quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

DME - Receita Federal aprova Manual de Preenchimento da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou a versão 1.0.0 do Manual de Preenchimento da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017.

A DME deve ser apresentada, em relação às operações realizadas a partir de 1º.01.2018, pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, exceto instituições financeiras ou autorizadas pelo Bacen, que no mês de referência tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações mencionadas, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica, cujo limite será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie, mediante formulário eletrônico disponível no serviço "apresentação da DME", disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no site da RFB na Internet (http://rfb.gov.br).

A declaração deve ser assinada digitalmente pela pessoa física, pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador devidamente constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

O manual encontra-se disponível para download na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dme-declaracao-de-operacoes-liquidadas-com-moeda-em-espécie.

(ADE Copes nº 1/2018 - DOU 1 de 31.01.2018)

Fonte: Editorial IOB

Informações gerais

É obrigatória a prestação de informações relativas a operações liquidadas em espécie quando em valores iguais ou superiores a R$30 mil. As operações serão reportadas em formulário eletrônico, denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME). 

As instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil não estão sujeitas à entrega da DME.

A necessidade de a Administração Tributária receber essas informações decorre do fato, verificado em diversas operações especiais executadas pela RFB, de que operações liquidadas em espécie têm sido utilizadas para esconder atos de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos os empregam na aquisição de bens ou serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária.

O reporte à Administração Tributária de operações relevantes em espécie  tem sido uma direção adotada por diversos países como medida de combate à prática de ilícitos financeiros, entre os quais a lavagem de dinheiro e o financiamento ao tráfico de armas e ao terrorismo.

Não se busca identificar os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, mas identificar a utilização desses recursos quando essas pessoas efetivamente liquidarem aquisições diversas. 

A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante a multa. 

Fonte: Receita Federal

Passo-a-passo da adoção Para conquistar o filho tão aguardado, veja o passo a passo da adoção



1) Eu quero – Você decidiu adotar. Então, procure a Vara de Infância e Juventude do seu município e saiba quais documentos deve começar a juntar. A idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida. Os documentos que você deve providenciar: identidade; CPF; certidão de casamento ou nascimento; comprovante de residência; comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; certidões cível e criminal.

2) Dê entrada! – Será preciso fazer uma petição – preparada por um defensor público ou advogado particular – para dar início ao processo de inscrição para adoção (no cartório da Vara de Infância). Só depois de aprovado, seu nome será habilitado a constar dos cadastros local e nacional de pretendentes à adoção.

3) Curso e Avaliação – O curso de preparação psicossocial e jurídica para adoção é obrigatório. Na 1ª Vara de Infância do DF, o curso tem duração de 2 meses, com aulas semanais. Após comprovada a participação no curso, o candidato é submetido à avaliação psicossocial com entrevistas e visita domiciliar feitas pela equipe técnica interprofissional. Algumas comarcas avaliam a situação socioeconômica e psicoemocional dos futuros pais adotivos apenas com as entrevistas e visitas. O resultado dessa avaliação será encaminhado ao Ministério Público e ao juiz da Vara de Infância.

4) Você pode – Pessoas solteiras, viúvas ou que vivem em união estável também podem adotar; a adoção por casais homoafetivos ainda não está estabelecida em lei, mas alguns juízes já deram decisões favoráveis.

5) Perfil – Durante a entrevista técnica, o pretendente descreverá o perfil da criança desejada. É possível escolher o sexo, a faixa etária, o estado de saúde, os irmãos etc. Quando a criança tem irmãos, a lei prevê que o grupo não seja separado.

6) Certificado de Habilitação – A partir do laudo da equipe técnica da Vara e do parecer emitido pelo Ministério Público, o juiz dará sua sentença. Com seu pedido acolhido, seu nome será inserido nos cadastros, válidos por dois anos em território nacional.

7) Aprovado – Você está automaticamente na fila de adoção do seu estado e agora aguardará até aparecer uma criança com o perfil compatível com o perfil fixado pelo pretendente durante a entrevista técnica, observada a cronologia da habilitação. Caso seu nome não seja aprovado, busque saber os motivos. Estilo de vida incompatível com criação de uma criança ou razões equivocadas (para aplacar a solidão; para superar a perda de um ente querido; superar crise conjugal etc.) podem inviabilizar uma adoção. Você pode se adequar e começar o processo novamente.

8) Uma criança – A Vara de Infância vai avisá-lo que existe uma criança com o perfil compatível ao indicado por você. O histórico de vida da criança é apresentado ao adotante; se houver interesse, ambos são apresentados. A criança também será entrevistada após o encontro e dirá se quer ou não continuar com o processo. Durante esse estágio de convivência monitorado pela Justiça e pela equipe técnica, é permitido visitar o abrigo onde ela mora; dar pequenos passeios para que vocês se aproximem e se conheçam melhor. Esqueça a ideia de visitar um abrigo e escolher a partir daquelas crianças o seu filho. Essa prática já não é mais utilizada para evitar que as crianças se sintam como objetos em exposição, sem contar que a maioria delas não está disponível para adoção.

9) Conhecer o futuro filho – Se o relacionamento correr bem, a criança é liberada e o pretendente ajuizará a ação de adoção. Ao entrar com o processo, o pretendente receberá a guarda provisória, que terá validade até a conclusão do processo. Nesse momento, a criança passa a morar com a família. A equipe técnica continua fazendo visitas periódicas e apresentará uma avaliação conclusiva.



10) Uma nova Família! – O juiz profere a sentença de adoção e determina a lavratura do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. Existe a possibilidade também de trocar o primeiro nome da criança. Nesse momento, a criança passa a ter todos os direitos de um filho biológico.

FONE: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Se pode um, pode todos! A publicidade do advogado

Publicado por Igor Leite

Hoje cedo estava lendo esta publicação no site Jota info que falava sobre a publicidade do advogado de Lula ao colocar um painel imenso do escritório Teixeira Martins Advogados durante a entrevista coletiva depois do julgamento do ex presidente no TRF4, como vemos na imagem a seguir:

O grande ponto desse feito, é que causou o maior reboliço entre a classe de advogados sobre se tal atitude fere ou não o código de ética da OAB, que por sua vez, investiga se fazer algo do gênero esta "contra as regras".

O autor do texto, Joaquim Falcão, acha que não. E eu tenho que concordar com ele. Não vejo nada de anti ético no painel e eu já estou meio que cansado desse lado arcaico do ambiente jurídico brasileiro.

Eu acredito que a proibição de publicidade dos advogados/justiça só faz aumentar a dificuldade que o nosso povo tem em ter acesso aos seus direitos e á justiça!

O texto ainda traz uma abordagem muito interessante ao que tange a "exclusividade" de uns em detrimento de outros. Grandes escritórios no Brasil conseguem dar um jeitinho e fazer a sua propaganda entre seus grandes clientes, enquanto os que começaram por agora, não conseguem atingir sua clientela.

O meu recado a OAB é: Não adianta deixar a regulamentação da classe de advogados parados no séc passado. A tecnologia e os avanços cognitivos da nossa sociedade já são evidentes, não finja estar de olhos fechados!

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Banco deve indenizar cliente roubada em estacionamento

Vítima teve R$ 55 mil roubados.

A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou instituição bancária a indenizar empresa em R$ 55 mil, a título de danos materiais, por roubo ocorrido dentro do estacionamento de uma de suas agências.

De acordo com os autos, uma funcionária da referida pessoa jurídica efetuou saque de R$ 55 mil na agência na qual a empresa é correntista e quando chegou ao estacionamento teve o dinheiro subtraído por indivíduo não identificado.

Ao julgar a apelação, a relatora, desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira, afirmou que a instituição financeira responde objetivamente pelos fatos ocorridos no interior do estacionamento de sua agência, uma vez que o local está diretamente ligado à sua atividade lucrativa. “Nem se alegue que o evento era inevitável ou imprevisível e, por isso, estariam caracterizadas hipóteses excludentes de responsabilidade objetiva. Com efeito, tentativas de subtração em agências bancárias e respectivos estacionamentos são episódios sobremaneira previsíveis”, escreveu a magistrada.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Denise Andréa Martins Retamero e Salles Vieira.

Apelação nº 1004637-81.2017.8.26.0001

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 20/01/2018

segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Lula já perdeu na segunda instância

Artigo de Ascânio Seleme, jornalista. Texto originalmente publicado na edição impressa de O Globo, em 18.01.2018

Bem antes de ser condenado pelo juiz Sergio Moro, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva já havia perdido na Justiça, quatro vezes e em duas instâncias, em um processo relativo ao tríplex do Guarujá. No segundo semestre de 2015, Lula entrou com uma ação na Justiça do Rio contra três jornalistas de O Globo, os repórteres Cleide Carvalho e Germano Oliveira, e o autor destas linhas, na época diretor de redação do jornal. O ex-presidente queria receber uma indenização por danos morais porque os repórteres escreveram, e o diretor publicou, matéria jornalística afirmando que ele era dono do citado imóvel.

Atendendo orientação de seus advogados, Lula entrou com a ação contra os jornalistas, e não contra o jornal que publicou a reportagem. Uma medida absolutamente fora dos padrões aparentemente desenhada para intimidar. O Globo sequer foi relacionado como corréu na ação. Apesar disso, foi o departamento jurídico do jornal que contratou um escritório de advocacia para defender e afinal ganhar a causa aberta pelo ex-presidente.

Na ação defendida pelos advogados Roberto Teixeira e Cristiano Zanin Martins, Lula pedia que os jornalistas pagassem a ele indenizações mínimas individuais de R$ 22 mil por danos morais, porque "os réus agiram de má-fé com a intenção de difamar e injuriar o autor". O jornal havia publicado matéria informando que o doleiro Alberto Youssef tinha dado dinheiro à empresa que construíra o prédio em que estava o tríplex de Lula. A empresa era a OAS.

A audiência de Lula com os jornalistas aconteceu na sala da 48ª Vara Cível do Rio, no dia 2 de dezembro de 2015. Coincidentemente no mesmo dia em que Eduardo Cunha recebia e dava prosseguimento ao pedido de impeachment da ex-presidente Dilma. Lula reclamou do mau tempo no Rio e disse que seu avião não conseguiu aterrissar no Santos Dumont e acabou descendo no Galeão. O juiz Mauro Nicolau Junior perguntou em que companhia ele tinha voado, que "se fosse pela Gol, que tem um equipamento especial para estas horas, ele teria pousado bem no Santos Dumont". Lula enrolou e não respondeu.

O ex-presidente estava com um ar cansado e bebia muita água. A certa altura, quando pediu ao juiz uma terceira garrafa, Lula perguntou se tinha mais água. O juiz disse que obviamente havia mais água, o quanto ele quisesse, e ouviu o autor da ação dizer que estava mal-acostumado porque São Paulo atravessava a fase mais aguda de um longo racionamento. Foi um ano de poucas chuvas, e os reservatórios estavam no volume morto.

Lula disse: "Lá em casa, meritíssimo, tenho tomado banho de balde, que a Marisa já deixa dentro do box do chuveiro". Desta vez foi o juiz que nada respondeu.

A sentença foi proferida duas semanas depois. O juiz Mauro Nicolau Junior fez considerações sobre a ação em 21 páginas. E nas últimas 15 linhas definiu as razões que o levaram a julgar improcedente a ação de Lula contra os três jornalistas. Sumarizando, o juiz entendeu que a matéria tinha "um claro objetivo informativo" e não trazia "qualquer teor de crítica" que sustentasse o pedido de indenização ao ex-presidente.

Mauro Nicolau Junior afirmou que o fato de "haver investigações criminais em curso sobre as obras do edifício em que o autor tem unidade (...) não deve passar despercebido pela imprensa". Ele acrescentou que os jornalistas têm sim "o direito, mais do que isso, o dever de noticiar tais fatos, desde que devidamente embasadas as suas afirmações e apresentadas as versões dos envolvidos, o que é observado na matéria jornalística tratada neste processo".

Ao julgar improcedente a ação, o juiz condenou o autor da denúncia a pagar as custas processuais, a taxa judiciária e os honorários advocatícios dos defensores, que arbitrou em R$ 2 mil para cada um dos réus. Lula, obviamente recorreu ao Tribunal de Justiça. Em outras duas decisões, a 14ª Câmara Cível do TJ rejeitou por unanimidade uma apelação, um embargo de declaração e dois recursos, um especial e um extraordinário movidos por Lula contra os três jornalistas.

Em 14 de setembro de 2016, a 14ª Câmara negou provimento à primeira tentativa de reabrir o caso, aprovando o relatório do desembargador Gilberto Guarino. No dia 19 do mês seguinte, o relator indeferiu também embargos de declaração apresentados pelos advogados de Lula. E, finalmente, em 23 de janeiro do ano passado, o desembargador Celso Ferreira Filho negou seguimento aos recursos apresentados pela acusação.

"O mero inconformismo não autoriza a reabertura de matérias já apreciadas e julgadas".

fonte: www.espacovital.com.br

quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

Descubra qual é o prazo para corte de energia

Esqueceu de pagar a conta de luz? Entenda quais são as regras e prazos para o corte da energia em caso de falta de pagamento. E, ainda, caso precise de ajuda com a energia cortada indevidamente, faça uma reclamação aqui e tenha apoio dos nossos especialistas em direito do consumidor para resolver o problema.

O Código de Defesa do Consumidor defende que os serviços públicos, como o de fornecimento de energia elétrica, devem ser prestados de forma adequada, eficiente e contínua. Confira algumas dúvidas sobre os direitos do consumidores em caso de atraso no pagamento da conta de luz.  

Com quantas contas de luz em atraso podem cortar a energia?

Não existe uma quantidade mínima de contas em aberto que permita o corte. A companhia elétrica pode efetuar o corte com apenas uma conta em débito, desde que avise o consumidor com 15 dias de antecedência. Caso a empresa não mande o aviso, o corte será indevido e a empresa pode ser obrigada a pagar uma indenização ao consumidor, mesmo que a conta não tenha sido paga.

Qual é o prazo para o corte de energia após o aviso?

A empresa terá um prazo mínimo de 15 dias para efetuar o corte a partir do aviso prévio, mas só poderá efetuá-lo no prazo máximo de 90 dias, após o vencimento da conta. Se passar esse prazo, não poderá mais cortar a luz e o débito só poderá ser cobrado na Justiça ou administrativamente. 

Onde posso pagar conta de luz vencida?

O pagamento da fatura deve ser realizado em qualquer agência bancária ou em uma casa lotérica.

Você sabia que está pagando mais caro na conta de luz por causa da cobrança indevida de imposto? Faça valer os seus direitos, exija a restituição dos valores pagos a mais e recupere R$ 750, em média. Simule e descubra o quanto você pode receba de volta: 


Qual o procedimento para solicitar a religação da energia cortada por falta de pagamento?

O consumidor deve pagar a conta em aberto o mais rápido possível e ligar para a companhia informando o pagamento. O prazo para a religação em área urbana é de 24 horas e para a área rural de 48 horas.

Para solicitação feita nos dias úteis das 8h às 18h, o prazo começa a contar no mesmo dia;
Para solicitação feita nos dias úteis após às 18 horas, o prazo só começa a contar à partir das 8h da manhã do dia seguinte;
Para solicitação após às 18h de sexta-feira, ou no sábado ou domingo, o prazo para religação será à partir das 8h da segunda-feira;
Para solicitação em feriados o prazo será à partir das 8h do próximo dia útil.
Caso a energia elétrica não seja religada dentro do prazo, o consumidor poderá entrar com uma ação judicial pedindo uma indenização por danos morais.

Fonte: Proteste.org.br

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...