sexta-feira, 25 de junho de 2021

Fraude em 52 ações que buscam indenização contra o Banco Santander no RS

 

Tramitam na Justiça do Rio Grande do Sul pelo menos, 52 ações distribuídas com documentos falsos em pedidos para recuperar supostas perdas de rendimento da poupança provocadas por planos econômicos a correntistas do Banco Santander. Todas as ações foram ajuizadas pelo mesmo advogado, que alega ter terceirizado a coleta de clientes e documentos. As informações são do G-1, assinada pelo jornalista Giovani Grizotti, da RBS Tv.

Um inquérito na Polícia Civil foi aberto para investigar o caso. As ações com documentos falsos tramitam em 10 comarcas do Estado: Arroio do Meio, Camaquã, Canoas, Casca, Erechim, Guaporé, Marau, Passo Fundo, Porto Alegre e Tapejara.

Segundo a publicação jornalística, “examinadas isoladamente, as ações podem não levantar suspeitas, mas, quando comparadas, é possível identificar a fraude. É o caso de quatro cópias de carteiras de identidade anexadas a quatro diferentes ações, que são de pessoas diferentes e têm a mesma foto. Eles aparecem como autores de ações judiciais que buscam perdas da poupança provocadas por planos econômicos.

Em Passo Fundo, o aposentado Mario Mohr Bueno, de 64 anos, ficou surpreso ao ver seu nome num dos processos: "Eu fiquei sabendo hoje, nem ideia eu não tinha, nem imaginação. Nem estava sabendo disso. Fiquei sabendo agora. Até mesmo a foto e assinatura não condizem comigo" – ele afirmou ao jornalista.

Como autores das ações tem até cliente que já morreu. É o caso do Armelindo Zanotto, também de Passo Fundo, que faleceu há 15 anos. No golpe, ele teria “assinado” uma procuração para o advogado em janeiro deste ano. O neto dele confirmou à reportagem que a foto da identidade anexada ao processo não é do avô.

Comprovantes de residência, como faturas de televisão a cabo por assinatura e de energia elétrica, também foram falsificados, como assegurou à RBS TV o perito em documentos Oto Rodrigues. São boletos idênticos, mas com nomes e endereços diferentes.

"Os dois códigos de barra são idênticos. O falsário trocou a numeração, alguns números ele trocou, mas deixou a maior parte da numeração feita. Então, ele aproveitou uma conta, tirou uma xerox, colocou os dados de personalização de duas pessoas diferentes, usou exatamente os mesmos dados de consumo, são exatamente iguais os valores, até os centavos. Não tem absolutamente nada de verdadeiro aqui, explica o perito.

Em Marau, a Justiça já identificou a fraude em dois processos. A ocorrência foi comunicada à OAB-RS.

Ouvido pelo G-1, o desembargador Antonio Vinicius Amaro da Silveira, presidente do Conselho de Comunicação Social do TJRS pondera:

"É evidente que nós temos que estar atentos a isso e a magistratura tem treinamento pra isso.

Além de detectar a fraude, a Justiça de Marau também se pronunciou sobre os pedidos de reposição de perdas na poupança por causa dos planos econômicos. Os clientes, mesmo se quisessem, não teriam direito aos percentuais propostos pelo advogado.

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Fonte: Espaço Vital

segunda-feira, 7 de junho de 2021

Imóvel em copropriedade pode ser leiloado, mas penhora só atinge devedor

 Nas execuções judiciais, para que haja o leilão de imóvel indivisível registrado em regime de copropriedade, a penhora não pode avançar sobre a cota da parte que não é devedora no processo, cujo direito de propriedade deve ser assegurado. Estabelecida essa limitação à penhora, é permitida a alienação integral do imóvel, garantindo-se ao coproprietário não devedor as proteções previstas pelo Código de Processo Civil  — como a preferência na arrematação do bem e a preservação total de seu patrimônio, caso convertido em dinheiro. 

Decisão é da 3ª Turma do STJ 






Sergio Amaral/STJ

O entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que indeferiu pedido de leilão judicial de imóvel indivisível. No caso, a penhora recaiu sobre a metade do bem, correspondente à cota-parte do devedor.

"Ao coproprietário do bem indivisível até podem ser impostas a extinção do condomínio e a conversão de seu direito real de propriedade pelo equivalente em dinheiro — por uma necessidade de conferir eficiência ao processo executivo —, porém, até que isso ocorra, quando ultimada a alienação judicial, sua parcela do bem deve permanecer livre e desembaraçada", afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi

Segundo a relatora, nos termos do artigo 843 do CPC, é admitida a alienação integral de bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se ao proprietário alheio à execução o equivalente em dinheiro de sua cota na propriedade.


A relatora também destacou que o código garante ao coproprietário o direito de preferência na arrematação, caso não queira perder sua propriedade mediante compensação financeira. Além disso, se não exercer essa prerrogativa, o coproprietário não devedor conserva o seu direito à liquidação de sua cota-parte no valor da avaliação do imóvel — e não mais conforme o preço obtido na alienação judicial, como ocorria no CPC de 1973.

Como resultado do novo quadro normativo introduzido pelo CPC, de 2015, Nancy Andrighi destacou que a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário alheio à execução se tornou desnecessária, tendo em vista que a lei passou a conferir proteção automática ao seu patrimônio.

"É suficiente, de fato, que o coproprietário, cônjuge ou não, seja oportunamente intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos artigos 799, 842 e 889 do código, a fim de que lhe seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório", apontou a magistrada.

Em seu voto, a ministra também lembrou que o ato de penhora importa individualização, apreensão e depósito dos bens do devedor; após efetivado, resulta em indisponibilidade sobre os bens afetados à execução — tratando-se, assim, de gravame imposto pela Justiça com o objetivo de efetivar, de forma coercitiva, o direito do credor.

"É indubitável que esse gravame judicial não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados", concluiu a relatora ao reformar o acórdão do TJ-DF e autorizar a alienação judicial da integralidade do imóvel. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.818.926

Leia a íntegra da decisão

Fonte: ConJur

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