quarta-feira, 20 de julho de 2011

Justiça considera Fator Acidentário de Prevenção - FAP ilegal e livra empresas

Depois de decisões iniciais contrárias aos contribuintes, os tribunais começam a entender que o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), criado no ano passado, é ilegal ou inconstitucional. Foi o caso da rede de supermercados Peralta, que conseguiu decisão de mérito da 22ª Vara Federal de São Paulo considerando que a regulamentação da alíquota, expressa só em decreto, viola o princípio da legalidade.

O fator, que considera informações específicas de cada contribuinte, aumenta ou diminui o valor do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), que é de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco da atividade das empresas, classificados em leve, médio e grave.

O FAP vai de 0,5% a 2%, ou seja, a alíquota de contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a até 6% sobre a folha salarial. O enquadramento de cada empresa depende do volume de acidentes e os critérios de cálculo consideram índices de frequência, gravidade e custo.

A Justiça continua livrando milhares de empresas de pagar o FAP levando em conta, principalmente, a ofensa à legalidade, já que seus métodos não estão previstos em lei. Além disso, não são divulgados os critérios do pagamento, nem o enquadramento de outras empresas, dados que estariam protegidas por sigilo. A Justiça tem entendido que essa posição fere o contraditório e a ampla defesa.

No caso do Peralta, o juiz José Henrique Prescendo afirmou que a regulamentação do fator "implicou em ofensa aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, na medida em que a complexidade dos critérios de apuração do FAP não permite ao contribuinte conferir a exatidão do índice que lhe é fornecido pelo fisco". Ou seja, há um acréscimo por "dados que o contribuinte sequer tem acesso, o que o obriga a aceitar uma alíquota arbitrariamente imposta".

O advogado Thiago Taborda Simões, do Simões Caseiro Advogados e responsável pelo caso, afirma que a questão da ilegalidade tem sido a mais acolhida pelos tribunais. Mas, para ele, é mais forte o fato de o Decreto 6.957/09 estabelecer critérios diferentes dos que a Constituição autoriza (artigo 195, parágrafo 9º) para a flexibilidade de alíquotas das contribuições sociais.

Recentemente, o escritório, que tem mais de 100 ações sobre o tema, obteve um acórdão favorável do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília. Algo inédito. E também conseguiu decisão representando a Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas (Aberc), que engloba cerca de 100 companhias, entre elas a Sodexo do Brasil.

Pela associação, o advogado já entrou com duas ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF). "Isso sinaliza uma melhor absorção do assunto pelo Judiciário para julgamento em favor do contribuinte".

Enquanto aguardam definição dos tribunais superiores - STF e Superior Tribunal de Justiça (STJ), chefiado pelo ministro Ari Pargendler -, as empresas devem continuar questionando o FAP. "A regulação é cheia de vícios e os enquadramentos trazem impactos enormes para as companhias", diz Simões. No entanto, ainda há decisões aprovando o mecanismo.

"Em primeira instância e no TRF da 4ª Região os juízes estão mais sensíveis aos argumentos dos contribuintes. No TRF-1 há muitas ações e poucos ganhos", diz Simões. "No geral, a Justiça ainda está dividida, mas as empresas conseguem sucesso contra o FAP em até 40% dos casos", estima o advogado.

Ele destaca que tem orientado as empresas a não se absterem de recolher o FAP com sua alíquota e, quando houver trânsito em julgado, fazer a compensação.
Fonte: Diário do Comércio, Industria e Serviços, por Andréia Henriques , 20.07.2011

A Google Brasil indenizará menor difamado por comunidade do Orkut

A Google Brasil terá que indenizar um usuário em R$ 12 mil, por danos morais, devido a ofensas sofridas na rede.

Adriana Nunes, mãe e representante do menor, conta que foi criada uma comunidade no site de relacionamentos “Orkut” em 2008 que ofendia seu filho e que, em 2009, roubaram a senha do perfil do menino no portal e usaram-na para continuar a ofendê-lo e aos seus amigos. Ela enviou vários pedidos de retirada do ar da página ofensiva, porém não foi atendida. Ainda segundo ela, os fatos abalaram seu filho, que na época estava apenas com 13 anos de idade e acabou precisando de tratamento psicológico. A Google argumentou que não poderia ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor, pois este é menor de idade e, portanto, pelo termo de política do site, ele estaria expressamente proibido de utilizar a página de relacionamento “Orkut”. Os desembargadores que compõem a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro fundamentaram sua decisão na afirmativa de que, embora a Google não tenha criado a comunidade que atentou à honra do autor, omitiu-se em retirá-la de circulação, mesmo diante da denúncia. Para eles, mesmo que o fato não tenha tido uma grande repercussão, este colocou o menor em uma situação vexatória. 
Nº do processo: 0048941-58.2009.8.19.0002
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 19/07/2011

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Justiça determina que Unimed garanta assistência médica domiciliar à paciente com câncer

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a liminar que determinou à Unimed de Fortaleza a prestação de serviço médico na residência do paciente F.A.P.M., vítima de câncer no pulmão e intestino. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (13/07) e teve como relator o desembargador Teodoro Silva Santos.

"Demonstrada a situação de urgência, conjugada à necessidade de resguardo à sobrevivência digna do paciente, a antecipação de tutela com vistas a garantir assistência médica domiciliar deve ser confirmada", explicou o relator.Consta nos autos que o autônomo F.A.P.M. foi diagnosticado com a doença, em estado avançado, no dia 27 de dezembro de 2009. Em virtude disso, em 6 de janeiro de 2010, firmou contrato com o plano de saúde da Unimed objetivando atendimento médico e, na ocasião, informou à empresa sobre a enfermidade dele.Em razão da gravidade do problema, o médico indicou o serviço de "Unimed Lar", o qual dá direito a pacientes crônicos o atendimento na própria residência. Ele requereu o procedimento, mas teve o pedido negado. Por esse motivo, o cliente ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de liminar urgente, solicitando o atendimento em casa. Alegou que a empresa agiu de modo ilegal e abusivo, uma vez que ele paga por um serviço e não está tendo a devida contraprestação. O juiz plantonista da 7ª Vara Cível de Fortaleza, Fernando Luiz Pinheiro Bastos, concedeu a liminar conforme pleiteado. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária no valor de R$ 2 mil. Inconformada, a Unimed de Fortaleza interpôs agravo de instrumento (nº 37816-28.2010.8.06.0000/0) no TJCE, requerendo a reforma da liminar. Sustentou que deve prevalecer a cláusula contratual que prevê carência de 180 dias. Ao relatar o processo, o desembargador Teodoro Silva Santos destacou que "a esta altura, o prazo de carência (180 dias) já findou, circunstância que só reforça a subsistência da tutela antecipada, que foi corretamente deferida".Ressaltou, ainda, que "é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente". Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e confirmou a decisão de 1º Grau.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 14/07/2011

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Advogados monitoram redes sociais

Com o monitoramento do site de relacionamentos Orkut, uma empresa de confecções conseguiu na Justiça do Trabalho livrar-se de uma acusação de assédio moral por poder comprovar que a ex-funcionária tinha marcado um encontro com uma testemunha do caso, cujo depoimento foi então descartado pelo juiz.
Exemplos como esse começam a tornar-se mais comuns no Judiciário. Informações em redes sociais - como o Orkut e o Facebook - estão sendo monitoradas por empregadores e advogados para serem usadas principalmente em processos trabalhistas.
Com informações do Orkut, empresa se livra de uma acusação de assédio moral: Advogados usam redes sociais para desqualificar testemunhas
Com o monitoramento do site de relacionamentos Orkut, uma empresa de confecções do Rio Grande do Norte conseguiu se livrar de uma acusação de assédio moral na Justiça do Trabalho. Ao entrar na página de uma ex-funcionária, descobriu que ela havia marcado um encontro com uma testemunha do processo trabalhista em um shopping de Natal.
Com isso, a testemunha foi descartada. Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 21ª Região, no Rio Grande do Norte, entenderam que o diálogo presente na rede social traria indícios de que ambas conversaram e combinaram, pessoalmente, os fatos a serem relatados perante o juízo trabalhista.
Informações em redes sociais - como o Orkut e o Facebook - estão sendo monitoradas por empregadores e advogados para serem usadas em processos trabalhistas. Mas nem sempre os juízes têm classificado uma amizade virtual como relacionamento íntimo.
Em decisão recente da 3ª turma do TRT da 2ª Região (SP), foram aceitos os argumentos de uma trabalhadora para provar que não mantinha uma verdadeira relação de amizade com uma testemunha.
Ela anexou aos autos documentos comprovando que a testemunha havia adicionado 30 "amigos" num curto período de tempo. Os desembargadores consideraram que o Orkut não é uma rede de relacionamentos para contato 'sigiloso e pessoal', como a empresa havia alegado no recurso.
Para a relatora do caso, a juíza convocada Margoth Giacomazzi Martins, "não é plausível concluir que todas essas pessoas sejam amigas íntimas da testemunha".
Pelo artigo 801 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), um juiz pode recusar uma testemunha que tenha inimizade pessoal, amizade íntima ou parentesco com uma das partes ou interesse particular na causa.
No caso do Rio Grande do Norte, os desembargadores entenderam que havia indícios para declarar a testemunha suspeita. Ela seria amiga pessoal e mantinha contatos frequentes pelo site com a autora da ação, uma estilista júnior.
Fotos na sua página também serviram como prova para demonstrar que a trabalhadora "não estava nem um pouco deprimida com o alegado assédio moral", segundo a advogada da empresa, Janaína Félix Barbosa Vanderlei, do Falconi Camargo Advogados.
Em um outro caso, no entanto, não ficou configurada uma amizade íntima entre uma funcionária e sua testemunha. Uma garçonete de Uberlândia (MG) usou a rede social para chamar um ex-colega de trabalho para ser sua testemunha em uma ação trabalhista.
O proprietário da lanchonete questionou a validade do depoimento. Porém, os desembargadores do TRT da 3ª Região, em Minas Gerais, resolveram manter a decisão de primeira instância.
O relator do processo, o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, entendeu que a dúvida sobre a suspeição pode ser tirada pelo juiz da vara na audiência de instrução.
"Se o magistrado, que teve contato com as partes e testemunhas, entendeu não restar caracterizada a amizade de 'natureza íntima', e imprimiu credibilidade às declarações prestadas pela testemunha referida, tal impressão deve ser prestigiada nesta instância".
De acordo com o juiz Maurício Pizarro Drummond, titular da 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, é possível perceber se há relação de amizade durante a audiência.
"Constatando o relacionamento íntimo, posso anular o depoimento ou tirar a força das informações prestadas para a tomada da decisão", diz Drummond, que considera as redes sociais um meio eficaz para a produção de provas.
Para a 3ª turma do TRT de Minas Gerais, nem mesmo fotos postadas no Orkut podem provar a relação de amizade. Para tentar anular o depoimento de uma testemunha em uma ação de pagamento de horas extras e feriados não compensados, a proprietária de uma loja de roupas de Contagem extraiu do site de relacionamento fotos de duas ex-funcionárias.
As imagens mostravam a autora e a testemunha da ação em uma pizzaria. "Elas apareciam abraçadas em uma confraternização de fim de ano. Eram amigas", diz a advogada da empresária, Genoveva Martins de Moraes.
Para o relator do caso, o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, no entanto, as fotos apresentadas não configurariam a amizade já que a festa em questão havia sido financiada pela dona da loja para comemorar o volume de vendas alcançado em determinado período, como contou a testemunha na audiência de instrução.
"Sabe-se que, geralmente, nas relações estabelecidas por meio do Orkut não há contato pessoal algum, restringindo-se tais amizades, tão somente, à esfera virtual", afirmou o juiz em seu voto.
Para o advogado Marcelo Mascaro, do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista, as redes sociais são apenas um elemento para comprovar uma amizade íntima. "No fim das contas, o que vale como prova não é a estrutura do Orkut, e sim o conteúdo postado nele."
Empresas acompanham páginas de funcionários
Com a aceitação pela Justiça do Trabalho de provas extraídas de redes sociais, advogados têm recomendado aos seus clientes um acompanhamento das páginas de seus funcionários para a coleta de provas, que poderão ser usadas em eventuais ações judiciais.
A advogada Janaína Félix Barbosa Vanderlei, do escritório Falconi Camargo Advogados, aconselha os clientes a salvar rapidamente todo o conteúdo, já que as postagens nos sites de relacionamentos podem ser modificadas ou até suprimidas. "As empresas têm que ter olhos bem abertos para não serem condenadas injustamente", diz.
Pelos artigos 225 do Código Civil e 365 do Código de Processo Civil, é possível utilizar reproduções digitais ou eletrônicas de documentos, fatos ou de coisas como prova. Entretanto, advogados alertam para a preocupação com a autenticidade dos arquivos.
"Se for alegado e evidenciado que houve alguma alteração no documento, ele não será considerado válido", diz o advogado especializado em direito empresarial e novas tecnologias Luiz Fernando Martins Castro, do escritório Martins Castro Monteiro Advogados.
Castro afirma ainda que apenas o que é de domínio público deve ser usado como prova. "Conteúdo fechado pode ser considerado prova ilícita", diz o advogado. Já as informações trocadas por e-mail ou rede social corporativa poderão ser utilizadas contra o trabalhador, segundo Castro.
Ele cita um caso de 2005, em que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a demissão por justa causa de um funcionário do banco HSBC que compartilhou fotos pornográficas com um colega pelo e-mail da empresa.
Em um outro caso, julgado pela 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, no interior de São Paulo, a juíza indeferiu o pedido de um trabalhador contra uma indústria têxtil. Ele alegava ter sido demitido por justa causa, sem que houvesse motivos para isso.
No entanto, a empresa apresentou como prova um vídeo no YouTube no qual o funcionário realizava manobras perigosas com uma empilhadeira da empresa sem sua autorização, que teriam colocado em risco equipamentos e vidas.
Ao analisar o vídeo, a juíza Elizabeth Priscila Satake Sato negou o pedido do trabalhador por considerar que ele usou a máquina de forma indevida, "brincando" durante o horário de trabalho.
Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar e Bárbara Pombo, 15.07.2011

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Inadimplente que se sentir constrangido pode processar empresa cobradora

SÃO PAULO - A inadimplência do consumidor teve a maior alta dos últimos nove anos. No primeiro semestre deste ano, houve avanço de 22,3% em relação ao mesmo período de 2010. Os dados são do Indicador Serasa Experian de Inadimplência do Consumidor, divulgado nesta segunda-feira (11). 

Mesmo inadimplente, o consumidor possui direitos que o protegem de determinadas situações, principalmente as mais constrangedoras. Segundo a advogada e consultora jurídica da G.Friso Consultoria Jurídica, Gisele Friso, ao ser cobrado por suas dívidas, o consumidor não pode ser exposto ao ridículo nem ser submetido a qualquer tipo de ameaça ou constrangimento ilegal.Atitudes como deixar recados com parentes, vizinhos ou colegas de trabalho para que o devedor entre em contato com a empresa de cobrança podem caracterizar constrangimento. Os direitos nesse caso, são amparados pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor).Ainda segundo a advogada, a seção V dentro do Capítulo IV, que trata das Práticas Comerciais, aborda a cobrança de dívidas. "Nesta seção, os artigos 42 e 42-A estabelecem as regras para esta cobrança, como a não exposição ao ridículo, ao constrangimento ou ameaça, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e a obrigatoriedade de informar o consumidor sobre os dados do fornecedor que o está cobrando em todos os documentos de cobrança", explica.ProcessoEm casos de cobranças que gerem constrangimentos ao consumidor, a empresa cobradora pode ser processada por danos morais. Além disso, cobrar dívidas que já estão quitadas, como muitas vezes ocorre por conta de problemas no sistema de baixa de débitos das empresas, pode gerar condenação da devolução em dobro do valor pago indevidamente. "Outro ponto importante é que, em caso de o fornecedor contratar uma empresa de cobrança terceirizada e ela cometer eventuais abusos contra o consumidor, quem responderá por isso será o próprio fornecedor", ressalta Gisele.
Fonte: InfoMoney - 12/07/2011

terça-feira, 12 de julho de 2011

ÍNTEGRA DA LEI 12.441 DE 11 DE JULHO DE 2011

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
VigênciaMensagem de veto
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44. ...................................................................................
..........................................................................................................
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
..............................................................................................." (NR)
"LIVRO II
..........................................................................................................
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
........................................................................................................."
"Art. 1.033. ..............................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams

Dilma sanciona lei que permite criar empresa com uma única pessoa

BRASÍLIA - A presidente Dilma Rousseff sancionou o projeto de lei que permite que uma única pessoa abra uma empresa. Antes do projeto, a abertura de um negócio necessitava de, no mínimo, dois sócios. A nova figura jurídica se chamará Empreendedor Individual de Responsabilidade Limitada.

Por orientação da Casa Civil, Dilma vetou parte do artigo 4 da Lei, que dizia que, em caso de falência, para quaisquer situações, o patrimônio da empresa não será confundido com o patrimônio individual do empresário. A assessoria da Casa Civil entendeu que, se o texto continuasse dessa forma, as falências fraudulentas, por exemplo, poderiam se beneficiar desse dispositivo.O Código Civil já prevê que as falências fraudulentas não são beneficiadas pela separação de patrimônio entre o proprietário da empresa e o próprio acionista. Segundo uma fonte da Casa Civil, o veto foi apenas uma questão técnica trabalhista.
Fonte: O Globo Online - 11/07/2011

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Promotora de vendas que era obrigada a trabalhar fantasiada deve receber indenização

A empresa Losango e, subsidiariamente, o banco HSBC e a Staff Recursos Humanos, foram condenadas a indenizar por danos morais uma promotora de vendas que era obrigada a trabalhar fantasiada. A decisão é da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferida pelo juiz Manuel Cid Jardón, e foi mantida pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).
A reclamante tinha contrato com a Staff e prestava serviços para as outras duas empresas. Ela era responsável por prospectar clientes para adesão dos produtos da Losango e do HSBC, instituições que formam grupo econômico.
A promotora tinha que trabalhar vestida de vários personagens e realizava performances, batendo palmas e gritando para chamar a atenção dos consumidores. Em seu depoimento, afirmou que sofria punição quando não se comportava dessa maneira.
Como não ficou comprovado que esta condição foi acertada previamente no momento da contratação, o juiz julgou procedente o pedido indenizatório. O magistrado considerou não ser razoável a exigência do uso de fantasia, dada a natureza da ocupação da reclamante.
Determinou, também, a nulidade do contrato com a Staff e reconheceu o vínculo de emprego da autora com a Losango, tornando as outras reclamadas responsáveis subsidiárias no processo.
Os desembargadores mantiveram a sentença no mérito, mas aumentaram o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 15 mil, por entenderem que a primeira quantia seria insuficiente para reparar a humilhação sofrida pela reclamante.
O relator do acórdão, juiz convocado Marçal Henri Figueiredo, declarou que a condição a que a empregada foi exposta é vexatória e caracteriza exposição indevida a uma condição humilhante.
"Não se pode considerar razoável que o empregado, como forma de atrair maior atenção dos consumidores na atividade de captação de clientes, deva trabalhar utilizando fantasias", ressaltou o magistrado. Cabe recurso.
( Processo 0000123-50.2010.5.04.0021 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 08.07.2011

Empresa indeniza por atraso em entrega

A construtora Tenda S.A. terá de indenizar um casal devido ao atraso na entrega de um imóvel. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a decisão do então juiz da 24ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Estevão Lucchesi de Carvalho. 

A condenação consiste em indenização por danos materiais em R$ 6.494,81, por danos morais em R$ 20 mil e multa contratual de 0,5% do valor do imóvel por mês, considerando o período de junho de 2008 a abril de 2010. Segundo os autos, em abril de 2007, o casal firmou contrato para a compra de um apartamento de três quartos no bairro Betânia. O acordo previa que o imóvel seria entregue em 30 de dezembro daquele ano, com possibilidade de prorrogação de até 120 dias, o que não aconteceu. O casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais, pois se viu obrigado a alugar um outro imóvel do início de 2008 até junho de 2009, mês em que decidiu adquirir outro imóvel financiado. Além disso, pleiteou indenização por danos morais, sob a alegação de que contava com o imóvel para o nascimento da primeira filha, e requereu multa por descumprimento de contrato. A construtora, em sua defesa, argumentou que as indenizações pleiteadas não poderiam ser cumuláveis, pois caracterizariam enriquecimento ilícito. E alegou não ter havido comprovação de danos morais. Ela tentou se eximir de culpa sob o argumento de que o atraso aconteceu por causa da demora em conseguir o habite-se e disse que os adquirentes não compareceram à entrega das chaves em junho de 2009. O juiz de primeira instância entendeu que o casal sofreu danos morais. Além disso, devido ao atraso, o casal contraiu despesas que não tinham sido planejadas, o que justifica o direito à indenização por danos materiais. A construtora recorreu ao Tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Wanderley Paiva, relator, Selma Marques e Fernando Caldeira Brant, manteve a sentença sob o fundamento de que as indenizações têm naturezas distintas, por isso são cumuláveis. Os magistrados mantiveram a multa por descumprimento de contrato, pois a carta de convocação para a entrega das chaves tem a data de abril de 2010 e não de junho de 2009, como afirmou a construtora. Com relação aos danos morais, o relator entendeu que a não entrega de um imóvel residencial em tempo hábil certamente causa “mais do que meros dissabores à parte, mas efetivo abalo suscetível de indenização”, principalmente quando se têm filhos menores. Nº 2069895.56.20110.8.13.0024
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 08/07/2011

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Mulher que foi xingada em público deverá receber indenização

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, por unanimidade, decidiu não modificar a sentença que determina o pagamento de R$ 1,5 mil a título de reparação por danos morais a uma mulher que teria sido agredida verbalmente em público. A mulher iniciou processo no 2º Juizado Especial Cível de Brasília afirmando que teria sido destratada e xingada na frente de outras pessoas, no CONIC, após ter firmado um acordo de rescisão contratual em um sindicato. Relatou que, ao sair do local, ouviu do requerido que seria "mau caráter, vagabunda e que gostava de ganhar dinheiro fácil", o que lhe teria causado grande constrangimento e vexame. 

Em resposta escrita e em audiência, o homem negou a ocorrência do fato. A autora, no entanto, apresentou uma testemunha que, compromissada, afirmou que teria presenciado o incidente, pois "passava pelo local quando percebeu uma multidão de pessoas se aglomerando em razão de uma discussão travada entre um homem e uma mulher". Ela teria permanecido até o final da discussão quando a autora lhe questionou se poderia testemunhar em seu favor. Conforme a testemunha, a mulher, que, de acordo com o processo, é pessoa bastante simples e humilde, chorava muito após das ofensas verbais. A sentença explica que "a conduta do requerido de esbravejar em local público palavras ríspidas contra a requerente (...), chamando a atenção de terceiros, configura inequivocamente ato ilícito (Arts. 186 e 927, Código Civil), pois por ação voluntária, violou a integridade moral da requerente, ferindo sua honra subjetiva e objetiva". O réu apelou da decisão, mas seu recurso foi negado. De acordo com o acórdão, "a autora comprovou, por meio de prova testemunhal, que foi injuriada e difamada pelo réu, em plena via pública e em horário de grande movimento, enquanto esse se limitou a negar esses fatos, sem trazer qualquer prova que corroborasse suas alegações." Conclui a decisão que não há razão para revisão do valor da reparação arbitrado. Nº do processo: 2009 01 1 091553-6
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 05/07/2011

terça-feira, 5 de julho de 2011

Súmula nº 331 prevê responsabilidade subsidiária em relação a todas as verbas


Se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária.

Esse entendimento foi proferido pelo TST no julgamento do RR 6100-23.2007.5.15.0150, está consagrado na nova redação da Súmula nº 331, inciso IV, do TST e não exclui da obrigação do tomador de serviços nenhuma verba deferida pela Justiça ao empregado.

Para não haver dúvidas quanto à extensão ou aos limites da condenação subsidiária, em maio deste ano os ministros do TST acrescentaram o item VI à súmula, com o seguinte teor:

"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".

E justamente esse item foi aplicado em julgamento recente de um recurso de revista na Segunda Turma do Tribunal.Diante disso, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento do crédito do trabalhador, essa responsabilidade é transferida, na sua totalidade, à tomadora de serviço.
Fonte: Boletim Síntese / IOB - Informação Objetivas, 05.07.2011

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Novo golpe do emprego


Firma de RH golpista atrai desempregados para uma falsa entrevista, se aproveita da falta de legislação e vende sonho do emprego ideal por até R$ 900 

POR ALINE SALGADO
Rio  - Profissionais em busca de melhores salários e nova colocação no mercado de trabalho estão caindo na lábia de empresas golpistas de Recursos Humanos, já sob investigação do Ministério Público do Trabalho. Se aproveitando da inexistência de uma legislação específica que regulamente a atuação dessas firmas, os recrutadores atraem desempregados para falsa entrevista e chegam vender o sonho do cargo ideal (mas inexistente) em seis parcelas de R$ 150.A abordagem começa por meio de um simples cadastro de currículo gratuito em sites de Recursos Humanos. Poucos dias depois, a empresa picareta de RH entra em contato com o desempregado, elogia o currículo e o convida para uma entrevista, quando será avaliado qual perfil profissional ele se encaixa melhor. Somente ao chegar ao escritório da companhia é que o candidato é informado de que não há entrevista de emprego e sim uma oferta de serviço de recolocação no mercado pago.“Eu perguntei duas vezes para a consultora ao telefone para qual empresa era a seleção. Ela me respondeu que a princípio seria apenas uma triagem de currículos. Fui até o escritório com a esperança de que poderia sair de lá com um encaminhamento para uma grande companhia, mas me atraíram para vender um serviço. Me senti enganada”, desabafa F.F., relações públicas há dois anos desempregada.Apesar de não agir ilegalmente, já que no Brasil não há uma lei específica que criminalize empresas que cobram por serviços de recrutamento, a companhia fere a conduta moral do direito do trabalhador e entendimento do judiciário, segundo o procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT), Cássio Casagrande. “Infelizmente ainda não existe legislação que normatize a atuação dessas empresas. O Brasil não assinou a Convenção Internacional do Trabalho 181 que impede que as companhias de RH cobrem do trabalhador pela colocação profissional. No entanto, pelo entendimento do MPT, esse ônus deve ser do empregador. E alguns juízes, como no Rio Grande do Sul, já acolhem esse entendimento e proibindo essa atitude”, afirma Casagrande.
Trabalhador que se sentir lesado pode acionar a Justiça- Advogado especializado em Direito do Trabalho, José Ribamar Garcia destaca que a empresa de RH que enganar o candidato com proposta de falsa entrevista de emprego pode responder na Justiça por crimes de estelionato e danos morais.- “Se chamam você para entrevista com a expectativa de um trabalho e quando você chega lá pedem dinheiro em troca da vaga, é uma arapuca. A empresa age de má fé e se aproveita da vunerabilidade do desempregado”, diz . - O profissional pode fazer a denúncia ao Ministério Público do Trabalho pelo 0800-0221-331 ou acessando o www.prt1.mpt.gov.br.
Como se proteger de problemasPor meio das agências do Sine (Sistema Nacional de Emprego do Ministério do Trabalho), o profissional têm acesso gratuito a vagas de emprego e cursos de qualificação grátis. Basta procurar o posto mais próximo no site http://www.mte.gov.br/postos.

Fonte: O Dia Online - 02/07/2011

sexta-feira, 1 de julho de 2011

REMIÇÃO DE PENA - LEI Nº 12.433/2011 - Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 
§ 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 
§ 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 
§ 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. 
§ 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. 
§ 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. 
§ 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. 
§ 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. 
§ 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” (NR)
Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” (NR) 
Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.” (NR) 
Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. 
§ 1o  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar. 
§ 2o  Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Fernando Haddad
Fonte: www.planalto.gov.br

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