sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Nova Morte no Centenário faz despencar candidatura do PT

Foi uma tragédia para a candidatura do deputado federal petista Ronaldo Zulke, em São Leopoldo, no Rio Grande do Sul, a morte de outra paciente no Hospital Centenário, administrado pelo prefeito Ary Vannazi, seu companheiro e fiel escudeiro nas eleições deste ano. O hospital está sob investigação da Polícia Civil desde o primeiro semestre, no âmbito da Operação Costa Nostra. Cremers e Simers já tentaram interditá-lo, mas sem êxito. Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Estado resultou descumprido, mas novos ajustes foram feitos. Casos de mortes e maus atendimentos são recorrentes em São Leopoldo. O novo incidente poderá ocasionar nova interdição. Nesta quinta-feira, a paciente , Edianes de Oliveira Aguiar, de 33 anos, morreu depois de atendimento apontado como criminoso pelos familiares, que registraram Boletim de Ocorrência na Policia e denunciaram erro médico no Ministério Público Estadual.

Fonte: Vide Versus

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Eleições 2012 - São Leopoldo

Recentes notícias, dão conta do grau de perversidade com que alguns políticos, eleitos pela população leopoldense, estão tratando a democracia e liberdade de expressão consagrada por nossa Constituição Federal de 1988.

Na rede social denominada Facebook, vislumbrei a covardia e o baixo nível com que tratam o único candidato que se opõe à atual forma de governo de nossa cidade. De uma forma leviana e até mesmo criminosa, divulgam notícias caluniosas e ausentes de qualquer indício de veracidade com o intuito único de enganar os eleitores leopoldenses.

Eu acredito na democracia, acredito nos valores sociais e cristãos. Acredito que todos devem ter a liberdade de expressão e de opiniões, mas o que está se desenhando em nossa realidade política, é um verdadeiro escândalo e mais, um deboche à inteligência de qualquer cidadão leopoldense que possui o mínimo de respeito com a história de nosso município.

Será que todos são culpados antes mesmo de existirem inquéritos policiais, processos judiciais e condenações criminais?
A resposta é NÃO, pois em nosso país existem princípios constitucionais que asseguram o direito à defesa, bem como que todos são considerados inocentes até que exista condenação judicial com o transcurso do prazo recursal.

Será imaginável que alguém acredite que o caos na saúde pública de nosso município é desencadeado por alguns médicos que não cumprem seu papel?
Ora, mas se o médico que é funcionário do município não cumpre seu papel, a culpa maior é de quem? DO EMPREGADOR!!! Quem é o empregador? A GESTÃO ATUAL!!!! 
Será que ninguém se perguntou ainda sobre isso?

Existe uma tática de discussão muito usada por um partido político, que é a tática da  destruição do oponente pela criação de fato bombástico, mesmo que esse fato seja uma literal mentira. Assim até o oponente conseguir desmentir, já angariaram alguns votos.

No caso de São Leopoldo, essa tática tem sido rechaçada pela Justiça, pelas decisões tomadas. Uma delas, pode-se destacar, do processo nº 033/21200075274, que até então só era sigiloso para os advogados de defesa. Abaixo transcrevemos:

Vistos Vista ao MP do expediente elaborado pela autoridade policial. Apenas observo preliminarmente, sem prejuízo do que será apreciado oportunamente, um comportamento dúbio da autoridade policial. Primeiramente, porque veiculou pela imprensa que estava rementendo o inquérito, indiciando dois médicos, sem qualquer comunicação à autoridade judiciária. Causa espanto também que na capa do Inquérito, dois volumes, maliciosamente é omitido que se trata da denominada "Cosa Nostra" e sequer foi anotado pelo diligente e operoso delegado que o expediente encontrava-se sob sigilo. Causa estranheza a atitude porque no corpo do inquérito foi negada vista do mesmo aos procuradores dos indiciados sob a alegação de sigilo. Extraiam-se cópias das capas do inquérito onde nao consta qualquer observação de sigilo e acautele-se ditas cópias. Quanto ao pedido formulado por um dos indiciados, recebido em data de hoje, certifique-se que o inquérito ainda esta sob sigilo, item 12 da petição. Quanto à responsabilidade esgrimida no item 13, está claro que a autoridade policial omitiu deliberadamente que o inquérito está sob sigilo ao mesmo tempo que no corpo do inquérito sustenta o sigilo para negar vista do expediente aos procuradores. Por ora, nao ha qualquer ação penal em andamento relativa a este inquérito. 
José Antonio Prates Piccoli - Juiz de Direito

Essa decisão faz justiça à uma situação inusitada e que busca o envolvimento do cadidato Aníbal Moacir da Silva, justamente para tentar criar um obstáculo à vontade da imensa maioria da população leopoldense que está farta da atual forma de gestão. O exemplo dessa forma de gestão é a obra nababesca do prédio do novo centro administrativo em contra-ponto o estado lastimável do hospital centenário.

Acredito que a boa campanha politica se faz com discussão de alto nível, no campo das idéias divergentes e não com a criação de falácias, escândalos mentirosos. Essas são atitudes de perdedores.

Acredito ainda que todos nós saberemos dar a resposta nas urnas.

Que vençam aqueles que tem a preocupação de transformar nossa cidade visando o bem geral de todos os moradores e não de uma quadrilha que se instala visando somente seu enriquecimento ilícito.
 

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Facebook terá que indenizar internauta por uso indevido da imagem

A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 1º Juizado Cível do Gama condenando a Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar uma consumidora por danos morais em decorrência da utilização indevida de sua imagem em site de relacionamento. A decisão foi unânime.

A autora conta que foi criado, por terceiros, perfil com seu nome, fotos e informações pessoais na rede social mantida pela empresa ré, conhecido popularmente como perfil fake. Alega que mesmo após comunicar o ilícito civil à ré, esta nada fez, mantendo-se inerte.

Em sua defesa, a representação nacional da empresa alegou ilegitimidade passiva, em razão de não ser a provedora administrativa do sítio eletrônico da rede social, não possuindo qualquer poder de gestão sobre seu conteúdo. Sustenta, ainda, que a denúncia do perfil falso deveria ter sido realizada por meio do site facebook.com, pois não tem o dever de monitorar o conteúdo das páginas pessoais e comunidades.

Nesse contexto, o magistrado destacou o entendimento do STJ no sentido de que a subsidiária brasileira responde por eventuais danos causados pela empresa de mesmo grupo econômico sediada no estrangeiro. De acordo com a Corte Superior, “Se empresa brasileira aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante à sua controladora americana, deve também, responder pelos riscos de tal conduta”.

Em relação à denúncia por meio do site, documento juntado aos autos comprova que a autora informou à ré o uso indevido de seus dados, por correio eletrônico. Comprova, ainda, que esta tomou plena ciência do fato, tanto que respondeu à solicitação, impondo o fornecimento de mais informações. Frise-se, anota o juiz, que a ré poderia facilmente ter solucionado a controvérsia, pois bastaria exigir que aquele que fez o cadastramento na rede social comprovasse sua identidade, sob pena de desabilitação do cadastro.

Assim, não prospera a alegação de que não tem o dever de monitorar tudo o que é postado na rede social, pois que teve ciência do ilícito, mas não procedeu às diligências necessárias para a apuração do fato, simplesmente permanecendo inerte, concluiu o julgador.

Evidenciado o dano (uso não autorizado da imagem), o ato ilícito da ré - não proceder à averiguação do caso, apesar de devidamente cientificada -, bem como o nexo de causalidade entre ambos, patente o dever de indenizar.

No acórdão, os magistrados registram, ainda, que: “A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido”.

Dessa forma, o Colegiado confirmou a sentença por reconhecer a violação aos direitos de personalidade e a razoabilidade do valor arbitrado: 3 mil reais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

 Processo: 2012.04.1.002093-0
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 21/09/2012

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