sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Projeto de lei permite a constituição de sociedade individual do advogado

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara aprovou na quarta-feira (23), o Projeto de Lei nº 166/15, que permite a constituição da sociedade individual do advogado.  O texto, de autoria do deputado Aelton Freitas, foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Rodrigo Pacheco.

De acordo com o projeto, a sociedade individual poderá ser adotada por aqueles que exercem individualmente a advocacia.

Segundo o presidente da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, “além de possibilitar o acesso aos benefícios decorrentes da formalização, a proposta facilitará e descomplicará a gestão de pequenos escritórios”.

Íntegra do texto aprovado:

PROJETO DE LEI Nº 166, DE 2015

(Apenso ao Projeto de Lei nº 1.041, de 2015)

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia.

SUBSTITUTIVO

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia.

Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.

§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

§ 3º .....................................................................................

§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho 5 Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.

§ 6º .....................................................................................

§ 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.” (NR)

“Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

§ 1º ....................................................................................

§ 2º ....................................................................................

§ 3º ....................................................................................

§ 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.(NR)

“Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.” (NR) 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Leandro Boldrini, anestesista e clínica de Três Passos condenados por erro médico

por Rafaela Souza

A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou os médicos Leandro Boldrini e Jeane Cristina Ribeiro Rino Guimarães por erro médico durante cirurgia para retirada de pedra na vesícula. No Juízo do 1º Grau, a autora ganhou direito à indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de pensão vitalícia. O TJ confirmou as condenações e aumentou valores. 

Caso

A autora da ação afirmou que foi vítima de erro médico em função da perfuração de seu esôfago durante ato de intubação para cirurgia de retirada de pedra na vesícula, realizada pelos médicos Leandro Boldrini e Jeane Cristina Ribeiro Rino Guimarães, no Hospital de Caridade de Três Passos.

Segundo seu relato, dois dias após sair do hospital, teve que retornar em função de fortes dores, sendo internada na UTI. Após, foi transferida para o Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) onde foi submetida a nova cirurgia de urgência, ficando internada durante dois meses. 

Os médicos do HCPA informaram à autora que os exames apontaram a perfuração do esôfago durante a cirurgia realizada em Três Passos. A autora ressaltou que ficou com graves sequelas em função da constatação tardia do problema. Também informou que houve descolamento de pele das suas costas, uma vez que ficou por muito tempo deitada no hospital e no tratamento havia troca constante de curativos, que sua dieta tem que ser controlada por uma equipe de nutrição e que após um ano da última cirurgia, teve que se submeter a novo procedimento para reconstrução do esôfago.

Na 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos, o pedido foi considerado procedente pelo Juiz Marcos Luís Agostini e os médicos, o hospital e o Serviço de Anestesiologia Três Passos Ltda. foram condenados solidariamente ao pagamento de cerca de R$ 10 mil por danos materiais emergentes, pensão mensal vitalícia mensal desde a data do fato no valor de um salário mínimo nacional, R$ 70 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos, além do pagamento de outras despesas necessárias ao tratamento de saúde da autora.

Os réus, o hospital e a clínica de anestesiologia recorreram da sentença.

Recurso

No TJRS, o relator do processo foi o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, que absolveu o hospital e manteve a condenação dos réus e da clínica de anestesiologia.

Conforme a decisão, o fato da clínica ter obtido lucro com o procedimento realizado autoriza a aplicação da teoria do risco do empreeendimento e risco proveito, previstas no artigo 927, do Código Civil.

O pagamento da profissional Jeane se deu diretamente ao Serviço de Anestesiologia Três Passos Ltda., empresa que emitiu as notas de prestação de serviços, tendo a recorrente auferido lucro com o procedimento realizado. Assim, inafastável a existência de vínculo entre a médica e a empresa, a qual nomeou a anestesista para o procedimento em discussão, sendo, pois, legítima para figurar no pólo passivo da ação, explicou o relator.

Com relação ao hospital, o Desembargador Lessa Franz concluiu que demonstrado que a contratação dos médicos se deu de forma particular, tendo o hospital apenas disponibilizado suas dependências para a realização do procedimento.

Assim, deve a demanda ser extinta em relação à entidade hospitalar, sem resolução de mérito, decidiu o magistrado.

Sobre o recurso de Leandro Boldrini, o magistrado informou que os laudos periciais apontaram que o médico não valorizou as queixas da paciente no pós-operatório e que foi perdido um tempo precioso para fazer o diagnóstico de perfuração do esôfago.

Mesmo tendo ocorrido intercorrências na cirurgia e reclamando a paciente e seu familiar sintomas que demandavam a necessidade de maiores cuidados, o requerido simplesmente deu alta hospitalar para a paciente. Tal conduta, manifestamente negligente e imperita, implicou na evolução do quadro para uma infecção generalizada que quase levou a paciente a óbito, afirmou o relator.

Com relação à médica anestesista, o relator também afirmou que as provas dos autos comprovaram a culpa.

A prova pericial e testemunhal constante dos autos se mostrou clara no sentido da ocorrência de ato ilícito por parte de ambos os réus, tendo a anestesista sido responsável pela perfuração do esôfago da requerente e o médico codemandado agido com negligência na investigação da lesão, restando a paciente com grave infecção generalizada, afirmou o relator.

Assim, o Desembargador Lessa Franz manteve as condenações, majorando a indenização por danos estéticos de R$ 30 mil para R$ 50 mil.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller, que votaram de acordo com o relator.

Processo nº 70065387581

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 03/09/2015

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Soropositivo obtém reparação de Igreja por dano moral

por Márcio Daudt

Um homem portador do vírus da AIDS receberá R$ 300 mil da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) a título de ressarcimento por danos morais. A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, que avaliou como fundamental a influência da Igreja na opção do então fiel de abandonar o tratamento médico em nome da cura pela fé.

Conforme os autos do processo, o soropositivo ainda teria sido levado a se relacionar sexualmente com a esposa sem o uso de preservativos, como prova de fé, acabando por transmitir-lhe o vírus, e a ceder bens materiais para a IURD.

Processo

O valor da indenização foi majorado pelo colegiado em quase 760% e considerou, principalmente, o estado crítico de saúde a que o homem chegou por deixar de tomar a medicação, em setembro de 2009. Poucos meses depois, com a queda da defesa imunológica, uma broncopneumonia obrigou-o a ficar hospitalizado por 77 dias, sendo 40 deles sob coma induzido. Chegou a perder 50% do peso. O homem adquiriu o vírus em 2005.

A condenação consta de duplo recurso, concedendo o aumento da indenização buscado pelo autor, e negando o pleito da IURD de reversão da sentença da Juíza Rosane Wanner da Silva Bordasch, que fixou a reparação em R$ 35 mil. Além disso, a entidade pedia a nulidade da sentença, sugerindo que a magistrada de 1º Grau teria agido de forma a favorecer o autor da ação. Rejeitada, essa exceção de suspeição alegava ausência de imparcialidade por convicções religiosas.

Apelação

Para o relator do apelo no TJ, Desembargador Eugênio Facchini Neto, os laudos médicos e o depoimento da Psicóloga são provas de que o abandono do tratamento pelo paciente se deu a partir do início das visitas aos cultos. Esse fato, somado a outras provas (indiretas), como testemunhos e matérias jornalísticas, convenceram o magistrado sobre a atuação decisiva da Igreja no sentido de direcionar a escolha.

As provas citadas incluíam: declaração em redes sociais sobre falsas curas da AIDS propaladas por um bispo da IURD, documento da própria igreja recomendando sacrifício perfeito e não em parte para os que creem em Deus, gravação de reportagem de jornal de âmbito nacional com investigação sobre coação moral praticada durante os cultos, e testemunho de ex-bispo que admite ter doado tudo o que tinha para obter a cura da filha.

Avaliou o Desembargador Facchini: Assim, apesar de inexistir prova explícita acerca da orientação recebida pelo autor no sentido de abandonar sua medicação e confiar apenas na intervenção divina, tenho que o contexto probatório nos autos é suficiente para convencer da absoluta verossimilhança da versão do autor. 

Proteção da confiança

Aprofundando o tema, o magistrado discorreu sobre a importância social da religião, sua capacidade de aglutinação e como, na história multimilenar do homem, tem servido de conforto e esperança nos momentos de vulnerabilidade dos que nela têm fé. Junto a essa reflexão, tratou de como a proteção da confiança - inclusive a religiosa - corresponde a um princípio ético-jurídico, razão pela qual quem induz a confiar deve responder, caso frustre essa expectativa:

No caso em tela, a responsabilidade da ré, reside no fato de ter se aproveitado da extrema fragilidade e vulnerabilidade em que se encontrava o autor, para não só obter dele vantagens materiais, mas também abusar da confiança que ele, em tal estado, depositava nos ′mensageiros′ da ré.

Além do mais, continuou o Desembargador Facchini, (...) pessoa ou instituição que tem conhecimento de sua influência na vida de pessoas que a tem em alta consideração, deve sopesar com extrema cautela as orientações que passa àqueles que provavelmente as seguirão.

Quanto ao valor da indenização, o significativo aumento foi justificado pelos graves danos causados ao doente e à dimensão de potência econômica da Igreja Universal do Reino de Deus, a quem a fixação da indenização em R$ 300 mil deverá ter caráter pedagógico, finalizou o Desembargador Facchini.

Incompatibilidade

Ao seguir a decisão do relator, o Desembargador Carlos Eduardo Richinitti acrescentou severas críticas àqueles que, em nome de Deus, ameaçando com a ira satânica, constroem um lucrativo negócio financiado, muitas vezes, pelo medo. 

Não se trata de discutir a pertinência ou não da religião, ou questionar a crença de cada um, salientou. Sem meias palavras, a religião virou, no Brasil, um grande negócio, planejado e que se espraia por vários segmentos da nação. Não foi para materializar essas distorções que a Constituição assegurou a liberdade religiosa, asseverou o Desembargador Richinitti.

Também votou no mesmo sentido o Desembargador Miguel Ângelo da Silva.

A sessão ocorreu em 26/8.

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 02/09/2015

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Uma bomba jurídica no colo de Sartori

Uma jovem advogada gaúcha – Letícia de Souza Furtado (29 de idade, OAB-RS nº 93.308) - ingressou na tarde de hoje (1º) com denúncia de crime de responsabilidade contra o governador José Ivo Sartori (PMDB). A petição foi protocolada na Assembléia Legislativa e é dirigida ao presidente da Casa, deputado Edson Brum. O parlamentar é obrigado constitucionalmente a dar curso ao pedido, para posterior apreciação pelos parlamentares.

Já num dos primeiros parágrafos, a requerente menciona que “em um de seus primeiros atos de governo, reajustou o próprio subsídio; dias depois, ´abdicou´do aumento, privação que, entretanto, não foi levada a cabo, tendo em vista que, na folha de pagamento do mês de junho, é possível constatar que recebeu a remuneração integral e reajustada”.

Mais adiante, Letícia – que se formou pela PUC-RS no 2º semestre de 2013 e atualmente cursa especialização em Direito Público na mesma faculdade - salienta que o aperto financeiro dos ínfimos R$ 600 de salário de agosto não afeta pessoalmente Sartori. Este, como deputado estadual aposentado, recebe o dinheiro de sua aposentadoria na integralidade.

O texto também menciona que “ao suprimir esses valores dos servidores públicos - sobretudo repassando-os em quantia inferior ao salário mínimo que vige - o governador flagrantemente viola direitos sociais daqueles” (...) e “por reflexo, viola os direitos sociais da população à segurança, saúde e educação, previstos no art. 6º da Constituição (...) comportamento que dá azo a greves legítimas promovidas pelos agentes desses setores, e, consequentemente, ficamos todos carentes dos serviços essenciais mencionados”.

Leia a íntegra da petição.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS.

Letícia de Souza Furtado, brasileira, advogada, inscrita na OAB/RS sob o nº 93.308, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 7º, item 9; 9º, itens 4 e 7; 12, itens 2 e 4; 74 e 75 da Lei Federal nº 1.079/50, e arts. 53, inciso IV, e 83 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, apresentar DENÚNCIA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE, em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o senhor JOSÉ IVO SARTORI, pelas razões de fato e de direito que expõe a seguir:

I – DOS FATOS

José Ivo Sartori, eleito para o cargo de Governador do Estado do Rio Grande do Sul, iniciou seu mandato em 1º de janeiro de 2015. Desde então, vem alegando que as verbas públicas são insuficientes para adimplir todas as obrigações financeiras do Estado.

Em um de seus primeiros atos de governo, reajustou o próprio subsídio ; dias depois, “abdicou” do aumento , privação que, entretanto, não foi levada a cabo, tendo em vista que, na folha de pagamento do mês de junho, é possível constatar que recebeu a remuneração integral e reajustada .

Em julho, determinou o pagamento parcial dos salários dos servidores do Poder Executivo estadual , sendo então compelido, por ordem judicial, a pagar o restante – vide Mandado de Segurança nº 70063956726, julgado pelo Pleno do TJRS; o acórdão frisa o caráter alimentar da verba discutida e a concessão definitiva da segurança.

Nesse interstício, os servidores se uniram para promover greve legítima , e aventou-se a possibilidade de intervenção federal em razão dos atos do Governador.

Agora, novamente, o Sr. Ivo Sartori, no exercício de seu cargo, no que tange à competência de agosto, determinou pagamento parcial do salário dos servidores públicos, com o depósito inicial de apenas R$ 600, valor abaixo do salário mínimo vigente, com promessa de complementação no dia 25 de setembro.

A medida, contudo, não afeta todas as classes de servidores. A alegada autonomia financeira, orçamentária e administrativa de alguns órgãos estatais, em que pese ao menos parte da verba recebida tenha a mesma origem, põe a salvo servidores de outros poderes. Com isso, por exemplo, a aposentadoria do Governador como Deputado Estadual é recebida na integralidade. Também alguns servidores do Poder Executivo, sem que haja critério claro justificante, estão recebendo sua remuneração na íntegra.

Tais atos, conforme demonstraremos, constituem concurso de crimes de responsabilidade.

II – DO DIREITO

Os fatos relatados no item anterior são notórios e vêm sendo amplamente divulgados. Documentos como folhas de pagamentos ficam sob a guarda de órgãos estatais, componentes da estrutura a que pertence, também esta casa Legislativa, razão pela qual o denunciante se abstém de apresentá-los.

De outra sorte, a denúncia envolve tema de interesse público, devendo ser impulsionada mesmo que de ofício.

Por meio de seus atos, o Governador e seus Secretários de Estado praticaram a conduta prevista no art. 7º, item 9, da Lei 1.079/50. Isto porque o salário é verba de caráter alimentar, definido como um direito social pelo art. 7º, inciso IV, combinado com o art. 39, §3º, todos da Constituição Federal.

Ao suprimir esses valores dos servidores públicos, sobretudo repassando-os em quantia inferior ao salário mínimo que vige, o Governador flagrantemente viola direitos sociais daqueles. Por reflexo, viola os direitos sociais da população à segurança, saúde e educação, previstos no art. 6º da Constituição, tendo em vista que o comportamento do Governo dá azo a greves legítimas promovidas pelos agentes desses setores, e, consequentemente, ficamos todos carentes dos serviços essenciais mencionados. Considerando, ainda, que algumas classes de servidores receberam o pagamento integral de seus salários, evidencia-se tratamento desigual, em afronta ao princípio da igualdade, disposto no caput do art. 5º do mesmo texto constitucional.

Pelos motivos recém expostos, os atos do Governador amoldam-se ao disposto no art. 9º, item 4 da Lei 1.079/50. Também se amoldam ao que prevê o item 7 , pois o modo de proceder é incompatível com a honra, decoro e dignidade próprias do cargo ocupado. Alega-se insuficiência de verbas desde o início do mandato; isso, no entanto, não impediu que o chefe do executivo estadual reajustasse o próprio subsídio. Foi dito que se abdicava do aumento; contudo, a folha de pagamento de junho demonstra claramente que o Governador recebeu sua remuneração reajustada e na íntegra.

Ainda que impedido judicialmente de parcelar o salário dos servidores, por uma questão de coerência e idoneidade, deveria suprimir o seu próprio, se a preocupação com as contas do Estado é genuína e legítima. Inclusive porque, uma vez que acumula aposentadoria lograda como Deputado Estadual – cargo pertencente a Poder que não está sendo afetado pelo corte de gastos, sob o fundamento de independência orçamentária –, por certo não passará pelos mesmos percalços que impõe a outros servidores. Assim, o Governador “roga” pela compreensão destes, mas não se cria o mesmo ônus. Não pode exigir sacrifícios desiguais às pessoas – e que não exige a si –, uma vez que, conforme já foi dito, isso viola o princípio da igualdade e o decoro e honra próprios de seu cargo. Impende destacar que o crime de responsabilidade tem natureza político-administrativa. O que está em questão aqui, portanto, é, também, a falta de ética nos atos governamentais, o que se afere por verossimilhança.

Por fim, praticou a conduta prevista no art. 12, itens 2 e 4, da Lei 1.079/50, pois, apesar das reiteradas decisões judiciais que concluem pela inconstitucionalidade do parcelamento – e disso dá-se outro exemplo: Mandado de Segurança 70063866768, julgado pelo Pleno do TJRS –, repetiu o ato, incorrendo em crime contra o cumprimento das decisões judiciárias.

Cumpre salientar que jamais se demonstrou a incidência de qualquer hipótese de exclusão do crime – como estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa. Pelo contrário, está evidente que o tratamento injusto e ilegal é deliberado, sendo aplicado de forma arbitrária e seletiva.

III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se o recebimento da denúncia, para que seja processada a julgada nos moldes do art. 75 e seguintes da Lei 1.079/50, combinado com o art. 83 e seguintes da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul.

Termos em que pede e espera deferimento.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2015.
Letícia de Souza Furtado, advogada (OAB-RS nº 93.308)

Fonte: Espaço Vital

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