quinta-feira, 20 de maio de 2010

STJ garante a revisão dos contratos bancários sem previsão de juros

Nos contratos de mútuo (empréstimo de dinheiro) em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central -, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

O entendimento foi pacificado pela 2ª Seção do STJ, no julgamento de dois recursos especiais interpostos pelo Unibanco. Os processos foram apreciados em sede de recurso repetitivo. A decisão deve ser aplicada a todas as ações com o mesmo tema.

Em ambos os casos, o Unibanco recorreu de decisões desfavoráveis proferidas pelo TJ do Paraná. As ações envolviam revisão de contratos bancários.

Nos dois episódios, os autores – uma construtora (Construtora Porto Figueira Ltda.) e uma empresa de transportes (Transportadora Nery Ltda.) – contestaram a legalidade de o banco alterar unilateralmente o contrato, definindo a taxa de juros não prevista anteriormente. Na ausência do índice, o Unibanco estipulou, por conta própria, a cobrança pela taxa média de mercado.

Para as empresas, houve "abuso da instituição financeira, já que esta teria de se sujeitar ao limite de 12% ao ano para juros remuneratórios". Os pedidos foram julgados procedentes na Justiça estadual paranaense.

No STJ, os processos foram relatados pela ministra Nancy Andrighi, que analisou a questão nos termos do art. 543-C do CPC. No seu entender, "contratos bancários que preveem a incidência de juros, mas não especificam seu montante, têm de ter essa cláusula anulada, já que deixam ao arbítrio da instituição financeira definir esse índice".

Nos casos, porém, em que o contrato é omisso quanto a essa questão, "é preciso interpretar o negócio considerando-se a intenção das partes ao firmá-lo".

E, nesse aspecto, a incidência de juros pode ser presumida, mesmo não prevista em contrato. Isso porque, de acordo com a ministra Andrighi, o mutuário recebe o empréstimo sob o compromisso de restituí-lo com uma remuneração, que são os juros, e não restituir o dinheiro sem qualquer espécie de compensação. “As partes que queiram contratar gratuitamente mútuo com fins econômicos só poderão fazê-lo se, por cláusula expressa, excluírem a incidência de juros”, afirmou a ministra em seu voto.

Pela decisão do STJ, "a taxa média de mercado é adequada porque é medida por diversas instituições financeiras, representando, portanto, o ponto de equilíbrio nas forças do mercado".

Segundo a relatora, a adoção da referida taxa ganhou força quando o Banco Central passou a divulgá-la, em 1999 – e seu uso, nos processos sob análise, é a “solução que recomenda a boa-fé”.

A jurisprudência do STJ tem utilizado a taxa média de mercado na solução de conflitos envolvendo contratos bancários. Paralelamente, o Tribunal tem reiterado o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Além de estabelecer que, ausente a fixação da taxa no contrato, cabe ao juiz limitar os juros à média de mercado (a menos que a taxa indicada pela instituição financeira seja mais vantajosa para o cliente), a 2ª Seção do STJ definiu que, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se houver abuso nos juros remuneratórios praticados.

Nas duas ações atuam os advogados Marcos Antônio de Oliveira Leandro e Márcia Regina Frasson em nome das empresas tomadoras do dinheiro. O Unibanco foi defendido pelos advogados José Augusto Araújo de Noronha e Luciano Corrêa Gomes. (REsps nºs 1112879 e 1112880).

Fonte: Espaço Vital

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