quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

RECONHECIDO JORNADA ESPECIAL A VIGILANTE QUE TINHA HORÁRIO DE TRABALHO ALTERADO EM QUATRO DIAS DO MÊS

Vigilante de empresa prestadora de serviços, revel, contratada por Poder Executivo municipal, teve reconhecido o trabalho em turno ininterrupto de revezamento mesmo com jornada alterada em apenas 04 (quatro) dias por mês.

Em 1º grau, o juízo entendeu que os horários mencionados na inicial (e validados em virtude da revelia da 1ª reclamada) não caracterizavam a jornada especial (reduzida), prevista no art. 7º, XIV da Constituição, uma vez que a inversão do turno da noite para a manhã ocorria em poucos dias; o trabalhador se ativava, normalmente, na escala 12x36, das 18:00 às 6:00. 

Para a relatora dos recursos apresentados, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, "para caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento necessário se faz que a atividade do empregador se desenvolva durante as vinte e quatro horas do dia, sem interrupção, e que o empregado participe de todos os turnos, respeitada a alternância diária, semanal ou mensal de horários (...)".

Rita de Cássia considerou, assim, que estavam presentes os elementos da jornada especial prevista no art. 7º, XIV da CF, uma vez que o imperioso para caracterizá-la "é a forma da organização empresarial e não o trabalho do empregado, sendo que a operação da empresa, no caso em tela, de acordo com os horários acima declinados, mostrou-se ininterrupto". A relatora observou que o caso em exame "impede a adaptação do organismo a horários fixos", sem permitir ao trabalhador a adaptação a ritmos estáveis, trazendo-lhe prejuízos à saúde.

Quanto à periodicidade, a desembargadora ponderou que a circunstância da alteração da jornada em apenas 04 dias por mês, configurando turno ininterrupto de revezamento, encontra abrigo na jurisprudência do TST. Nesse sentido, decisão da Corte Superior salientou que "a norma constitucional, ao prever os turnos ininterruptos de revezamento, não faz qualquer referência à periodicidade necessária para sua caracterização. 

Assim, mesmo havendo alternância, ainda que em períodos irregulares - semanal, quinzenal, mensal, bimensal etc. - a saúde e o convívio social do trabalhador, objeto de proteção da norma ao assegurar a redução da jornada, ficam prejudicadas, razão pela qual se impõe a proteção constitucional" (RR 206-02.2012.5.15.0147, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 19/12/2014).

O voto, adotado pela 4ª Câmara da 15ª à unanimidade, acrescentou à condenação o reconhecimento de labor extraordinário além da 6ª hora diária ou 36ª semanal (Processo 0002547.80.2013.5.15.0077

Fonte: TRT/Campinas - 17/12/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Reajuste: Salário Mínimo Será de R$ 880,00 em 2016

A Presidenta da República, assinou nesta terça-feira (29) decreto fixando em R$ 880,00 o valor do salário mínimo que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.

O reajuste agrega à inflação do período uma valorização real, relacionada ao índice de produtividade da economia brasileira,  e beneficia diretamente 48 milhões de trabalhadores e aposentados, urbanos e rurais.

O novo aumento dá continuidade à política de valorização do salário mínimo, formalizada por Lei em 2007. Em 2016, segundo dados do Dieese, o reajuste representará um incremento de renda na economia brasileira de R$ 51,5 bilhões.

Já o aumento para os beneficiários da Previdência Social que ganham acima do salário mínimo será calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano de 2015, percentual divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em de janeiro de 2016.

Fonte: MTPS – 29/12/2015 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Acusado de desvio de dinheiro, pastor será indenizado

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista condenou, na última quarta-feira (16), instituição religiosa a indenizar pastor e sua família, agredidos e expulsos de casa sob acusação de apropriação indevida de valores. O pastor teria ainda sido obrigado a se submeter à cirurgia de vasectomia como condição para exercer o ministério. Os autores receberão R$ 150 mil a título de danos morais – R$ 50 mil para cada.

De acordo com o processo, o pastor e seus familiares teriam sido retirados à força do imóvel após participarem de reunião com bispo da igreja evangélica. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, razão pela qual a instituição recorreu.

Ao julgar o recurso, o desembargador Erickson Gavazza Marques entendeu estarem presentes os elementos que comprovavam a prática de atos ilícitos e manteve a condenação, mas reduziu o valor arbitrado em primeira instância – a sentença havia determinado pagamento de R$ 500 mil a cada autor. “Restando demonstradas nos autos as injustas agressões praticadas pelos prepostos da requerida, bem como a imposição de vasectomia a seus pastores, presentes estão os elementos essenciais da obrigação de indenizar, sendo que o desfecho da presente ação não poderia se outro, senão o acolhimento do pedido de reparação pela ofensa moral experimentada pelos autores. Considero adequada a redução do quantum indenizatório, a título de danos morais, para o montante de R$ 50 mil para cada um dos autores”, afirmou.

O magistrado determinou, ainda, a remessa dos autos ao procurador-geral de Justiça para apuração de eventual prática de esterilização generalizada praticada pela igreja.

Os desembargadores Mônaco da Silva e James Siano também participaram do julgamento.

Apelação nº 0076052-11.2008.8.26.0114

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 21/12/2015

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