sexta-feira, 27 de novembro de 2020

Saiba diferenciar revisões que funcionam das que são golpes

 Publicado em 27/11/2020 , por Ana Paula Branco


Aposentados precisam ficar atentos para as regras em vigor para não perder tempo e dinheiro


O STF (Supremo Tribunal Federal) e o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já decidiram que beneficiários do INSS têm até dez anos para pedir uma revisão de cálculo e tentar melhorar sua renda mensal. Além de ficar atento ao prazo-limite para não perder a chance de receber um benefício melhor, aposentados precisam saber distinguir quais revisões são possíveis para não cair em golpes.

A principal queixa entre aposentados é a desvalorização do benefício na comparação com a quantidade de salários mínimos a que ele equivalia na concessão. Mas uma revisão baseada no reajuste do piso não é possível, por não ser um erro de cálculo.

A aposentadoria não está vinculada ao salário mínimo desde 1991 e com políticas de reajuste do mínimo que aplicaram correções acima da inflação, a sensação é de que o valor pago pelo INSS foi diminuindo.

Quem recebe cartas ou ofertas afirmando que a correção é possível deve ficar atento e não fornecer qualquer dado pessoal.

Outra revisão que já foi julgada e considerada inconstitucional é a de desaposentação. Aposentados que continuam trabalhando com carteira assinada contribuem ao INSS, mas não podem usar essas novas contribuições para melhorar a aposentadoria e também não podem pedir esses valores pagos de volta.

O STF concluiu que essas contribuições após a aposentadoria são feitas com base no princípio da solidariedade do sistema. A decisão é final e vale para todo o país, não há como recorrer.

Já quem ganhou um processo trabalhista após se aposentar pode usar a ação para ter o cálculo da aposentadoria revisto. Neste caso, se necessário, o prazo de dez anos para a revisão pode ser ampliado.

"É preciso sempre confirmar se a revisão realmente existe. Procurar a associação que mandou a carta, conversar com o advogado que quer cuidar do caso, pesquisar", afirma o advogado João Badari.

Não adianta tentar

DESAPOSENTAÇÃO

“Continuei trabalhando e contribuindo depois de me aposentar. Tenho direito de incluir essas novas contribuições?”

Não

- O STF (Supremo Tribunal Federal) já rejeitou a inclusão das novas contribuições no cálculo do benefício, impedindo a desaposentação e a reaposentação

- A decisão serve de parâmetro para todos os tribunais do país e não há como recorrer

- As contribuições feitas após a aposentadoria são feitas com base no princípio da solidariedade. Ou seja, o valor recolhido alimenta o sistema previdenciário para garantir a aposentadoria de outros contribuintes

REVISÃO DO SALÁRIO MÍNIMO

“Eu recebia o equivalente a cinco salários mínimos de aposentadoria e, agora, recebo apenas dois. Posso pedir a correção?”

Não

- O STJ (Superior Tribunal de Justiça) voltou a afirmar que não é possível revisar o benefício sob a alegação de que houve desvalorização em relação ao salário mínimo, considerando o que já havia sido decidido pelo Supremo

- O valor da aposentadoria não está vinculado ao salário mínimo desde 1991, por isso, ao longo do tempo, é possível que o aposentado receba uma proporção menor

- Com as políticas de reajuste do salário mínimo aplicando correções acima da inflação, a aposentadoria acima do piso se desvalorizou se for comparada à quantidade de pisos que ela equivalia na concessão, o que pode dar a sensação de que o valor do benefício está diminuindo

- Porém, não é permitido é receber menos que o valor do salário mínimo vigente e é preciso dar, pelo menos, o reajuste da inflação do ano anterior

REVISÃO DOS 10 ANOS

“Vou completar dez anos de aposentadoria. Já posso pedir uma revisão?”

Fique atento: seu prazo está esgotando!

- Tem direito a uma revisão qualquer beneficiário do INSS que não concorde com algum critério ou cálculo utilizado na concessão do benefício

- Porém, seja na Justiça ou no INSS, o aposentado deve fazer o pedido dentro dos DEZ PRIMEIROS ANOS da concessão do benefício

- O prazo começa a correr a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao primeiro recebimento

- Neste ano, o STJ definiu que as revisões de benefícios do INSS devem ocorrer em até dez anos, mesmo se constatado erro no cálculo da renda mensal paga ao segurado

- O pedido precisa ser feito pelo aposentado e fundamentado com documentos que mostrem que o INSS usou um cálculo menos vantajoso

- Ao contrário do que muitos pensam, não há uma revisão automáticaquando o benefício completa dez anos

Vale a pena tentar

INCLUSÃO DE AÇÃO TRABALHISTA

- Verbas salariais reconhecidas em ações trabalhistas devem refletir no aumento dos salários de contribuição considerados pelo INSS na hora de calcular o benefício previdenciário

- Se ação foi ganha depois da concessão da aposentadoria, o aposentado pode pedir que o processo seja incluído no cálculo do seu benefício

- Se o processo trabalhista terminou após o prazo, a revisão pode ser pedida após os 10 anos da concessão da aposentadoria, porque há um documento novo a ser analisado

- Nesse caso, o aposentado consegue comprovar que não teve condições de apresentar esse documento antes

- O aposentado deve obter as principais peças da sentença trabalhista e pedir a averbação do tempo e do salário ao INSS ou na Justiça

- Reconhecimento de vínculo pode aumentar o tempo de contribuição, melhorando o cálculo

- Valores adicionados com os salários, como horas extras, podem aumentar a média salarial, desde que o benefício não tenha sido calculado com salários pagos sobre o teto do INSS

REVISÃO DO CÁLCULO INICIAL EM ATÉ DEZ ANOS

- Quem não teve algum documento ou informação analisados pelo INSS pode ter sido prejudicado no cálculo do benefício

- As análises realizadas na concessão de um benefício devem ser registradas no PA (Processo Administrativo) do segurado

Fique atento ao prazo!

- O STJ determinou que a revisão de benefícios do INSS ocorra em até dez anos após a concessão, mesmo que o erro no cálculo da renda mensal paga ao segurado tenha sido gerado porque o órgão previdenciário deixou de analisar documentos disponíveis

- Para quem começou a receber o benefício há menos de dez anos, a decisão do STJ deve servir de alerta para que a revisão seja feita logo

REVISÃO DA DIB (DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO)

- Quem preencheu os requisitos para a aposentadoria, mas escolheu continuar trabalhando, tem o direito ao melhor benefício quando decidir se aposentar

- Se não teve garantido o direito de optar pelas regras e pela data de cálculo que resultassem no melhor benefício pode pedir a data de revisão que considere a melhor DIB

Fuja dos golpes!

- É comum aposentados receberem cartas que informam o direito a alguma revisão

- Esses comunicados, no entanto, nem sempre estão corretos e são de credibilidade

- Na dúvida, antes de fornecer dados pessoais e contratar os serviços oferecidos, pesquise a associação e o advogado que indicado para cuidar do seu caso

Fonte: Folha Online - 26/11/2020


sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Consumidor vítima de fraude após acessar chat em site de financeira será indenizado

 Publicado em 13/11/2020


O consumidor solicitou boleto para quitar dívidas, o atendente informou dados do contrato e emitiu boleto, a dívida, porém, não foi quitada.


Um consumidor que buscava quitar seu contrato junto à instituição financeira, acessou o chat disponível no site da empresa e acabou sendo vítima de fraude por terceiro. O atendente informou dados do contrato e emitiu boleto, pago pelo consumidor. A dívida, porém, não foi quitada.

Em decisão, a juíza de Direito leiga Gabriela Farias Lacerda, do 25º JEC do Rio de Janeiro, condenou a financeira a indenizar o consumidor por danos morais e materiais.


O consumidor disse que contratou arrendamento mercantil junto à instituição financeira visando a aquisição de automóvel. Ele contou que ao acessar o site da empresa, com intuito de verificar a possibilidade de quitação antecipada, clicou opção "chat" e foi direcionado para conversa de WhatsApp.


Ainda segundo o consumidor, a atendente no aplicativo de mensagens informou a quantia de R$8,5 mil para quitação desejada, sendo então encaminhado boleto bancário No entanto, o pagamento do boleto não quitou a dívida, momento em que foi comunicado ser vítima de fraude.


A instituição financeira informou não reconhecer o número pelo qual o consumidor realizou negociação, sendo a hipótese de fraude.


Fortuito interno


Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles decorrentes ou neles presentes, independentemente de culpa.


A magistrada verificou que o terceiro interlocutor apresentou informações internas do contrato ao consumidor, tal como o valor do débito e o número de parcelas remanescentes. Segundo ela, o fato, notadamente, induziria qualquer consumidor médio a erro.


"Há de se convir que a situação vivenciada pelo autor consiste em fraude de difícil reconhecimento por qualquer cidadão atento, tratando-se, na realidade, de esquema fraudulento bem elaborado e planejado."


Para a juíza, a alegação da instituição de que as transações ocorreram mediante fraude de terceiro não merece prosperar, de acordo com a súmula 94 do TJ/RJ que diz: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar."


Diante disso, julgou o pedido procedente para declarar a inexistência de débito em nome do consumidor, declarar quitado o contrato e condenar a empresa ao pagamento de danos morais em R$ 3 mil e danos materiais em R$ 553.


Os advogados Adriano Mota Cassol e Ricardo Cezar de Andrade atuam no caso.


Processo: 0005686-19.2020.8.19.0211

Veja a decisão.


Fonte: migalhas.com.br - 12/11/2020

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