terça-feira, 24 de novembro de 2015

TST aplica "Lei Pelé" e reconhece rescisão indireta do contrato de trabalho de jogador de futebol

COM RESCISÃO INDIRETA, JOGADOR DO GAMA NÃO GANHA INDENIZAÇÃO MILIONÁRIA

O pedido de um jogador de futebol da Sociedade Esportiva do Gama para receber do clube o valor de R$ 1 milhão relativo à cláusula penal da Lei Pelé vem sendo negado na Justiça do Trabalho devido a uma peculiaridade: o contrato de trabalho do atleta previa especificamente que, no caso de rescisão por atraso no pagamento, a multa rescisória a favor do atleta seria a disposta no artigo 479 da CLT . Em outras palavras, com a rescisão indireta (situação em que o trabalhador pede judicialmente o fim do contrato de trabalho por motivo justo, uma espécie de justa causa invertida), o jogador deverá receber a metade da remuneração a que teria direito até o fim do contrato, mas não a indenização milionária.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão da instância anterior porque, como concluiu o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, "não há como determinar a condenação do clube ao pagamento da cláusula penal, nesse caso, porque o descumprimento contratual que foi motivo de debate não se imputa ao clube".

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o jogador pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho devido à inadimplência patronal e o recebimento de multa rescisória e da indenização de R$1 milhão. O valor corresponde ao estipulado na cláusula penal, prevista no artigo 28 da Lei 9.615 /1998 - conhecida como Lei Pelé - e cuja bilateralidade é muito debatida na Justiça do Trabalho.

O atleta foi contratado em janeiro de 2005, recebendo mensalmente R$ 5 mil, mas seu salário por contrato era de R$ 700. Segundo conta, o clube não lhe pagou os salários de março e abril de 2006 e não efetuou todos os depósitos de FGTS. A 21ª Vara do Trabalho de Brasília concedeu a rescisão indireta e deferiu a metade da remuneração a que teria direito o trabalhador até o fim do contrato (janeiro de 2008), nos termos do artigo 31 , parágrafo 3º , da Lei Pelé e do artigo 479 da CLT , e indeferiu a indenização decorrente da cláusula penal.

O jogador recorreu ao TRT da 10ª Região (DF/TO), que manteve a sentença quanto à cláusula penal. Inconformado, o atleta buscou o TST, que teve o mesmo entendimento. A sutileza da interpretação da lei é esclarecida pelo ministro Corrêa da Veiga: "Não se trata de rescisão antecipada do contrato de trabalho pelo clube, mas sim rescisão indireta pelo atleta, sendo do clube a obrigação de pagar a multa prevista no artigo 479 da CLT". O relator conclui que nada é devido pelo atleta ou pelo clube, "em conseqüência da extinção do contrato ser de iniciativa do atleta, mas não por sua culpa, valendo destacar que o clube se posicionou pela continuidade do contrato de trabalho, e o autor não se interessou". (RR-515/2006-021-10-00.0)

NOTAS DA REDAÇÃO

A notícia em tela cuida da rescisão INDERETA do contrato de trabalho, hipótese essa que se vislumbra na possibilidade de o trabalhador considerar rescindido o contrato de trabalho diante da prática, pelo empregador, de alguma falta grave.

As principais hipóteses de rescisão indireta estão previstas no artigo 483 da CLT , in verbis:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

O artigo 407 da CLT cuida de outro caso de rescisão indireta, que envolve o trabalho do menor aprendiz, e, se concretiza quando o empregador descumpre as medidas impostas por autoridade competente, que determina a sua remoção para outra atividade.

Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483

Por fim, a Lei Pelé (Lei 9.615 /98), que, em seu artigo 31 dispõe que:

Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.

§ 1º São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

§ 2º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias .

Do que se vê, a rescisão indireta depende, necessariamente, do ajuizamento, pelo empregado, de ação trabalhista, na qual o Poder Judiciário analisará a conduta praticada pelo empregador, e, em sendo o caso, determinará a rescisão do contrato de trabalho, e, conseqüentemente, o pagamento dos direitos assegurados ao trabalhador.

Não há dúvidas que no caso em comento, o que se verifica é a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do atraso no pagamento dos salários do jogador. Como o empregado é jogador de futebol, a norma aplicada é a Lei 9.615 /98, norma especial, que afasta a incidência da norma geral (CLT).

No entanto, ao tratar das verbas a serem pagas ao jogador, tanto o juiz de primeiro grau, como as instâncias superiores decidiram pela aplicação do artigo 479 da CLT , afastando assim, a aplicação da multa prevista como cláusula penal.

Vejamos o que dispõe o artigo 479 da CLT :

Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Parágrafo único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerto dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

A explicação apresentada pelos órgãos julgadores para a aplicação desse dispositivo foi exatamente o reconhecimento da rescisão indireta. Firmou-se entendimento no sentido de que a cláusula penal somente incidiria na hipótese de rescisão antecipada do contrato, por qualquer outro motivo, mas, como fora reconhecida a rescisão indireta, a norma aplicável é o artigo 479 da CLT .

Fonte: JusBrasil

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Quando você come chocolate, está comendo BARATAS!

Até 60 pedaços de barata podem ser encontrados em 100g de chocolate, afirma FDA.
















É isso mesmo, aquela barra deliciosa que você come com vontade, saboreando cada pedacinho, pode conter bem mais do que cacau e recheios tradicionais. Segundo o Food and Drugs (FDA), órgão que tem a mesma função que a ANVISA aqui no Brasil, cada barra de chocolate, tem em média, oito pedaços de barata.


Apesar de ser bem nojento, é importante saber, que não é apenas no chocolate, segundo o FDA, todos os alimentos possuem contaminantes de algum tipo, e é aceitável até 60 pedaços de insetos a cada 100 gramas de chocolate. Isso acontece pois os insetos acabam sendo moídos juntos com o doce, mas não devem causar grandes impactos negativos na saúde de quem os come, afetando apenas pessoas alérgica e asmáticas.


O alergista Morton M. Teich declarou à ABC News que “evitar insetos na comida é quase impossível. Você provavelmente teria que parar de comer completamente”. A solução seria o uso de pesticidas, uma alternativa bem mais nefasta para a saúde humana do que ingerir pedaços de baratas, segundo o médico.

E aí, deu nojo?

Fonte: http://www.equilibrioemvida.com

Fonte subsidiária: http://metropolitanafm.uol.com.br/novidades/entretenimento/quando-voce-come-chocolate-esta-comendo-b...

No Brasil

Aqui, também temos um órgão que fiscaliza e controla o que comemos e bebemos. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Em 2 de março de 2011, a ANVISA publicou uma atualização determinado, conforme Anexo 1 (página 7) que os chocolates podem conter até 10 fragmentos de insetos em 100g do alimento. No caso de pelo de roedor, a ANVISA permite “apenas” 1 em cada 100g.


O Inmetro fez alguns testes com ovos de páscoa em 2007 para verificar se as principais empresas do ramo estavam fazendo tudo direito. O resultado desse teste está no site do Instituto. (http://www.e-farsas.com/ecaochocolate-que-comemos-tem-pedacos-de-barata.html)

Fonte: Jus Brasil





sábado, 7 de novembro de 2015

O que os bancos fazem para te deixar no vermelho

por Alexandre Versignassi, Maurício Horta

Jogos de azar vendidos por gerentes como se fossem investimentos, juros de 400%, taxas mastodônticas de administração – e como escapar de tudo isso.

Tenho R$ 50 mil aqui para sortear. Todo mês. E de graça - não precisa comprar bilhete, rifa, nada. Na verdade, é melhor do que de graça: você ganha dinheiro para participar dos meus sorteios. E aí? Está dentro? "Lógico", qualquer um responderia. Não aceitar uma proposta dessas parece insanidade.

Justamente por isso, esse tipo de jogo existe na vida real. São os títulos de capitalização, aqueles que qualquer banco tem, e que 11 entre 10 gerentes tentam empurrar para os clientes de vez em sempre. À primeira vista, o título parece mesmo um negócio bacana. Você paga uma mensalidade pequena, R$ 20, por exemplo, e ganha o direito de participar de vários sorteios - um por semana, um por mês, um de R$ 10 mil, um de R$ 50 mil, eventualmente um especial de R$ 2 milhões; depende do banco. Aí, quando você não quiser mais participar da brincadeira, beleza: pega de volta o dinheiro todo que colocou ali. Corrigido.

Por esse ponto de vista, nem parece jogo. Parece investimento, e, ainda por cima, com emoção. Uma amizade financeira with benefits. A coisa é tão atraente que, só no ano passado, todos os títulos de capitalização do País captaram, juntos, R$ 21,8 bilhões. Uma cachoeira de dinheiro. Dá quase a captação líquida que a poupança teve no mesmo ano (ou seja, a quantidade que os brasileiros depositaram a mais do que retiraram das cadernetas, que foi de R$ 24 bilhões em 2014). Só tem um problema. Se você for pedir um conselho para um economista sobre títulos de capitalização, ele provavelmente vai começar a conversa com um verbo no imperativo: "Foge". Porque a coisa é uma roubada mesmo, pelo menos para quem pretende proteger o próprio dinheiro - e proteção é justamente o que as pessoas procuram num banco; quando elas querem outra coisa, vão para Las Vegas, ou para a lotérica.

A pegadinha dos títulos de capitalização é justamente a "capitalização". O dinheiro que você coloca ali vai render, na melhor das hipóteses, um pouco menos que a poupança, que já toma pau da inflação. Na pior das hipóteses, rende bem menos. É que alguns títulos corrigem o dinheiro aplicado só pela TR, a Taxa Referencial. No ano passado, ela foi de 0,8%. Neste, deve fechar o ano em pouco mais de 1,5%, contra quase 10% só de inflação. Ou seja: seu dinheiro evapora.

E até para tirar o dinheiro evaporado é difícil. Para entrar num título de capitalização, você firma um contrato longo - quatro anos, por exemplo, nos quais precisa pagar religiosamente a mensalidade para poder participar dos sorteios. Se você tiver que cortar essa despesa da sua vida e pegar o dinheiro de volta, vai pagar multas pesadas. Nos primeiros meses, ela pode chegar a 90% de tudo que você aplicou. Mesmo depois de dois anos, a multa ainda pode ser altíssima, na faixa dos 30%. O resgate total você só consegue, neste cenário de um título com contrato de quatro anos, justamente quatro anos depois de ter entrado na jogada. E o seu dinheiro virá com um rendimento pífio, bem abaixo da inflação, até porque acabam descontadas as despesas administrativas e o custeio das premiações - aquelas que você provavelmente não terá ganhado.

Sim, porque a chance de ganhar, na melhor das hipóteses, é de uma em 10 mil. É a mesma de ganhar na Mega-Sena marcando 15 números no bilhete. E igual a de você ser atingido por um raio uma vez na vida. Ou seja: se o seu gerente pedir para que você leve um título desses em troca da liberação de um empréstimo, procure outro banco. E, se você quiser diversão, melhor arriscar na loteria mesmo. Afinal, é mais caro imobilizar R$ 20 por mês durante quatro anos para concorrer a R$ 2 milhões do que gastar R$ 3,50 num dia para tentar R$ 100 milhões na Mega-Sena. O sonho, ao menos, é maior. 

Se títulos de capitalização fazem o seu dinheiro evaporar, rolar dívida do cartão de crédito equivale a tocar fogo na sua grana, e depois jogar gasolina para ver se apaga o incêndio. Quando você não tem dinheiro para quitar a fatura e faz só aquele pagamento mínimo, entra no "cartão rotativo" - o nome popular para o ato de pagar dívida do cartão de crédito com o crédito do próprio cartão.

Em qualquer país do mundo, isso é a pior coisa que você pode fazer com o seu dinheiro, fora picá-lo para produzir confete. Mas no Brasil é pior: fazer confete com as notas pode ser uma alternativa mais atraente. É que os nossos juros do cartão são os maiores do mundo, de longe. Dá 378% ao ano. Isso em média, porque, dependendo do banco e do tipo de cartão, a brincadeira pode sair a 600%, 700% ao ano. É juro de fazer agiota corar. Na Colômbia, que não é nenhuma Suíça, a média do rotativo está em 62%. Na Argentina, que tem a nota mais baixa possível no ranking de bons pagadores da Standard & Poors e, portanto, tenderia a praticar juros altos em todos os ramos da economia, o rotativo não passa de 37%/ano. Nos EUA, 22%. Na Suíça, 15%.

Por aqui, levando em conta só a média, R$ 1.000 no rotativo viram R$ 4.780 em um ano. Em cinco anos, a dívida cresce para R$ 3 milhões. Em 14 anos, dá o PIB do Brasil. Mais encargos. É suicídio financeiro num país cujos estudantes ocupam a 58ª posição de 65 em matemática no Pisa, o Programa Internacional de Avaliação de Estudantes. Tanto que 96% das pessoas não sabem quais são as taxas de juros cobradas quando optam por pagar o mínimo, segundo uma pesquisa da SPC. 

Talvez por isso mesmo 61%, dos inadimplentes no Brasil, ainda de acordo com a Sociedade de Proteção ao Crédito, estão com o nome sujo porque deixaram de pagar a fatura do cartão. Falta de planejamento? Sem dúvida. Mas não dá para apontar só para a irresponsabilidade financeira dos inadimplentes. Quando você vai pagar seu cartão pela internet, o pagamento mínimo surge na tela com tanto destaque quanto o valor de fato da fatura. Para quem está pendurado, venden­­­do o carro para pagar a gasolina, isso induz ao endividamento. E pode garantir um passaporte para o Mundo Fantástico dos Maiores Juros da Terra. 

Para escapar desse trem fantasma, o jeito é ir até o banco, pedir um empréstimo pessoal, e usar o dinheiro para pagar a fatura. Nisso os juros podem cair de 400%, 500% ao ano para algo menos nocivo. Alguns bancos já dão essa opção na própria fatura do cartão, até - se não puder pagar tudo nem quiser cometer o erro de entrar no rotativo, eles parcelam  a dívida a juros menos escorchantes. Já é alguma coisa. Mas cuidado: se você pedir para o banco errado, pode sair mais caro ainda. Aqueles que oferecem crédito (extremamente) fácil, chegam a cobrar mais de 700% ao ano nos empréstimos. 

Seja como for, entidades civis como a Associação Brasileira de Defesa ao Consumidor pedem é a extinção dos juros galácticos no rotativo. Querem que os bancos se atenham aos valores terráqueos que o resto do mundo já pratica para quem fica devendo no cartão. Bacana, mas falta combinar com os bancos, porque ninguém, em nenhum ramo da economia, gosta de mexer em time que está ganhando.

As vitórias ali, por sinal, são só de goleada, amigo da SUPER: no ano passado, nossos maiores bancos tiveram uma rentabilidade de 18,23% sobre o próprio patrimônio - nos EUA, que não são exatamente um país antipático aos bancos, eles rendem apenas 7,68%. Das quatro empresas de capital aberto mais lucrativas da América Latina, três são bancos brasileiros: Itaú-Unibanco (US$ 7,6 bilhões em 2014), Bradesco (US$ 5,6 bilhões) e Banco do Brasil (R$ 4,2 bilhões).

A explicação para esses números está no aumento acelerado da demanda por crédito, o famoso empréstimo de dinheiro. No início do século 21, só 28% dos brasileiros tinham conta bancária. Hoje, são 60%. Em 2003, o saldo de crédito oferecido pelos bancos era de 21,8% do PIB. Quando Lula passou a faixa presidencial para Dilma, em 2010, era de 44%. Hoje, de 54%. Bom, do mesmo jeito que uma siderúrgica vende aço e uma petroleira vende petróleo, banco vende crédito. Nossos bancos, então, estão vendendo mais. Natural. Só que eles vendem mais caro também, e não só no rotativo. Olha só. Os brasileiros gastam, em média, 9,5% dos seus salários pagando juros. Nem parece tanto. No Canadá, aquela maravilha da civilização ocidental, é quase a mesma coisa: eles gastam 7% da renda mensal só com juros. Então estamos até bem, certo? 

Certo. Mas falta um detalhe aí. O endividamento médio das famílias no Brasil equivale a 46,3% da renda anual delas. Ou seja: uma família que ganha R$ 100 mil por ano tende a ter R$ 46 mil em dívidas. Nos Canadá, são 167%. Um canadense que faz o equivalente a R$ 100 mil por ano deve R$ 167 mil. Uma bica. E, mesmo assim, o canadense típico gasta só 7% com juros. Nós, quase 10%.

E não é só com crédito que banco ganha. Também tem as taxas. Se você coloca o seu dinheiro num fundo DI, por exemplo, o rendimento dele vai acompanhar a Selic (tirando IR e tudo o mais, dá um pouco menos que a taxa básica de juros, mas já ganha da poupança). Bom, os bancos têm cobrado taxas na faixa de 2% ao ano no DI. Isso significa que, se você colocar R$ 10.000 num DI desses, R$ 200 (2% do total) já vão direto para o bolso do banco. 

Não faz sentido. Um fundo DI de banco investe em títulos públicos que pagam a Selic. Se você comprar esses títulos por conta própria, via Tesouro Direto, vai pagar 0,5% ao ano (0,3% que a Bovespa cobra mais algo em torno de 0,2% para a corretora). Mais um pouco de numeralha: essa diferença de 1,5% ao ano no rendimento faz diferença. Em 20 anos, o 1,5% a mais se transforma em 35% a mais, graças à magia dos juros compostos. É aí que o banco ganha forte no longo prazo, e você perde. Pois é: um fundo DI comum costuma ter patrimônio na casa dos R$ 250 milhões em dinheiro de clientes. 1,5% disso dá R$ 3,8 milhões ao ano. O banco fica com essa diferença basicamente para comprar títulos públicos por você, coisa que não dá muito trabalho. Tanto que poderia ser feita por você mesmo. Até porque é divertido investir por conta própria. Com a vantagem de que, nesse caso, você não gasta dinheiro. Ganha.

Fonte: Revista Superinteressante

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