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quinta-feira, 29 de julho de 2021
Contraproposta decente: magistrados e servidores renunciando às suas próximas férias - Espaço Vital
segunda-feira, 12 de julho de 2021
Advogada e cliente são condenadas por má-fé: "ação predatória"
Segundo o relator, não é justo que apenas a autora, desconhecedora dos meandros jurídicos, arque com as penas decorrentes dos atos praticados essencialmente pela patrona.
Uma advogada e sua cliente foram condenadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé ao contestarem a inexigibilidade de valores devidos. A decisão é da 16ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. O relator da causa, desembargador Jovino de Sylos, fez duras críticas ao uso predatório da Justiça.
A consumidora ajuizou ação em face de um banco sob alegação de que foi surpreendida pela indevida inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, referente a um contrato que alegou desconhecer.
A financeira, por sua vez, alegou que a autora assinou proposta de adesão a cartão de crédito, fazendo uso regular até se tornar inadimplente, o que ensejou a negativação.
A sentença julgou o pedido autoral improcedente e a cliente foi condenada em multa de 5% por litigância de má-fé. Desta decisão, ela recorreu.
Ao analisar o recurso, o relator considerou que os documentos juntados com a contestação comprovam a adesão da autora ao cartão de crédito, inclusive com extenso histórico de pagamentos das faturas por mais de ano até seu inadimplemento.
Advocacia predatória
Citando a sentença, o magistrado ponderou que a multa por má-fé também deve ser aplicada à patrona da autora, posto que ela ajuizou centenas de ações idênticas, quase sempre pleiteando a inexigibilidade de valores devidos.
"Adotando tal conduta como prática jurídica corriqueira e demonstrando com isso que é ela quem convence as pessoas, especialmente as humildes, a ajuizarem tal tipo de ação, sem lhes explicar a possíveis consequências de seus atos e das inverdades constantes no processo."
Segundo o relator, não é justo que apenas a autora, desconhecedora dos meandros jurídicos, arque com as penas decorrentes dos atos praticados essencialmente pela patrona.
"O Judiciário não pode ser conivente com o ajuizamento de ações com pretensões totalmente contrárias a realidade fática das partes, que mais parecem fundadas nos ditados populares do "jogar verde para colher maduro" ou "se colar,...colou!", sendo evidentes os prejuízos à prestação jurisdicional daqueles que realmente necessitam se socorrer do Poder Judiciário, bem como também da parte "ex adversa", que tem de arcar com o ônus de comprovar contratação de duvidosa controvérsia, além de arcar com custas desnecessárias ao ter de se defender nos diversos feitos."
Por esses motivos, o colegiado manteve a sentença e estendeu a multa à advogada da autora.
Processo: 1004729-42.2020.8.26.0005
segunda-feira, 5 de julho de 2021
Bolsonaro sanciona projeto com ações contra 'superendividamento' dos consumidores
O presidente Jair Bolsonaro sancionou o projeto que altera o Código do Consumidor e estabelece uma série de medidas para evitar o chamado "superendividamento". A nova lei foi publicada nesta sexta-feira (2) no "Diário Oficial da União".
De acordo com o projeto, o "superendividamento" consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial".
Pelo texto, deverá ser preservado esse mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de empréstimo.
Entre as mudanças previstas na proposta, estão:
- regras de maior transparência nos contratos de crédito e nas publicidades;
- processo de repactuação de dívida com audiência conciliatória;
- alteração do Estatuto do Idoso para que a negativa de crédito por 'superendividamento' do idoso não seja crime.
De acordo com o relator da proposta, senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL), mais de 62 milhões de pessoas estão em situação de inadimplência, o que representa cerca de 57% da população adulta do Brasil.
Detalhes da nova lei
Pela nova lei, as dívidas que levam uma pessoa a ficar "superendividada" podem ser qualquer compromisso financeiro assumido dentro das relações de consumo, como:
- operações de crédito;
- compras a prazo;
- serviços de prestação continuada.
Dívidas contraídas por fraude, má-fé, celebradas propositalmente com a intenção de não pagamento ou relativas a bens e serviços de luxo não são contempladas na proposta.
O texto prevê, por exemplo, que os contratos de crédito e de venda a prazo informem dados envolvidos na negociação como taxa efetiva de juros, total de encargos e montante das prestações.
Além disso, o projeto proíbe que a oferta de crédito ao consumidor, seja publicitária ou não, use os termos "sem juros", "gratuito", "sem acréscimo" e "com taxa zero", ainda que de forma implícita. Esse dispositivo, porém, não se aplica à oferta para pagamento por meio de cartão de crédito.
Com a proposta, o ofertante de crédito também não poderá:
- assediar ou pressionar o consumidor para contratá-la, inclusive por telefone, e principalmente se o consumidor for idoso, analfabeto ou vulnerável ou se a contratação envolver prêmio;
- ocultar ou dificultar a compreensão sobre os riscos contratação do crédito ou da venda a prazo;
- indicar que a operação de crédito pode ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor.
Vetos
Bolsonaro vetou o trecho do projeto que determinava nulidade de cláusulas de contratos sobre fornecimento de produtos ou serviços baseados em leis estrangeiras que limitassem o poder do Código de Defesa do Consumidor brasileiro.
O presidente também vetou o dispositivo que limitava em 30% da remuneração mensal o valor de parcelas de crédito consignado.
Fonte: G1 - 02/07/2021
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