terça-feira, 31 de maio de 2011

Itaú terá que pagar R$ 7 mil por cancelar seguro de vida de idosa


O juiz Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves, da 31º Vara Cível da Capital, condenou o Banco Itaú a indenizar em R$ 7 mil Edmea Barcellos, de 83 anos. Ela teve o seu seguro de vida cancelado pela instituição, que alegou falta de pagamento. No entanto, a culpa da inadimplência era da própria empresa, pois não estava enviando os boletos à residência da idosa. Na sentença, o magistrado, que determinou também o restabelecimento do contrato em vigor há 10 anos, ressaltou que “o comportamento da seguradora beira à má-fé, diante da possível desassistência abrupta”.

A autora, ao perceber que a situação poderia lhe criar problemas futuros, notificou por escrito a empresa ré, para que esta cumprisse com a obrigação de enviar os boletos bancários, mas não obteve sucesso. Na inicial, a autora ressalta que o intuito da ré era o de cancelar o contrato por falta de pagamento e assim deixar de lhe prestar assistência.

Segundo o magistrado, houve falha na prestação do serviço pelo banco, diante de sua responsabilidade objetiva. Ele explica que, mesmo se a idosa deixasse, no caso concreto, de pagar, por se tratar de contrato sinalagmático, “perderia força a defesa da ré, quando esta não cumpre a sua prestação, exigindo que outrem cumpra a contraprestação. A notificação da consumidora idosa restou comprovada em documento, o que denota a preocupação extrema da mesma em ser surpreendida com um cancelamento indevido”.

O juiz Belmiro Fontoura ainda disse que há no mercado de seguros um comportamento prejudicial aos clientes com mais idade: “verifica-se a existência de uma prática comum entre várias seguradoras de criar efetivos óbices para a manutenção do contrato, muitas vezes surpreendendo o consumidor com majoração vultosa da parcela de seguro de vida, e por outras não enviando os boletos, uma vez que o consumidor, em muitos desses casos, já conta com idade avançada, o que emerge a possibilidade de tornar-se um número passivo em sua contabilidade financeira”.

Nº do processo: 0082132-29.2011.8.19.0001

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 30/05/2011

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Justiça do Trabalho constata ilegalidade em desconto salarial autorizado por empregada


O artigo 462 da CLT proíbe desconto nos salários do empregado, a não ser quando o abatimento decorrer de adiantamento, autorização legal ou contrato coletivo e, também, na hipótese de o trabalhador causar dano ao empregador, desde que essa possibilidade já tenha sido combinada, ou se caracterizada a intenção de lesar.

Entre os descontos previstos em lei, os mais comuns são os relativos à contribuição previdenciária, à contribuição sindical e ao imposto de renda. O TST editou a Súmula 342, dispondo a respeito de descontos para integração do empregado e seus dependentes em planos de saúde, seguro, previdência privada, entidades cooperativas, culturais e recreativas, mediante autorização prévia e por escrito do trabalhador.

Atualmente, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm admitindo a validade de outros descontos nos salários, como, por exemplo, o pagamento de compras realizadas em farmácias e supermercados que mantenham convênio com a empresa empregadora, desde que o empregado tenha autorizado o procedimento.

Mas nem sempre a concordância do trabalhador confere legitimidade ao desconto. E foi o que ocorreu no processo analisado pelo juiz substituto Celso Alves Magalhães, na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia. A trabalhadora pediu a restituição do valor de R$ 414,00, descontado de seu salário do mês de setembro de 2010, por considerá-lo ilegal.

A reclamada, por sua vez, sustentou que o desconto é legal, já que se refere ao treinamento oferecido à trabalhadora. No recibo do mês de setembro, consta que a reclamante teve mesmo o valor por ela informado descontado do salário, em razão da sua participação em programa de capacitação técnica e inserção no mercado de trabalho.

O magistrado verificou, por meio do regulamento do programa em questão, que a empregada, de fato, autorizou o desconto em folha de pagamento do valor correspondente aos cursos ministrados entre agosto e setembro de 2010.

Fazendo referência ao disposto no artigo 462 da CLT e na Súmula 342 do TST, o julgador constatou que o desconto realizado não se enquadra em nenhuma das hipóteses discriminadas nesses dispositivos.

Por outro lado, a testemunha ouvida no processo assegurou que não há possibilidade de o empregado começar a trabalhar sem participar do curso oferecido pela empresa. Dessa forma, o desconto é mesmo ilegal, concluiu o juiz.

Seja porque não previsto em lei ou súmula, seja porque quem deve assumir os riscos da atividade econômica é o empregador, conforme estabelecido pelo artigo 2º da CLT. Na forma adotada pela reclamada, está acontecendo exatamente o contrário.

Por isso, o juiz julgou procedente o pedido de restituição do valor de R$ 414,00, vez que descontado indevidamente.

Além disso, o julgador condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$1.000,00, em razão dos constrangimentos sofridos pela empregada ao ter que passar o mês com a importância de R$55,28, que lhe restou do salário do mês de setembro, após o desconto indevido.

Segundo enfatizou o juiz, é de se presumir que o empregado necessita de seu salário para sobreviver e pagar suas contas, e o empregador que retêm quase a totalidade do salário do empregado causa a este enorme frustração. Dessa decisão, ainda cabe recurso.

( RO 00564-2011-103-03-00-4 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais,30.05.2011

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Itaú e Santander podem ter de devolver R$ 429 mi a clientes


O Ministério Público Federal recomendou aos bancos Itaú e Santander que devolvessem aos clientes, no total, R$ 429 milhões, por cobranças indevidas feitas entre 2008 e 2010. As duas instituições afirmaram que as taxas são legais.

O procurador Claudio Gheventer afirma que usou como base para o pedido inquérito civil público que apurou que as cobranças feitas foram definidas pelo Banco Central como irregulares.

No caso do Santander, a devolução solicitada refere-se ao repasse de encargos de operações de crédito (Reoc) no valor total de R$ 265 milhões. O Reoc refere-se a cobranças em operações de crédito e arrendamento mercantil que eram repassados ao cliente.

O Itaú, por sua vez, arrecadou R$ 100 milhões a título de comissão sobre operações ativas (COA), cobrado quando concedido crédito rotativo ou refinanciamento de operações no cartão de crédito. O banco recebeu ainda R$ 64,2 milhões referentes a multas por devolução de cheque.

O Itaú, afirmou, por meio da assessoria de imprensa, que "recebeu a recomendação do Ministério Público Federal há cerca de um mês e desde então mantém diálogo transparente com o órgão, a fim de prestar esclarecimentos e demonstrar a legalidade das cobranças questionadas".

O Santander, por sua vez, disse que "procedeu de acordo com a legislação e a regulamentação existente à época e esclarece que apresentou esses argumentos ao Ministério Público no procedimento citado". "Quanto à recomendação, esclarece que a recebeu e está analisando seu conteúdo".

Fonte: Folha Online - 25/05/2011

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Dependência de álcool afasta dispensa por justa causa de funcionário municipal


Um trabalhador dispensado por justa causa por dependência alcoólica deverá ser reintegrado ao quadro do Município de Mogi Mirim (SP). Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer de recurso interposto pelo município em processo envolvendo um funcionário despedido por ser dependente químico (álcool).

Admitido como ajudante geral pelo município após aprovação em concurso público, o trabalhador, segundo testemunhas, faltava muito ao serviço e por vezes foi encontrado "dormindo em bancos de praça, embriagado". Em fevereiro de 2003, foi despedido sob a alegação de falta grave por abandono de emprego.

O empregador sustentou que o motivo da extinção do contrato de emprego não foi o alcoolismo, e sim o fato de o trabalhador ter abandonado o emprego. Afirmou que o trabalhador, durante o contrato, afastou-se injustificadamente em várias ocasiões, e chegou a ser suspenso por três dias por isso.

Entre 5 de novembro e 15 de dezembro de 2002, afastou-se novamente, recebendo auxílio previdenciário, e não retornou após a alta. A situação, segundo o município, é a prevista na Súmula nº 32 do TST, que presume o abandono de emprego o fato de o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após o fim do benefício da previdência, nem justificar o motivo da ausência.

A tese não convenceu o juízo de primeiro grau, levando o município, após perder a ação na Vara do Trabalho, a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Contudo, a decisão mais uma vez beneficiou o trabalhador.

Para o Regional, ser dependente de álcool não é uma opção pessoal, pois o alcoolismo hoje é consensualmente considerado uma patologia, embora o hábito da bebida seja ainda tratado com tolerância pela sociedade. Por isso, manteve a decisão de origem, sem enfrentar a matéria em relação ao abandono de emprego.

No TST, o ministro relator do processo, Lelio Bentes Corrêa, lembrou que o alcoolismo crônico, classificado hoje como "síndrome de dependência do álcool", é formalmente reconhecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e que, no caso analisado, a dependência era inegável.

O ministro ressaltou ainda que o TRT15 não enfrentou a matéria sob o enfoque do abandono de emprego ou da impossibilidade de reintegração do empregado e, para que se configure o prequestionamento, necessário para a admissão do recurso, é necessário que o Tribunal de origem adote tese explícita acerca do tema. Caso não o faça, a parte interessada deve interpor embargos de declaração a fim de obter a manifestação desejada.

O relator assinalou que a dependência impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e lhe retira a capacidade de discernimento sobre seus atos. Por isso, é necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado ao INSS para tratamento e, nos casos em que for constatada a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à aposentadoria.

Finalmente, o ministro Lelio Bentes observou que a Constituição adota como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, além da proteção à saúde.

"Nesse contexto, o empregado vítima de tal síndrome deve ser submetido a tratamento médico, e não punido com dispensa por justa causa, no uso pelo empregador do exercício de seu poder disciplinar", concluiu.

( RR-152900-21.2004.5.15.0022 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 20.05.2011

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Entregador de panfletos atacado por pitbull deve ser indenizado


A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a sentença que condenou a Endereço Certo e a Walmart Brasil a indenizarem um entregador de panfletos atacado por um cão da raça pitbull.

O autor deverá receber R$ 15 mil de indenização por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. O caso foi julgado em primeiro grau pela juíza Silvana Guglieri, da Vara do Trabalho de Osório.

O autor foi mordido na mão direita quando inseria um panfleto na caixa de correspondência de uma casa. O recipiente ficava do lado de dentro da grade. Conforme perícia médica, o entregador sofreu lesões irreversíveis e dano estético no dedo indicador.

Ele era vinculado à Endereço Certo, que presta serviço de distribuição de material publicitário à Walmart, condenada, neste caso, pela via da responsabilidade solidária.

A relatora do acórdão na 9ª Turma, desembargadora Carmen Gonzalez, entendeu que as empresas têm culpa, mesmo que indireta, por terem colocado o trabalhador em situação de risco.

"Quando a atividade laboral envolve deslocamento pelas ruas e ingresso (total ou parcial) em propriedades desconhecidas (como ocorre com carteiros e, como no caso, com entregadores), o risco de queda, de agressão de animais domésticos ou de rua, ou de acidentes de trânsito não pode ser atribuído a caso fortuito, sendo inerente à atividade desenvolvida", cita a decisão.

As empresas alegaram culpa exclusiva do empregado, por ele não ter visto a placa que informava a presença do animal. Porém, a relatora considerou que o argumento é insuficiente para culpar o reclamante.

Até porque, destaca a magistrada, foi comprovado nos autos, por um oficial de justiça que visitou o local, que a placa existente no dia do evento foi substituída por outra, inviabilizando, portanto, a análise sobre sua eficácia. Cabe recurso da decisão.

( Processo 0020600-57.2009.5.04.0271)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 18.05.2010

terça-feira, 17 de maio de 2011

Perigos de desmando são alertados pela Corregedora do CNJ, Eliana Calmon


A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, alertou os presidentes dos tribunais de Justiça brasileiros para três questões que, segundo ela, são a porta de entrada dos desmandos no Judiciário: os  precatórios, a distribuição dos processos e a realização de obras. “Peço  atenção dos presidentes aos precatórios e à distribuição (de processos),  bem como à realização de obras, que são as portas por onde entram os  desmandos nos tribunais”, afirmou, durante a solenidade de abertura do  87º Encontro do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de  Justiça do Brasil, realizada em Salvador na noite da última quinta-feira (12). A ministra reafirmou a vocação do CNJ e da Corregedoria Nacional como parceiros dos tribunais. “Estamos oferecendo uma parceria institucional  com os tribunais para juntos fazermos um Brasil melhor”, disse. Eliana  Calmon reforçou que, hoje, a tarefa do CNJ como órgão de sanção é bem  menor do que sua missão de apoiar e fazer com que os tribunais superem  suas dificuldades funcionais. “Os projetos da Corregedoria são para auxiliar os presidentes a atingirem as metas estabelecidas pelo CNJ”,  afirmou.

Em seu discurso, a ministra também conclamou os dirigentes do  Judiciário a não se intimidarem diante da imprensa e assinalou que é  preciso calá-la apresentando resultados positivos. “A imprensa, que  tanto pode nos criticar ou mesmo nos difamar, é nossa aliada para que a  sociedade e nossos jurisdicionados tomem conhecimento dos resultados do  nosso trabalho”, ressaltou. “Não se intimidem. Precisamos mostrar à  Nação que temos um trabalho de qualidade”, acrescentou.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TJAP, com informações da Agência CNJ de Notícias

Não é possível redirecionar execução fiscal proposta contra devedor já falecido


O redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer se a ação foi proposta, inicialmente, de forma correta. Se o devedor já se encontrava falecido no ajuizamento da ação de execução, a cobrança deveria ter sido já apresentada contra o espólio, e não contra ele. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a hipótese leva à extinção do processo, por ilegitimidade passiva. 

A Fazenda Nacional recorria de entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que foi confirmado pelo STJ. Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a ação iniciada contra devedor, com citação válida, pode ser redirecionada ao espólio se a morte ocorre durante o processo de execução. Mas se a morte antecede a execução, como no caso, não se pode falar em substituição da certidão de dívida ativa. 

O relator também destacou que mesmo quando a relação processual já está estabilizada, pela citação válida do devedor, a jurisprudência do STJ veda a modificação do sujeito passivo. Conforme a Súmula 392, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 

Fonte: STJ - REsp 1222561

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Brasileiro "se esquece" de resgatar R$ 5,37 bilhões


por PAOLA CARVALHO

Uma fortuna de ao menos R$ 5,37 bilhões está à espera do cidadão. É dinheiro a que as pessoas têm direito, mas muitas vezes "esquecem" ou nem sabem que existe.

O abono salarial (um salário mínimo) é pago anualmente aos trabalhadores cadastrados no PIS e no Pasep há pelo menos cinco anos e que receberam até dois mínimos por mês no ano anterior. Perde o direito quem não sacar até 30 de junho.

A Caixa Econômica Federal, responsável pelo PIS, informou que ao final de abril passado tinha R$ 631 milhões a serem pagos. Já o Banco do Brasil, administrador do Pasep, espera pelo resgate de R$ 80 milhões.

Outro recurso à espera do cidadão são os rendimentos também ligados a esses dois programas federais. Nesse caso, tem direito o trabalhador cadastrado no PIS/Pasep até 4 de outubro de 1988 que ainda não sacou suas cotas.

Estão disponíveis R$ 851,8 milhões em rendimentos do PIS, segundo a Caixa, e R$ 192,7 milhões referentes ao Pasep, informa o BB.

O rendimento é um direito que não expira, ao contrário do abono.

O extinto Fundo 157, criado em 1967, era a opção de usar parte do IR devido em fundos administrados por bancos. Quem entregou a declaração entre 1967 e 1981, e usou o recurso, pode ter dinheiro para receber. A CVM estima que R$ 800 milhões possam estar "esquecidos".

Os consumidores que pedem documento fiscal e informam o CPF ou o CNPJ recebem até 30% do ICMS recolhido pelo estabelecimento.

Segundo o dado mais recente da Fazenda, desde a criação da Nota Paulista, em outubro de 2007, R$ 1,48 bilhão foi resgatado, mas R$ 2,42 bilhões ainda estão disponíveis.

O dinheiro devido aos cidadãos que ganharam ações contra as Fazendas estadual e municipais é chamado de precatório. Em São Paulo, de acordo com a Diretoria de Execuções de Precatórios do Tribunal de Justiça, o valor depositado neste ano, até 29 de abril, é de R$ 401 milhões.

Fonte: Folha Online - 16/05/2011

Condomínio não pode propor ação de reparação por danos morais a condôminos


O condomínio não possui legitimidade para postular em juízo reparação por danos morais sofridos pelos condôminos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proveu, por maioria, recurso de uma construtora e de uma incorporadora. A Turma determinou também que a liquidação da condenação pelos danos patrimoniais, para a fixação do valor relativo à desvalorização das unidades habitacionais, seja realizada por arbitramento. 

No caso, o condomínio de um prédio no Rio de Janeiro (RJ) ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais contra a construtora e a incorporadora. Na ação, alegou que o prédio construído apresentava problemas na fachada, com desprendimento dos revestimentos e infiltrações nas áreas comuns e nas unidades autônomas. 

A 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, em antecipação de tutela, condenou a construtora e a incorporadora à reparação dos planos das fachadas do condomínio, em cinco dias, e a confecção das juntas de alívio. 

Em primeira instância, a antecipação de tutela foi mantida, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A construtora e a incorporadora foram condenadas a reembolsar o condomínio a quantia gasta com a elaboração dos laudos prévios, o entelamento do prédio e a contratação de empresa gerenciadora, acrescidos de juros de 1%, atualizados monetariamente, a partir do dispêndio. Além disso, teriam que indenizar, em R$ 10 mil, o condomínio por danos morais. O condomínio, a construtora e a incorporadora apelaram da sentença. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proveu a apelação do condomínio para condenar a construtora ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 milhões, por danos morais e desvalorização das unidades imobiliárias que integram o condomínio. As apelações da construtora e da incorporadora foram desprovidas. 

Inconformadas, elas recorreram ao STJ, sustentando, em síntese, que o condomínio não possuía legitimidade para postular compensação pelos danos morais sofridos pelos condôminos, pois sua representação se restringe à defesa de interesses comuns, não lhe sendo permitido demandar em juízo por direito alheio. 

Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que o objetivo do condomínio é firmar sua legitimidade para postular em juízo reparação, em nome dos condôminos, por alegadas ofensas morais que esses teriam sofrido. Trata-se assim, de parte postulando, em nome próprio, direito alheio, o que, na letra da lei processual civil e da doutrina, necessita de expressa autorização legal. 

Segundo ela, a Lei n. 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, não prevê a legitimação extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte processual em demanda que postule a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração ideal. 

“A ausência de previsão legal nesse sentido coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que diz respeito ao foro íntimo do ofendido, o qual, em regra, é o único legitimado para buscar em juízo a reparação. Por se caracterizar como ofensa à honra subjetiva do ser humano, o dano moral sofrido por cada condômino desse edifício de 200 apartamentos pode possuir dimensão distinta, não se justificando um tratamento homogêneo”, concluiu.

Fonte: STJ

Metalúrgica indeniza empregado por doença causada por excesso de esforço


A empresa catarinense Maqpol Metalúrgica Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral a um empregado que adoeceu em consequência de suas atividades profissionais, que exigiam demasiado esforço físico. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida assim a decisão regional que elevou o valor da condenação de R$ 500 para R$ 5 mil. 

Na reclamação, o empregado informou que em outubro de 2004, enquanto descarregava, junto com um colega, um caminhão de vigas que mediam seis metros e pesavam 71 kg cada, sentiu “forte dor na região acima da perna esquerda” que acabou se tornando constante. A doença foi diagnosticada como hérnia inguinal. Ele trabalhou na empresa entre agosto de 2004 e março de 2005. 

Tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negado provimento ao seu recurso e ainda majorado o valor da indenização, a empresa recorreu, sem êxito, ao TST, alegando a inexistência de nexo de causalidade entre as atividades do empregado e a doença que o acometeu. Segundo alegou o advogado da metalúrgica, a hérnia inguinal é doença degenerativa e independe do que o empregado realizava na empresa, mesmo porque ele trabalhou ali por apenas seis meses, mas já somava cerca de 26 anos de atividade na indústria metalúrgica. 

Ao analisar o recurso na Primeira Turma do TST, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, avaliou que a divergência entre decisões que a empresa apresentou, e que justificaria o conhecimento do recurso e o consequente exame do seu mérito, não atendia a exigência legal. Isto porque o acórdão indicado como paradigma para confronto com a decisão que lhe foi desfavorável “não trata de tese diversa na interpretação de um mesmo dispositivo legal”. 

Esclareceu o relator que o Tribunal Regional concluiu pela existência de nexo de causalidade, mesmo contrariando laudo pericial em sentido contrário, com base em depoimentos testemunhais informando que as condições de trabalho do empregado eram inadequadas e que sua saúde piorou durante o período em que trabalhou na empresa. Ademais, não há nenhuma indicação de que o empregador tenha adotado providências suficientes para preservação da saúde dos seus empregados, especialmente em relação àquele do presente caso. 

Fonte: TST

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Hospital é condenado a indenizar mulher que teve o útero retirado


por Ana Cristina Rosa


A Justiça estadual manteve a condenação do Hospital Femina ao pagamento de indenização por dano moral a mulher que perdeu as trompas e o útero em decorrência de infecção hospitalar contraída após se submeter a parto Cesário. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS, sendo que o valor da indenização foi aumentado no Tribunal, reformando a sentença no que se refere ao quantum indenizatório, que foi aumentado de R$ 6 mil para R$ 50 mil.

Caso

A autora propôs ação de indenização contra o Hospital Femina S.A. alegando que em 23 de maio de 2002 teve baixa no hospital demandado para o nascimento de seu filho, sendo realizada, para tanto, operação cesariana. No dia seguinte, apresentou quadro de tremores e sangramento, sendo medicada e recebendo alta no dia 27 do mesmo mês. 

Já em casa, apresentou calafrios e dor de cabeça, além de outros sintomas, sendo levada por seu marido ao Hospital de Alvorada, que a encaminhou ao Hospital Conceição, onde foi realizado o procedimento de retirada das trompas e do útero, diante da infecção contraída no hospital demandado. Aludiu à negligência do réu, que lhe acarretou danos irreparáveis, os quais devem ser indenizados. Acrescentou ter sofrido danos materiais, no valor de R$ 299, uma vez que durante a gestação prestava serviço remunerado. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Em contestação, o Hospital sustentou, no mérito, não ter havido qualquer negligência no atendimento médico prestado, afirmando que a cesariana ocorreu normalmente, sendo a autora medicada com antibioticoterapia profilática, não apresentando no dia seguinte qualquer complicação pós-parto. Afirmou que, diante dos prontuários, o quadro infeccioso deve ter ocorrido posteriormente à internação, destacando que a autora na época era obesa, com diabetes gestacional, sendo sua sexta gestação com bolsa amniótica rompida.

Afirmou possuir atuante comissão de controle de infecção hospitalar. Alegou que todos os procedimentos foram obedecidos durante a internação, não tendo a autora demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada pelo nosocômio e o resultado danoso, sendo descabida a inversão do ônus da prova. Acrescentou que não pode ser responsabilizada pelos danos materiais ora postulados diante da situação da autora frente ao INSS. 

Em 1ª Instância, no Juízo de Porto Alegre, o pedido foi julgado parcialmente procedente no sentido de condenar o Hospital ao pagamento de R$ 6 mil de indenização por dano moral à autora. 

Inconformadas, as partes recorreram.

Apelação

Segundo o relator da apelação, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, é sabido que os hospitais, na qualidade de prestadores de serviços, respondem independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, responsabilidade que é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No caso em questão, restou demonstrado o nexo causal entre a infecção sofrida pela autora e a cesariana efetuada nas dependências do hospital demandado, não tendo este se desincumbido do ônus de demonstrar a correção nos procedimentos médicos adotados, diz o voto do relator. Houve negligência na alta hospitalar dada à paciente, tendo a mesma sido novamente internada horas após a liberação em razão de infecção sofrida.

Diante desses fatos, foi mantido o dever de indenizar, sendo o valor da indenização aumentado para R$ 50 mil. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente reposição dos prejuízos, sem importar , contudo, enriquecimento sem causa da vítima.         

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.   

Apelação 70039143078
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 11/05/2011

Cópias autenticadas indevidamente por advogado resultam em extinção do processo


A apresentação de cópias de documentos sem a devida autenticação levou a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na sessão de hoje (10), a extinguir, sem resolução do mérito, processo da Caixa de Previdência Privada do Banco do Estado do Ceará – CABEC.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional da 7ª Região (CE) julgou improcedente ação rescisória da instituição que pretendia reverter decisão desfavorável, em ação movida por empregados. Não concordando com o julgamento do Regional, a CABEC entrou com recurso ordinário no TST, mas também não obteve êxito.

De acordo com o relator que analisou o recurso na seção especializada, ministro Emmanoel Pereira, as cópias da decisão que a instituição pretendia ver anulada e sua respectiva certidão de trânsito em julgado, entre outros documentos, estavam sem a devida autenticação, que deveria ter sido realizada por cartório de notas ou por Secretaria de Juízo, como exigia o artigo 830 da CLT à época em que os documentos foram apresentados.

O relator explicou que, atualmente, o advogado tem autoridade para declarar a autenticidade de documentos do processo. Mas não era assim em setembro de 2007, quando o próprio advogado da CABEC deu autenticidade às cópias.

Segundo o relator, somente com a entrada em vigor da Lei nº 11.925/2009, em 16/7/09, que deu nova redação ao referido artigo da CLT, os advogados passaram a ter essa competência.

Mas a lei contempla apenas os atos praticados após a sua vigência. Assim, o processo foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código do Processo Civil. A decisão foi unânime.

( ROAR-808000-29.2006.5.07.0000 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 11.05.2011

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Carro novo defeituoso gera indenização


A juíza da 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Ana Paula Nannetti Caixeta, determinou que a concessionária de veículos Strada e a Fiat Automóveis Ltda. devem indenizar uma cliente no valor de R$ 10 mil, por danos morais. A cliente alegou que sofreu um acidente motivado por um defeito de fabricação no veículo. 

A. P. N. C. relatou que, no dia 5 de maio de 2008, adquiriu um veículo Fiat Palio na concessionária Strada Veículo e Peças Ltda. Informou que, após 12 dias, ao abrir a tampa do porta-malas do automóvel, a mesma caiu sobre sua cabeça. Informou que devido ao ocorrido teve um corte em seu crânio, além de “três pontos na cabeça”. 

A Fiat Automóveis S/A se defendeu afirmando não existir defeito no produto adquirido. Sustentou não ser responsável pelo dano ocorrido e que não há comprovação de defeito no veículo. Já a concessionária Strada argumentou que somente o fabricante deveria responder pelo acidente ocorrido com a cliente. 

A juíza, com base no laudo pericial, entendeu que o acidente ocorreu devido ao defeito de fabricação do amortecedor da tampa do porta-malas. 

Para a magistrada, tanto a fabricante quanto a concessionária devem responder pelo dano solidariamente. A juíza frisou que o produto antes de sua entrega ao consumidor deve ser vistoriado pela fabricante e pela concessionária. 

Essa decisão esta sujeita a recurso. 
Processo nº 0024.08.125.868-3
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 10/05/2011

terça-feira, 10 de maio de 2011

STJ adota método bifásico e aumenta reparação por dano moral


O STJ determinou pagamento de 500 salários mínimos, o equivalente a R$ 272,5 mil atualmente, como compensação por danos morais à família de uma mulher morta em atropelamento. O acidente aconteceu no município de Serra (ES). A decisão da 3ª Turma, unânime, adotou os critérios para arbitramento de valor propostos pelo ministro gaúcho Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, relator do caso. 

O motorista estava dirigindo em velocidade incompatível com a via, trafegando a 66 km/h, velocidade acima da permitida para o local (40 km/h) e deixou de prestar socorro à vítima após o atropelamento. Ela tinha 43 anos e deixou o esposo e quatro filhos, sendo um deles judicialmente interditado. 

Em primeira instância, o pedido de reparação por danos materiais e morais, feito pela família da vítima, foi julgado improcedente por falta de provas de que o acidente tivesse acontecido exclusivamente por conta do motorista. A família recorreu ao TJ do Espírito Santo, que determinou indenização por danos morais de R$ 10 mil. 

Ao analisar recurso apresentado pela família ao STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou a diferença entre o valor determinado pelo tribunal estadual e o valor que tem sido considerado razoável pela Corte. Ele destacou que o estabelecimento de critérios objetivos para o arbitramento do valor da reparação por danos extrapatrimoniais é “um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade”. 

O voto está fundamentado no método bifásico, que analisa dois critérios principais: a) o bem jurídico lesado; b) rcunstâncias relatadas no processo. Em conformidade com a média dos valores estabelecidos em precedentes semelhantes, considerando a morte da vítima após o atropelamento, o relator fixou a base da indenização em 400 salários mínimos. Posteriormente, ele acrescentou 100 salários mínimos ao valor definitivo, considerando as particularidades do caso em julgamento. 

Segundo Sanseverino, "o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo".Segundo o ministro "este é o método é o mais adequado para a quantificação da compensação por danos morais em casos de morte, atendendo às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais”. 

Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. Assim, explicou o ministro, assegura-se “uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes”. Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso. 

Na opinião do relator, “cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação sócio-econômica do responsável”. Para ele, esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização. 

O ministro lembrou os estudos para elaboração de sua tese de doutorado na Faculdade de Direito da UFRGS, ocasião em que pesquisou a jurisprudência do STJ sobre indenização por danos extrapatrimoniais envolvendo morte. Foram examinados mais de 150 processos julgados pela corte especial ao longo de dez anos. (REsp nº 959780 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital - 09/05/2011

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Tribunal reconhece coação em pedido de demissão de gerente de Câmara de Comércio


Uma ex-gerente da Câmara Americana de Comércio para o Brasil conseguiu, por decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a declaração de nulidade de sua dispensa por vício de manifestação da vontade (coação). A decisão, que converteu a demissão em dispensa imotivada, reformou entendimento da Sexta Turma do TST, que havia negado o pedido.

Na ação trabalhista, a funcionária pediu a anulação de sua dispensa e o consequente pagamento dos direitos. Alegou que, durante uma reunião de trabalho, foi pressionada psicologicamente a deixar o emprego, sob a ameaça de ser dispensada por justa causa.

A Câmara, em sua defesa, alegou que a funcionária, na realidade, teria ferido seu código de ética, ao realizar convênio com uma faculdade para a concessão de isenção nas mensalidades, onerando a entidade, que deveria arcar com o pagamento. O Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) deu razão à Câmara de Comércio.

A Sexta Turma do TST entendeu não ter havido coação, pois, segundo se extraía do acórdão regional, a funcionária teria pedido demissão diante da possibilidade de dispensa por justa causa.

Para a Turma, o acórdão do TRT10 não comprovou a ocorrência, por parte da entidade, de simulação para que a empregada pedisse demissão. Na realidade descrita no processo, ela somente não foi dispensada por justa causa porque a Câmara concordou em aceitar seu pedido de demissão, por considerá-lo benéfico para a funcionária. Negou, portanto, provimento ao recurso. A empregada recorreu à SDI-1.

Conhecimento - A relatora dos embargos, ministra Maria de Assis Calsing, não conheceu do recurso por considerar inespecíficas as decisões trazidas para configurar a divergência jurisprudencial. O ministro Horácio de Senna Pires pediu vista regimental em 17 de março.

Na retomada do julgamento, na sessão de quinta-feira (05), abriu a divergência no sentido favorável ao conhecimento, que venceu por maioria. Ficaram vencidos, nesse ponto, além da relatora, os ministros Augusto César de Carvalho, Milton de Moura França e Maria Cristina Peduzzi.

Mérito - Superado o conhecimento, a SDI-1 passou a analisar o mérito. O ministro Horácio Pires divergiu mais uma vez do entendimento da relatora e se posicionou a favor do provimento do recurso da ex-funcionária da Câmara de Comércio.

Ele observou que o caso tratava de nulidade do pedido de dispensa pela ocorrência de coação, e ressaltou que o princípio da proteção ao trabalhador e ao emprego é a própria razão do Direito do Trabalho.

Para Horácio Pires, "todo ato que signifique desfazimento de direitos por contra própria implica a existência de coação, ainda que consista no simples medo da perda do emprego".

Para o ministro, portanto, o pedido de dispensa deveria ser considerado nulo. Conforme observou, dos elementos extraídos dos depoimentos das testemunhas, ficou comprovado que a funcionária "foi vítima de coação, ainda que de forma indireta, para pedir dispensa, ante a comprovação do estado emocional a que foi submetida naquela reunião".

Nesse caso, em se tratando de vício a contaminar a manifestação da vontade, o juiz pode se utilizar de indícios e circunstâncias – como o depoimento das testemunhas de que os fatos teriam ocorrido em sala fechada. O ministro destacou, ao final, que a Câmara de Comércio, ao não despedir a funcionária, convalidou o perdão tácito da possível falta que teria sido praticada por ela.

Relatora - Para a relatora, não se demonstrou a coação. A ministra observou que, segundo consta dos autos, a funcionária confessara ter aberto uma empresa própria para prestar serviços à Câmara de Comércio, o que teria ferido o código de conduta da empresa, principalmente para ela, que se encontrava na posição de gerente. A quebra do código foi considerada uma falta grave, passível, portanto, de dispensa por justa causa.

Segundo a relatora, no momento em que foi comunicada da dispensa, a gerente teria chorado e pedido que lhe fosse dada a oportunidade de pedir demissão. A ministra considerou ainda, que a funcionária teria contribuído, com suas ações, para a perda do emprego. Posicionou-se pela manutenção da decisão da Turma.

Decisão - A tese divergente do ministro Horácio Pires foi a vencedora. A SDI-1 considerou, por maioria, nulo o pedido de dispensa. Determinou, assim, o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o exame dos pedidos iniciais com base na dispensa imotivada, bem como o pedido de dano moral. Ficaram vencidos no mérito além da relatora, os ministros, Milton de Moura França, Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Peduzzi.

( E-ED-RR78740-53.2005.5.10.0014 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Dirceu Arcoverde, 09.05.2011

Cobrança de ponto extra de TV por assinatura é ilegal


A 4ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve decisão da juíza da 14ª Vara Cível de Brasília, que considerou ilegal a cobrança de mensalidade pelos pontos extras ou pontos adicionais dos serviços de TV por assinatura. A decisão faz parte da ação movida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor - ANADEC contra a empresa NET Brasília LTDA. O descumprimento da determinação judicial ensejará multa diária de R$ 1mil por cobrança indevida. 

A NET entrou com recurso contra a decisão de 1ª Instância alegando que a partir da Resolução nº 528/2009 da Anatel, que autorizou a cobrança pela instalação e reparo da rede interna e dos decodificadores de sinal ou equipamentos similares, bem como pela edição da Súmula nº 9/2010, que autorizou a cobrança de mensalidade pelo fornecimento do conversor/decodificador, voluntariamente deixou de cobrar pelo ponto adicional, cobrando apenas o aluguel do equipamento. Em virtude dessa mudança de postura, a empresa pediu que a ação judicial fosse extinta ou que a sentença fosse reformada. 

Ao julgar o recurso da NET, os desembargadores afirmaram que, embora a empresa alegue mudança de postura em relação à cobrança dos pontos extras, não há provas nos autos comprovando tal mudança. Segundo eles, a extinção do processo ou reforma da decisão de 1ª Instância deixaria os consumidores sem ver declarada judicialmente a ilegalidade da cobrança e, consequentemente, sem direito a reaver os valores pagos indevidamente no período anterior à resolução da Anatel. 

Além disso, "não se justifica, realmente, a cobrança de ponto adicional, uma vez que para a utilização do ponto extra a operadora se utiliza do mesmo recurso tecnológico aplicado ao ponto principal, tratando-se apenas de distribuição interna do sinal por meio de divisores e receptores, pelo que sua cobrança se caracterizava como abusiva e geradora de enriquecimento sem causa", concluíram. 

A decisão de 2ª Instância foi unânime. 

Nº do processo: 2005011120406-0

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 06/05/2011

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Bancos não podem cobrar tarifas para compensar cheques


A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça concluiu que é abusiva a cobrança de tarifa de compensação de cheques, mesmo sendo considerado de pequeno valor. Para a Desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, Resolução nº 3.919 do Conselho Monetário Nacional, no artigo 2º, I, alínea ´h´,veda a cobrança de tarifa para compensação de cheques. Considera ainda a julgadora que o encargo contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, IV, e § 1º, II, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, e, ao mesmo tempo, restringe seus direitos. A questão foi discutida durante julgamento de recurso ao Tribunal proposto por instituição bancária contra a sentença favorável a empresa-cliente. 

A Desembargadora Lúcia afirmou ainda que o consumidor/correntista já paga pela folha de cheque e ainda terá que pagar para compensar o cheque, sob a alegação de ser de pequeno valor. Ora,continuou, a compensação dos cheques faz parte dos serviços bancários essenciais, não podendo haver cobrança. Observa que o próprio apelante, de resto, ao indicar o site da FEBRABAN como fonte, admite a inexistência de embasamento legal para a cobrança de tarifa tal.  

Ressaltou ainda a magistrada que se de um lado a idéia de incentivar o uso de cartões de débitos, inclusive pelo custo operacional, revela-se bastante interessante, principalmente para os bancos, de outra parte “boas idéias” não autorizam cobrança de taxas pecuniárias aos consumidores. A sentença de 1º Grau, neste ponto, foi mantida. 

Os Desembargadores Altair de Lemos Júnior e Fernando Flores Cabral Júnior, que presidiu o julgamento ocorrido em 27/4/2011, acompanharam o voto da relatora.

AC 70035912237

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 05/05/2011

"Este processo é uma vergonha!"


Um dos mais antigos advogados em atuação no RS, Adalberto Alexandre Snel (85 de idade - OAB-RS nº 1.665) formalizou por escrito, anteontem (3) ao juiz da causa, um desabafo e externou seu desencanto com a tramitação vergonhosa de um processo judicial, na 2ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central de Porto Alegre.
  
Numa petição com o timbre de urgência, Snel relata - em nome de um espólio credor - a morosidade, a perda dos autos, a restauração do processo (que começou em 2005), a retenção indevida pelo Estado do RS (réu da ação), a impossibilidade de o oficial de justiça localizar o que buscava etc. 
 
O advogado - usando um bordão que ficou famoso na voz do jornalista Boris Casoy - diz que "esta execução de sentença é uma vergonha".
 
Leia o relato do profissional da Advocacia:


"1. Por duas vezes, há bastante tempo, o signatário referiu ao titular do cartório que a tramitação desta execução de sentença é uma vergonha;

2. Apresentada a execução de sentença, isso após uma longa tramitação do feito na parte do conhecimento, tudo foi extraviado e teve que ser refeito, o que ocorreu em novembro de 2008;

3. Finalmente, em 22 de novembro do ano passado, os autos da execução foram parar nas mãos do procurador do Estado (OAB/RS nº 28.697), mas ele não os devolveu, a exemplo do já acontecido em caso análogo, quando - na busca e apreensão - o oficial de justiça certificou que não poderia localizar os autos do processo já que aos milhares se encontravam numa sala...

4. O cliente do signatário já está a buscar outro advogado, pois atribuiu a este causídico ineficiência, apresentadas no aparelho judicial". 

Snel disse que ainda tem esperanças de que o magistrado "determine o que se impõe para a tramitação regular do feito". Mas a informação processual atual é desoladora: desde 22 de novembro de 2010 os autos estão em carga com o Estado do RS e não há sinais de que a reclamação escrita de Snel tenha chegado às mãos do juiz. 
 
Como, aliás, costuma dizer Boris Casoy - atualmente apresentando o Jornal da Noite, na Band -"também é  preciso passar o Brasil a limpo". (Proc. nº: 001/1.08.0312246-6). Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 05/05/2011

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Dano moral coletivo: Empregador é condenado por tratamento vexatório e discriminatório a trabalhadores


A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho - MPT em face da Empresa Brasileira de pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para inibi-la, em todas as suas unidades, a não permitir, tolerar ou submeter seus empregados, por meio de seus prepostos ou superiores hierárquicos, a situações que evidenciem assédio moral, causador de dano à personalidade, à dignidade, à intimidade, ou à integração física ou mental dos seu empregados e trabalhadores que prestem serviços, garantindo-lhes tratamento digno, conforme o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.

A ré tentou afastar a imposição do dever de indenizar em decorrência de assédio moral, praticado na esfera coletiva. Alegou que a prática de condutas inadequadas e perseguições praticadas pela superiora hierárquica não ficaram evidenciadas.

O relator, desembargador João Amílcar, em sua análise diz que a argumentação trazida pela ré permite concluir a ausência de controvérsia significativa acerca dos fatos que animaram as denúncias, residindo a questão principal na possibilidade de seu enquadramento na figura do assédio moral .

Em seu voto, reproduziu vários depoimentos que comprovaram o assédio moral coletivo praticado pela ré (Embrapa) como se segue:

"O denunciante informa que a denunciada é supervisora do Setor de Patrimônio e Material na Embrapa Hortaliças; que apresenta comportamento discriminatório, tratando com ironia e desprezo os trabalhadores da área de suporte que eventualmente necessitem dos serviços afetos à sua área de gestão; que frequentemente atribui aos trabalhadores expressões do tipo 'você é doido', 'não está bem da cabeça'; que costuma pressionar seus subordinados psicologicamente, realizando cobranças de prestação de serviços na presença de outros trabalhadores, como forma de demonstrar que os subordinados não estariam cumprindo com presteza os serviços e tarefas dos quais estão incumbidos; que há relatos de que a mesma acusou, sem provas, trabalhador de haver realizado desaparecimento de material da Embrapa, pressionando-o a ressarcir a empresa os valores correspondentes ao material (...); que situações de constrangimento aos trabalhadores têm sido repetitivas no local de trabalho e extensivas a todos os subordinados daquele setor".
O magistrado declarou que as provas são robustas e convincentes, não sendo razoável exigir que as testemunhas prestem informações precisas sobre todos os fatos envolvidos nas denúncias. "O importante é que os depoimentos prestados junto ao MPT, os documentos pertinentes à comissão, e os depoimentos colhidos em juízo guardam perfeita sintonia", disse ele.

"Segundo a melhor doutrina, constitui assédio moral vertical a exposição do empregado a situação humilhante e embaraçosa, em que se vale o agressor da condição de superioridade hierárquica em relação à vítima.

Também conhecido por 'mobbing', ele é caracterizado por conduta abusiva, de forma usualmente repetitiva e prolongada, capaz de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psicológica do empregado, tendo por efeito diminuí-lo em seu ambiente de trabalho. E na hipótese em exame, os fatos revelam que o comportamento da supervisora materializa o conceito", atesta o desembargador. A turma decidiu de forma unânime.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Brasília, 04.05.2011

Falta de notificação prévia determina cancelamento de registro no SERASA


O consumidor deve ser noticiado, por escrito, quando aberto cadastro, ficha ou registro contraproducente em seu nome. Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara Cível do TJRS reformou decisão de 1ª instância e determinou o cancelamento de registro negativo no SERASA (Centralização dos Serviços dos Bancos S.A.).

Caso

A autora apelou ao Tribunal buscando o cancelamento de registros negativos em seu nome existente no banco de dados da SERASA em razão da emissão de cheque sem provimento. Em momento algum discutiu a existência dos débitos ou o inadimplemento das obrigações, mas sustentou que os registros são ilegais, uma vez que realizados sem a prévia comunicação da inscrição, em afronta ao Art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 

Por essa razão, requer não só o cancelamento dos registros, mas também indenização por dano moral pelos registros ilegais que, pela mácula do crédito, impedem-na de realizar vários atos da vida civil. Em primeira instância, a autora teve sua demanda negada.

Agravo

O relator do recurso no Tribunal de Justiça, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, reformou a decisão de 1º Grau, sustentando que a demandante teve, indevidamente, seu nome registrado em órgão restritivo de crédito. Por conseguinte, a revogação de seu recenseamento, foi julgada e aplicada como procedente.

Segundo ele, a norma que prevê a comunicação prévia do cadastro tem o objetivo fundamental de oportunizar o acesso às informações arquivadas em bancos de dados de restrição ao crédito, possibilitando a retificação de dados, registros indevidos e, até mesmo o pagamento da dívida, evitando, assim, situações vexatórias e constrangimentos, decorrentes de eventuais equívocos

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner e Túlio Martins.

Agravo nº 70041439423



Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 03/05/2011

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...