terça-feira, 30 de novembro de 2010

Procurador Federal publica livro sobre ações regressivas acidentárias do INSS

O Procurador Federal Fernando Maciel publicou, neste mês, pela Editora LTr, a primeira obra monográfica no Brasil acerca das ações regressivas acidentárias do INSS.

O livro, resultado da sua experiência, adquirida na atuação proativa que PGF a vem desenvolvendo em relação à matéria, traz uma ampla análise desse instituto jurídico, que, além de viabilizar o ressarcimento dos gastos suportados pelo INSS com os benefícios concedidos em face dos acidentes causados por culpa dos empregadores (descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho), representa um relevante instrumento de concretização da política pública de prevenção de acidentes, visto que as condenações que a PGF vem obtendo nas ações regressivas do INSS estão servindo de medida punitivo-pedagógica ao setor empresarial, o que tem contribuído para a prevenção de futuros acidentes.

A matéria possui relevância, pois, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil é o 4º colocado mundial em acidentes fatais e o 15º em número de acidentes gerais, sendo que a despesa anual suportada pelo INSS supera a cifra de R$ 10 milhões. Se adicionarmos despesas com o custo operacional do INSS mais as despesas na área da saúde e afins, verificar-se-á que o custo Brasil atinge valor superior a R$ 46,40 bilhões.

Para o autor, "Tendo plena convicção de que este modesto estudo não esgotará a matéria em face da amplitude de seus aspectos, nem tão pouco apresentará entendimentos imunes à crítica, pois apenas reflete algumas percepções de quem lida diariamente com a matéria, o principal objetivo a ser alcançado com este livro consiste em suscitar o debate acerca das ações regressivas acidentárias".

"Este livro desenvolve uma análise das ações regressivas acidentárias, instituto jurídico que, talvez por não restar compreendido em sua total amplitude e relevância econômico-social, ainda não recebeu a merecida importância por parte da doutrina e jurisprudência pátria, não obstante já possua expressa previsão normativa desde o ano de 1991 (art. 120 da Lei n. 8.213)."

O autor

Fernando Maciel é procurador federal em Porto Alegre/RS, chefe da Divisão de Gerenciamento das Ações Regressivas Acidentárias e Execução Fiscal Trabalhista - DIGETRAB da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos - CGCOB da PGF. Pós-graduando em Direito de Estado pela UFRGS.

Fonte: AGU

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Falsa promessa de emprego gera indenização por danos morais

Mesmo que o processo seletivo não confira certeza de admissão, para a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul há direito à recomposição do prejuízo causado na fase pré-contratual. A consideração embasa o acórdão da 9ª Turma do TRT-RS, que reformou sentença e condenou uma metalúrgica a indenizar trabalhador que nem chegou a fazer parte do seu quadro de funcionários.

O candidato ao emprego passou por todas as etapas do processo seletivo da reclamada para a vaga de retificador. Entregou seu currículo e CTPS, realizou os exames admissionais de praxe, incluindo os de sangue, urina, audiometria e visão, além de ter sido entrevistado pela representante do RH da empresa.

O autor afirmou ter assinado um contrato de experiência, o que lhe deu segurança para pedir demissão de seu antigo emprego. Ao chegar na reclamada no dia combinado para iniciar suas atividades, a celebração contratual foi frustrada.

O reclamante, presente à palestra de integração, foi chamado, durante a exposição, para uma outra sala onde devolveram sua CTPS informando que ele não mais seria contratado.

A Juíza Marilene Sobrosa Friedl, atuante na 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, julgou a ação improcedente, verificando a inexistência de provas e testemunhas que respaldassem o depoimento do reclamante.

A magistrada entendeu também que não houve indução ao pedido de demissão do antigo emprego e que, portanto, não há evidência de que tenha havido qualquer agressão, pela ré, a bem psíquico do autor.

O relator do recurso, Juiz Convocado Marçal Henri Figueiredo, declarou que mesmo diante da ausência de prova de que as partes firmaram contrato de experiência, é incontroverso que o reclamante participou de um processo seletivo na reclamada, fato que foi confirmado pela preposta da empresa.

Sob esse entendimento e reprovando a conduta da reclamada, o colegiado foi unânime em fixar indenização no valor de R$ 6 mil reais por danos morais.

Cabe recurso à decisão.

( Processo 0000318-59.2010.5.04.0401 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 26.11.2010

sábado, 27 de novembro de 2010

Agora é súmula: MP não pode propor ação em benefício de segurado do DPVAT

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 470 com a seguinte redação: “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.” O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.

A Súmula 470 foi elaborada para fixar o entendimento de que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para pleitear em juízo o recebimento pelos particulares contratantes do DPVAT – chamado de seguro obrigatório – de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro. Isso porque se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia.

No precedente que unificou o entendimento das duas Turmas de direito privado do STJ, o Ministério Público do Estado de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, o MP ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.

O relator do precedente, ministro João de Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.

Para reforçar o entendimento, o relator do precedente explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de um sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso, não se trata de um direito indisponível.

Fonte: STJ

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Novo CPC irá reduzir em até 70% a duração do processo, prevê ministro Luiz Fux

O Projeto de Lei n. 166/2010, que cria o novo Código de Processo Civil (CPC), está pronto para ser votado no Senado. O texto que irá à discussão e votação foi apresentado nesta quarta-feira (24) pelo senador Valter Pereira (PMDB-MS), na comissão especial de senadores criada para elaborar o projeto.

O texto não foi votado na comissão por falta de quorum. Uma nova sessão foi marcada para a próxima terça-feira (30). Uma vez aprovado, o projeto segue para o plenário do Senado e, depois, para a Câmara dos Deputados.

Ao apresentar o relatório, o senador Valter Pereira fez questão de homenagear os juristas que elaboraram o texto original, que foi majoritariamente mantido. A partir dos debates em dez audiências públicas realizadas nas principais capitais do país, foram feitas algumas alterações.

O relatório suprimiu a possibilidade que havia sido dada aos juízes de alterar ou adaptar procedimentos nos casos concretos, como aumentar prazos e inverter ordem de produção de provas. As discussões apontaram risco para a segurança jurídica, uma vez que cada magistrado poderia acabar criando seu próprio código.

Outra mudança diz respeito aos honorários em ações contra a Fazenda Pública, que passam a ser regressivos conforme o valor da causa. Quanto maior a causa, menor o percentual de honorários. Quanto aos mediadores, não há mais a exigência de que eles sejam obrigatoriamente advogados. Profissionais de outras áreas também poderão auxiliar a intermediação de uma solução amigável entre as partes.

O relator destacou que o projeto foi amplamente debatido e que recebeu quase mil contribuições de instituições, operadores do direito e acadêmicos. “Jamais na história um código passou por tamanha consulta popular. Nunca um código foi construído de maneira tão aberta. Do cidadão mais simples ao mais prestigiado e culto jurista, todos puderam opinar”, ressaltou o senador.

Com 1.008 artigos (212 a menos que o atual, de 1.973) distribuídos em cinco livros, o novo código foi concebido com a missão de simplificar procedimentos processuais e reduzir as possibilidades de recursos, tudo para atingir um objetivo maior: dar ao cidadão uma Justiça mais célere.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux, coordenador da comissão externa de juristas que elaborou o anteprojeto, estima que, em contenciosos de massa, o novo código permitirá a redução de até 70% no tempo de duração do processo. “Já os processos tradicionais, pela eliminação das formalidades, nós podemos assegurar que a duração será reduzida em 50%”, calcula.

De acordo com Fux, as possibilidades de recursos serão reduzidas sem afetar o amplo direito de defesa. “O que vai haver é a supressão de alguns recursos que se revelavam absolutamente inúteis, apenas prolongavam os processos desnecessariamente”, explica. “Se antes a parte podia, a cada passo do juiz, impugnar uma decisão desfavorável em relação a uma questão formal, agora ela o fará com um único recurso ao final do processo”, completa.

O ministro Luiz Fux participou da sessão em que o relatório foi apresentado e aprovou as mudanças, que, para ele, são “diminutas”. Segundo Fux, o texto preserva as três linhas mestras do anteprojeto: institui as condições para uma prestação jurisdicional mais ágil; estabelece um processo menos formal que permite uma resposta judicial mais imediata; e fortalece a jurisprudência dos tribunais superiores.

Mozart Valadares, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), parabenizou os juristas e senadores que construíram o novo CPC. Ele ressaltou que a maioria das sugestões apresentadas pela entidade foi acatada e afirmou que o novo CPC é da nação brasileira, que participou efetivamente de sua elaboração.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou que a entidade sempre foi muito prestigiada pelas comissões de juristas e senadores, tendo atendidas diversas de suas reivindicações. Segundo ele, “a ordem [OAB] recebe o projeto como a modernização do processo civil”.

Fonte: STJ

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Empresas de telecomunicações são condenadas por fazer e divulgar lista de “empregados bigorna”

Muitos dos processos que chegam à Justiça do Trabalho mineira revelam o total despreparo dos prepostos das empresas no trato com seus subordinados. São casos de superiores hierárquicos que usam métodos exagerados na hora de cobrar metas, submetendo empregados a situações vexatórias.

Em linhas gerais, a exigência de metas não representa, necessariamente, prática ofensiva, mas a divulgação dos resultados merece um mínimo de critério e zelo, pois uma divulgação inadequada pode representar instrumento de ofensa à intimidade e à dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, da mesma forma que a cobrança de metas faz parte do poder diretivo do empregador, o uso desse poder para alcançá-las deve sofrer certas limitações. Conforme alertou o juiz Agnaldo Amado Filho, o empregador deve se cercar de cuidados, já que ele é responsável pelo modo de agir do preposto da empresa, pois a conduta deste não pode ser incompatível com as metas a serem alcançadas.

Na época em que atuava na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, o magistrado julgou uma ação, na qual uma representante de telemarketing postulou indenização por danos morais, pelo fato de ter sido exposta a situação vexatória e humilhante perante seus colegas.

Ficou comprovado que o supervisor da equipe tinha o hábito de divulgar, de forma inadequada, os maus resultados alcançados por certos empregados, dentre os quais a reclamante. Ela relatou que o supervisor enviava, diariamente, para os componentes da equipe, e-mails contendo as relações de empregados que cumpriam ou não as metas estipuladas.

Examinando as mensagens contidas nesses e-mails, juntadas ao processo, o juiz verificou que o supervisor usava o termo “bigornas” para caracterizar os empregados que não cumpriram as metas, ou seja, os que puxavam a equipe para baixo. Bigorna é um utensílio de ferro sobre o qual se malha ou bate metais. O termo simboliza grande dificuldade.

Como a reclamante sempre figurava na lista dos “bigornas”, tornou-se uma vítima constante das mensagens ofensivas. Esses fatos foram confirmados por todas as testemunhas, inclusive as indicadas pelas empresas reclamadas.

Em sua sentença, o magistrado define assédio moral como o “terror psicológico exercido pelo empregador, consistente em atos reiterados e sucessivos, buscando minar a resistência do empregado, através de investidas contra sua dignidade e honradez, almejando a obtenção de resultados vantajosos à política empresarial” .

Para o julgador, não há dúvidas de que a empresa, na ânsia de exigir o cumprimento de metas cada vez maiores, para obter mais lucro, acabou assediando moralmente a trabalhadora, através dos atos do seu supervisor.

Diante desse quadro, o juiz sentenciante decidiu que as empresas reclamadas devem responder igualmente pela obrigação de pagar à trabalhadora uma indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00, além de parcelas decorrentes de diferença salarial, deferidas na sentença. O TRT mineiro confirmou o valor da condenação.

( RO - 00749-2009-037-03-00-3 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 24.11.2010

Empresa de vigilância não consegue reduzir indenização por dano moral

A empresa baiana Multiservi – Serviços Especializados de Vigilância Ltda. tentou reduzir o valor de indenização por danos morais devida a um empregado que ficou praticamente cego em acidente de trabalho, mas o valor, estimado em cerca de R$ 100 mil, ficou mantido na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado foi contratado como vigilante pela Multiservi em março de 1993. Em dezembro do mesmo ano, quando fazia a ronda em uma empresa da Petrobras, onde prestava serviços terceirizados, foi atingido por um jato de escapamento de amônia. Ele perdeu a vista do olho esquerdo e ficou com apenas 85% de visão no olho direito. Em 1999, foi aposentado por invalidez, aos 33 anos de idade.

Sentindo-se prejudicado com a situação, ingressou com reclamação na Vara do Trabalho de Candeias (BA) e conseguiu, entre outros, o direito de ser indenizado por danos morais. O valor de R$ 100 mil corresponde ao valor do salário que recebia multiplicado pelo número de meses que lhe faltaria para completar 60 anos, conforme a expectativa de vida do homem médio, concluiu o juiz.

Ao confirmar a sentença, considerando o valor da condenação razoável, o Tribunal Regional da 5ª Região (BA) manifestou que o empregado “teve sua visão comprometida muito jovem, quando se encontrava em plena capacidade produtiva” e as repercussões negativas que tem que suportar envolvem tanto sua vida profissional como pessoal.

Em vão, a empresa recorreu, alegando que o valor da indenização ultrapassava os limites da razoabilidade. O relator do recurso empresarial na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não conheceu (rejeitou) o apelo.

Entendeu o relator que o TRT agiu corretamente ao manter a sentença, pois o valor da condenação foi fixado, levando-se em conta as circunstâncias fáticas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade relativas ao caso. A decisão foi por unanimidade.


( RR - 20140-52.2002.5.05.0121 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 24.11.2010

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Juízes tentam impedir avanços na lei para punir magistrados corruptos. Eliseu Padilha cede à pressão

Editorial do Jornal O Estado de São Paulo explica o lobby que as entidades de juízes estão fazendo, corporativamente, para frear alguns avanços na legislação no tocante à fiscalização dos magistrados. Assim, a corrupção nos tribunais poderá continuar sendo premiada com polpudas aposentadorias. O deputado federal Eliseu Padilha (PMDB) cedeu à pressão e fez na Câmara o que desejavam as entidades dos juízes. Leia e entenda.

As pretensões da magistratura

Editorial do Estadão

Desde que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) centralizou o julgamento de processos administrativos abertos contra juízes acusados de nepotismo, tráfico de influência e corrupção, passando a fazer o que as corregedorias judiciais não vinham fazendo por razões corporativas, as entidades sindicais da magistratura lançaram duas frentes de luta para reduzir as sanções que podem ser aplicadas a integrantes da categoria. Em quase cinco anos de funcionamento, o CNJ já puniu 26 magistrados.

Na arena parlamentar essas entidades tentam evitar a aprovação de Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que agrava a pena administrativa máxima a juízes corruptos. Prevista pela Lei Orgânica da Magistratura, a aposentadoria compulsória é a maior punição administrativa que um juiz pode sofrer. Ela foi aplicada a 19 dos 26 magistrados já condenados pelo CNJ - entre eles, 3 desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, 1 desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e até de 1 ministro do Superior Tribunal de Justiça, que no passado dirigiu a Associação dos Magistrados Mineiros, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Federação Latino-americana de Magistrados. Os dois últimos foram acusados de terem recebido dinheiro em troca de concessão de liminares e de darem sentenças favoráveis a empresas de caça-níqueis.

O problema da aposentadoria compulsória é que ela premia o magistrado condenado no plano administrativo por corrupção com salários proporcionais ao tempo de serviço. Alegando que essa prerrogativa é imoral, foram apresentadas duas PECs com o objetivo de revogá-las. A primeira foi apresentada em 2003 pela senadora Ideli Salvatti (PT-SC). A segunda PEC, de autoria do deputado Raul Jungmann (PPS-PE), foi protocolada em 2007. Enquanto esta última vem tramitando lentamente, a primeira já foi aprovada em dois turnos pelo Senado. Mas, na Câmara, acaba de sofrer a primeira derrota.

Atendendo a um pedido da AMB, o presidente da Comissão de Constituição e Justiça, deputado Eliseu Padilha (PMDB-RS), emitiu parecer contrário ao seu acolhimento. Endossando a tese da entidade, cujos diretores acusam a PEC da senadora Ideli Salvatti de "fragilizar" a magistratura, ele afirmou que o afastamento de juízes por decisão administrativa deixa a corporação vulnerável a "perseguições ou censura". Segundo Padilha, penas como perda do cargo só poderiam ser decretadas por sentença judicial. "A proposta não retira garantias dos magistrados, que devem estar incomodados com as decisões do CNJ", refuta o presidente da OAB, Ophir Cavalcanti.

A outra frente de luta da magistratura foi aberta no campo judicial. Em nova ofensiva contra o CNJ, a AMB e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizaram duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) questionando a competência do órgão para baixar resoluções com o objetivo de coibir a corrupção nos tribunais. O principal alvo das duas entidades é a Resolução n.º 30, que uniformizou os procedimentos para o julgamento administrativo de juízes acusados de irregularidades. Baixada em 2007, ela foi recebida pela magistratura como uma capitis diminutio das corregedorias judiciais. Para a AMB e a Anamatra, o CNJ não poderia legislar administrativamente sobre a matéria, devendo limitar-se ao exame das decisões dos tribunais e suas corregedorias.

Se ceder ao corporativismo e julgar favoravelmente as duas Adins, o Supremo estará promovendo um perigoso retrocesso. Isso porque, se a Resolução n.º 30 for considerada inconstitucional, as 19 aposentadorias compulsórias já aplicadas pelo órgão responsável pelo controle externo do Judiciário, em cinco anos de existência, poderão ser anuladas. E, com isso, juízes condenados por corrupção poderão retornar à carreira.

A OAB e o MP já começaram a se mobilizar para tentar deter o poderoso lobby da magistratura nos campos político e jurídico. O embate mostra como é difícil modernizar as instituições brasileiras e acabar com o corporativismo que compromete sua eficiência e credibilidade.

Fonte: Diego Casagrande

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada

Surgida na França e comum em países como Estados Unidos e Itália, a teoria da perda da chance (perte d’une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil, vem despertando interesse no direito brasileiro – embora não seja aplicada com frequência nos tribunais do país.

A teoria enuncia que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém de obter uma vantagem ou impede a pessoa de evitar prejuízo. Nesse caso, há uma peculiaridade em relação às outras hipóteses de perdas e danos, pois não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma probabilidade.

Não é rara a dificuldade de se distinguir o dano meramente hipotético da chance real de dano. Quanto a este ponto, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), avalia que “a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas”.

O juiz aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Sílvio de Salvo Venosa, autor de vários livros sobre direito civil, aponta que “há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento”.

Show do milhão

No STJ, um voto do ministro aposentado Fernando Gonçalves é constantemente citado como precedente. Trata-se da hipótese em que a autora teve frustrada a chance de ganhar o prêmio máximo de R$ 1 milhão no programa televisivo “Show do Milhão”, em virtude de uma pergunta mal formulada.

Na ação contra a BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa do grupo econômico Silvio Santos, a autora pleiteava o pagamento por danos materiais do valor correspondente ao prêmio máximo do programa e danos morais pela frustração. A empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 500 mil por dano material, mas recorreu, pedindo a redução da indenização para R$ 125 mil.

Para o ministro, não havia como se afirmar categoricamente que a mulher acertaria o questionamento final de R$ 1 milhão caso ele fosse formulado corretamente, pois “há uma série de outros fatores em jogo, como a dificuldade progressiva do programa e a enorme carga emocional da indagação final”, que poderia interferir no andamento dos fatos. Mesmo na esfera da probabilidade, não haveria como concluir que ela acertaria a pergunta.

Relator do recurso na Quarta Turma, o ministro Fernando Gonçalves reduziu a indenização por entender que o valor advinha de uma “probabilidade matemática” de acerto de uma questão de quatro itens e refletia as reais possibilidades de êxito da mulher.

De acordo com o civilista Miguel Maria de Serpa Lopes, a possibilidade de obter lucro ou evitar prejuízo deve ser muito fundada, pois a indenização se refere à própria chance, não ao lucro ou perda que dela era objeto.

Obrigação de meio

A teoria da perda da chance tem sido aplicada para caracterizar responsabilidade civil em casos de negligência de profissionais liberais, em que estes possuem obrigação de meio, não de resultado. Ou seja, devem conduzir um trabalho com toda a diligência, contudo não há a obrigação do resultado.

Nessa situação, enquadra-se um pedido de indenização contra um advogado. A autora alegou que o profissional não a defendeu adequadamente em outra ação porque ele perdeu o prazo para interpor o recurso. Ela considerou que a negligência foi decisiva para a perda de seu imóvel e requereu ressarcimento por danos morais e materiais sofridos.

Em primeira instância, o advogado foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização. Ambas as partes recorreram, mas o tribunal de origem manteve a sentença. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial na Terceira Turma, mesmo que comprovada a culpa grosseira do advogado, “é difícil antever um vínculo claro entre esta negligência e a diminuição patrimonial do cliente, pois o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos ao seu controle.”

Apesar de discorrer sobre a aplicação da teoria no caso, a ministra não conheceu do recurso, pois ele se limitou a transcrever trechos e ementas de acórdãos, sem fazer o cotejo analítico entre o acórdão do qual se recorreu e seu paradigma.

Evitar o dano

Em outro recurso de responsabilidade civil de profissional liberal, o relator, ministro Massami Uyeda, não admitiu a aplicação da teoria da perda da chance ao caso, pois se tratava de “mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável”.

No caso, um homem ajuizou ação de indenização por dano moral contra um médico que operou sua esposa, pois acreditava que a negligência do profissional ao efetuar o procedimento cirúrgico teria provocado a morte da mulher.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, sob três fundamentos: o autor deveria comprovar, além do dano, o nexo causal e a culpa do médico; as provas produzidas nos autos não permitem atribuir ao médico a responsabilidade pelos danos sofridos pelo marido; não há de se falar em culpa quando surgem complicações dependentes da condição clínica da paciente.

Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem deu-lhe provimento, por maioria, por entender que o médico foi imprudente ao não adotar as cautelas necessárias. O profissional de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por ter havido a possibilidade de evitar o dano, apesar da inexistência de nexo causal direto e imediato.

No recurso especial, o médico sustentou que tanto a prova documental quanto a testemunhal produzida nos autos não respaldam suficientemente o pedido do marido e demonstram, pelo contrário, que o profissional adotou todas as providências pertinentes e necessárias ao caso.

De acordo com o ministro Uyeda, “para a caracterização da responsabilidade civil do médico por danos decorrentes de sua conduta profissional, imprescindível se apresenta a demonstração do nexo causal”. Ele deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Projeto quer suspender dívida de mutuário desempregado

Um projeto de lei do governador eleito em Santa Catarina, Raimundo Colombo (DEM), em trâmitação no Senado Federal, quer suspender o pagamento das prestações de financiamentos imobiliários pela Caixa Econômica Federal nos casos em que o mutuário fica desempregado. Para Colombo, não faz sentido o Estado pagar um seguro-desemprego e, ao mesmo tempo, cobrar prestações financiadas pelo próprio governo. Não há previsão para a aprovação do projeto de lei. Para financiamentos pelo programa Minha Casa, Minha Vida, o Fundo Garantidor já permite que o contratante que perde o emprego deixe de pagar e refinancie a dívida ao fim do contrato. Hoje, fora do programa, o mutuário que deixa de pagar por mais de dois meses pode perder o imóvel. Nesse caso, uma opção é refinanciá-lo -rever o valor da dívida ou o prazo para saldá-la.

Fonte: VideVersus

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Justiça do Trabalho decide que multa do 475-J é compatível com o processo do trabalho

A aplicação ao processo do trabalho da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, é tema dos mais debatidos na Justiça do Trabalho mineira. Em recente julgamento realizado na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, o juiz titular Hitler Eustásio Machado Oliveira manifestou o seu posicionamento acerca da matéria.

De acordo com o entendimento expresso na sentença, esse dispositivo legal pode ser aplicado como apoio ao processo do trabalho, por ser compatível com a legislação trabalhista.

“Se a regra processual civil se apresenta mais eficaz no caso, mais moderna, compatível e afeta aos interesses e princípios do processo laboral, deve prevalecer diante da norma celetista, ultrapassada e em descompasso com a busca da maior celeridade e efetividade da prestação jurisdicional” – enfatizou o julgador.

O artigo 475-J do CPC estabelece que: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação".

O magistrado esclareceu que o processo trabalhista tem norma específica regulando a matéria, estabelecida no artigo 880 e seguintes da CLT. Inclusive, o artigo 883 dispõe que, em caso de não pagamento dentro do prazo legal, ocorrerá a penhora dos bens, mas não estipula nenhuma multa em virtude do atraso.

Sendo assim, apesar de existir regra própria na CLT sobre o tema, o juiz considera que esses dispositivos legais não são suficientes para disciplinar a matéria de forma completa. Isso porque falta um detalhe essencial: a estipulação de uma multa nos casos de atraso ou descumprimento da obrigação trabalhista.

Conforme explicou o magistrado, esse tipo de lacuna normativa é conhecido como lacuna axiológica, ontológica ou ideológica. Em outras palavras, a norma existe, mas deixa de atender à sua finalidade de forma satisfatória e não acompanha a evolução do ordenamento jurídico e da demanda social.

Ainda que se entenda de forma diferente, o julgador chama a atenção para o princípio da aplicação da norma mais favorável ao empregado, previsto no artigo 7º, da Constituição, que determina a aplicação da regra mais vantajosa ao empregado sempre que houver conflito entre normas que regulam a mesma matéria.

Nesse sentido, o juiz considera que a regra do artigo 475-J é mais vantajosa ao empregado, na medida em que desestimula o descumprimento das obrigações trabalhistas e garante a rapidez no andamento dos processos, ajudando a colocar em prática outro princípio constitucional, consagrado no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição, o qual assegura aos litigantes o direito à duração razoável do processo.

Além disso, lembrou o magistrado que esse é o entendimento dominante no TRT mineiro, expresso em sua Súmula 30, editada em 11/11/2009, cujo teor é o seguinte: "MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT."

No caso analisado pelo juiz, ficou comprovado que o vendedor da Ricardo Eletro Divinópolis era obrigado a usar, no ambiente de trabalho, acessórios ridículos, como peruca de palhaço e óculos em forma de cifrão, com o objetivo de atrair a atenção dos consumidores.

Entendendo que o trabalhador foi vítima de danos morais, o juiz sentenciante deferiu a indenização correspondente, fixada em R$3.000,00, e determinou que a empresa seja intimada para pagamento da dívida trabalhista, em 15 dias, sob pena de inclusão da multa do 475-J. Os recursos das partes ainda serão julgados pelo TRT mineiro.

( RO 00761-2010-077-03-00-0 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 18.11.2010

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Projeto garante três anos para prescrição de ações de reparação por acidente de trabalho

Para impedir que o prazo prescricional das ações de reparação civil por acidente de trabalho seja menor que três anos, tramita no Congresso um projeto de lei de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). O projeto (PLS 512/07) está na pauta da Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS), que se reúne hoje - quarta-feira (17.11).

No texto original da proposta, Paim argumenta que "o Código Civil de 2002 já reduziu de vinte para três anos o prazo prescricional e agora, com interpretações inovadoras, busca-se prejudicar o trabalhador, com interpretações que reduzem esse prazo para dois anos, a partir da exegese do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal".

Para garantir o prazo de três anos, o projeto acrescenta um parágrafo ao artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse parágrafo determina que "a reparação decorrente de acidente do trabalho é de natureza civil e poderá ser requerida no âmbito da Justiça do Trabalho, observado o prazo prescricional fixado pelo inciso V do § 3º do art. 206 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que começa a ser contado da data da rescisão do contrato de trabalho".

Código Civil – Em seu relatório sobre a matéria, o senador Valdir Raupp (PMDB-RO) defende a aprovação do texto. Segundo Raupp, "o parâmetro escolhido pela proposta é a jurisprudência mais progressista e a doutrina mais atual, que vêm se posicionando no sentido de que o prazo prescricional adequado é o disposto no direito comum, e não no trabalhista, ou seja, nos termos do art. 206 do Código Civil, de aplicação permitida pelo parágrafo único do art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)".

A proposta de Paim aguarda decisão terminativa (*), na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Por isso, se for votada e aprovada nesta quarta, deverá ser enviada à Câmara dos Deputados.

(*) É aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis.


Fonte: Agência Senado / Senado Federal, por Ricardo Koiti Koshimizu , 17.11.2010

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Comprador de carros com vícios de fabricação consegue substituição e danos morais

A Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. e a Lyon Comércio e Serviços Automotivos terão de dar um novo veículo ao comprador de um Peugeot 206 Soleil, ano 2000, que ainda receberá R$ 10 mil por danos morais. O carro apresentou diversos defeitos e chegou a ser trocado, mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O carro, novo, foi adquirido na Baron – Itararé Imports Importação e Comércio, em São Paulo (SP). Logo após, antes de ter completado 9.000 km rodados, a concessionária Lyon, em Porto Alegre (RS), constatou defeitos como banco traseiro e calço do motor soltos, amortecedores com vazamento de óleo, correia do motor em péssimo estado e banco dianteiro rasgado.

Depois de diversas reclamações – foram pelo menos sete visitas à oficina, antes dos 25.000 km –, a concessionária acertou que compraria o carro no estado em que estava e a preço de mercado, em troca da aquisição de um novo veículo, zero quilômetro, pelo consumidor, que pagaria a diferença.

Mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. Com 22.332 km, já tinha passado por consertos no braço da suspensão e caixa de direção, por exemplo, em cerca de cinco passagens pela oficina.

Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), seria inadmissível que bens duráveis de valor considerável apresentassem tantos problemas em tão curto espaço de tempo, mesmo que bastante utilizados. O TJRS alterou a sentença de primeiro grau, para conceder a substituição do veículo por outro zero quilômetro do mesmo modelo, mais indenização de R$ 15 mil pelos transtornos.

As empresas recorreram da decisão ao STJ, alegando que os autores não comprovaram defeitos que comprometessem a funcionalidade do veículo, que teria percorrido cerca de 50.000 km, e que a decisão do TJRS foi omissa e além do pedido pelo autor. A concessionária ainda sustentou que não deveria arcar de forma solidária com a condenação e que os prejuízos deveriam ser ressarcidos monetariamente ou por restituição do valor pago na ocasião da compra do veículo.

O ministro Aldir Passarinho Junior entendeu que o TJRS não foi omisso nem julgou além do pedido pelo consumidor. Considerou ainda que não se tratou de inversão do ônus da prova: na verdade, os compradores provaram os prejuízos e as empresas não conseguiram afastar os fatos sustentados.

Quanto à indenização por dano moral, o relator afirmou que o instituto não pode ser banalizado. Para ele, a simples existência de vários defeitos, mesmo que em período de garantia do produto, não assegurava a indenização.

Porém, no caso específico, não houve recomposição dos prejuízos do consumidor com o primeiro veículo – que foi trocado pelo preço de mercado e com pagamento da diferença – e o segundo também apresentou defeitos significativos, o que ultrapassaria o caráter de mero dissabor e contratempo, passando a configurar efetivamente angústia e sofrimento. Mas o ministro considerou o valor fixado pelo TJRS excessivo, e o reduziu para R$ 10 mil. Entendeu, ainda, que cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, e que a concessionária é responsável solidária à fabricante pelos danos.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Cartão de crédito e dano moral

Geralmente seguro e prático para o consumidor e para o comerciante, o cartão de crédito caiu no gosto do brasileiro. Segundo estimativa da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), este ano o número de cartões em circulação no país deverá atingir a marca de 149 milhões, com faturamento de R$ 26 bilhões. Mas, quando a praticidade de pagamento e controle das contas dá lugar ao transtorno, por erro ou má-fé, o Poder Judiciário é acionado. Nas disputas travadas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na maioria dos casos, a vitória é do consumidor.

Compra não autorizada

É, no mínimo, constrangedor ter o cartão recusado ao efetuar uma compra. Foi o que sentiu uma consumidora do Espírito Santo em diversas ocasiões em que a compra não apenas foi recusada, como o comerciante foi orientado a reter o cartão. Depois de tentar, sem sucesso, resolver o problema junto à central de atendimento, ela descobriu que estava inscrita em um cadastro denominado “boletim de cancelamento de cartões de crédito”, por erro do funcionário da administradora do cartão.

A administradora e a Visa do Brasil foram condenadas a pagar, cada uma, R$ 25 mil em indenização à consumidora. Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do STJ deu provimento apenas ao recurso da Visa porque o defeito no serviço foi atribuído exclusivamente à administradora e seu funcionário. Por considerar que o valor da indenização era razoável e que provas adicionais seriam irrelevantes, a Turma negou o recurso da administradora. Dessa forma, a consumidora assegurou uma indenização de R$ 25 mil, tendo em vista a exclusão do processo de uma das empresas condenadas. (REsp n. 866.359)

Legitimidade passiva das bandeiras

A legitimidade passiva das bandeiras não é absoluta nas ações contra as empresas de cartão de crédito, sendo analisada caso a caso. “Independentemente de manter relação contratual com o autor, não administrar cartões e não proceder ao bloqueio do cartão, as ‘bandeiras’, de que são exemplos Visa, Mastercard e American Express, concedem o uso de sua marca para a efetivação de serviços, em razão da credibilidade no mercado em que atuam, o que atrai consumidores e gera lucro”, entende a ministra Nancy Andrighi.

O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços e, por essa razão, as bandeiras de cartão de crédito respondem pelos danos decorrentes de má prestação do serviço. No sistema de cartões de crédito, a ministra Nancy observa que há uma clara colaboração entre a instituição financeira, a administradora do cartão e a bandeira, as quais fornecem serviços conjuntamente e de forma coordenada.

Para os ministros da 3ª Turma, havendo culpa da administradora do cartão de crédito e uma clara cadeia de fornecimento na qual se inclui a bandeira, sua responsabilidade só é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito do serviço, a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor ou eventual quebra de nexo causal do dano. (Resp n. 1.029.454)

Cobrança indevida

Ser cobrado pela assinatura de revista não solicitada é mero aborrecimento? A 3ª Turma entende ser mais do que isso: trata-se de dano moral. Essa foi a conclusão dos ministros ao julgar um recurso da Editora Globo S/A.

No caso, uma consumidora foi abordada em shopping por um representante da editora, que lhe perguntou se tinha um determinado cartão de crédito. Diante da resposta afirmativa, foi informada de que havia ganhado gratuitamente três assinaturas de revistas. Porém, os valores referentes às assinaturas foram debitados na fatura do cartão.

Somente após a intervenção de um advogado, ela conseguiu cancelar as assinaturas e ter a devolução do valor debitado. Mesmo assim, os produtos e as cobranças voltaram a ser enviados sem solicitação da consumidora.

Depois de ser condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a editora recorreu ao STJ, argumentando que não era um caso de dano moral a ser indenizado, mas de mero aborrecimento.

O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que o artigo 39, inciso III, do CDC, proíbe o envio de qualquer produto ou serviço ao consumidor sem solicitação prévia. Quando isso ocorre, deve ser tido como amostra grátis, sem obrigação de pagamento.

Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso por considerar que os incômodos decorrentes da reiteração de assinaturas de revista não solicitadas é prática abusiva. Para os ministros, esse fato e os incômodos advindos das providências notoriamente difíceis de cancelamento significam “sofrimento moral de monta”, principalmente no caso julgado, em que a vítima tinha mais de 80 anos.

Bloqueio do cartão

O STJ reviu uma indenização por danos morais fixada em R$ 83 mil por entender que o banco agiu dentro da legalidade ao bloquear um cartão por falta de pagamento. Neste caso, o consumidor pagou a fatura atrasada em uma sexta-feira e, nos dois dias úteis seguintes, não conseguiu usar o cartão porque ainda estava bloqueado. O cartão foi liberado na quarta-feira.

Os dois dias de bloqueio motivaram a ação por danos morais, julgada improcedente em primeiro grau. Ao julgar a apelação, o TJ do Maranhão declarou abusiva a cláusula do contrato que autorizava a administradora a bloquear o cartão.

Além de afastar a abusividade da referida cláusula, por estar de acordo com o artigo 476 do Código Civil, o STJ considerou que o tempo decorrido entre o pagamento da fatura e o desbloqueio do cartão era razoável e estava dentro do prazo previsto em contrato. Por isso, o recurso do banco foi provido para restabelecer a sentença. (Resp n. 770.053)

Furto

Em caso de furto, quem é responsável pelas compras realizadas no mesmo dia em que o fato é comunicado à administradora? O TJ do Rio de Janeiro entendeu que era o consumidor, porque a empresa não teria tido tempo hábil de providenciar o cancelamento do cartão.

Para a 4ª Turma do STJ, a responsabilidade é da administradora. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o consumidor que comunica o furto de seu cartão no mesmo dia em que ele ocorre não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante a falsificação de sua assinatura. Para o ministro, a tese do tribunal fluminense acabou por imputar ao consumidor a culpa pela agilidade dos falsificadores.

Seguindo a análise do ministro Salomão, a Turma decidiu que cabe à administradora, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, com a utilização de meios que impeçam fraudes e transações realizadas por estranhos, independentemente da ocorrência de furto.

Outro ponto de destaque na decisão refere-se à demora de quase dois anos para o ajuizamento da ação. O tribunal fluminense considerou que durante esse tempo o alegado sofrimento da vítima teria sido atenuado e, por isso, reduziu pela metade a indenização por danos morais à consumidora, que teve o nome inscrito em cadastro de devedores por não pagar as despesas que não realizou.

De fato existem precedentes no STJ em que a demora para o ajuizamento da ação foi entendida como amenizadora do dano moral. Mas, no caso julgado, os ministros consideraram que o lapso de menos de dois anos não tinha qualquer relevância na fixação da indenização, que ficou em R$ 12 mil. (Resp n. 970.322)

Juros e correção

Em 1994, um consumidor parou de utilizar um cartão de crédito, deixando para trás faturas pendentes de pagamento no valor de R$ 952,47. Quatro anos depois, o banco ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 47.401,65.

A Justiça do Espírito Santo entendeu que o banco esperou tanto tempo para propor a ação com o objetivo de inchar artificialmente a dívida de forma abusiva, a partir da incidência de encargos contratuais por todo esse período. Considerado responsável pela rescisão unilateral do contrato, o consumidor foi condenado a pagar apenas o débito inicial, acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária somente a partir da propositura da ação.

O banco recorreu ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que os magistrados exageraram na intenção de proteger o consumidor, ao afastar a aplicação de qualquer correção monetária e dos juros de mora legais desde o momento em que a dívida passou a existir.

Está consolidado na jurisprudência do STJ que a correção monetária em ilícito contratual incide a partir do vencimento da dívida, e não do ajuizamento da ação. Já os juros moratórios incidem a partir da citação, em casos de responsabilidade contratual.

Como o recurso era exclusivo do banco, foi mantida a incidência dos juros a partir do ajuizamento da ação, por ser mais vantajoso ao recorrente. Aplicar a jurisprudência do STJ, nesse ponto, implicaria a violação do princípio que impede a reforma para piorar a situação de quem recorre. O recurso do banco foi parcialmente provido para incluir a incidência de correção monetária a partir da rescisão contratual. (Resp n. 873.632)

Fonte: www.espacovital.com.br

Carrefour tem que pagar diferença de salário divulgado em jornal

Publicar em jornal oferta de emprego com salário obriga Carrefour Comércio e Indústria Ltda. a pagar o valor previsto no anúncio, inclusive aos seus empregados já contratados para a mesma função com salário menor.

Ao analisar o caso, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista do hipermercado, rejeitando, assim, o pedido para acabar com a condenação, imposta pela Justiça do Trabalho de Goiás, de pagamento das diferenças salariais a uma empregada inconformada em receber menos do que o anunciado no jornal.

A empregada do Carrefour ajuizou uma reclamação trabalhista após ver publicada, no jornal O Popular, uma tabela com os salários pelos quais a empresa contrataria novos trabalhadores e na qual constava um valor bem maior do que ela recebia para exercer a mesma função.

O juízo de primeira instância condenou, então, a empregadora a pagar à funcionária as diferenças entre o valor do salário mensal por ela recebido, de R$240,00, e a importância de R$410,00, conforme a tabela divulgada, ressaltando que, ao tornar público os salários para novas contratações, a empresa “sujeitou-se à aplicação dos artigos 427, 428, IV, 429, parágrafo único, e 854 do Código Civil”.

Para reformar a decisão, o hipermercado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a condenação. Em novo recurso, desta vez ao TST, o Carrefour alegou que “as condições contratuais podem ser objeto de livre estipulação pelas partes contratantes” e que a empregada, ao assinar o contrato de trabalho, concordou com o salário ajustado.

Argumentou, ainda, que é indevida a aplicação, ao caso, das regras previstas do Código Civil em que se baseou a sentença, por existir norma específica na CLT, o artigo 444. Por fim, sustentou “não ser possível atribuir força vinculante a um anúncio de jornal que não foi dirigido diretamente à autora da reclamação, mas sim a toda a coletividade”.

Ao examinar o recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator na Segunda Turma do TST, esclareceu que o Código Civil prevê, em seu artigo 427, que a proposta contratual obriga o proponente e, no artigo 429, que a oferta direcionada ao público é análoga a proposta. Assim, de acordo com o ministro, a oferta de emprego com a descrição da faixa salarial divulgada no jornal vincula o Carrefour ao pagamento do salário previsto no anúncio. Com esse procedimento, acrescentou o relator, a empresa “gerou o direito de seus empregados perceberem o salário anunciado na mídia escrita, reconhecido por ela própria como devido”.

Para o ministro Roberto Pimenta, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites estabelecidos pela função social do contrato, conforme determina o artigo 421 do Código Civil. O relator destacou que não houve, como alegou a empresa em relação à sentença, violação do artigo 444 da CLT - que se refere à liberdade das partes estipularem as cláusulas contratuais -, pois o próprio artigo da CLT define que “essa autonomia deve ser exercida dentro dos parâmetros de proteção ao trabalho”.

Em relação ao argumento de que os artigos do Código Civil em que se baseou a condenação não se aplicam ao caso em questão, porque existe norma própria da CLT, o relator afirmou que as leis não devem ser interpretadas de forma isolada, mas em consonância com as regras que garantem a proteção ao trabalhador, ainda que os atos praticados sejam regidos pela legislação civil.

Além disso, salientou o ministro, os artigos 427 e 854 do Código Civil não contrariam os princípios e normas do Direito do Trabalho.

Quanto à divergência jurisprudencial alegada pela empresa, o relator entendeu que o apelo não merecia conhecimento por ser um deles inespecífico e o outro oriundo do mesmo tribunal da decisão recorrida, não atendendo assim ao artigo 896 da CLT. O ministro Pimenta citou, ainda, que a mesma matéria já foi debatida em outras Turmas do TST, em processos de origem do Tribunal Regional de Goiás e em que o Carrefour também era o réu, sendo as decisões pela manutenção do entendimento regional.

Por fim, segundo o ministro Roberto Pimenta, “não é razoável se pensar em outro empregado para exercer a mesma função da reclamante, porém com salário superior do percebido”, concluindo que a autora faz jus às diferenças que postulou. A Segunda Turma acompanhou o voto do relator e não conheceu do recurso do Carrefour.

(RR 59800-45.2005.5.18.0005)


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 16.11.2010

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...