O Banco do Brasil foi condenado a pagar indenização por
danos morais no valor de R$ 5 mil a um cliente que foi ofendido pelo
gerente da instituição, dentro de uma agência bancária. A decisão é da
12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que
confirmou sentença proferida pela comarca de Guaxupé (Sul de Minas).
O.R.S. se dirigiu a uma agência bancária do Banco do Brasil, em 30 de
junho de 2010, com o objetivo de solicitar a exclusão do nome de sua
mulher do cadastro de emitentes de cheque sem fundos. Enquanto era
atendido por um funcionário, um gerente da instituição se aproximou,
perguntou o grau de parentesco dele com a titular da conta e, ao receber
a resposta, proferiu, na frente de outros clientes, palavras que
indicaram que a mulher era costumeira emitente de cheques sem fundos.
Sentindo-se humilhado e constrangido, especialmente por ser policial
militar, que sempre se empenhou em preservar a honra e a imagem diante
das pessoas, O.R.S. decidiu entrar na Justiça contra o banco, pedindo
indenização por danos morais. Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou
que seu funcionário só estava advertindo o cliente em relação aos
procedimentos bancários.
Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar a policial militar
a quantia de R$ 5 mil, por danos morais, mas decidiu recorrer. Alegou
que não havia comprovação do dano sofrido por O. e pediu que, se
condenado, o valor da indenização fosse reduzida.
Ato ilícito
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Domingos Coelho,
observou que as testemunhas ouvidas em Juízo revelaram que de fato o
gerente da instituição bancária, “em alto e bom som, ofendeu o apelado e
sua esposa ao constrangê-los em público”. Indicou, ainda, que a
instituição não contestou o ato ilícito, apenas argumentou que seu
funcionário não causou nenhum dano ao cliente.
Na avaliação do relator, “evidencia-se, portanto, não apenas a presença
do ato ilícito, mas do dano provocado à moral do autor/apelante, vez
que tal situação lhe provocou vergonha e constrangimento perante o
público do banco, mácula que de fato se mostra difícil de apagar,
ficando, para todos aqueles que presenciaram a cena, a pecha de maus
pagadores”. Assim, decidiu manter inalterável a sentença.
Os desembargadores José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda votaram de acordo com o relator.
Processo: 1.0287.10.005887-7/001
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 04/10/2012