segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

HOSPITAL CENTENÁRIO CONDENADO À ENTREGAR PRONTUÁRIO À MÃE DE PACIENTE FALECIDA

Em recente julgamento de apelação proposta contra sentença que havia condenado a Fundação Hospital Centenário, foi mantida a sentença que o condenou à entregar todo o prontuário médico à mãe de paciente falecida.

O caso

A paciente faleceu em 01/01/2012 e até o presente momento não houve a entrega do prontuário à sua mãe. 

A mãe, não tendo outra alternativa, ingressou com a ação em 02/02/2012 que teve julgamento de procedência em 22/08/2012 pela sentença da Juíza da 2ª Vara Cível de São Leopoldo(RS), Dra. Cristina Lohmann.

A Fundação Hospital Centenário, irresignada com a decisão que até hoje não cumpriu, apelou da sentença, alegando em síntese, tratar-se de segredo profissional e de direito fundamental à intimidade, não sendo possível a apresentação do prontuário médico a outra pessoa que não o próprio paciente.

Os fundamentos foram rechaçados de plano pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, com acórdão da relatoria do Des. MARCELO CEZAR MULLER.

Vale a pena destacarmos alguns pontos do acórdão:

(...)

Outrossim, entendo que a parte autora tem o direito de pleitear a exibição dos documentos, independentemente da propositura de eventual ação indenizatória ou mesmo da possibilidade de obtenção dos documentos na via administrativa, uma vez que tal é desnecessária à propositura da ação em questão.
É posição atual do STJ.

(...)

 
Consoante o art. 844, II, do CPC existe o direito à exibição do documento se for próprio ou comum da parte requerente. Como medida preparatória permite o conhecimento do teor e sua visualização pelo interessado. Humberto Theodoro Júnior, em Processo Cautelar, 9ª ed., p. 293, disserta sobre os requisitos para exibição:  “... o documento há de ser próprio, isto é pertencente ao autor, ou comum, ou seja, ligado a uma relação jurídica de que participe o autor. Documento comum não é, assim, apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também o que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes, ou uma das partes e terceiro.”

(...)

Devemos ressaltar que o hospital, até o momento, não apresentou o prontuário médico.

Processo nº 033/11200017234 - Apelação Cível nº 70057412116
Advogado no caso: Dr. Juliano Spall Portela  

 
 

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

"Síndrome do esfolado vivo" - doença causada por uso de medicamento!

Uma antecipação de tutela concedida no Foro de Porto Alegre obriga o Laboratório Catarinense S.A., de Joinville (SC), a efetivar o depósito judicial de R$ 7 mil, mensalmente, enquanto for necessário, para o custeio do tratamento clínico de uma consumidora que teve a pele de seu corpo atingida pela doença chamada NET (Necrólise Epidérmica Tóxica).

Em outros desdobramentos da ação judicial será discutida a possibilidade de indenização material e reparação pelos danos morais e estéticos.

Segundo a petição inicial, a doença teria sido causada como efeito colateral pelo uso do medicamento ´Sulfadiazina´, produzido e comercializado pelo mencionado laboratório, com o nome de ´Suladrin´.

O Laboratório Catarinense apresentou contestação, confirmando que efetivamente fabrica o medicamento ´Suladrin´ e afirmando que "o mesmo somente pode ser vendido mediante prescrição médica".

A doença NET é conhecida como a “síndrome do esfolado vivo”, causando problemas gravíssimos, como a dilaceração da pele, perda de dentes, cabelos e unhas. Em compêndios médicos, o mal é mencionado ora como "síndrome de Stevens-Johnson", ora como "síndrome de Lyell"

Segundo menciona a juíza Rosaura Marques Borba, da 4ª Vara Cível, ao antecipar a tutela - depois de colher a contestação do laboratório réu - "está devidamente comprovada a aquisição do produto fabricado pelo demandado em farmácia localizada nas dependências do Hospital Banco de Olhos de Porto Alegre".

Diz a petição inicial que, em março de 2009, após consulta médica, foi receitado à autora o uso do medicamento ´Sulfadiazina´. A ingestão de comprimidos de 500mg, com intervalos de 6h/6h, ocorrida em 27 de março de 2009, conforme recomendação médica comprovada por receituário, desencadeou a reação, sendo constatada a doença.

"Assim, a consumidora é vítima de acidente de consumo, contraindo doença gravíssima, cujas sequelas repercutiram em toda sua vida, sendo flagrante o uso do medicamento como principal causador da moléstia" - escreve a juíza.

O fato obrigou a consumidora a afastar-se do convívio social e de suas atividades profissionais, pois é servidora pública concursada na área da saúde.

A bula do medicamento prevê como reações adversas que “(...) em casos raros, podem ocorrer reações severas na pele, potencialmente fatal, incluindo necrose epidérmica tóxica e Síndrome de Stevens-Johnson”.

Conforme a decisão inicial, "a atividade exercida pelo demandado, na produção de remédios, inegavelmente é de alta relevância para a sociedade, mas o produtor deve arcar com as consequências e efeitos colaterais daqueles medicamentos que prejudiquem o consumidor de boa-fé, que por necessidade ou prescrição médica fez uso do mesmo".

A juíza ressalva que, "em que pese constar as contraindicações na bula do remédio, a responsabilidade do médico que prescreveu o medicamento, neste momento, não está em discussão, pois a responsabilidade do laboratório, fabricante do produto, é inquestionável".

Há fixação de multa diária de R$ 20 mil para a hipótese de demora ou descumprimento dos depósitos judiciais mensais, que deverão custear o tratamento.

O Ministério Público Estadual está sendo intimado "para a tomada das medidas cabíveis, face à doença gravíssima adquirida pela autora. após a alegada ingestão do medicamento fabricado pelo demandado, disponível aos consumidores em farmácia localizada em hospital de livre acesso a todo e qualquer cidadão".

As advogadas Analúcia Artifon, Danúbia Rafaela de Farias Rodrigues e Denise Irani Artifon atuam em nome da autora. (Proc. nº 11301546276).

Fonte: Espaço Vital

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Trabalhadora que sofreu AVC por conta de assédio moral receberá R$ 400 mil de indenização

O clima era de terror no ambiente de trabalho e havia humilhações frequentes. A afirmação é de uma das testemunhas ouvidas pelo juiz do trabalho Átila Da Rold Roesler em processo que condenou uma clínica de odontologia da cidade de Sorriso (420 Km de Cuiabá) e um de seus dentistas a indenizar em 400 mil reais uma ex-empregada que sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC) após um dos muitos episódios de assédio moral que sofria em serviço. A decisão foi publicada na última sexta-feira (29).
Conforme comprovado pelo juízo, os assédios eram cometidos pela superior hierárquica da trabalhadora, que além de sócia-proprietária também representou a empresa nas audiências. O juiz condenou o dentista e a clínica de forma solidária por ambos se beneficiarem dos serviços prestados pela ex-empregada. O processo tramita na Vara trabalhista do município sede da empresa desde janeiro deste ano.
O magistrado tomou por base o testemunho de duas colegas da ex-empregada que confirmaram a pressão existente no trabalho. Além da fala descrita na abertura do texto, ainda foram destacadas na decisão trechos dos depoimentos que reforçam as agressões psicológicas: Toda vez que a reclamante ia cuidar da agenda [da superior], voltava alterada, disse a outra testemunha, acrescentando que era perceptível como ela ficava constrangida e nervosa após as reuniões.
A relação entre os abusos e o quadro de AVC sofrido pela trabalhadora foi confirmada pelo médico perito que analisou o caso, sendo o diagnóstico decisivo para que o magistrado condenasse a clínica e o profissional. Segundo o laudo, o estresse no trabalho foi fator desencadeante da hemorragia intraparenquimatosa cerebral, por provocar uma crise hipertensiva e consequente ruptura do caso cerebral causando o sangramento.
É certo que o poder diretivo do empregador, enquanto titular do empreendimento econômico, não autoriza o abuso de direito, traduzido em práticas ofensivas aos direitos da personalidade dos trabalhadores, lembrou o juiz Átila Da Rold Roesler, destacando que nos dias de hoje não há mais espaço para humilhações perpetuadas no âmbito da empresa ou de práticas que causem transtornos psicológicos ao trabalhador. O empregado aliena apenas a sua força de trabalho e não a sua alma ou os seus sentimentos ao detentor do capital. Assim é que a sua condição de pessoa humana deve ser valorizada conforme os princípios eleitos como fundamentos da República na Constituição Federal de 1988, assentou.
Indenizações
A título de danos materiais devidos à trabalhadora, o magistrado arbitrou o valor de 250 mil reais. O montante considerou o salário recebido pela ex-empregada, os custos com o tratamento médico, as dificuldades que ela terá para se realocar no mercado de trabalho, visto as dificuldades em se adaptar a outra função já que ficou com a memória seriamente prejudicada, bem como a idade e atual condição física (perdeu 50% da sua capacidade laborativa).
Conforme destacou o juiz, o laudo pericial indicou que a conduta da sócia-proprietária da empresa não contribuiu de forma única para o AVC sofrido pela trabalhadora, existindo outros fatores genéticos e de pré-disposição. Assim, entendeu ser o nexo concasual.
Já pelos danos morais, o dentista e a clínica deverão pagar outros 150 mil reais devidos pela doença ocupacional desenvolvida após a conduta negligente da reclamada e também pelo grave trauma que a trabalhadora acabou sofrendo. O magistrado salientou que o montante não compreende as indenizações pelos episódios de assédio, mas apenas pelas consequências do AVC, visto que não foram requeridos pela ex-empregada no pedido inicial.
Laudo complementar
A defesa dos condenados negou que tenha ocorrido a assédio no ambiente de trabalho e ainda contestou o posicionamento do médico perito oficial, apresentando laudo complementar contrário a decisão. O magistrado então abriu oportunidade ao perito para manifestação, que manteve a conclusão de seu parecer e ainda reforçou os argumentos pelos quais acabou reconhecendo o nexo concausal, ou seja, a relação entre as agressões cometidas e as lesões sofridas da trabalhadora.
(Processo 0000101-18.2013.5.23.0066)

Fonte: www.jusbrasil.com.br

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