quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

RECONHECIDO JORNADA ESPECIAL A VIGILANTE QUE TINHA HORÁRIO DE TRABALHO ALTERADO EM QUATRO DIAS DO MÊS

Vigilante de empresa prestadora de serviços, revel, contratada por Poder Executivo municipal, teve reconhecido o trabalho em turno ininterrupto de revezamento mesmo com jornada alterada em apenas 04 (quatro) dias por mês.

Em 1º grau, o juízo entendeu que os horários mencionados na inicial (e validados em virtude da revelia da 1ª reclamada) não caracterizavam a jornada especial (reduzida), prevista no art. 7º, XIV da Constituição, uma vez que a inversão do turno da noite para a manhã ocorria em poucos dias; o trabalhador se ativava, normalmente, na escala 12x36, das 18:00 às 6:00. 

Para a relatora dos recursos apresentados, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, "para caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento necessário se faz que a atividade do empregador se desenvolva durante as vinte e quatro horas do dia, sem interrupção, e que o empregado participe de todos os turnos, respeitada a alternância diária, semanal ou mensal de horários (...)".

Rita de Cássia considerou, assim, que estavam presentes os elementos da jornada especial prevista no art. 7º, XIV da CF, uma vez que o imperioso para caracterizá-la "é a forma da organização empresarial e não o trabalho do empregado, sendo que a operação da empresa, no caso em tela, de acordo com os horários acima declinados, mostrou-se ininterrupto". A relatora observou que o caso em exame "impede a adaptação do organismo a horários fixos", sem permitir ao trabalhador a adaptação a ritmos estáveis, trazendo-lhe prejuízos à saúde.

Quanto à periodicidade, a desembargadora ponderou que a circunstância da alteração da jornada em apenas 04 dias por mês, configurando turno ininterrupto de revezamento, encontra abrigo na jurisprudência do TST. Nesse sentido, decisão da Corte Superior salientou que "a norma constitucional, ao prever os turnos ininterruptos de revezamento, não faz qualquer referência à periodicidade necessária para sua caracterização. 

Assim, mesmo havendo alternância, ainda que em períodos irregulares - semanal, quinzenal, mensal, bimensal etc. - a saúde e o convívio social do trabalhador, objeto de proteção da norma ao assegurar a redução da jornada, ficam prejudicadas, razão pela qual se impõe a proteção constitucional" (RR 206-02.2012.5.15.0147, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 19/12/2014).

O voto, adotado pela 4ª Câmara da 15ª à unanimidade, acrescentou à condenação o reconhecimento de labor extraordinário além da 6ª hora diária ou 36ª semanal (Processo 0002547.80.2013.5.15.0077

Fonte: TRT/Campinas - 17/12/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Reajuste: Salário Mínimo Será de R$ 880,00 em 2016

A Presidenta da República, assinou nesta terça-feira (29) decreto fixando em R$ 880,00 o valor do salário mínimo que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.

O reajuste agrega à inflação do período uma valorização real, relacionada ao índice de produtividade da economia brasileira,  e beneficia diretamente 48 milhões de trabalhadores e aposentados, urbanos e rurais.

O novo aumento dá continuidade à política de valorização do salário mínimo, formalizada por Lei em 2007. Em 2016, segundo dados do Dieese, o reajuste representará um incremento de renda na economia brasileira de R$ 51,5 bilhões.

Já o aumento para os beneficiários da Previdência Social que ganham acima do salário mínimo será calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano de 2015, percentual divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em de janeiro de 2016.

Fonte: MTPS – 29/12/2015 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Acusado de desvio de dinheiro, pastor será indenizado

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista condenou, na última quarta-feira (16), instituição religiosa a indenizar pastor e sua família, agredidos e expulsos de casa sob acusação de apropriação indevida de valores. O pastor teria ainda sido obrigado a se submeter à cirurgia de vasectomia como condição para exercer o ministério. Os autores receberão R$ 150 mil a título de danos morais – R$ 50 mil para cada.

De acordo com o processo, o pastor e seus familiares teriam sido retirados à força do imóvel após participarem de reunião com bispo da igreja evangélica. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, razão pela qual a instituição recorreu.

Ao julgar o recurso, o desembargador Erickson Gavazza Marques entendeu estarem presentes os elementos que comprovavam a prática de atos ilícitos e manteve a condenação, mas reduziu o valor arbitrado em primeira instância – a sentença havia determinado pagamento de R$ 500 mil a cada autor. “Restando demonstradas nos autos as injustas agressões praticadas pelos prepostos da requerida, bem como a imposição de vasectomia a seus pastores, presentes estão os elementos essenciais da obrigação de indenizar, sendo que o desfecho da presente ação não poderia se outro, senão o acolhimento do pedido de reparação pela ofensa moral experimentada pelos autores. Considero adequada a redução do quantum indenizatório, a título de danos morais, para o montante de R$ 50 mil para cada um dos autores”, afirmou.

O magistrado determinou, ainda, a remessa dos autos ao procurador-geral de Justiça para apuração de eventual prática de esterilização generalizada praticada pela igreja.

Os desembargadores Mônaco da Silva e James Siano também participaram do julgamento.

Apelação nº 0076052-11.2008.8.26.0114

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 21/12/2015

terça-feira, 24 de novembro de 2015

TST aplica "Lei Pelé" e reconhece rescisão indireta do contrato de trabalho de jogador de futebol

COM RESCISÃO INDIRETA, JOGADOR DO GAMA NÃO GANHA INDENIZAÇÃO MILIONÁRIA

O pedido de um jogador de futebol da Sociedade Esportiva do Gama para receber do clube o valor de R$ 1 milhão relativo à cláusula penal da Lei Pelé vem sendo negado na Justiça do Trabalho devido a uma peculiaridade: o contrato de trabalho do atleta previa especificamente que, no caso de rescisão por atraso no pagamento, a multa rescisória a favor do atleta seria a disposta no artigo 479 da CLT . Em outras palavras, com a rescisão indireta (situação em que o trabalhador pede judicialmente o fim do contrato de trabalho por motivo justo, uma espécie de justa causa invertida), o jogador deverá receber a metade da remuneração a que teria direito até o fim do contrato, mas não a indenização milionária.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão da instância anterior porque, como concluiu o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, "não há como determinar a condenação do clube ao pagamento da cláusula penal, nesse caso, porque o descumprimento contratual que foi motivo de debate não se imputa ao clube".

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o jogador pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho devido à inadimplência patronal e o recebimento de multa rescisória e da indenização de R$1 milhão. O valor corresponde ao estipulado na cláusula penal, prevista no artigo 28 da Lei 9.615 /1998 - conhecida como Lei Pelé - e cuja bilateralidade é muito debatida na Justiça do Trabalho.

O atleta foi contratado em janeiro de 2005, recebendo mensalmente R$ 5 mil, mas seu salário por contrato era de R$ 700. Segundo conta, o clube não lhe pagou os salários de março e abril de 2006 e não efetuou todos os depósitos de FGTS. A 21ª Vara do Trabalho de Brasília concedeu a rescisão indireta e deferiu a metade da remuneração a que teria direito o trabalhador até o fim do contrato (janeiro de 2008), nos termos do artigo 31 , parágrafo 3º , da Lei Pelé e do artigo 479 da CLT , e indeferiu a indenização decorrente da cláusula penal.

O jogador recorreu ao TRT da 10ª Região (DF/TO), que manteve a sentença quanto à cláusula penal. Inconformado, o atleta buscou o TST, que teve o mesmo entendimento. A sutileza da interpretação da lei é esclarecida pelo ministro Corrêa da Veiga: "Não se trata de rescisão antecipada do contrato de trabalho pelo clube, mas sim rescisão indireta pelo atleta, sendo do clube a obrigação de pagar a multa prevista no artigo 479 da CLT". O relator conclui que nada é devido pelo atleta ou pelo clube, "em conseqüência da extinção do contrato ser de iniciativa do atleta, mas não por sua culpa, valendo destacar que o clube se posicionou pela continuidade do contrato de trabalho, e o autor não se interessou". (RR-515/2006-021-10-00.0)

NOTAS DA REDAÇÃO

A notícia em tela cuida da rescisão INDERETA do contrato de trabalho, hipótese essa que se vislumbra na possibilidade de o trabalhador considerar rescindido o contrato de trabalho diante da prática, pelo empregador, de alguma falta grave.

As principais hipóteses de rescisão indireta estão previstas no artigo 483 da CLT , in verbis:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

O artigo 407 da CLT cuida de outro caso de rescisão indireta, que envolve o trabalho do menor aprendiz, e, se concretiza quando o empregador descumpre as medidas impostas por autoridade competente, que determina a sua remoção para outra atividade.

Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483

Por fim, a Lei Pelé (Lei 9.615 /98), que, em seu artigo 31 dispõe que:

Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.

§ 1º São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

§ 2º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias .

Do que se vê, a rescisão indireta depende, necessariamente, do ajuizamento, pelo empregado, de ação trabalhista, na qual o Poder Judiciário analisará a conduta praticada pelo empregador, e, em sendo o caso, determinará a rescisão do contrato de trabalho, e, conseqüentemente, o pagamento dos direitos assegurados ao trabalhador.

Não há dúvidas que no caso em comento, o que se verifica é a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do atraso no pagamento dos salários do jogador. Como o empregado é jogador de futebol, a norma aplicada é a Lei 9.615 /98, norma especial, que afasta a incidência da norma geral (CLT).

No entanto, ao tratar das verbas a serem pagas ao jogador, tanto o juiz de primeiro grau, como as instâncias superiores decidiram pela aplicação do artigo 479 da CLT , afastando assim, a aplicação da multa prevista como cláusula penal.

Vejamos o que dispõe o artigo 479 da CLT :

Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Parágrafo único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerto dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

A explicação apresentada pelos órgãos julgadores para a aplicação desse dispositivo foi exatamente o reconhecimento da rescisão indireta. Firmou-se entendimento no sentido de que a cláusula penal somente incidiria na hipótese de rescisão antecipada do contrato, por qualquer outro motivo, mas, como fora reconhecida a rescisão indireta, a norma aplicável é o artigo 479 da CLT .

Fonte: JusBrasil

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Quando você come chocolate, está comendo BARATAS!

Até 60 pedaços de barata podem ser encontrados em 100g de chocolate, afirma FDA.
















É isso mesmo, aquela barra deliciosa que você come com vontade, saboreando cada pedacinho, pode conter bem mais do que cacau e recheios tradicionais. Segundo o Food and Drugs (FDA), órgão que tem a mesma função que a ANVISA aqui no Brasil, cada barra de chocolate, tem em média, oito pedaços de barata.


Apesar de ser bem nojento, é importante saber, que não é apenas no chocolate, segundo o FDA, todos os alimentos possuem contaminantes de algum tipo, e é aceitável até 60 pedaços de insetos a cada 100 gramas de chocolate. Isso acontece pois os insetos acabam sendo moídos juntos com o doce, mas não devem causar grandes impactos negativos na saúde de quem os come, afetando apenas pessoas alérgica e asmáticas.


O alergista Morton M. Teich declarou à ABC News que “evitar insetos na comida é quase impossível. Você provavelmente teria que parar de comer completamente”. A solução seria o uso de pesticidas, uma alternativa bem mais nefasta para a saúde humana do que ingerir pedaços de baratas, segundo o médico.

E aí, deu nojo?

Fonte: http://www.equilibrioemvida.com

Fonte subsidiária: http://metropolitanafm.uol.com.br/novidades/entretenimento/quando-voce-come-chocolate-esta-comendo-b...

No Brasil

Aqui, também temos um órgão que fiscaliza e controla o que comemos e bebemos. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Em 2 de março de 2011, a ANVISA publicou uma atualização determinado, conforme Anexo 1 (página 7) que os chocolates podem conter até 10 fragmentos de insetos em 100g do alimento. No caso de pelo de roedor, a ANVISA permite “apenas” 1 em cada 100g.


O Inmetro fez alguns testes com ovos de páscoa em 2007 para verificar se as principais empresas do ramo estavam fazendo tudo direito. O resultado desse teste está no site do Instituto. (http://www.e-farsas.com/ecaochocolate-que-comemos-tem-pedacos-de-barata.html)

Fonte: Jus Brasil





sábado, 7 de novembro de 2015

O que os bancos fazem para te deixar no vermelho

por Alexandre Versignassi, Maurício Horta

Jogos de azar vendidos por gerentes como se fossem investimentos, juros de 400%, taxas mastodônticas de administração – e como escapar de tudo isso.

Tenho R$ 50 mil aqui para sortear. Todo mês. E de graça - não precisa comprar bilhete, rifa, nada. Na verdade, é melhor do que de graça: você ganha dinheiro para participar dos meus sorteios. E aí? Está dentro? "Lógico", qualquer um responderia. Não aceitar uma proposta dessas parece insanidade.

Justamente por isso, esse tipo de jogo existe na vida real. São os títulos de capitalização, aqueles que qualquer banco tem, e que 11 entre 10 gerentes tentam empurrar para os clientes de vez em sempre. À primeira vista, o título parece mesmo um negócio bacana. Você paga uma mensalidade pequena, R$ 20, por exemplo, e ganha o direito de participar de vários sorteios - um por semana, um por mês, um de R$ 10 mil, um de R$ 50 mil, eventualmente um especial de R$ 2 milhões; depende do banco. Aí, quando você não quiser mais participar da brincadeira, beleza: pega de volta o dinheiro todo que colocou ali. Corrigido.

Por esse ponto de vista, nem parece jogo. Parece investimento, e, ainda por cima, com emoção. Uma amizade financeira with benefits. A coisa é tão atraente que, só no ano passado, todos os títulos de capitalização do País captaram, juntos, R$ 21,8 bilhões. Uma cachoeira de dinheiro. Dá quase a captação líquida que a poupança teve no mesmo ano (ou seja, a quantidade que os brasileiros depositaram a mais do que retiraram das cadernetas, que foi de R$ 24 bilhões em 2014). Só tem um problema. Se você for pedir um conselho para um economista sobre títulos de capitalização, ele provavelmente vai começar a conversa com um verbo no imperativo: "Foge". Porque a coisa é uma roubada mesmo, pelo menos para quem pretende proteger o próprio dinheiro - e proteção é justamente o que as pessoas procuram num banco; quando elas querem outra coisa, vão para Las Vegas, ou para a lotérica.

A pegadinha dos títulos de capitalização é justamente a "capitalização". O dinheiro que você coloca ali vai render, na melhor das hipóteses, um pouco menos que a poupança, que já toma pau da inflação. Na pior das hipóteses, rende bem menos. É que alguns títulos corrigem o dinheiro aplicado só pela TR, a Taxa Referencial. No ano passado, ela foi de 0,8%. Neste, deve fechar o ano em pouco mais de 1,5%, contra quase 10% só de inflação. Ou seja: seu dinheiro evapora.

E até para tirar o dinheiro evaporado é difícil. Para entrar num título de capitalização, você firma um contrato longo - quatro anos, por exemplo, nos quais precisa pagar religiosamente a mensalidade para poder participar dos sorteios. Se você tiver que cortar essa despesa da sua vida e pegar o dinheiro de volta, vai pagar multas pesadas. Nos primeiros meses, ela pode chegar a 90% de tudo que você aplicou. Mesmo depois de dois anos, a multa ainda pode ser altíssima, na faixa dos 30%. O resgate total você só consegue, neste cenário de um título com contrato de quatro anos, justamente quatro anos depois de ter entrado na jogada. E o seu dinheiro virá com um rendimento pífio, bem abaixo da inflação, até porque acabam descontadas as despesas administrativas e o custeio das premiações - aquelas que você provavelmente não terá ganhado.

Sim, porque a chance de ganhar, na melhor das hipóteses, é de uma em 10 mil. É a mesma de ganhar na Mega-Sena marcando 15 números no bilhete. E igual a de você ser atingido por um raio uma vez na vida. Ou seja: se o seu gerente pedir para que você leve um título desses em troca da liberação de um empréstimo, procure outro banco. E, se você quiser diversão, melhor arriscar na loteria mesmo. Afinal, é mais caro imobilizar R$ 20 por mês durante quatro anos para concorrer a R$ 2 milhões do que gastar R$ 3,50 num dia para tentar R$ 100 milhões na Mega-Sena. O sonho, ao menos, é maior. 

Se títulos de capitalização fazem o seu dinheiro evaporar, rolar dívida do cartão de crédito equivale a tocar fogo na sua grana, e depois jogar gasolina para ver se apaga o incêndio. Quando você não tem dinheiro para quitar a fatura e faz só aquele pagamento mínimo, entra no "cartão rotativo" - o nome popular para o ato de pagar dívida do cartão de crédito com o crédito do próprio cartão.

Em qualquer país do mundo, isso é a pior coisa que você pode fazer com o seu dinheiro, fora picá-lo para produzir confete. Mas no Brasil é pior: fazer confete com as notas pode ser uma alternativa mais atraente. É que os nossos juros do cartão são os maiores do mundo, de longe. Dá 378% ao ano. Isso em média, porque, dependendo do banco e do tipo de cartão, a brincadeira pode sair a 600%, 700% ao ano. É juro de fazer agiota corar. Na Colômbia, que não é nenhuma Suíça, a média do rotativo está em 62%. Na Argentina, que tem a nota mais baixa possível no ranking de bons pagadores da Standard & Poors e, portanto, tenderia a praticar juros altos em todos os ramos da economia, o rotativo não passa de 37%/ano. Nos EUA, 22%. Na Suíça, 15%.

Por aqui, levando em conta só a média, R$ 1.000 no rotativo viram R$ 4.780 em um ano. Em cinco anos, a dívida cresce para R$ 3 milhões. Em 14 anos, dá o PIB do Brasil. Mais encargos. É suicídio financeiro num país cujos estudantes ocupam a 58ª posição de 65 em matemática no Pisa, o Programa Internacional de Avaliação de Estudantes. Tanto que 96% das pessoas não sabem quais são as taxas de juros cobradas quando optam por pagar o mínimo, segundo uma pesquisa da SPC. 

Talvez por isso mesmo 61%, dos inadimplentes no Brasil, ainda de acordo com a Sociedade de Proteção ao Crédito, estão com o nome sujo porque deixaram de pagar a fatura do cartão. Falta de planejamento? Sem dúvida. Mas não dá para apontar só para a irresponsabilidade financeira dos inadimplentes. Quando você vai pagar seu cartão pela internet, o pagamento mínimo surge na tela com tanto destaque quanto o valor de fato da fatura. Para quem está pendurado, venden­­­do o carro para pagar a gasolina, isso induz ao endividamento. E pode garantir um passaporte para o Mundo Fantástico dos Maiores Juros da Terra. 

Para escapar desse trem fantasma, o jeito é ir até o banco, pedir um empréstimo pessoal, e usar o dinheiro para pagar a fatura. Nisso os juros podem cair de 400%, 500% ao ano para algo menos nocivo. Alguns bancos já dão essa opção na própria fatura do cartão, até - se não puder pagar tudo nem quiser cometer o erro de entrar no rotativo, eles parcelam  a dívida a juros menos escorchantes. Já é alguma coisa. Mas cuidado: se você pedir para o banco errado, pode sair mais caro ainda. Aqueles que oferecem crédito (extremamente) fácil, chegam a cobrar mais de 700% ao ano nos empréstimos. 

Seja como for, entidades civis como a Associação Brasileira de Defesa ao Consumidor pedem é a extinção dos juros galácticos no rotativo. Querem que os bancos se atenham aos valores terráqueos que o resto do mundo já pratica para quem fica devendo no cartão. Bacana, mas falta combinar com os bancos, porque ninguém, em nenhum ramo da economia, gosta de mexer em time que está ganhando.

As vitórias ali, por sinal, são só de goleada, amigo da SUPER: no ano passado, nossos maiores bancos tiveram uma rentabilidade de 18,23% sobre o próprio patrimônio - nos EUA, que não são exatamente um país antipático aos bancos, eles rendem apenas 7,68%. Das quatro empresas de capital aberto mais lucrativas da América Latina, três são bancos brasileiros: Itaú-Unibanco (US$ 7,6 bilhões em 2014), Bradesco (US$ 5,6 bilhões) e Banco do Brasil (R$ 4,2 bilhões).

A explicação para esses números está no aumento acelerado da demanda por crédito, o famoso empréstimo de dinheiro. No início do século 21, só 28% dos brasileiros tinham conta bancária. Hoje, são 60%. Em 2003, o saldo de crédito oferecido pelos bancos era de 21,8% do PIB. Quando Lula passou a faixa presidencial para Dilma, em 2010, era de 44%. Hoje, de 54%. Bom, do mesmo jeito que uma siderúrgica vende aço e uma petroleira vende petróleo, banco vende crédito. Nossos bancos, então, estão vendendo mais. Natural. Só que eles vendem mais caro também, e não só no rotativo. Olha só. Os brasileiros gastam, em média, 9,5% dos seus salários pagando juros. Nem parece tanto. No Canadá, aquela maravilha da civilização ocidental, é quase a mesma coisa: eles gastam 7% da renda mensal só com juros. Então estamos até bem, certo? 

Certo. Mas falta um detalhe aí. O endividamento médio das famílias no Brasil equivale a 46,3% da renda anual delas. Ou seja: uma família que ganha R$ 100 mil por ano tende a ter R$ 46 mil em dívidas. Nos Canadá, são 167%. Um canadense que faz o equivalente a R$ 100 mil por ano deve R$ 167 mil. Uma bica. E, mesmo assim, o canadense típico gasta só 7% com juros. Nós, quase 10%.

E não é só com crédito que banco ganha. Também tem as taxas. Se você coloca o seu dinheiro num fundo DI, por exemplo, o rendimento dele vai acompanhar a Selic (tirando IR e tudo o mais, dá um pouco menos que a taxa básica de juros, mas já ganha da poupança). Bom, os bancos têm cobrado taxas na faixa de 2% ao ano no DI. Isso significa que, se você colocar R$ 10.000 num DI desses, R$ 200 (2% do total) já vão direto para o bolso do banco. 

Não faz sentido. Um fundo DI de banco investe em títulos públicos que pagam a Selic. Se você comprar esses títulos por conta própria, via Tesouro Direto, vai pagar 0,5% ao ano (0,3% que a Bovespa cobra mais algo em torno de 0,2% para a corretora). Mais um pouco de numeralha: essa diferença de 1,5% ao ano no rendimento faz diferença. Em 20 anos, o 1,5% a mais se transforma em 35% a mais, graças à magia dos juros compostos. É aí que o banco ganha forte no longo prazo, e você perde. Pois é: um fundo DI comum costuma ter patrimônio na casa dos R$ 250 milhões em dinheiro de clientes. 1,5% disso dá R$ 3,8 milhões ao ano. O banco fica com essa diferença basicamente para comprar títulos públicos por você, coisa que não dá muito trabalho. Tanto que poderia ser feita por você mesmo. Até porque é divertido investir por conta própria. Com a vantagem de que, nesse caso, você não gasta dinheiro. Ganha.

Fonte: Revista Superinteressante

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Cabimento de novos honorários em ação em que advogado executa somente verba sucumbencial

A 2ª Turma do STJ deu provimento a recurso especial do advogado gaúcho Marcos Laguna Pereira (OAB-RS nº 58.394) contra decisão do TF da 4ª Região que não fixou honorários na fase de execução de crédito de pequeno valor contra a Universidade Federal do RS. A Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas do Conselho Federal da OAB atuou como assistente do advogado.

Na origem do caso está uma decisão de primeiro grau da Justiça Federal de Porto Alegre, estabelecendo que “não é cabível a fixação de honorários em ação em que se executam somente honorários sucumbenciais”.

A decisão foi confirmada pelo TRF-4 sob o fundamento de que “a nova fixação de honorária sucumbencial representaria um ´bis in idem´”. Houve recurso especial, admitido.

Com base em jurisprudência do STF (RE nº 420.816), o colegiado do STJ dispôs que ao recorrente é garantido o direito de fixação de nova verba honorária, hipótese que não caracteriza ´bis in idem´, porque refere-se à fase diversa de execução.

O ministro Humberto Martins, relator no STJ, reconhece duas exceções que afastam o direito à verba honorária sucumbencial:

a) É vedado o arbitramento de verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios, com renúncia superveniente do excedente ao limite previsto no artigo 87 do ADCT para o valor executado ser enquadrado na sistemática de RPVs;

b) Também é excluída a fixação dos honorários na hipótese de execução invertida, isto é, quando a Fazenda Pública se antecipa – como devedora - no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da RPV.

O caso levado ao STJ pelo advogado Marcos Laguna Pereira não se amolda, porém - reconhece o relator - a nenhuma dessas duas exceções, pois o impulso da execução contra a Fazenda Pública partiu do credor, requerendo o pagamento de valor atinente à fase de conhecimento, que se enquadra na especial sistemática de RPV, sem renúncia.

Ao manifestar seu interesse no precedente a se criar, a Procuradoria do CF-OAB afirmou que não houve o adimplemento espontâneo do débito pela UFRGS, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Por tal motivo, o advogado se viu obrigado a ajuizar ação de execução de honorários para satisfazer seu crédito.

O caso volta agora ao TRF-4 para que a nova honorária sucumbencial seja fixada. (Com informações do CF-OAB e da redação do Espaço Vital).

Leia o julgado do STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.850 - RS (2015/0213580-0)

RECORRENTE : MARCOS LAGUNA PEREIRA

RECORRIDA : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV. IMPULSO DO CREDOR. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. CABIMENTO.

1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.

2. A execução contra a Fazenda Pública rege-se pelas disposições dos arts. 730 e 731 do CPC, cuja finalidade é dar ciência ao ente público do feito executivo e proporcionar-lhe a apresentação de embargos, cujas matérias de defesa são restringidas pelas hipóteses elencadas no art. 741 do mesmo código.

3. "O STF considera devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, nas execuções de pequeno valor (RE 420.816/PR, interpretando a MP 2.180/2001 à luz do art. 100, § 3º da CF/88)" (REsp 1.097.727/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/4/2009, DJe 13/5/2009).

4. Ressalva-se que é vedado o arbitramento de verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite previsto no art. 87 do ADCT para fins de enquadrar-se o valor executado na sistemática de PRV. Exegese do entendimento firmado no REsp 1.406.296/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 19/3/2014, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).

5. Exclui-se também a fixação dos honorários na hipótese de "execução invertida", entendida como aquela em que a Fazenda Pública devedora antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da Requisição de Pequeno Valor. Precedentes.

6. O caso dos autos não se amolda a nenhuma das exceções, pois o impulso da execução contra a Fazenda Pública partiu da parte credora, requerendo o pagamento de valor atinente à fase cognitiva, cujo valor enquadra-se na especial sistemática de RPV, sem renúncia.

7. Assim, à luz da jurisprudência firmada com amparo na decisão do STF (RE 420.816/PR), ao recorrente é garantido o direito de ver fixada nova verba honorária, hipótese que não caracteriza bis in idem, porquanto referente a fase diversa (execução).

8. Eventual bis in idem somente ocorreria se a pretensão se voltasse na exigência de fixar nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na fase de execução/cumprimento de sentença, porquanto indevida quando referente à mesma fase processual, evitando-se, assim, que o exequente utilize-se de diversas execuções para promover ganho sucumbencial em cascata.

9. "Inadmissível a fixação de duas verbas para a mesma fase, uma vez que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, remunerar o trabalho do causídico da exequente na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exequendo " (Agrega no Ares 222.861/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2012, de 5/10/2012). Recurso especial conhecido em parte e provido.

Brasília (DF), 22 de setembro de 2015 (Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator

Publicado em 15/10/2015.

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Brasil está à beira do precipício, mas crise pode ser evitada, diz economista

por PATRÍCIA CAMPOS MELLO

Nouriel Roubini, o economista que foi um dos poucos a prever a crise financeira de 2008, adverte: "O Brasil está à beira de um precipício".

Segundo ele, sem o ajuste fiscal, o país perderá o grau de investimento por outras agências de rating, a exemplo do que aconteceu com a S&P em setembro, os "spreads" (custo de tomar empréstimos) de empresas e do governo vão explodir, o real vai entrar em queda livre e a economia vai encolher ainda mais.

Mas o dr. Apocalipse, como é conhecido o economista por suas previsões sombrias, não está tão pessimista em relação ao futuro do país. "O Brasil não está fadado a ter uma crise, é possível evitá-la", diz. Para isso, no entanto, não há atalhos, é preciso fazer um superavit primário de pelo menos 0,7% em 2016, diz.

Ele estima que o PIB brasileiro vai encolher cerca de 3% neste ano e ficar estagnado ou levemente positivo em 2016, desde que haja ajuste (segundo o relatório Focus, o mercado espera queda do PIB de 2,85% em 2015 e de 1% em 2016). O economista estava em Lima, no Peru, para a reunião do FMI e faz uma visita rápida a São Paulo e Brasília.

Folha - Em um artigo no diário inglês "Financial Times", em agosto, o senhor afirma que o Brasil deveria ter sido rebaixado pelas agências de risco em 2014. Por que o país enfrenta a crise atual e o senhor espera que outras agências rebaixem o Brasil até o fim do ano?

Nouriel Roubini - É consenso que as políticas macroeconômicas do Brasil nos últimos anos foram equivocadas. Houve afrouxamento fiscal excessivo. Além disso, o aumento na oferta de crédito, tanto pelo sistema financeiro, como pelas instituições públicas, foi excessivo, uma forma de estímulo fiscal.

Enquanto havia ventos favoráveis no mundo, com a China crescendo de 10% a 11%, preço das commodities em alta e o Fed com taxa de juros zero, tudo estava bem. Em 2013, os coisas começaram a mudar: a China passou a desacelerar, commodities começaram a baixar, o Fed passou a indicar que iria iniciar o processo de subir juros.

Isso atingiu em cheio os chamados "cinco frágeis" —Índia, Indonésia, Brasil, Turquia e África do Sul, que tinham em comum deficit fiscal e em conta-corrente, inflação em alta e crescimento em queda.

No Brasil, o BC estava atrasado, mas passou a elevar agressivamente a taxa de juros. Houve uma oportunidade para fazer ajuste fiscal, mas não ocorreu, porque havia o período eleitoral. A mesma coisa ocorreu com preços administrados, cujo aumento foi adiado. Então depois das eleições sobrou esse ajuste fiscal muito maior para ser feito e o reajuste de tarifas gerou inflação. Perdeu-se a confiança na política fiscal.

A falta de comprometimento para fazer o que é necessário no lado fiscal causou o atual estresse. Se o governo conseguir fazer o Congresso aprovar legislação que eleve receitas e corte gastos e, assim, indicar de forma crível um superavit primário de 0,7% em 2016, é possível evitar rebaixamentos. Mas será que é possível? Todo mundo sabe que o governo atual é fraco, tem baixa popularidade, escândalos e que há uma coalizão muito fragmentada. Mas seja este governo ou outro, seja este o ministro da Fazenda ou um outro, o país tem de fazer ajuste fiscal, não há escapatória.

Se fizermos o ajuste neste ano, é possível voltar a crescer no ano que vem?

Se fizerem o ajuste necessário, não haverá rebaixamentos e vai melhorar a confiança na política fiscal. Isso vai deixar as pessoas mais confortáveis para voltarem a gastar. A moeda já se desvalorizou a ponto de ficar mais competitiva, e as exportações devem aumentar, embora não muito, por causa do cenário global. No meio do ano que vem, a inflação deve baixar, porque não mais haverá os efeitos da alta de preços administrados e a recessão vai fazer com que a alta dos salários seja menor.

Assim, o BC poderá cortar juros e isso vai restabelecer parte do crescimento. O PIB do Brasil deve recuar 3% neste ano, talvez até 4%. Em 2016, se for feito o ajuste, acho que haverá recessão no primeiro semestre, mas a economia chega ao fundo do poço no meio do ano e começará a se recuperar. Com isso, em 2016, o PIB brasileiro fica estagnado ou levemente positivo.

O Brasil não está fadado a uma crise. Existe um caminho, embora seja difícil e exija coragem política de quem quer que esteja no poder. Para as coisas se estabilizarem, é necessário um ajuste fiscal, não há escapatória.

Entre os "cinco frágeis", qual país é o mais vulnerável?

O Brasil é o mais vulnerável. A situação melhorou na Índia, que cresce bem, e na Indonésia, que fez ajuste fiscal. A África do Sul tem problemas, mas não tão grandes como o Brasil. A situação política brasileira e a turca são bastante complicadas.

E o Brasil é grande e sistemicamente importante para a América Latina e outros emergentes, então é fonte de preocupação.

O que vai acontecer se o Brasil for rebaixado por outras agências de rating?

O dólar ficará bem acima de R$ 4, não dá para saber quanto. Quanto mais fraca a moeda, maior é o valor real das dívidas em dólar das empresas. Se houver o rebaixamento, o "spread" [custo de tomar empréstimos] vai aumentar. Com essa combinação: economia fraca, real fraco e "spreads" maiores, muitas empresas e até instituições financeiras brasileiras podem ficar em uma situação difícil.

Por isso é tão importante evitar o rebaixamento.

O sistema político e o Congresso precisam entender que o Brasil está à beira do precipício. Se o ajuste fiscal não for feito, o Brasil será rebaixado de novo, os "spreads" de empresas e do governo vão explodir, o real vai entrar em queda livre e a economia vai encolher ainda mais. Não existe opção.

Qual seria o impacto sobre o Brasil de um pouso forçado [desaceleração brusca] da economia da China e da elevação dos juros dos EUA?

Acho que a probabilidade um pouso forçado na China é de apenas 20% a 30%. Os países já estão sofrendo com a China reduzindo crescimento para 6,5%. Mas um pouso forçado causaria uma enorme queda nos preços de commodities e recessão na maioria dos emergentes.

Já a nossa previsão para o Fed é que a instituição comece a elevar os juros em dezembro, mas de forma bem lenta e gradual, e talvez as taxas de juros de longo prazo não se alterem tanto porque outros bancos, como Banco do Japão e o Banco Central Europeu, mantêm o afrouxamento monetário e ainda há um excesso de liquidez global.

Além disso, já está precificado nos emergentes [os investidores já levam isso em conta aos decidir sobre seus investimentos].

Uma vez que o crescimento calcado em commodities em alta e aumento do consumo parece estar esgotado, qual deve ser o novo modelo de desenvolvimento do Brasil?

O Brasil, como muitos emergentes na última década, não adotou as reformas estruturais necessárias para aumentar seu potencial de crescimento. O país se voltou cada vez mais para um capitalismo estatal, com papel excessivo do Estado na economia, atuação exagerada de bancos estatais na alocação de crédito, nacionalismo nos recursos naturais e até certa substituição de importações, como nas regras de conteúdo nacional para a Petrobras.

De forma geral, o Brasil precisa de reformas estruturais para liberalizar o mercado, além das reformas de longo prazo que todo mundo sabe.

Como o senhor encararia uma possível troca do ministro da Fazenda no Brasil?

Joaquim Levy é sólido, respeitado e sabe o que precisa ser feito. Se puserem outra pessoa no ministério, ela terá de fazer as mesmas coisas que ele está fazendo, não há saída. Por isso, já que será preciso arrumar outro Levy, é melhor simplesmente manter o Levy atual.

RAIO-X NOURIEL ROUBINI, 57
TRAJETÓRIA

Americano, nascido na Turquia e criado na Itália, filho de pais judeus-iranianos. Já trabalhou no FMI (Fundo Monetário Internacional) e na Casa Branca

CARGOS

É professor de economia internacional na New York University. Também comanda a consultoria Roubini Global Economics (RGE) 

Fonte: Folha Online - 13/10/2015

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Greve dos bancários mira centros administrativos dos bancos

por CLAUDIA ROLLI e VINICIUS PEREIR

Os bancários mudaram a estratégia da greve por tempo indeterminado, iniciada nesta terça-feira (6), e decidiram paralisar no primeiro dia não só as agências, como tradicionalmente ocorre, mas também os centros administrativos das principais instituições financeiras do país.

O objetivo é atingir os negócios realizados pelos bancos nessas unidades, como atividades ligadas a tecnologia da informação, operações de câmbio e arrecadação, segundo afirmaram entidades que representam os 500 mil bancários do país.

A Contraf (Conferação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro), ligada à CUT, informou que foram paralisados 35 centros administrativos e 6.251 agências de 20 Estados e do Distrito Federal. O número de funcionários nessas unidades não foi divulgado. O Brasil tem 23.110 agências em atividade, segundo o BC (Banco Central).

A Folha apurou que parte dos bancos notou a mudança de estratégia na greve deste ano as instituições esperavam adesão maior nas agências e foram surpreendidas pelo movimento nos centros de negócios.

Em São Paulo, o movimento teve adesão de 38 mil funcionários de 582 agências e 18 centros administrativos, segundo informou o Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e região (CUT).

Foram afetados, segundo o sindicato de São Paulo, centros administrativos do Itaú, do Bradesco, do Santander e do Banco do Brasil.

Nas regiões da avenida Paulista e central, visitadas pela Folha, havia filas para fazer saques, depósitos e pagar contas. As agências não estavam atendendo os clientes e os serviços tinham de ser feitos via caixa eletrônico.

"No ano passado, o primeiro dia de greve envolveu 16 mil bancários de 626 agências. Neste ano, já são 38 mil, o que mostra a insatisfação com a proposta de 5,5% de reajuste feita pelos bancos, longe de repor a inflação", diz Juvandia Moreira, que preside o sindicato de São Paulo.

ORIENTAÇÕES AO CONSUMIDOR

De acordo com o Procon-SP, mesmo com a paralisação, o consumidor continua com a obrigação de pagar faturas, boletos bancários e cobranças, mas as empresas são obrigadas a oferecer outro local de pagamento.

A entidade recomenda que o consumidor entre em contato com a empresa e peça opções de formas e locais para pagamento, como internet, sede da empresa e lotéricas.

O consumidor deve documentar o pedido para que, posteriormente, possa reclamar ao Procon-SP se o fornecedor não o atender. Guarde os comprovantes de pagamento.

Contas de água, luz e telefone podem ser pagas em casas lotéricas credenciadas.

COMO DRIBLAR A GREVE

Para que você possa se preparar, a Folha elaborou algumas dicas para driblar a paralisação. Confira abaixo:

1 - Pagar conta

O consumidor continua com a obrigação de pagar faturas, boletos bancários e demais contas, mas as empresas devem oferecer uma alternativa de pagamento, afirma Dori Boucault, advogado especialista em direitos do consumidor.

Para evitar a cobrança e o envio do nome a serviços de proteção ao crédito, o consumidor deve entrar em contato com a empresa e pedir opções de formas e locais para pagamento, como internet, sede da empresa e casas lotéricas.

O consumidor deve documentar o pedido para que, posteriormente, possa reclamar ao Procon-SP se o fornecedor não o atender. É preciso guardar os comprovantes de pagamento, para o caso de a empresa não acusar o recebimento do valor.

2 - Sacar dinheiro

Caixa eletrônico e terminais de autoatendimento 24 horas são alternativas para quem precisa sacar dinheiro. No entanto, os bancos estabelecem limites máximos de retirada por dia. No Bradesco, o valor varia de acordo com o dispositivo de segurança e vai de R$ 800 a R$ 2.000.

Caixa e Banco do Brasil têm limite máximo de R$ 1.000.

Correntistas da Caixa Econômica Federal também podem retirar dinheiro em casas lotéricas.

3 - Desbloquear cartão

O cliente pode fazer o desbloqueio do cartão nos terminais de autoatendimento localizados nas agências bancárias. Alguns bancos também permitem desbloquear pelo telefone e pela internet.

4 - Cadastrar senhas

Para utilizar os canais de atendimento na internet, é preciso cadastrar senha de acesso. Esse passo pode exigir uma etapa na internet e outra no terminal de autoatendimento.

O cliente também terá que instalar dispositivos de segurança em seu computador.

5 - Investir ou resgatar aplicações

O investidor não deve ser muito afetado. O home broker (plataforma de negociações on-line) permite fazer investimentos ou resgates de aplicações. Além disso, há a opção de enviar pelo telefone ordens de compra e venda para a corretora.

6 - Transferências

Podem ser feitas pelo internet banking ou nos terminais de autoatendimento. Para valores elevados, é preciso cadastrar o destinatário do dinheiro. Alguns bancos exigem que isso seja feito na agência, mas outros permitem o uso do internet banking e do telefone.

O valor mínimo para realizar uma TED (Transferência Eletrônica Disponível) é de R$ 250. Para DOC não há mínimo.

7 - Depósitos

O cliente pode efetuar depósitos nos terminais de autoatendimento localizados nas agências bancárias.

Fonte: Folha Online - 07/10/2015

Zeladora é autuada por furto em RR ao comer chocolate de delegado da PF

Uma zeladora de 32 anos foi autuada em flagrante após ser filmada por câmeras comendo um chocolate do delegado da Polícia Federal Agostinho Cascardo, que teria entendido se tratar de furto qualificado. O produto estava em uma caixa sobre uma mesa na sala dele. Ela diz ter assinado ainda um documento sobre a apreensão da embalagem do bombom, que serviria como 'prova do crime'.

A mulher trabalha para uma empresa terceirizada que presta serviço à Polícia Federal. O caso ocorreu na quinta-feira (30) e foi divulgado no domingo (4). Em entrevista ao G1 nesta segunda-feira (5), a zeladora admitiu ter comido o chocolate que estava em cima da mesa do delegado quando ele estava ausente.

A assessoria de comunicação da Polícia Federal em Roraima admitiu que a mulher foi autuada em flagrante por furto e o caso enviado ao Ministério Público Federal (MPF). Agostinho Cascardo também é corregedor da PF.

"Estava limpando a sala dele e tinha uma caixinha cheia de bombons sobre a mesa. Peguei um e pensei comigo mesma: depois falo para ele, porque não vai 'fazer questão' de um bombom. Comi o chocolate na sala. Terminei a limpeza e saí. Não sei porque comi. Não tenho o costume de pegar 'coisas' dos outros, nunca mexi em nada. Não é porque uma pessoa é de uma família pobre que ela vai sair pegando as coisas dos outros", relata.

A zeladora conta ter saído do prédio da Polícia Federal para resolver problemas pessoais e, ao retornar, foi abordada por um escrivão, que a chamou para ser ouvida. "Não sabia porque estavam me chamando. De qualquer forma, assinei dois documentos que ele me entregou, até pedi uma cópia, mas ele não me deu", afirma.

Ao ser levada à sala do delegado Cascardo, a zeladora foi questionada sobre o bombom que estava na mesa. "Eu admiti ter comido. Me questionou onde estava a embalagem e o levei até a lixeira. Revirei o lixo e encontrei o papel do bombom. Me ofereci para pagar o chocolate, mas o delegado disse que não era essa a questão. Ele disse que assim como eu tinha pegado o bombom, poderia ter sido um documento. Jamais pegaria", sustenta.

Ao entregar a embalagem, ela viu o material sendo embrulhado como 'prova de um crime'. "Ainda tive que assinar um documento sobre a apreensão da embalagem e prestei depoimento por quase uma hora. Na minha opinião, o corregedor deveria primeiro ter me procurado, em vez de mandar outros policiais atrás de mim. Ele se precipitou ainda ter colocado câmeras na sala por desconfiar de mim", opina.

A zeladora foi à empresa onde trabalha e ficou sabendo que um servidor da PF havia ligado para a proprietária pedindo a demissão dela por justa causa.

"Falaram que eu estava roubando a Polícia Federal. A minha patroa contou que durante o telefonema esse servidor chegou a afirmar que eu deveria ter saído do prédio algemada e direto para a penitenciária" , resume. "Eu tenho quatro filhos pequenos, posso perder meu emprego, ficar com o meu nome sujo. Como é que as pessoas vão me ver agora? Estou constrangida, envergonhada", assume.

A zeladora adiantou que vai procurar um advogado para saber o que pode fazer sobre o caso. "Quero saber se o que fiz foi errado, porque eu nem sequer tive a chance de me defender. Sei que estou abaixo dele [corregedor], mas queria conversar e entender porque ele fez tudo isso comigo", conclui.

OAB considera abuso de poder Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Roraima (OAB-RR), Jorge Fraxe, a ação do corregedor foi 'desproporcional' e pode ser classificada como abuso de poder. Para ele, o delegado errou em usar a estrutura da Polícia Federal para 'resolver um problema pessoal'.

"Se ele tivesse se sentido lesado, a apuração teria de ser feita no âmbito da Polícia Civil, porque a zeladora não é servidora da Polícia Federal e não tem foro especial. Agora, ele usar a estrutura da PF, que serve para investigar desvios de condutas da própria instituição, contra essa moça é um absurdo, é desproporcional e desnecessário", avalia.

Fraxe avaliou que o ato da zeladora não pode ser classificado como crime e nem enquadrado como furto qualificado, 'porque não afetou a esfera de direito de ninguém, não feriu o patrimônio do corregedor e não teve nenhuma tipificação de crime'. "Nenhum juiz classifica isso dessa maneira. É um desvio de conduta mínimo", declara.

O presidente disse ainda que a servidora deve procurar a Comissão de Direitos Humanos da OAB-RR para registrar o ocorrido. "O caso precisa ser avaliado, ela tem que buscar um advogado para se proteger", diz.

Assessoria da PF admite furto Segundo a assessoria de comunicação da Polícia Federal, houve 'algumas situações' no local onde ocorreu o caso envolvendo a zeladora e, por esse motivo, foram colocadas câmeras para monitorar o ambiente. Ainda conforme a assessoria, as imagens flagaram a zeladora 'furtando' o chocolate na sala do delegado Agostinho Cascardo.

A comunicação da PF afirma que foi feita uma 'notícia crime' e a demissão da mulher se deu por justa causa.

"No âmbito penal, esse fato já foi arquivado no mesmo dia porque é um crime de 'valor irrisório'. Foi pontuado o ato em si. Não houve prisão ou perícia. Foi feita apenas 'notícia crime', sendo autuada em flagrante por furto. O procedimento se deu na PF porque o fato ocorreu em um prédio da União. Talvez ela seja absolvida na Justiça Federal pelo crime", diz a assessoria.

O G1 tentou localizar a supervisora da zeladora para se pronunciar sobre o caso, mas as ligações não foram atendidas. Por telefone, o delegado Agostinho Cascardo disse que não iria tratar do assunto com a reportagem, o que ocorreria somente através da própria assessoria de comunicação da PF.
Fonte: G1

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

63% dos brasileiros estão endividados

Pesquisa da CNC mostra que percentual da população com dívidas cresceu e cartão continua vilão.

O número de famílias endividadas chegou a 63,5% sem setembro, segundo pesquisa da Confederação Nacional do Comércio, divulgada hoje (30). A pesquisa mistra que este é o maior percentual registrado neste ano e supera o patamar do mesmo período do ano anterior.

Em relação a agosto, quando o número de famílias endividadas era de 62,7%, também houve aumento.

O percentual de famílias com dívidas ou contas em atraso também aumentou, de 19,2% em setembro de 2014 para para 23,1% agora. Já a proporção de famílias que relataram não ter condições de pagar suas dívidas em atraso registrou o maior patamar desde junho de 2011, alcançando 8,6% em setembro.

A incerteza da economia, bem como os altos custos do crédito e aumento da inflação contribui para o aumento do endividamento.

A percepção das famílias em relação ao seu nível de endividamento também piorou. A parcela das que se declararam muito endividadas aumentou entre os meses de agosto e setembro, de 13,6% para 13,9%. Em setembro de 2014, o percentual era 11,5%.

Novamente, o cartão de crédito foi considerado o vilão do endividamento, sendo citado por 77,9% das famílias como a principal dívida, seguida por carnês (16,8%) e financiamento de carro (13,7%).

Entre as famílias endividadas, 35% afirmaram que estão com a renda comprometida com dívidas por mais de um ano e 24,7% declararam que as dívidas são responsáveis por mais da metade de sua renda mensal.

Esses números só tornam a vida dos varejistas ainda mais difícil, principalmente entre aqueles que vendem produtos de maior valor agregado e dependem de crédito. Receoso, o consumidor vai evitar se endividar e as vendas dificilmente vão conseguir registrar números positivos. É esperar para ver se o Natal conseguirá dar fôlego ao setor. 

Fonte: Portal No Varejo - 30/09/2015

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Projeto de lei permite a constituição de sociedade individual do advogado

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara aprovou na quarta-feira (23), o Projeto de Lei nº 166/15, que permite a constituição da sociedade individual do advogado.  O texto, de autoria do deputado Aelton Freitas, foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Rodrigo Pacheco.

De acordo com o projeto, a sociedade individual poderá ser adotada por aqueles que exercem individualmente a advocacia.

Segundo o presidente da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, “além de possibilitar o acesso aos benefícios decorrentes da formalização, a proposta facilitará e descomplicará a gestão de pequenos escritórios”.

Íntegra do texto aprovado:

PROJETO DE LEI Nº 166, DE 2015

(Apenso ao Projeto de Lei nº 1.041, de 2015)

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia.

SUBSTITUTIVO

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia.

Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.

§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

§ 3º .....................................................................................

§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho 5 Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.

§ 6º .....................................................................................

§ 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.” (NR)

“Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

§ 1º ....................................................................................

§ 2º ....................................................................................

§ 3º ....................................................................................

§ 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.(NR)

“Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.” (NR) 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Leandro Boldrini, anestesista e clínica de Três Passos condenados por erro médico

por Rafaela Souza

A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou os médicos Leandro Boldrini e Jeane Cristina Ribeiro Rino Guimarães por erro médico durante cirurgia para retirada de pedra na vesícula. No Juízo do 1º Grau, a autora ganhou direito à indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de pensão vitalícia. O TJ confirmou as condenações e aumentou valores. 

Caso

A autora da ação afirmou que foi vítima de erro médico em função da perfuração de seu esôfago durante ato de intubação para cirurgia de retirada de pedra na vesícula, realizada pelos médicos Leandro Boldrini e Jeane Cristina Ribeiro Rino Guimarães, no Hospital de Caridade de Três Passos.

Segundo seu relato, dois dias após sair do hospital, teve que retornar em função de fortes dores, sendo internada na UTI. Após, foi transferida para o Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) onde foi submetida a nova cirurgia de urgência, ficando internada durante dois meses. 

Os médicos do HCPA informaram à autora que os exames apontaram a perfuração do esôfago durante a cirurgia realizada em Três Passos. A autora ressaltou que ficou com graves sequelas em função da constatação tardia do problema. Também informou que houve descolamento de pele das suas costas, uma vez que ficou por muito tempo deitada no hospital e no tratamento havia troca constante de curativos, que sua dieta tem que ser controlada por uma equipe de nutrição e que após um ano da última cirurgia, teve que se submeter a novo procedimento para reconstrução do esôfago.

Na 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos, o pedido foi considerado procedente pelo Juiz Marcos Luís Agostini e os médicos, o hospital e o Serviço de Anestesiologia Três Passos Ltda. foram condenados solidariamente ao pagamento de cerca de R$ 10 mil por danos materiais emergentes, pensão mensal vitalícia mensal desde a data do fato no valor de um salário mínimo nacional, R$ 70 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos, além do pagamento de outras despesas necessárias ao tratamento de saúde da autora.

Os réus, o hospital e a clínica de anestesiologia recorreram da sentença.

Recurso

No TJRS, o relator do processo foi o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, que absolveu o hospital e manteve a condenação dos réus e da clínica de anestesiologia.

Conforme a decisão, o fato da clínica ter obtido lucro com o procedimento realizado autoriza a aplicação da teoria do risco do empreeendimento e risco proveito, previstas no artigo 927, do Código Civil.

O pagamento da profissional Jeane se deu diretamente ao Serviço de Anestesiologia Três Passos Ltda., empresa que emitiu as notas de prestação de serviços, tendo a recorrente auferido lucro com o procedimento realizado. Assim, inafastável a existência de vínculo entre a médica e a empresa, a qual nomeou a anestesista para o procedimento em discussão, sendo, pois, legítima para figurar no pólo passivo da ação, explicou o relator.

Com relação ao hospital, o Desembargador Lessa Franz concluiu que demonstrado que a contratação dos médicos se deu de forma particular, tendo o hospital apenas disponibilizado suas dependências para a realização do procedimento.

Assim, deve a demanda ser extinta em relação à entidade hospitalar, sem resolução de mérito, decidiu o magistrado.

Sobre o recurso de Leandro Boldrini, o magistrado informou que os laudos periciais apontaram que o médico não valorizou as queixas da paciente no pós-operatório e que foi perdido um tempo precioso para fazer o diagnóstico de perfuração do esôfago.

Mesmo tendo ocorrido intercorrências na cirurgia e reclamando a paciente e seu familiar sintomas que demandavam a necessidade de maiores cuidados, o requerido simplesmente deu alta hospitalar para a paciente. Tal conduta, manifestamente negligente e imperita, implicou na evolução do quadro para uma infecção generalizada que quase levou a paciente a óbito, afirmou o relator.

Com relação à médica anestesista, o relator também afirmou que as provas dos autos comprovaram a culpa.

A prova pericial e testemunhal constante dos autos se mostrou clara no sentido da ocorrência de ato ilícito por parte de ambos os réus, tendo a anestesista sido responsável pela perfuração do esôfago da requerente e o médico codemandado agido com negligência na investigação da lesão, restando a paciente com grave infecção generalizada, afirmou o relator.

Assim, o Desembargador Lessa Franz manteve as condenações, majorando a indenização por danos estéticos de R$ 30 mil para R$ 50 mil.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller, que votaram de acordo com o relator.

Processo nº 70065387581

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 03/09/2015

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Soropositivo obtém reparação de Igreja por dano moral

por Márcio Daudt

Um homem portador do vírus da AIDS receberá R$ 300 mil da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) a título de ressarcimento por danos morais. A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, que avaliou como fundamental a influência da Igreja na opção do então fiel de abandonar o tratamento médico em nome da cura pela fé.

Conforme os autos do processo, o soropositivo ainda teria sido levado a se relacionar sexualmente com a esposa sem o uso de preservativos, como prova de fé, acabando por transmitir-lhe o vírus, e a ceder bens materiais para a IURD.

Processo

O valor da indenização foi majorado pelo colegiado em quase 760% e considerou, principalmente, o estado crítico de saúde a que o homem chegou por deixar de tomar a medicação, em setembro de 2009. Poucos meses depois, com a queda da defesa imunológica, uma broncopneumonia obrigou-o a ficar hospitalizado por 77 dias, sendo 40 deles sob coma induzido. Chegou a perder 50% do peso. O homem adquiriu o vírus em 2005.

A condenação consta de duplo recurso, concedendo o aumento da indenização buscado pelo autor, e negando o pleito da IURD de reversão da sentença da Juíza Rosane Wanner da Silva Bordasch, que fixou a reparação em R$ 35 mil. Além disso, a entidade pedia a nulidade da sentença, sugerindo que a magistrada de 1º Grau teria agido de forma a favorecer o autor da ação. Rejeitada, essa exceção de suspeição alegava ausência de imparcialidade por convicções religiosas.

Apelação

Para o relator do apelo no TJ, Desembargador Eugênio Facchini Neto, os laudos médicos e o depoimento da Psicóloga são provas de que o abandono do tratamento pelo paciente se deu a partir do início das visitas aos cultos. Esse fato, somado a outras provas (indiretas), como testemunhos e matérias jornalísticas, convenceram o magistrado sobre a atuação decisiva da Igreja no sentido de direcionar a escolha.

As provas citadas incluíam: declaração em redes sociais sobre falsas curas da AIDS propaladas por um bispo da IURD, documento da própria igreja recomendando sacrifício perfeito e não em parte para os que creem em Deus, gravação de reportagem de jornal de âmbito nacional com investigação sobre coação moral praticada durante os cultos, e testemunho de ex-bispo que admite ter doado tudo o que tinha para obter a cura da filha.

Avaliou o Desembargador Facchini: Assim, apesar de inexistir prova explícita acerca da orientação recebida pelo autor no sentido de abandonar sua medicação e confiar apenas na intervenção divina, tenho que o contexto probatório nos autos é suficiente para convencer da absoluta verossimilhança da versão do autor. 

Proteção da confiança

Aprofundando o tema, o magistrado discorreu sobre a importância social da religião, sua capacidade de aglutinação e como, na história multimilenar do homem, tem servido de conforto e esperança nos momentos de vulnerabilidade dos que nela têm fé. Junto a essa reflexão, tratou de como a proteção da confiança - inclusive a religiosa - corresponde a um princípio ético-jurídico, razão pela qual quem induz a confiar deve responder, caso frustre essa expectativa:

No caso em tela, a responsabilidade da ré, reside no fato de ter se aproveitado da extrema fragilidade e vulnerabilidade em que se encontrava o autor, para não só obter dele vantagens materiais, mas também abusar da confiança que ele, em tal estado, depositava nos ′mensageiros′ da ré.

Além do mais, continuou o Desembargador Facchini, (...) pessoa ou instituição que tem conhecimento de sua influência na vida de pessoas que a tem em alta consideração, deve sopesar com extrema cautela as orientações que passa àqueles que provavelmente as seguirão.

Quanto ao valor da indenização, o significativo aumento foi justificado pelos graves danos causados ao doente e à dimensão de potência econômica da Igreja Universal do Reino de Deus, a quem a fixação da indenização em R$ 300 mil deverá ter caráter pedagógico, finalizou o Desembargador Facchini.

Incompatibilidade

Ao seguir a decisão do relator, o Desembargador Carlos Eduardo Richinitti acrescentou severas críticas àqueles que, em nome de Deus, ameaçando com a ira satânica, constroem um lucrativo negócio financiado, muitas vezes, pelo medo. 

Não se trata de discutir a pertinência ou não da religião, ou questionar a crença de cada um, salientou. Sem meias palavras, a religião virou, no Brasil, um grande negócio, planejado e que se espraia por vários segmentos da nação. Não foi para materializar essas distorções que a Constituição assegurou a liberdade religiosa, asseverou o Desembargador Richinitti.

Também votou no mesmo sentido o Desembargador Miguel Ângelo da Silva.

A sessão ocorreu em 26/8.

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 02/09/2015

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Uma bomba jurídica no colo de Sartori

Uma jovem advogada gaúcha – Letícia de Souza Furtado (29 de idade, OAB-RS nº 93.308) - ingressou na tarde de hoje (1º) com denúncia de crime de responsabilidade contra o governador José Ivo Sartori (PMDB). A petição foi protocolada na Assembléia Legislativa e é dirigida ao presidente da Casa, deputado Edson Brum. O parlamentar é obrigado constitucionalmente a dar curso ao pedido, para posterior apreciação pelos parlamentares.

Já num dos primeiros parágrafos, a requerente menciona que “em um de seus primeiros atos de governo, reajustou o próprio subsídio; dias depois, ´abdicou´do aumento, privação que, entretanto, não foi levada a cabo, tendo em vista que, na folha de pagamento do mês de junho, é possível constatar que recebeu a remuneração integral e reajustada”.

Mais adiante, Letícia – que se formou pela PUC-RS no 2º semestre de 2013 e atualmente cursa especialização em Direito Público na mesma faculdade - salienta que o aperto financeiro dos ínfimos R$ 600 de salário de agosto não afeta pessoalmente Sartori. Este, como deputado estadual aposentado, recebe o dinheiro de sua aposentadoria na integralidade.

O texto também menciona que “ao suprimir esses valores dos servidores públicos - sobretudo repassando-os em quantia inferior ao salário mínimo que vige - o governador flagrantemente viola direitos sociais daqueles” (...) e “por reflexo, viola os direitos sociais da população à segurança, saúde e educação, previstos no art. 6º da Constituição (...) comportamento que dá azo a greves legítimas promovidas pelos agentes desses setores, e, consequentemente, ficamos todos carentes dos serviços essenciais mencionados”.

Leia a íntegra da petição.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS.

Letícia de Souza Furtado, brasileira, advogada, inscrita na OAB/RS sob o nº 93.308, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 7º, item 9; 9º, itens 4 e 7; 12, itens 2 e 4; 74 e 75 da Lei Federal nº 1.079/50, e arts. 53, inciso IV, e 83 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, apresentar DENÚNCIA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE, em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o senhor JOSÉ IVO SARTORI, pelas razões de fato e de direito que expõe a seguir:

I – DOS FATOS

José Ivo Sartori, eleito para o cargo de Governador do Estado do Rio Grande do Sul, iniciou seu mandato em 1º de janeiro de 2015. Desde então, vem alegando que as verbas públicas são insuficientes para adimplir todas as obrigações financeiras do Estado.

Em um de seus primeiros atos de governo, reajustou o próprio subsídio ; dias depois, “abdicou” do aumento , privação que, entretanto, não foi levada a cabo, tendo em vista que, na folha de pagamento do mês de junho, é possível constatar que recebeu a remuneração integral e reajustada .

Em julho, determinou o pagamento parcial dos salários dos servidores do Poder Executivo estadual , sendo então compelido, por ordem judicial, a pagar o restante – vide Mandado de Segurança nº 70063956726, julgado pelo Pleno do TJRS; o acórdão frisa o caráter alimentar da verba discutida e a concessão definitiva da segurança.

Nesse interstício, os servidores se uniram para promover greve legítima , e aventou-se a possibilidade de intervenção federal em razão dos atos do Governador.

Agora, novamente, o Sr. Ivo Sartori, no exercício de seu cargo, no que tange à competência de agosto, determinou pagamento parcial do salário dos servidores públicos, com o depósito inicial de apenas R$ 600, valor abaixo do salário mínimo vigente, com promessa de complementação no dia 25 de setembro.

A medida, contudo, não afeta todas as classes de servidores. A alegada autonomia financeira, orçamentária e administrativa de alguns órgãos estatais, em que pese ao menos parte da verba recebida tenha a mesma origem, põe a salvo servidores de outros poderes. Com isso, por exemplo, a aposentadoria do Governador como Deputado Estadual é recebida na integralidade. Também alguns servidores do Poder Executivo, sem que haja critério claro justificante, estão recebendo sua remuneração na íntegra.

Tais atos, conforme demonstraremos, constituem concurso de crimes de responsabilidade.

II – DO DIREITO

Os fatos relatados no item anterior são notórios e vêm sendo amplamente divulgados. Documentos como folhas de pagamentos ficam sob a guarda de órgãos estatais, componentes da estrutura a que pertence, também esta casa Legislativa, razão pela qual o denunciante se abstém de apresentá-los.

De outra sorte, a denúncia envolve tema de interesse público, devendo ser impulsionada mesmo que de ofício.

Por meio de seus atos, o Governador e seus Secretários de Estado praticaram a conduta prevista no art. 7º, item 9, da Lei 1.079/50. Isto porque o salário é verba de caráter alimentar, definido como um direito social pelo art. 7º, inciso IV, combinado com o art. 39, §3º, todos da Constituição Federal.

Ao suprimir esses valores dos servidores públicos, sobretudo repassando-os em quantia inferior ao salário mínimo que vige, o Governador flagrantemente viola direitos sociais daqueles. Por reflexo, viola os direitos sociais da população à segurança, saúde e educação, previstos no art. 6º da Constituição, tendo em vista que o comportamento do Governo dá azo a greves legítimas promovidas pelos agentes desses setores, e, consequentemente, ficamos todos carentes dos serviços essenciais mencionados. Considerando, ainda, que algumas classes de servidores receberam o pagamento integral de seus salários, evidencia-se tratamento desigual, em afronta ao princípio da igualdade, disposto no caput do art. 5º do mesmo texto constitucional.

Pelos motivos recém expostos, os atos do Governador amoldam-se ao disposto no art. 9º, item 4 da Lei 1.079/50. Também se amoldam ao que prevê o item 7 , pois o modo de proceder é incompatível com a honra, decoro e dignidade próprias do cargo ocupado. Alega-se insuficiência de verbas desde o início do mandato; isso, no entanto, não impediu que o chefe do executivo estadual reajustasse o próprio subsídio. Foi dito que se abdicava do aumento; contudo, a folha de pagamento de junho demonstra claramente que o Governador recebeu sua remuneração reajustada e na íntegra.

Ainda que impedido judicialmente de parcelar o salário dos servidores, por uma questão de coerência e idoneidade, deveria suprimir o seu próprio, se a preocupação com as contas do Estado é genuína e legítima. Inclusive porque, uma vez que acumula aposentadoria lograda como Deputado Estadual – cargo pertencente a Poder que não está sendo afetado pelo corte de gastos, sob o fundamento de independência orçamentária –, por certo não passará pelos mesmos percalços que impõe a outros servidores. Assim, o Governador “roga” pela compreensão destes, mas não se cria o mesmo ônus. Não pode exigir sacrifícios desiguais às pessoas – e que não exige a si –, uma vez que, conforme já foi dito, isso viola o princípio da igualdade e o decoro e honra próprios de seu cargo. Impende destacar que o crime de responsabilidade tem natureza político-administrativa. O que está em questão aqui, portanto, é, também, a falta de ética nos atos governamentais, o que se afere por verossimilhança.

Por fim, praticou a conduta prevista no art. 12, itens 2 e 4, da Lei 1.079/50, pois, apesar das reiteradas decisões judiciais que concluem pela inconstitucionalidade do parcelamento – e disso dá-se outro exemplo: Mandado de Segurança 70063866768, julgado pelo Pleno do TJRS –, repetiu o ato, incorrendo em crime contra o cumprimento das decisões judiciárias.

Cumpre salientar que jamais se demonstrou a incidência de qualquer hipótese de exclusão do crime – como estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa. Pelo contrário, está evidente que o tratamento injusto e ilegal é deliberado, sendo aplicado de forma arbitrária e seletiva.

III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se o recebimento da denúncia, para que seja processada a julgada nos moldes do art. 75 e seguintes da Lei 1.079/50, combinado com o art. 83 e seguintes da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul.

Termos em que pede e espera deferimento.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2015.
Letícia de Souza Furtado, advogada (OAB-RS nº 93.308)

Fonte: Espaço Vital

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