matéria jornalística que afrontou a honra do magistrado. Segundo os autos, as matérias foram publicadas na edição do dia 11 de outubro de 2002. A indenização foi fixada no valor de R$ 40 mil.

Na prática, os ministros do STJ acataram parcialmente o recurso interposto pelo Correio Braziliense, apenas para reduzir o valor da indenização, fixada na decisão do TJDFT em R$ 200 mil.

O ex-desembargador ajuizou ação indenizatória contra o jornal em novembro de 2002, após a publicação de matérias que faziam alusão à decisão proferida pela Primeira Turma Criminal do TJDFT, da qual, à época, ele fazia parte. Na referida decisão, o então desembargador revogou uma ordem de prisão decretada contra o empresário Pedro Passos, a quem recaíam acusações de grilagem de terras no Distrito Federal.

Fatos verídicos

Logo após o julgamento do TJDFT sobre a ação movida pelo ex-desembargador, o jornal sustentou que a publicação se “ateve a informações verídicas e dentro dos limites da narrativa, sem fazer qualquer juízo de valor”. Apontou também que a indenização fixada ofende a legislação em vigor e diverge da jurisprudência relativa ao tema. Pedro Aurélio Rosa de Farias, por sua vez, em grau de apelação, requereu o aumento da indenização já fixada em primeiro grau.

O TJDFT negou provimento a ambos os recursos e manteve a íntegra da sentença, o que levou o Correio Braziliense a interpor recurso especial no STJ, alegando que o TJDFT não se manifestou expressamente sobre questões expostas nos autos e, por essa razão, o julgado foi omisso. Entre outras alegações, o jornal pediu a diminuição do valor da indenização por danos morais.

Exorbitância

O desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator do processo, observou que o tribunal de origem enfrentou a matéria na medida necessária para o desfecho da controvérsia, não cabendo falar em omissão. O relator esclareceu também que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas o suficiente para fundamentar a decisão.

O desembargador Vasco Della Giustina ressaltou ainda que é admissível na via especial a revisão de valores fixados pelas instâncias inferiores a título de indenização por danos morais, quando, de fato, se mostram ínfimos ou exacerbados. No caso, acrescentou, o valor da indenização de R$ 200 mil extrapola a razoabilidade e distancia-se do bom-senso e dos critérios recomendados pela doutrina. “A quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vitima pelo dano moral é o de R$ 40 mil”, concluiu.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 20 de maio de 2010

A Justiça tarda mas não falha?

A 6ª Turma Especializada do TRF-2, por unanimidade, condenou a União a indenizar, por danos materiais, duas proprietárias de imóvel situado na Estrada da Barreira, no município de Teresópolis (RJ), após desmoronamento do aterro rodoviário da BR-116, que soterrou a casa e o terreno das proprietárias em 1991. O acidente provocou a morte de 17 pessoas que moravam na vizinhança.

De acordo com a decisão, a União terá que pagar R$ 64 mil, correspondentes ao valor do imóvel soterrado. O relator, desembargador federal Guilherme Calmon, lembrou, em seu voto, que, de acordo com o artigo 37 da Constituição, é preciso que fique comprovada a relação de causa e efeito entre o dano sofrido e a conduta da Administração Pública, para que ela possa ser responsabilizada. Para o magistrado, foi o que aconteceu no caso.

Calmon destacou que, após a análise dos autos, "ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a falta de conservação da rodovia, atribuição esta que é de responsabilidade da ré (DNER), e o dano suportado pela parte autora (as proprietárias) com o soterramento de imóvel de sua propriedade".

No entanto, o magistrado negou o pedido de indenização por dano moral. "As autoras não se encontravam no local no momento do acidente, nem tampouco qualquer parente, ou seja, o imóvel encontrava-se vazio; verifica-se, ainda, que o imóvel em questão não era utilizado como moradia das autoras, as quais residem no município do Rio de Janeiro, no bairro do Leblon. Assim, o evento não trouxe como consequência dano à dimensão da dignidade das autoras", encerrou.

Dado negativo é que o processo tramita desde 1992, tendo demorado dez anos para ser sentenciado e mais de seis anos para ser julgado.

Conforme informações do saite da Justiça Federal do Rio de Janeiro, somente entre a publicação da sentença e a remessa dos autos ao tribunal transcorreram oito meses. (Proc. nº 1992.51.01.049660-8 - com informações do TRF-2 e da redação do Espaço Vital).
Fonte: www.espacovital.com.br

STJ garante a revisão dos contratos bancários sem previsão de juros

Nos contratos de mútuo (empréstimo de dinheiro) em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central -, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

O entendimento foi pacificado pela 2ª Seção do STJ, no julgamento de dois recursos especiais interpostos pelo Unibanco. Os processos foram apreciados em sede de recurso repetitivo. A decisão deve ser aplicada a todas as ações com o mesmo tema.

Em ambos os casos, o Unibanco recorreu de decisões desfavoráveis proferidas pelo TJ do Paraná. As ações envolviam revisão de contratos bancários.

Nos dois episódios, os autores – uma construtora (Construtora Porto Figueira Ltda.) e uma empresa de transportes (Transportadora Nery Ltda.) – contestaram a legalidade de o banco alterar unilateralmente o contrato, definindo a taxa de juros não prevista anteriormente. Na ausência do índice, o Unibanco estipulou, por conta própria, a cobrança pela taxa média de mercado.

Para as empresas, houve "abuso da instituição financeira, já que esta teria de se sujeitar ao limite de 12% ao ano para juros remuneratórios". Os pedidos foram julgados procedentes na Justiça estadual paranaense.

No STJ, os processos foram relatados pela ministra Nancy Andrighi, que analisou a questão nos termos do art. 543-C do CPC. No seu entender, "contratos bancários que preveem a incidência de juros, mas não especificam seu montante, têm de ter essa cláusula anulada, já que deixam ao arbítrio da instituição financeira definir esse índice".

Nos casos, porém, em que o contrato é omisso quanto a essa questão, "é preciso interpretar o negócio considerando-se a intenção das partes ao firmá-lo".

E, nesse aspecto, a incidência de juros pode ser presumida, mesmo não prevista em contrato. Isso porque, de acordo com a ministra Andrighi, o mutuário recebe o empréstimo sob o compromisso de restituí-lo com uma remuneração, que são os juros, e não restituir o dinheiro sem qualquer espécie de compensação. “As partes que queiram contratar gratuitamente mútuo com fins econômicos só poderão fazê-lo se, por cláusula expressa, excluírem a incidência de juros”, afirmou a ministra em seu voto.

Pela decisão do STJ, "a taxa média de mercado é adequada porque é medida por diversas instituições financeiras, representando, portanto, o ponto de equilíbrio nas forças do mercado".

Segundo a relatora, a adoção da referida taxa ganhou força quando o Banco Central passou a divulgá-la, em 1999 – e seu uso, nos processos sob análise, é a “solução que recomenda a boa-fé”.

A jurisprudência do STJ tem utilizado a taxa média de mercado na solução de conflitos envolvendo contratos bancários. Paralelamente, o Tribunal tem reiterado o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Além de estabelecer que, ausente a fixação da taxa no contrato, cabe ao juiz limitar os juros à média de mercado (a menos que a taxa indicada pela instituição financeira seja mais vantajosa para o cliente), a 2ª Seção do STJ definiu que, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se houver abuso nos juros remuneratórios praticados.

Nas duas ações atuam os advogados Marcos Antônio de Oliveira Leandro e Márcia Regina Frasson em nome das empresas tomadoras do dinheiro. O Unibanco foi defendido pelos advogados José Augusto Araújo de Noronha e Luciano Corrêa Gomes. (REsps nºs 1112879 e 1112880).

Fonte: Espaço Vital

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Cargo de gestão não pode ser descaracterizado apenas pela subordinação à chefia

Subordinação a gerente-geral da loja não é motivo suficiente para afastar a hipótese de cargo de gestão e, por si só, possibilitar que gerente de área financeira possa receber horas extras. Esse entendimento, aplicado pela Quinta Turma ao julgar recurso da Companhia Brasileira de Distribuição, razão social do Grupo Pão de Açúcar, foi mantido com a decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar embargos do trabalhador.

O artigo 62, II, da CLT exclui da jornada ordinária de trabalho de 44 horas semanais os empregados que exercem cargos de gestão e que recebem salário superior a 40% àquele pago ao ocupante do cargo efetivo. Segundo informações do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), o gerente da área financeira estava subordinado ao gerente-geral da loja e “não detinha o mando geral no âmbito do estabelecimento em que estava lotado”.

No entanto, o TRT verificou que o autor da reclamação tinha como subordinada a área contábil, os operadores de caixa e o pessoal da frente da loja, podendo admitir, punir e demitir funcionários, juntamente com o gerente-geral.

Constatou, ainda, que, além de possuir procuração assinada pela empresa, em conjunto com outro procurador, ele não era obrigado a registrar o horário de trabalho nem era fiscalizado, e que seu salário era superior ao do ocupante do cargo efetivo, na proporção aproximada de 770%.

Na primeira instância, a pretensão do gerente de reconhecimento de horas extras foi julgada improcedente. Sem sucesso também foi seu recurso ordinário ao TRT/BA. No entanto, após embargos declaratórios, o gerente conseguiu que o TRT modificasse a sentença, deferindo-lhe 59 horas extras mensais – 13 horas semanais mais sete horas correspondentes a um domingo trabalhado no mês. Essa reversão ocorreu porque o Regional considerou que o empregado conseguiu descaracterizar o exercício de cargo de gestão.

O fundamento da decisão regional é que, apesar da ausência de controle do horário de trabalho, da percepção de salários superiores aos do cargo efetivo e dos significativos poderes de que estava investido, o trabalhador não detinha o mando geral no âmbito do estabelecimento em que estava lotado, o que comprometia a aplicação ao seu caso do artigo 62, II, da CLT.

Segundo o TRT/BA, se o gerente da área financeira estava subordinado ao gerente-geral, “a sua liberdade para representar a empresa não era tão ampla a ponto de confundi-lo com o próprio empregador, daí por que o trabalhador era beneficiário do regime de duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais”.

A decisão do Tribunal Regional provocou recurso da empresa ao TST. Acolhido pela Quinta Turma, o recurso de revista restabeleceu a sentença, julgando improcedente o pedido do trabalhador, que interpôs, então, embargos, não conhecidos pela SDI-1.

Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de embargos, o artigo 62, II, da CLT “não excluiu da jornada ordinária de trabalho apenas aquele empregado que ocupa o cargo mais elevado dentro da empresa, não se subordinando a ninguém. Ao revés, alcança os exercentes de encargos de gestão, aludindo expressamente a diretores, chefes de departamento ou filial”.

Perante o quadro delineado pelo TRT, em que o gerente financeiro ocupava cargo de destaque na estrutura da empresa, estava investido de poderes significativos de mando e gestão e tinha salário diferenciado dos demais empregados, o relator concordou com a Quinta Turma de que o inciso II do artigo 62 da CLT se aplica ao caso.

Segundo o ministro Lelio, “o fato de o trabalhador encontrar-se subordinado ao gerente geral da loja, diante do quadro fático descrito, não se revela suficiente, por si só, para afastar tal conclusão”.

( E-ED-RR 103300-52.2000.5.05.0021 )

Governo busca alternativas ao Fator Previdenciário

Para evitar o desgaste político de vetar, em ano eleitoral, a extinção do fator previdenciário aprovada pela Câmara há duas semanas, o governo deve resgatar, no Senado, propostas que já tramitam de autoria de parlamentares petistas.

Duas delas estão sob avaliação: a que flexibiliza o fator previdenciário com a criação da chamada "fórmula 95/85", de autoria do deputado Pepe Vargas (PT-RS), e a que o elimina mediante a definição de uma idade mínima para a concessão de aposentadoria voluntária, apresentada em 2008 na forma de emenda constitucional pelo senador Paulo Paim (PT-RS).

Apenas uma delas entrará no relatório da medida provisória que reajustou a aposentadoria em 7,7%, a contragosto do governo que propôs 6,14% mas, pressionado, chegou a negociar 7% e foi derrotado no plenário.

No mesmo dia, uma emenda da oposição acabou com o fator previdenciário, um redutor criado no governo Fernando Henrique Cardoso (PSDB) para inibir aposentadorias precoces. Pelo fator, quanto mais jovem o aposentado, maior a perda na integralidade da aposentadoria.

O líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), tende a incluir na MP que veio da Câmara, da qual é o relator, a proposta de Paim de estabelecer como regra geral para aposentadoria por tempo de contribuição a exigência de que o segurado tenha completado 60 anos de idade e 35 de contribuição, se for homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se for mulher.

Para tanto, haveria um longo período de transição que se iniciaria em 51 anos para homens e 46 para mulheres, elevando-se um ano a cada três anos até chegarem às idades de 60 e 55 anos, respectivamente. Hoje, para se aposentar é necessário o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homens e de 30 anos para mulheres.

Essa é a alternativa que tem melhor aceitação das centrais sindicais. Nela o fator não é extinto, mas que ele não seja aplicado ao trabalhador do sexo masculino cuja soma de idade e tempo de contribuição resulte em número igual ou superior a 95. Para as mulheres, a soma entre idade e tempo de contribuição seria de 85 anos.

Há, entretanto, uma condição para poder optar pela fórmula e, assim, livrar-se do fator: ter completado o tempo mínimo de contribuição à Previdência, que é de 35 anos para homens e de 30 anos para mulheres. Essa proposta chegou a ser aceita por consenso em 2009 por todas as centrais sindicais, que depois recuaram da decisão e o projeto não avançou.

Para o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), presidente da Força Sindical, o governo deve aprovar a medida provisória com as alterações que a Câmara fez -reajuste de 7,7% e o fim do fator- e chamar as centrais sindicais para dar início a negociações sobre idade e tempo de contribuição. "O ideal é aprovar a MP como ela saiu da Câmara e com isso abrir as negociações", disse.

Fonte: Valor Econômico, por Caio Junqueira, 19.05.2010

As mudanças na Previdência

Em 14 de abril, a Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou o Projeto de Lei 56, de 2009. O projeto visa a beneficiar os aposentados que retornaram ao mercado de trabalho na qualidade de empregados, pois prevê a isenção do recolhimento de contribuição previdenciária, atualmente obrigatório, e do restabelecimento do "pecúlio", que consiste na restituição aos aposentados dos valores das contribuições até então recolhidos. Agora, o projeto segue para ser votado na Câmara dos Deputados em caráter terminativo.

Tanto a isenção do recolhimento da contribuição quanto o benefício do pecúlio já estiveram previstos em nossa legislação. O pecúlio era um benefício que consistia na obrigatoriedade da Previdência Social de devolver ao segurado aposentado o valor das contribuições previdenciárias pagas depois da aposentadoria até sua saída definitiva da atividade laboral.

Mas, em razão da previsão contida no artigo 24 da lei 8.870/94, a legislação previdenciária teve alterações, e o benefício foi parcialmente extinto. Em compensação, a lei passou a prever a isenção do recolhimento de contribuição previdenciária a estes aposentados.


Fonte: Diário do Comercio e Indústria, por Alessandro R. dos Santos, 18.05.2010

No entanto, essa isenção durou pouquíssimo. Em abril de 1995, com a edição da Lei 9.032/95, a previsão legal foi novamente alterada, restabelecendo-se a obrigatoriedade de pagamento das contribuições previdenciárias para o aposentado que voltasse a exercer atividade laboral abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social. Nada foi mencionado a respeito do pecúlio.

Tem-se, portanto, que, a partir de 1995, o aposentado que retornou ao mercado de trabalho, além de não fazer jus ao benefício do pecúlio, teve de voltar a recolher sua cota previdenciária, sem ter direito a prestação alguma da Previdência Social, com exceção ao salário família e à reabilitação profissional, conforme previsto no artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91.

Assim, verifica-se que o objetivo deste PL nada mais é do que neutralizar a disparidade havida entre o recolhimento da contribuição previdenciária pelo aposentado trabalhador e a inexistência da contraprestação de benefício por parte do Estado. Outras medidas estão sendo elaboradas para beneficiar os aposentados.

Em maio, a Câmara dos Deputados aprovou, em uma mesma MP, o fim do Fator Previdenciário e o reajuste de 7,71% a aposentados que ganham mais de um salário mínimo. Agora, a MP segue ao Senado.

O fator previdenciário foi criado com a Lei 9.876/99 e consiste em um coeficiente usado no cálculo do valor da aposentadoria que tem como base: idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.

Ou seja, quanto mais novo for o segurado no momento da aposentadoria, menor será o valor do benefício.Desta forma, constata-se que a extinção do fator previdenciário beneficiará sensivelmente o aposentado, porque independente de sua idade, o valor de sua aposentadoria não sofrerá reduções.

No entanto, apesar da nobreza dessas propostas, dúvidas remanescem a respeito de suas aprovações, principalmente se considerado o impacto financeiro que cada uma poderá ocasionar nos cofres públicos. Segundo estimativas, o impacto que o Projeto de Lei poderá atingir é de R$ 14 bilhões por ano, e o da Medida Provisória, é de R$ 15 bilhões só em 2010.

Verifica-se que as questões abordadas são polêmicas e a proximidade das eleições e o interesse eleitoreiro (não meramente político, social ou econômico) poderão influenciar a aprovação ou o veto destas propostas.

Mas, com relação ao pecúlio, o aposentado deve se lembrar de que, ainda que sua volta não seja aprovada, há uma solução jurídica para revisar tal situação. É a "Desaposentação": promove-se a renúncia da atual aposentadoria para que, em seguida, nova aposentadoria seja concedida, com inclusão de todo o período contributivo, principalmente aquele relativo ao lapso temporal em que o segurado contribuiu depois de aposentado.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Registro de jornada feito por computador é considerado inválido

Ao julgar uma ação de pleito de horas extras, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) considerou inválidos os registros de horários apresentados por uma indústria que utiliza um software para o controle da jornada.

De acordo com o relator, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, o programa de computador, por ser controlado e operado pela empresa, não proporciona segurança ao empregado. Os autos indicam que os horários de entrada e saída podem ser alterados a qualquer momento no software, a critério do empregador, o que abre margem para fraudes como a supressão de horas extraordinárias.

Assim, a Turma acolheu a jornada informada pelo autor na inicial: de segunda a sexta-feira, das 8h às 22h (com uma hora de intervalo), e dois sábados por mês, das 8h30 às 14h. Ele receberá o pagamento de todas as horas excedentes à oitava, de segunda a sexta, e de quatro, aos sábados.

As horas extras devem ser obtidas considerando as parcelas adicional por tempo de serviço, salário base e adicional de periculosidade, devendo integrar o cálculo de repousos semanais remunerados e feriados, férias com adicional de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS com acréscimo de 40% e aviso prévio.Da decisão cabe recurso.

( RO 0176700-34.2007.5.04.0231 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Porto Alegre, 11.05.2010

Sociedade familiar não gera vínculo de emprego

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) negou provimento ao recurso interposto por um fumicultor que pleiteava o reconhecimento de vínculo de emprego entre ele e seu primo.

Conforme as testemunhas, os dois foram criados juntos desde criança e firmaram uma parceria para a plantação de fumo. O reclamado forneceu as terras e adubos, enquanto o autor colaborou com sua força de trabalho.

Para a relatora, a Juíza Convocada Maria Madalena Telesca, ficou evidenciada a constituição de uma sociedade familiar. Neste caso, o relacionamento entre as partes é fundado na confiança que existe entre pessoas de uma mesma família.

“Os laços familiares e afetivos abrandam o rigor legal e formal (...) Cada parente entra no empreendimento familiar com o que possui”, cita o acórdão. Assim, a relação subordinada dá lugar à colaboração mútua.Da decisão cabe recurso.

( RO 0040200-66.2009.5.04.0141 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Porto Alegre, 12.05.2010

terça-feira, 11 de maio de 2010

Nova Jurisprudência do Tribunal de Justiça-SP - ZONA AZUL - ESTACIONAMENTO PÚBLICO

TALONÁRIO DE ZONA AZUL


Revista Consultor Jurídico - O Estado de S. Paulo - Dever de Vigilância

Quem paga Zona Azul tem direito à segurança do carro 'Optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever de vigiá-los, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos'. Assim, a empresa que administra a Zona Azul de São Carlos, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 18,5 mil ao motorista Irineu Camargo de Souza de Itirapina/SP, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de Zona Azul da cidade de São Carlos, serviço explorado pela empresa.

A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmando sentença da comarca de Itirapina.

Agora já existe jurisprudência firmada!
Para se exercer a plena cidadania, é imprescindível a informação.

Fique ciente!!!!

INDEPENDENTEMENTE DO SEGURO PARTICULAR, AGORA PODEREMOS EXECUTAR AS PREFEITURAS!!!!

Esta vale a pena circular, mas tem gente que não tem interesse em tornar isso público. Esta informação é muito válida para nós contribuintes.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Honorários contratuais de 25% sobre o valor bruto do acordo

Interessante decisão de interesse da Advocacia gaúcha e brasileira é relatada ao Espaço Vitalpelo advogado Carlos Alberto de Albuquerque Fontoura, designado pela OAB/RS (Portaria GP nº 884/2009) para prestar assistência e acompanhamento ao colega João Paulo Wagner, em processo de interesse da classe advocatícia relativo a honorários advocatícios contratuais.
Em sentença proferida na comarca de Novo Hamburgo (proc. nº 019/1.07.0012707-0) foi determinado que os honorários no percentual de 25% sobre o valor do acordo no processo fossem calculados não sobre o montante bruto do valor do acordo - conforme contratado entre advogado e cliente - mas sobre o valor total da transação, menos as quantias referentes ao imposto de renda e ao INSS.
Tal decisão de primeiro grau diminuiria consideravelmente os honorários do advogado João Paulo Wagner, que teria que devolver ao autor da ação cível (Armando André Mallmann) aproximadamente R$ 11 mil (parte do valor auferido pelo exitoso trabalho realizado).
Em sessão realizada no dia 23 de março de 2.010, o representante da OAB/RS sustentou oralmente a tese que defendia os interesses da classe dos advogados.

A 19ª Câmara Cível do TJRS reformou a sentença, determinando que a base de cálculo para a incidência de honorários contratuais deve ser o valor bruto do acordo. O julgado rechaçou o entendimento de que sobre o total deveriam ser descontadas as parcelas relativas a IR e INSS.
Segundo o julgado do TJ gaúcho, "sobre os 20% relativos ao patrocínio de reclamatória trabalhista, devem ser acrescidos 5% (sobre a cota devida) em razão de recurso ordinário interposto pelo causídico, incidindo estes sobre o total bruto corrigido do valor do acordo homologado na seara laboral".
O TJRS também reconheceu que "havendo acordo de parcelamento de parte dos honorários, é legítimo que sejam as parcelas corrigidas e atualizadas monetariamente a cada mês, conforme procedido pelo advogado".
O acórdão - lavrado pela desembargadora Milene Maria Michel - concluiu pela "inexistência de valores a serem restituídos ao autor". (Proc. nº 70029859501).

Fonte: Espaço Vital

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Direito do trabalho: Publicadas três novas resoluções do Tribunal Superior do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho publicou três novas resoluções: a Resolução nº 165/2010, que edita a Súmula nº 425; a Resolução nº 166/2010, que cancela a OJ nº 12 da SDC; e, por fim, a Resolução nº 167/2010, que altera a redação da OJ nº 286 da SDI-I.

As três resoluções foram publicadas no dia 30/04/2010 no DeJT do TST.

- A Resolução nº 165/2010 edita a Súmula nº 425 do TST, nos seguintes termos:

“425. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

- A Resolução nº 166/2010 cancela a Orientação Jurisprudencial nº 12 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, que dispunha sobre: Greve. Qualificação jurídica. Ilegitimidade ativa ad causam do sindicato profissional que deflagra o movimento.

- A Resolução nº 167/2010 altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº 286 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“286. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.

I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.

II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 05.05.2010

AQUISIÇÃO. VEÍCULO. ERRO. MODELO

O autor alega que era um satisfeito proprietário de um automóvel ano 1995, por isso trocou-o por um novo da mesma marca e modelo, ano 2001. Contudo, insatisfeito com a compra, entendeu que o novo veículo não atendeu às suas expectativas. A peculiaridade do caso é que não se reclama por defeito apresentado pelo carro, mas pelo fato de que o consumidor adquiriu um automóvel intermediário, mas, segundo alega, pensava adquirir o modelo mais luxuoso. Assim, discute-se se o prazo de decadência, nessa hipótese, é contado apenas após o término da garantia; se há vício do produto ou do serviço ou fato do produto ou do serviço em decorrência do descumprimento do dever de informação pelo vendedor; e, por fim, se estariam presentes as condições necessárias para a inversão do ônus da prova. Para a Min. Relatora, a contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) inicia-se após o encerramento da garantia contratual. A postergação do início da contagem desse prazo, contudo, justifica-se pela possibilidade, contratualmente estabelecida, de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. Na hipótese em que o consumidor não adquire bem propriamente defeituoso, mas alega ter-se enganado quanto ao objeto adquirido, comprando o automóvel intermediário em vez do mais luxuoso, não há, necessariamente, qualquer defeito a ser corrigido durante o prazo de garantia. No caso, o que houve foi erro do consumidor quanto ao objeto que adquiriu. A decadência para pleitear a devolução da mercadoria, a troca do produto ou o abatimento do preço, portanto, conta-se, sendo aparente a diferença entre os modelos, da data da compra. No tocante à inversão do ônus da prova, ela pressupõe hipossuficiência (técnica, jurídica ou econômica) ou verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor. Os costumes comerciais indicam que a parte interessada, na aquisição de um automóvel de luxo, costuma buscar, ao menos, as informações quanto aos modelos existentes. A prática também indica que todos os modelos disponíveis, notadamente os mais caros, são apresentados ao comprador. Não há, portanto, verossimilhança na alegação de que a concessionária omitiu do consumidor a informação sobre o modelo luxuoso. Também não há hipossuficiência do consumidor, uma vez que não é economicamente fraca a parte que adquire automóvel de luxo, e não há desequilíbrio técnico ou jurídico se o comprador adquire o automóvel pelo convênio mantido entre a montadora e uma associação. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.021.261-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/4/2010.

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...