quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

Programa do IR já está disponível na Receita

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Contribuintes que tenham computador ou notebook podem baixar o programa gratuitamente.

Quem quiser pode ainda fazer a declaração pelo aplicativo da Receita O programa gerador do Imposto de Renda deste ano já está disponível na página da Receita Federal. O contribuinte que pretende fazer a declaração no computador ou notebook precisa baixar o programa conforme o sistema operacional da máquina (Windows, Mac etc.). O endereço é longo, mas necessário para fazer a declaração:

Também é possível fazer a declaração em celulares e tablets por meio do aplicativo "Meu Imposto de Renda". A versão do app tem ser baixada de acordo com o sistema operacional do aparelho, que pode ser Android ou iOS. Quem possui Certificado Digital pode optar pela declaração pré-preenchida, disponível no centro virtual de atendimento (e-CAC) da Receita.

O prazo de entrega da declaração começa no dia 2 de março e vai até as 23h59 do dia 30 de abril, pelo horário de Brasília. A Receita espera receber 32 milhões de declarações do IR 2020. Em 2019, foram entregues 30,677 milhões de declarações. Quem atrasar a entrega terá de pagar multa de 1% sobre o imposto devido ao mês. O valor mínimo é de R$ 165,74 e o máximo é de 20% do imposto devido.

Quem tem que pagar

E quem tem que declarar o Imposto de Renda? Quem recebeu mais de R$ 28.559,70 de renda tributável no ano (salário, aposentadoria ou aluguéis, por exemplo); ou ganhou mais de R$ 40 mil isentos, não tributáveis ou tributados na fonte no ano (como indenização trabalhista ou rendimento de poupança). O contribuinte que teve ganho com a venda de bens (casa, por exemplo), comprou ou vendeu ações na Bolsa, ou recebeu mais de R$ 142.798,50 em atividade rural (agricultura, por exemplo) ou tem prejuízo rural a ser compensado no ano-calendário de 2019 ou nos próximos anos, tem que declarar. Também prestam contas ao Leão: Quem é dono de bens de mais de R$ 300 mil, passou a morar no Brasil em qualquer mês de 2019 e ficou aqui até 31 de dezembro, ou vendeu um imóvel e comprou outro num prazo de 180 dias, usando a isenção de IR no momento da venda. Informe tem que ser entregue até dia 28 O contribuinte precisa ficar atento: as empresas e os bancos têm que entregar o informe de rendimentos — documento essencial para preenchimento da declaração — aos seus funcionários e clientes até o dia 28 de fevereiro. Ou seja, logo depois do Carnaval. 

Aposentados e pensionistas do INSS podem baixar o informe de rendimentos no site do instituto ou pelo aplicativo "Meu INSS".

Outro alerta é sobre o CPF de dependentes. Desde o ano passado, a Receita Federal exige que o contribuinte informe o CPF de todos os dependentes e alimentandos, inclusive recém-nascidos. A exigência continua valendo no IR 2020.  

Fonte: O Dia Online - 21/02/2020

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Consumidor será indenizado por resposta genérica sobre baixo score

Publicado em 03/02/2020

Para o Tribunal, a resposta insuficiente e evasiva na esfera administrativa deve ser entendida como recusa ao fornecimento de informações.



A 2ª turma dos Juizados Especiais do TJ/GO condenou uma empresa de informações de crédito a pagar R$ 2 mil de dano moral a consumidor por não prestar informações suficientes sobre seu score. Segundo o colegiado, a resposta insuficiente e evasiva na esfera administrativa deve ser entendida como recusa ao fornecimento de informações, o que enseja dano moral.

Na ação, o consumidor alegou que, após procurar diversas instituições financeiras para fazer um empréstimo, teve seu pedido sempre negado por sua nota na empresa ser considerada baixa. Devido a isso, ele tentou obter informações sobre o motivo de sua nota baixa, obtendo apenas uma resposta genérica. Buscou, então, indenização por dano moral.

Em 1º grau, seu pedido foi indeferido sob o argumento de que não houve comprovação de efetivo pedido de empréstimo no mercado pelo consumidor. Diante da decisão, ele recorreu.

Direito à informação

A desembargadora Rozana Fernandes Camapum, relatora, verificou os documentos acostados nos autos e concluiu que a empresa não cumpriu “o seu mister de bem prestar as informações (...). A informação prestada foi por demais lacônica e não justificava uma nota tão baixa”, disse.

De acordo com a magistrada, a resposta insuficiente e evasiva na esfera administrativa deve ser entendida como recusa ao fornecimento de informações, o que enseja indenização por danos morais.

A desembargadora observou que, de fato, o autor não provou que efetivamente buscou empréstimos junto a Instituições Financeiras, mas afirmou que tal discussão não cabe na presente decisão, pois versa sobre os critérios utilizados para a fixação da nota. “Logo, a questão destes autos é simplesmente a violação do direito a informação e não os critérios de anotações nos cadastros”, disse.

Assim, 2ª turma fixou a indenização em R$ 2 mil.

Processo: 5228570.49.2017.8.09.0051


Fonte: migalhas.com.br - 02/02/2020

Advocacia poderá atuar em reclamações no site consumidor.gov

Publicado em 03/02/2020

A Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor, órgão do Ministério da Justiça, acolheu um pedido da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB Nacional e autorizou a participação de advogados nas reclamações feitas no site consumidor.gov, uma plataforma gerenciada pelo Governo Federal.

Agora, além do cidadão poder registrar reclamação em seu próprio nome, os advogados poderão fazer o procedimento via representação legal de pessoa física ou com mandato conferido por procuração, exigindo-se apenas que os procuradores apresentem na plataforma a documentação específica.

Para o vice-presidente nacional da OAB, Luiz Viana, "trata-se de uma importante vitória para advocacia consumerista". A presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB Nacional, Marié Miranda, acredita que o resultado não é somente uma pauta corporativa ao possibilitar o livre exercício da advocacia, mas também uma conquista do cidadão.

“Nós advogados somos os conhecedores da lei. O cidadão tem garantido o direito de acompanhamento de seu processo por parte de um profissional da advocacia”, disse. Ela afirmou que a OAB e a Secretaria Nacional do Consumidor estão formatando uma campanha para esclarecer que não existe condicionante para a viabilidade do processo judicial.

O cidadão não é obrigado a ingressar, anteriormente, na plataforma do governo federal, caso entenda a necessidade de ajuizar uma ação. Com informações da assessoria de imprensa da OAB.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 02/02/2020

Shopping deve indenizar pais de cliente morto no estacionamento

Publicado em 03/02/2020

Os estabelecimentos têm responsabilidade pela segurança de seus clientes.

Por isso, o ataque contra a integridade física do consumidor configura grave falha na prestação de serviço caso ele ainda esteja na casa comercial. 

Foi com base nesse entendimento que a juíza Andréa Dantas Ximenes, da 9ª Vara Cível de Campina Grande (PB), determinou que o Manaíra Shopping pague R$ 260 mil a título de danos morais aos pais de um homem morto durante tiroteio no estacionamento do estabelecimento.

“O nexo de causalidade está evidenciado, justamente, pela falta de segurança necessária a garantir a incolumidade do filho dos autores, enquanto consumidor direto do serviço de estacionamento do estabelecimento; enquanto que os danos são evidentes e decorrem da morte daquele”, afirma a decisão.

De acordo com o processo, a vítima havia ido à casa de show Domus Hall, que fica dentro do shopping. Na saída, quando apresentava o ticket de pagamento para liberação do veículo, teve o carro cercado por homens armados. Houve um tiroteio entre os criminosos e os seguranças e o homem foi atingido.

Além da indenização aos pais, a juíza também condenou o shopping a pagar compensação de R$ 25 mil à namorada da vítima (0024625.57.2012.815.0011). 

De acordo com a decisão, o “relatório psicológico revela que a autora demonstrou ansiedade generalizada, excessiva tensão, agitação e autoestima negativa, sendo a psicóloga, por ter sido vítima e vivenciado um evento violento traumático, que lhe causou, ainda, desordem comportamental e uma intensa reação de estresse”. 

0003822-87.2011.815.0011

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 02/02/2020

terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Quando a(s) tartaruga(s) judiciária(s) seguram os alvarás

Uruguaiana, 28 de janeiro de 2019.

Ao
Espaço Vital

Ref. Tartaruga judiciária e desrespeito às prerrogativas

Vimos, infelizmente, compartilhar com os colegas advogados a existência de mais uma tartaruga judiciária e desrespeito às prerrogativas dos advogados em processo que tramita perante a 2ª Vara Cível da comarca de São Borja-RS (n° 030/1.11.0005972-6). Em resumo, trata-se de ação indenizatória em que os autores postularam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral e material.

Após regular trâmite judicial com o trânsito em julgado, foi celebrado acordo extrajudicial pelas partes estabelecendo a quota indenizatória cabível para cada autor, honorários contratuais e honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores dos autores e da ré. O acordo teve parecer favorável do Ministério Público e foi devidamente homologado pelo Juízo por sentença em 24 de abril de 2019, com depósito judicial do valor integral pela seguradora ré.

As partes foram intimadas da sentença que homologou o acordo em 7 de junho de 2019 (publicação no DJ), com o trânsito em julgado em 28 do mesmo mês, sem qualquer manifestação das partes.

Os procuradores dos requerentes e da ré postularam a expedição de alvarás para levantamento dos valores concernentes aos honorários advocatícios e à quota-parte de titularidade da autora maior, com o depósito dos valores de titularidade dos menores em conta-poupança.

Sucederam-se dois despachos intimando o Ministério Público, os réus e os autores sobre os pedidos, sendo que todos concordaram expressamente com os pleitos realizados.

Passados cinco meses do trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo extrajudicial celebrado, foi proferido o seguinte despacho:

"Vistos. Considerando a manifestação de fls. 671/672, bem como diante da concordância do Ministério Público, expeçam-se alvarás dos valores relativos aos honorários de sucumbência (R$ ... - valor fixo) e honorários contratuais (R$ ... - valor fixo) em favor do procurador da parte autora, devendo aguardar o prazo recursal em razão do elevado valor dos alvarás. Outrossim, expeçam-se alvarás em favor da autora [...] no valor fixo de R$ ... e em benefício do procurador da ré [...] no valor fixo de R$ ... , os quais deverão aguardar o prazo recursal. Por fim, com relação aos valores destinados aos autores [...], indefiro o pedido de expedição de alvará, porquanto deverão ser depositados em seus nomes, em conta judicial vinculada ao presente feito (valores indicados à fl. 665). Oficie-se ao Banrisul e solicite-se abertura de conta em nome dos menores acima mencionado. Com a abertura, proceda-se na transferência dos valores, conforme informado à fl. 665, podendo somente ser movimentada mediante autorização do Juízo e por meio de alvará judicial. Intimem-se. Diligências legais”. (ass.) Diego Teixeira Delabary, juiz de Direito).

(Os valores respectivos estão disponíveis na informação processual no saite do TJRS: proc. nº 030/1.11.0005972-6).

Ou seja, em cumprimento à sentença judicial que homologou o acordo extrajudicial, após mais de cinco meses do trânsito em julgado e da concordância das partes e do Ministério Público, o despacho judicial determinou que a expedição dos alvarás aos procuradores e às partes dos valores de sua titularidade devem aguardar o decurso de prazo recursal em razão do elevado valor dos alvarás (sic!)!

Mesmo com a renúncia ao prazo recursal, considerando a pluralidade de partes e procuradores, o término do "prazo" ocorrerá/ocorreria em 27/02/2020. Ou seja, a expedição dos alvarás somente transcorridos 10 (dez) meses da sentença que homologou o acordo!

Antes do referido despacho, os procuradores das partes tentaram por diversas vezes falar com o magistrado e com os servidores do gabinete para o cumprimento do acordo celebrado, tentativas estas todas infrutíferas.

Inobstante, os procuradores da parte autora registraram reclamação perante a Ouvidoria do TJRS, salientando que já haviam transcorrido cinco meses da homologação do acordo e não havia a liberação das quantias depositadas. A resposta do órgão foi de que “não havia nada de errado na tramitação processual!”

Após a prolação do despacho acima transcrito, os procuradores e a parte autora interpuseram correição parcial (proc. n° 70083454348) objetivando a correção do erro judiciário e a expedição dos alvarás sem necessidade do transcurso do prazo recursal, até porque inexiste prazo recursal de despacho!

Para a surpresa dos procuradores, a 11ª Câmara Cível do TJRS julgou de plano improcedente a correição parcial sob fundamento de que não havia qualquer inversão tumultuária do processo e tampouco 'error in procedendo'.

Dada a relevância ao caso, transcrevemos parcialmente a decisão monocrática prolatada:

"Pois bem. Nesta moldura fático-probatória, não vislumbro ato jurisdicional passível de corrigenda na via da correição parcial. Com efeito, o cenário processual da ação originária justifica a prudente cautela adotada pelo magistrado a quo na autorização de levantamento dos valores depositados judicialmente. Como fundamentado pelo julgador a quo, trata-se de depósito judicial de elevado valor, âmbito em que, diante da potencial irreversibilidade da medida de levantamento das quantias depositadas, mostra-se razoável aferir, formalmente, a ausência de irresignação das partes, mediante o trânsito em julgado da decisão determinativa de expedição de alvará, para somente então autorizar a efetiva liberação." (Ass.: Aymoré Roque Pottes de Mello, desembargador relator).

Ou seja, mesmo que as partes e o Ministério Público já tenham se manifestado por mais de uma vez concordando expressamente com o acordo extrajudicial celebrado - o qual inclusive foi homologado por sentença judicial transitada em julgado há mais de cinco meses, o desembargador relator refere que há necessidade de aferir a "concordância formal" das partes!

Outrossim, equivocou-se o relator ao ignorar o fato de se tratar de despacho judicial, o qual não tem prazo recursal! Omite também o fato de as partes e do Ministério Público já terem declarado expressamente que concordavam com o acordo celebrado e com a liberação dos valores!

Por fim, sobre o 'suposto' elevado valor mencionado, considerando que são três os procuradores da parte autora, os honorários advocatícios e sucumbenciais de atinentes a cada um são inferiores ao subsídio mensal da magistratura.

Fica uma pergunta. O pagamento do subsídio mensal também deve aguardar o prazo recursal por se tratar de "elevado valor"?

Atenciosamente,

Daniel Bofill Vanoni, OAB/RS n° 82.867 (danielbofill@gmail.com),
Teofilo Carvalho Reyes, OAB/RS nº 67.742 e
Arnildo José Bolson, OAB/RS nº 82.577.

Fonte: espaço vital

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