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terça-feira, 30 de outubro de 2007
ONGs FUNCIONAM COMO RALO PARA GRANDES DESVIOS DE RECURSOS
A história parece fantástica. É o caso da ONG chamada Urihi, em tese voltada à assistência de saúde da tribo dos Yanomami. Na prática, foi inaugurada com o único objetivo de receber verbas do governo federal. Três meses depois de abrir as portas, em 1999, obteve da Funasa R$ 8,7 milhões. Em 2002, a Fundação Nacional da Saúde já havia repassado à ONG, por meio de três convênios, a fantástica soma de R$ 33,8 milhões. Não há nos arquivos do governo nenhum relatório que informe ao contribuinte brasileiro quais foram os resultados práticos da suposta assistência que a Urihi diz ter prestado aos Yanomami. Em carta que endereçou à Funasa em 28 de fevereiro de 2005, a ONG informa que “decidiu não firmar um novo convênio” e foi desativada. Em Brasília, não há vestígio de nenhuma aferição oficial dos gastos. Fica-se sem saber, de resto, que fim levaram os outros R$ 18,2 milhões repassados pelo Tesouro à entidade. Fonte: VideVersus
Seguro de vida não pode ser alterado devido a elevação de faixa etária
O aumento do prêmio do seguro de vida deve ocorrer com base na regra vigente no início da contratação. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, confirmando sentença que determinou à Sul América Seguro de Vida e Previdência manter contrato originalmente firmado com a autora da ação.
Conforme o Colegiado, a troca de faixa etária da segurada não é motivo para elevação da cobrança do seguro. Para os magistrados, houve afronta ao Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé objetiva norteadora das relações contratuais.
A demandante narrou que, depois de 20 anos de contratação do seguro, a Sul América estabeleceu um programa de readequação contratual. Salientou que o novo contrato é abusivo porque ao invés de aumentar o valor do capital segurado em caso de morte, com o passar dos anos, diminuiu a indenização.
A empresa recorreu da sentença do Juizado Especial Cível de Porto Alegre. Alegou que o contrato de seguro é temporário, com previsão expressa de não renovação. Sustentou ter efetuado a alteração contratual devido à nova regulamentação do setor, a qual também impossibilita a renovação dos atuais seguros que administra. Segundo a recorrente, ainda, o envelhecimento em massa dos segurados tornou necessário o reequilíbrio da “carteira de vida”.
Para o relator do processo, Juiz Carlos Eduardo Richinitti, paga-se seguro de vida, “com certeza não para resguardar a juventude, mas sim, e, principalmente, o ocaso da existência.” Quando o risco aumenta, frisou, é chegado o momento da seguradora fazer a sua parte e, entretanto, muda a regra do jogo. “Isso é lícito, é aceitável?”
Reiterou ser “normal, ante o aumento da idade, que o prêmio seja majorado com base na regra vigente do início da contratação, sendo absolutamente irregular pretender, sob o fundamento de exercício do direito de não revonar, alterar, em verdade, aquilo que estava contratado”.
Votaram de acordo com relator, os Juízes Eduardo Kraemer e Clóvis Moacyr Mattana Ramos.
Proc. 71001344316 (Lizete Flores)
Conforme o Colegiado, a troca de faixa etária da segurada não é motivo para elevação da cobrança do seguro. Para os magistrados, houve afronta ao Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé objetiva norteadora das relações contratuais.
A demandante narrou que, depois de 20 anos de contratação do seguro, a Sul América estabeleceu um programa de readequação contratual. Salientou que o novo contrato é abusivo porque ao invés de aumentar o valor do capital segurado em caso de morte, com o passar dos anos, diminuiu a indenização.
A empresa recorreu da sentença do Juizado Especial Cível de Porto Alegre. Alegou que o contrato de seguro é temporário, com previsão expressa de não renovação. Sustentou ter efetuado a alteração contratual devido à nova regulamentação do setor, a qual também impossibilita a renovação dos atuais seguros que administra. Segundo a recorrente, ainda, o envelhecimento em massa dos segurados tornou necessário o reequilíbrio da “carteira de vida”.
Para o relator do processo, Juiz Carlos Eduardo Richinitti, paga-se seguro de vida, “com certeza não para resguardar a juventude, mas sim, e, principalmente, o ocaso da existência.” Quando o risco aumenta, frisou, é chegado o momento da seguradora fazer a sua parte e, entretanto, muda a regra do jogo. “Isso é lícito, é aceitável?”
Reiterou ser “normal, ante o aumento da idade, que o prêmio seja majorado com base na regra vigente do início da contratação, sendo absolutamente irregular pretender, sob o fundamento de exercício do direito de não revonar, alterar, em verdade, aquilo que estava contratado”.
Votaram de acordo com relator, os Juízes Eduardo Kraemer e Clóvis Moacyr Mattana Ramos.
Proc. 71001344316 (Lizete Flores)
segunda-feira, 29 de outubro de 2007
TEMPESTIVIDADE. AGRAVO. POSTAGEM.
O agravo de instrumento (art. 525 do CPC), quando entregue aos cuidados dos Correios mediante aviso de recebimento (§ 2º), tem sua tempestividade aferida considerando-se a data do registro da postagem e não a data do recebimento da petição no Tribunal. Precedentes citados: REsp 716.173-SP, DJ 24/10/2005; REsp 636.272-SP, DJ 28/2/2005, e AgRg no Ag 167.177-RS, DJ 29/6/1998. REsp 893.229-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/10/2007.
LEGITIMIDADE ATIVA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CORTE. ÁGUA.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de empresa concessionária de serviço público de natureza autárquica. O autor insurge-se contra repetidos cortes injustificados do fornecimento de água, visto sempre ter comprovado a quitação de seu suposto débito junto àquela concessionária. Sua apelação fundou-se exclusivamente no tema da legitimidade ativa ad causam, no que se ateve o Tribunal a quo ao aplicar a teoria da asserção, vez que firmou que seria elucidada com a dilação probatória a questão de o autor residir ou não no imóvel à época dos fatos. Nesse panorama, a Turma entendeu que as condições da ação, tal como a legitimatio ad causam, podem reclamar uma produção prévia de prova (no caso, a verificação de quem é o contribuinte), tanto mais se as questões formais são ressalvadas no saneamento. Entendeu, também, que não há que se falar em julgamento extra petita, visto que não houve dissonância entre a pretensão recursal e a tutela jurisdicional oferecida. Precedentes citados: REsp 362.820-SP, DJ 10/3/2003, e REsp 273.797-SP, DJ 30/9/2002. REsp 820.759-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/10/2007.
Cálculo das ações da Brasil Telecom será feito com base Cálculo das ações da Brasil Telecom será feito com base na data de aquisição da linha
O valor patrimonial das ações da Brasil Telecom S/A será calculado no mês da respectiva integralização, ou seja, na data em que o comprador pagou à companhia pela aquisição da linha telefônica. O cálculo terá por base o balancete da empresa correspondente ao mês do pagamento da primeira parcela. A decisão unânime da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dá ganho de causa à telefônica e fixa o direcionamento para o cálculo dos milhares de processos que tramitam nos tribunais brasileiros. Apenas no Rio Grande do Sul são 117 mil ações. Na decisão em questão, os magistrados seguiram o voto do relator, ministro Hélio Quaglia, que anulou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) no processo que envolve a aquisição de linhas telefônicas junto à então CRT – Companhia Riograndense de Telecomunicações. O TJRS determinou: a) a correção monetária do valor patrimonial apresentado no balanço anterior, até a data da contratação; b) a correção monetária do valor pago até a data do balanço posterior e c) o valor patrimonial apurado com base no mês da contratação, diante do balancete mensal correspondente. Entre essas decisões, apenas a última tem sido aceita pelo STJ. Para o relator do processo, ministro Hélio Quaglia, o equilíbrio dos contratos somente pode ser conseguido utilizando-se como base de cálculo o valor patrimonial mensal. “Tanto a bem do consumidor, que tem direito ao valor patrimonial da data da integralização, quanto a bem da companhia, que fixou tal valor em assembléia ordinária e não promoveu sua readequação, de acordo com a evolução do patrimônio líquido da sociedade e a quantidade de ações, no decorrer do exercício financeiro, além de preservar-se o critério utilizado pelas partes, na formação do negócio jurídico, isto é, o do valor patrimonial”, explica o magistrado. Sua decisão foi tomada com base em outros julgados da própria Segunda Seção, da Terceira e Quarta Turmas que pacificaram seus entendimentos no sentido de garantir ao contratante o direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização.O relator mantém também o entendimento da Seção que considera inviável a adoção da correção monetária como fator de atualização do valor patrimonial da ação. O início dos processos
A partir de 1972, o Governo Federal começou a expandir o serviço de telefonia fixa no Brasil, por meio de um mecanismo de auto-financiamento, materializado nos “contratos de participação financeira”. Esses contratos vinculavam a aquisição da linha telefônica a uma contribuição para a operadora (empresas estatais que operavam em regime de monopólio local) que, por sua vez, comprometiam-se a restituir esse subsídio na forma de ações da própria empresa ou da Telebrás. Segundo o contrato, o valor inicialmente investido pelo consumidor seria convertido em ações da companhia, com assinatura em nome do contratante. A prestadora teria até doze meses da data da integralização para retribuir ao consumidor o valor investido. A fórmula para o cálculo da quantidade de ações a que cada contratante teria direito era obtido por meio da divisão entre o capital investido e o valor patrimonial de cada ação. A quantidade de ações seria inversamente proporcional ao valor patrimonial de cada uma delas. Esse valor, por sua vez, era obtido pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações. A questão chegou aos tribunais porque os consumidores se sentiram lesados por essa forma de cálculo que, devido à inflação galopante dos anos 90, resultava no aumento do valor da ações e, conseqüentemente, na diminuição da quantidade a ser recebida pelo consumidor. Diante disso, ingressaram na Justiça requerendo que as ações sejam devolvidas no mesmo valor pago na data da integralização, sem qualquer forma de atualização. Argumentam que a empresa de telefonia estaria tendo um enriquecimento ilícito por entregar ações em quantidade menor que o devido.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
A partir de 1972, o Governo Federal começou a expandir o serviço de telefonia fixa no Brasil, por meio de um mecanismo de auto-financiamento, materializado nos “contratos de participação financeira”. Esses contratos vinculavam a aquisição da linha telefônica a uma contribuição para a operadora (empresas estatais que operavam em regime de monopólio local) que, por sua vez, comprometiam-se a restituir esse subsídio na forma de ações da própria empresa ou da Telebrás. Segundo o contrato, o valor inicialmente investido pelo consumidor seria convertido em ações da companhia, com assinatura em nome do contratante. A prestadora teria até doze meses da data da integralização para retribuir ao consumidor o valor investido. A fórmula para o cálculo da quantidade de ações a que cada contratante teria direito era obtido por meio da divisão entre o capital investido e o valor patrimonial de cada ação. A quantidade de ações seria inversamente proporcional ao valor patrimonial de cada uma delas. Esse valor, por sua vez, era obtido pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações. A questão chegou aos tribunais porque os consumidores se sentiram lesados por essa forma de cálculo que, devido à inflação galopante dos anos 90, resultava no aumento do valor da ações e, conseqüentemente, na diminuição da quantidade a ser recebida pelo consumidor. Diante disso, ingressaram na Justiça requerendo que as ações sejam devolvidas no mesmo valor pago na data da integralização, sem qualquer forma de atualização. Argumentam que a empresa de telefonia estaria tendo um enriquecimento ilícito por entregar ações em quantidade menor que o devido.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
sexta-feira, 26 de outubro de 2007
A farra dos sacos plásticos
Por André Trigueiro
O Brasil é definitivamente o paraíso dos sacos plásticos. Todos os supermercados, farmácias e boa parte do comércio varejista embalam em saquinhos tudo o que passa pela caixa registradora. Não importa o tamanho do produto que se tenha à mão, aguarde a sua vez porque ele será embalado num saquinho plástico. O pior é que isso já foi incorporado na nossa rotina como algo normal, como se o destino de cada produto comprado fosse mesmo um saco plástico. Nossa dependência é tamanha, que quando ele não está disponível, costumamos reagir com reclamações indignadas.
Quem recusa a embalagem de plástico é considerado, no mínimo, exótico. Outro dia fui comprar lâminas de barbear numa farmácia e me deparei com uma situação curiosa. A caixinha com as lâminas cabia perfeitamente na minha pochete. Meu plano era levar para casa assim mesmo. Mas num gesto automático, a funcionária registrou a compra e enfiou rapidamente a mísera caixinha num saco onde caberiam seguramente outras dez. Pelas razões que explicarei abaixo, recusei gentilmente a embalagem.
A plasticomania vem tomando conta do planeta desde que o inglês Alexander Parkes inventou o primeiro plástico em 1862. O novo material sintético reduziu os custos dos comerciantes e incrementou a sanha consumista da civilização moderna. Mas os estragos causados pelo derrame indiscriminado de plásticos na natureza tornou o consumidor um colaborador passivo de um desastre ambiental de grandes proporções. Feitos de resina sintética originadas do petróleo, esses sacos não são biodegradáveis e levam séculos para se decompor na natureza. Usando a linguagem dos cientistas, esses saquinhos são feitos de cadeias moleculares inquebráveis, e é impossível definir com precisão quanto tempo levam para desaparecer no meio natural.
No Complexo do Alemão, plásticos não biodegradáveis se juntam ao lixo nas ruas.
No caso específico das sacolas de supermercado, por exemplo, a matéria-prima é o plástico filme, produzido a partir de uma resina chamada polietileno de baixa densidade (PEBD). No Brasil são produzidas 210 mil toneladas anuais de plástico filme, que já representa 9,7% de todo o lixo do país. Abandonados em vazadouros, esses sacos plásticos impedem a passagem da água - retardando a decomposição dos materiais biodegradáveis - e dificultam a compactação dos detritos.
Essa realidade que tanto preocupa os ambientalistas no Brasil, já justificou mudanças importantes na legislação - e na cultura - de vários países europeus. Na Alemanha, por exemplo, a plasticomania deu lugar à sacolamania. Quem não anda com sua própria sacola a tiracolo para levar as compras é obrigado a pagar uma taxa extra pelo uso de sacos plásticos. O preço é salgado: o equivalente a sessenta centavos a unidade.
A guerra contra os sacos plásticos ganhou força em 1991, quando foi aprovada uma lei que obriga os produtores e distribuidores de embalagens a aceitar de volta e a reciclar seus produtos após o uso. E o que fizeram os empresários? Repassaram imediatamente os custos para o consumidor. Além de anti-ecológico, ficou bem mais caro usar sacos plásticos na Alemanha.
Na Irlanda, desde 1997 paga-se um imposto de nove centavos de libra irlandesa por cada saco plástico. A criação da taxa fez multiplicar o número de irlandeses indo às compras com suas próprias sacolas de pano, de palha, e mochilas. Em toda a Grã-Bretanha, a rede de supermercados CO-OP mobilizou a atenção dos consumidores com uma campanha original e ecológica: todas as lojas da rede terão seus produtos embalados em sacos plásticos 100% biodegradáveis. Até dezembro deste ano, pelo menos 2/3 de todos os saquinhos usados na rede serão feitos de um material que, segundo testes em laboratório, se decompõe dezoito meses depois de descartados. Com um detalhe interessante: se por acaso não houver contato com a água, o plástico se dissolve assim mesmo, porque serve de alimento para microorganismos encontrados na natureza.
Mau exemplo: lixão em SP recebe 250 toneladas por dia.
Não há desculpas para nós brasileiros não estarmos igualmente preocupados com a multiplicação indiscriminada de sacos plásticos na natureza. O país que sediou a Rio-92 (Conferência Mundial da ONU sobre Desenvolvimento e Meio Ambiente) e que tem uma das legislações ambientais mais avançadas do planeta, ainda não acordou para o problema do descarte de embalagens em geral, e dos sacos plásticos em particular.
(...)
É preciso declarar guerra contra a plasticomania e se rebelar contra a ausência de uma legislação específica para a gestão dos resíduos sólidos. Há muitos interesses em jogo. Qual é o seu?
O jornalista André Trigueiro é redator e apresentador do Jornal das Dez, da Globonews, desde 1996. Na Rádio Viva Rio AM (1180 kwz ), Trigueiro apresenta o programa Conexão Verde, de segunda a sexta. Nele, aborda temas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. O jornalista é pós-graduado em Meio Ambiente pela MEB COPPE/UFRJ (2001).
O Brasil é definitivamente o paraíso dos sacos plásticos. Todos os supermercados, farmácias e boa parte do comércio varejista embalam em saquinhos tudo o que passa pela caixa registradora. Não importa o tamanho do produto que se tenha à mão, aguarde a sua vez porque ele será embalado num saquinho plástico. O pior é que isso já foi incorporado na nossa rotina como algo normal, como se o destino de cada produto comprado fosse mesmo um saco plástico. Nossa dependência é tamanha, que quando ele não está disponível, costumamos reagir com reclamações indignadas.
Quem recusa a embalagem de plástico é considerado, no mínimo, exótico. Outro dia fui comprar lâminas de barbear numa farmácia e me deparei com uma situação curiosa. A caixinha com as lâminas cabia perfeitamente na minha pochete. Meu plano era levar para casa assim mesmo. Mas num gesto automático, a funcionária registrou a compra e enfiou rapidamente a mísera caixinha num saco onde caberiam seguramente outras dez. Pelas razões que explicarei abaixo, recusei gentilmente a embalagem.
A plasticomania vem tomando conta do planeta desde que o inglês Alexander Parkes inventou o primeiro plástico em 1862. O novo material sintético reduziu os custos dos comerciantes e incrementou a sanha consumista da civilização moderna. Mas os estragos causados pelo derrame indiscriminado de plásticos na natureza tornou o consumidor um colaborador passivo de um desastre ambiental de grandes proporções. Feitos de resina sintética originadas do petróleo, esses sacos não são biodegradáveis e levam séculos para se decompor na natureza. Usando a linguagem dos cientistas, esses saquinhos são feitos de cadeias moleculares inquebráveis, e é impossível definir com precisão quanto tempo levam para desaparecer no meio natural.
No Complexo do Alemão, plásticos não biodegradáveis se juntam ao lixo nas ruas.
No caso específico das sacolas de supermercado, por exemplo, a matéria-prima é o plástico filme, produzido a partir de uma resina chamada polietileno de baixa densidade (PEBD). No Brasil são produzidas 210 mil toneladas anuais de plástico filme, que já representa 9,7% de todo o lixo do país. Abandonados em vazadouros, esses sacos plásticos impedem a passagem da água - retardando a decomposição dos materiais biodegradáveis - e dificultam a compactação dos detritos.
Essa realidade que tanto preocupa os ambientalistas no Brasil, já justificou mudanças importantes na legislação - e na cultura - de vários países europeus. Na Alemanha, por exemplo, a plasticomania deu lugar à sacolamania. Quem não anda com sua própria sacola a tiracolo para levar as compras é obrigado a pagar uma taxa extra pelo uso de sacos plásticos. O preço é salgado: o equivalente a sessenta centavos a unidade.
A guerra contra os sacos plásticos ganhou força em 1991, quando foi aprovada uma lei que obriga os produtores e distribuidores de embalagens a aceitar de volta e a reciclar seus produtos após o uso. E o que fizeram os empresários? Repassaram imediatamente os custos para o consumidor. Além de anti-ecológico, ficou bem mais caro usar sacos plásticos na Alemanha.
Na Irlanda, desde 1997 paga-se um imposto de nove centavos de libra irlandesa por cada saco plástico. A criação da taxa fez multiplicar o número de irlandeses indo às compras com suas próprias sacolas de pano, de palha, e mochilas. Em toda a Grã-Bretanha, a rede de supermercados CO-OP mobilizou a atenção dos consumidores com uma campanha original e ecológica: todas as lojas da rede terão seus produtos embalados em sacos plásticos 100% biodegradáveis. Até dezembro deste ano, pelo menos 2/3 de todos os saquinhos usados na rede serão feitos de um material que, segundo testes em laboratório, se decompõe dezoito meses depois de descartados. Com um detalhe interessante: se por acaso não houver contato com a água, o plástico se dissolve assim mesmo, porque serve de alimento para microorganismos encontrados na natureza.
Mau exemplo: lixão em SP recebe 250 toneladas por dia.
Não há desculpas para nós brasileiros não estarmos igualmente preocupados com a multiplicação indiscriminada de sacos plásticos na natureza. O país que sediou a Rio-92 (Conferência Mundial da ONU sobre Desenvolvimento e Meio Ambiente) e que tem uma das legislações ambientais mais avançadas do planeta, ainda não acordou para o problema do descarte de embalagens em geral, e dos sacos plásticos em particular.
(...)
É preciso declarar guerra contra a plasticomania e se rebelar contra a ausência de uma legislação específica para a gestão dos resíduos sólidos. Há muitos interesses em jogo. Qual é o seu?
O jornalista André Trigueiro é redator e apresentador do Jornal das Dez, da Globonews, desde 1996. Na Rádio Viva Rio AM (1180 kwz ), Trigueiro apresenta o programa Conexão Verde, de segunda a sexta. Nele, aborda temas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. O jornalista é pós-graduado em Meio Ambiente pela MEB COPPE/UFRJ (2001).
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