Em julgamento realizado ontem à tarde (quinta-feira, 12/7), a 3ª Câmara Cível do TJRS determinou que os postos de gasolina de Guaporé se abstenham de ajustar, acordar ou alinhar os preços dos produtos na cidade. Por unanimidade, o Colegiado confirmou a sentença que condenou os estabelecimentos por formação de cartel, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público.
Os réus também terão que indenizar os consumidores por danos materiais. Arcarão, ainda, com o pagamento de R$ 20 mil, a título de dano moral coletivo, destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. Foi mantida, ainda, a indisponibilidade de seus bens.
O relator da apelação dos réus, Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, considerou ser lícita a utilização das escutas telefônicas como prova. "Devidamente verificada em apelação-crime já julgada pelo Tribunal de Justiça", ressaltou. Conforme o magistrado, a formação de cartel para fixação artificial de preço de mercado configura o abuso de posição de mercado dominante. Disse ter ocorrido afronta à livre concorrência.
Os réus também terão que indenizar os consumidores por danos materiais. Arcarão, ainda, com o pagamento de R$ 20 mil, a título de dano moral coletivo, destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. Foi mantida, ainda, a indisponibilidade de seus bens.
O relator da apelação dos réus, Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, considerou ser lícita a utilização das escutas telefônicas como prova. "Devidamente verificada em apelação-crime já julgada pelo Tribunal de Justiça", ressaltou. Conforme o magistrado, a formação de cartel para fixação artificial de preço de mercado configura o abuso de posição de mercado dominante. Disse ter ocorrido afronta à livre concorrência.
Dano material
O valor devido a cada consumidor deverá ser arbitrado em liquidação de sentença e rateado entre os réus. Ambas poderão ser promovidas pelas vítimas, individualmente, ou pelo Ministério Público. Para tanto, os consumidores interessados têm o prazo de um ano. Há necessidade de demonstração da aquisição da gasolina para comprovar o dano sofrido.
Divulgação
Os demandados foram condenados também a publicar e divulgar, às suas expensas, o extrato da sentença nos principais jornais e rádios do Município, durante sete dias. A publicação ocorrerá após 10 dias do trânsito em julgado da decisão. O descumprimento acarretará pagamento de multa diária de R$ 500,00.
O valor devido a cada consumidor deverá ser arbitrado em liquidação de sentença e rateado entre os réus. Ambas poderão ser promovidas pelas vítimas, individualmente, ou pelo Ministério Público. Para tanto, os consumidores interessados têm o prazo de um ano. Há necessidade de demonstração da aquisição da gasolina para comprovar o dano sofrido.
Divulgação
Os demandados foram condenados também a publicar e divulgar, às suas expensas, o extrato da sentença nos principais jornais e rádios do Município, durante sete dias. A publicação ocorrerá após 10 dias do trânsito em julgado da decisão. O descumprimento acarretará pagamento de multa diária de R$ 500,00.
Preço da gasolina
Acompanhando o voto do relator, o Desembargador Rogério Gesta Leal reforçou que as escutas telefônicas são prova emprestada do julgamento da ação criminal, quando foram analisadas as questões de sua licitude. Salientou que não restou dúvida quanto à ocorrência de ajuste prévio dos apelantes para manipulação dos preços da gasolina comum.
De um estabelecimento para outro, a diferença máxima do valor do produto era de R$ 0,01, quando não iguais. A diferença entre o menor e o maior era de 0,704225% em Guaporé, enquanto em Porto Alegre, verificava-se 13.356766% na mesma relação.
Acompanhando o voto do relator, o Desembargador Rogério Gesta Leal reforçou que as escutas telefônicas são prova emprestada do julgamento da ação criminal, quando foram analisadas as questões de sua licitude. Salientou que não restou dúvida quanto à ocorrência de ajuste prévio dos apelantes para manipulação dos preços da gasolina comum.
De um estabelecimento para outro, a diferença máxima do valor do produto era de R$ 0,01, quando não iguais. A diferença entre o menor e o maior era de 0,704225% em Guaporé, enquanto em Porto Alegre, verificava-se 13.356766% na mesma relação.
Cartel
Votando de acordo com o relator, o Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco reiterou a ocorrência de violação à ordem econômica, evidenciada em escutas telefônicas reproduzindo diálogo de proprietários dos postos combinando o preço a ajustar. “Acompanho o eminente Relator, fixando nesta Câmara a competência para processar e julgar o feito diante das peculiaridades do caso concreto”, finalizou.
Proc. 70018714857 (Lizete Flores)
Votando de acordo com o relator, o Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco reiterou a ocorrência de violação à ordem econômica, evidenciada em escutas telefônicas reproduzindo diálogo de proprietários dos postos combinando o preço a ajustar. “Acompanho o eminente Relator, fixando nesta Câmara a competência para processar e julgar o feito diante das peculiaridades do caso concreto”, finalizou.
Proc. 70018714857 (Lizete Flores)