Membros da União Européia (UE), Nova Zelândia, Noruega, os estados norte-americanos de Nova Jersey, Nova York e Califórnia, e províncias canadenses resolveram se unir para criar o primeiro mercado de carbono global com a assinatura na segunda-feira (29) da Parceria de Ação Internacional do Carbono (ICAP - International Carbon Action Partnership) em Lisboa.“O mercado de carbono é a forma mais eficiente para reduzir emissões”, afirmou o vice-presidente do Deutsche Bank, Caio Koch-Weser. A expectativa é de um crescimento de 30 bilhões de dólares em 2006 para 100 bilhões em 2010, segundo Kock-Weser.Atualmente existem vários sistemas de troca de emissões de gases com efeito de estufa, sendo o principal deles o Esquema Europeu. O ICAP foi criado para uniformizar as negociações e, assim, dar uma maior estabilidade ao mercado de carbono global.O primeiro-ministro português, José Sócrates, disse que o comércio de emissões é a forma "mais eficiente" e "mais econômica" de lidar com as mudanças climáticas. "Quanto mais parceiros e mais transações tivermos, melhores resultados iremos obter".Segundo Sócrates, o mercado do carbono vai gerar fluxos financeiros para ajudar os países subdesenvolvidos no combate às alterações climáticas. "A melhor forma de combater o flagelo das mudanças climáticas são os mercados do carbono. Só assim passamos a ter custos para a poluição, o que é o melhor estímulo para a mudança de consciência e inovação tecnológica", afirmou.O presidente da Comissão Européia (braço executivo da UE), José Manuel Durão Barroso, classificou o projeto como um "sinal" para países desenvolvidos assumirem a liderança da redução das emissões. "Dar um preço ao carbono é o impulso vital necessário para assegurar um saudável mercado de tecnologias limpas. É uma das prioridades para a inovação, a criação de mercados e a atividade futura", afirmou Durão Barroso.Mais uma vez a recusa do governo Bush em agir com firmeza contra as mudanças climáticas foi criticada. “Estamos desapontados que o nosso governo federal não esteja aqui”, afirmou o governador do estado de Nova Iorque, Eliot Spitzer, adiantando “não ter dúvidas” de que o sucessor de Bush vai ter uma posição diferente sobre o assunto.“Este é talvez o maior desafio global que enfrentamos”, adiantou Spitzer, defendendo que é “uma obrigação moral” tratar do problema das alterações climáticas. "Espero que com a presença dos governadores dos Estados Unidos possamos trabalhar juntos pela criação de um mercado global de emissões".Alguns governantes que não puderam estar presentes mandaram mensagens em vídeo, como o governador da Califórnia, Arnold Schwarzenegger, que encara o problema dos incêndios florestais. “Só porque não vêem Washington liderar esta questão, não pensem que nós não lutamos”, afirmou.O primeiro-ministro britânico, Gordon Brown, também enviou sua vídeo-mensagem manifestando o interesse do seu país em aderir à iniciativa. "Trabalhando juntos, podemos fazer do mercado global do carbono uma realidade", disse. (CarbonoBrasil)
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quarta-feira, 31 de outubro de 2007
terça-feira, 30 de outubro de 2007
ONGs FUNCIONAM COMO RALO PARA GRANDES DESVIOS DE RECURSOS
A história parece fantástica. É o caso da ONG chamada Urihi, em tese voltada à assistência de saúde da tribo dos Yanomami. Na prática, foi inaugurada com o único objetivo de receber verbas do governo federal. Três meses depois de abrir as portas, em 1999, obteve da Funasa R$ 8,7 milhões. Em 2002, a Fundação Nacional da Saúde já havia repassado à ONG, por meio de três convênios, a fantástica soma de R$ 33,8 milhões. Não há nos arquivos do governo nenhum relatório que informe ao contribuinte brasileiro quais foram os resultados práticos da suposta assistência que a Urihi diz ter prestado aos Yanomami. Em carta que endereçou à Funasa em 28 de fevereiro de 2005, a ONG informa que “decidiu não firmar um novo convênio” e foi desativada. Em Brasília, não há vestígio de nenhuma aferição oficial dos gastos. Fica-se sem saber, de resto, que fim levaram os outros R$ 18,2 milhões repassados pelo Tesouro à entidade. Fonte: VideVersus
Seguro de vida não pode ser alterado devido a elevação de faixa etária
O aumento do prêmio do seguro de vida deve ocorrer com base na regra vigente no início da contratação. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, confirmando sentença que determinou à Sul América Seguro de Vida e Previdência manter contrato originalmente firmado com a autora da ação.
Conforme o Colegiado, a troca de faixa etária da segurada não é motivo para elevação da cobrança do seguro. Para os magistrados, houve afronta ao Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé objetiva norteadora das relações contratuais.
A demandante narrou que, depois de 20 anos de contratação do seguro, a Sul América estabeleceu um programa de readequação contratual. Salientou que o novo contrato é abusivo porque ao invés de aumentar o valor do capital segurado em caso de morte, com o passar dos anos, diminuiu a indenização.
A empresa recorreu da sentença do Juizado Especial Cível de Porto Alegre. Alegou que o contrato de seguro é temporário, com previsão expressa de não renovação. Sustentou ter efetuado a alteração contratual devido à nova regulamentação do setor, a qual também impossibilita a renovação dos atuais seguros que administra. Segundo a recorrente, ainda, o envelhecimento em massa dos segurados tornou necessário o reequilíbrio da “carteira de vida”.
Para o relator do processo, Juiz Carlos Eduardo Richinitti, paga-se seguro de vida, “com certeza não para resguardar a juventude, mas sim, e, principalmente, o ocaso da existência.” Quando o risco aumenta, frisou, é chegado o momento da seguradora fazer a sua parte e, entretanto, muda a regra do jogo. “Isso é lícito, é aceitável?”
Reiterou ser “normal, ante o aumento da idade, que o prêmio seja majorado com base na regra vigente do início da contratação, sendo absolutamente irregular pretender, sob o fundamento de exercício do direito de não revonar, alterar, em verdade, aquilo que estava contratado”.
Votaram de acordo com relator, os Juízes Eduardo Kraemer e Clóvis Moacyr Mattana Ramos.
Proc. 71001344316 (Lizete Flores)
Conforme o Colegiado, a troca de faixa etária da segurada não é motivo para elevação da cobrança do seguro. Para os magistrados, houve afronta ao Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé objetiva norteadora das relações contratuais.
A demandante narrou que, depois de 20 anos de contratação do seguro, a Sul América estabeleceu um programa de readequação contratual. Salientou que o novo contrato é abusivo porque ao invés de aumentar o valor do capital segurado em caso de morte, com o passar dos anos, diminuiu a indenização.
A empresa recorreu da sentença do Juizado Especial Cível de Porto Alegre. Alegou que o contrato de seguro é temporário, com previsão expressa de não renovação. Sustentou ter efetuado a alteração contratual devido à nova regulamentação do setor, a qual também impossibilita a renovação dos atuais seguros que administra. Segundo a recorrente, ainda, o envelhecimento em massa dos segurados tornou necessário o reequilíbrio da “carteira de vida”.
Para o relator do processo, Juiz Carlos Eduardo Richinitti, paga-se seguro de vida, “com certeza não para resguardar a juventude, mas sim, e, principalmente, o ocaso da existência.” Quando o risco aumenta, frisou, é chegado o momento da seguradora fazer a sua parte e, entretanto, muda a regra do jogo. “Isso é lícito, é aceitável?”
Reiterou ser “normal, ante o aumento da idade, que o prêmio seja majorado com base na regra vigente do início da contratação, sendo absolutamente irregular pretender, sob o fundamento de exercício do direito de não revonar, alterar, em verdade, aquilo que estava contratado”.
Votaram de acordo com relator, os Juízes Eduardo Kraemer e Clóvis Moacyr Mattana Ramos.
Proc. 71001344316 (Lizete Flores)
segunda-feira, 29 de outubro de 2007
TEMPESTIVIDADE. AGRAVO. POSTAGEM.
O agravo de instrumento (art. 525 do CPC), quando entregue aos cuidados dos Correios mediante aviso de recebimento (§ 2º), tem sua tempestividade aferida considerando-se a data do registro da postagem e não a data do recebimento da petição no Tribunal. Precedentes citados: REsp 716.173-SP, DJ 24/10/2005; REsp 636.272-SP, DJ 28/2/2005, e AgRg no Ag 167.177-RS, DJ 29/6/1998. REsp 893.229-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/10/2007.
LEGITIMIDADE ATIVA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CORTE. ÁGUA.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de empresa concessionária de serviço público de natureza autárquica. O autor insurge-se contra repetidos cortes injustificados do fornecimento de água, visto sempre ter comprovado a quitação de seu suposto débito junto àquela concessionária. Sua apelação fundou-se exclusivamente no tema da legitimidade ativa ad causam, no que se ateve o Tribunal a quo ao aplicar a teoria da asserção, vez que firmou que seria elucidada com a dilação probatória a questão de o autor residir ou não no imóvel à época dos fatos. Nesse panorama, a Turma entendeu que as condições da ação, tal como a legitimatio ad causam, podem reclamar uma produção prévia de prova (no caso, a verificação de quem é o contribuinte), tanto mais se as questões formais são ressalvadas no saneamento. Entendeu, também, que não há que se falar em julgamento extra petita, visto que não houve dissonância entre a pretensão recursal e a tutela jurisdicional oferecida. Precedentes citados: REsp 362.820-SP, DJ 10/3/2003, e REsp 273.797-SP, DJ 30/9/2002. REsp 820.759-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/10/2007.
Cálculo das ações da Brasil Telecom será feito com base Cálculo das ações da Brasil Telecom será feito com base na data de aquisição da linha
O valor patrimonial das ações da Brasil Telecom S/A será calculado no mês da respectiva integralização, ou seja, na data em que o comprador pagou à companhia pela aquisição da linha telefônica. O cálculo terá por base o balancete da empresa correspondente ao mês do pagamento da primeira parcela. A decisão unânime da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dá ganho de causa à telefônica e fixa o direcionamento para o cálculo dos milhares de processos que tramitam nos tribunais brasileiros. Apenas no Rio Grande do Sul são 117 mil ações. Na decisão em questão, os magistrados seguiram o voto do relator, ministro Hélio Quaglia, que anulou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) no processo que envolve a aquisição de linhas telefônicas junto à então CRT – Companhia Riograndense de Telecomunicações. O TJRS determinou: a) a correção monetária do valor patrimonial apresentado no balanço anterior, até a data da contratação; b) a correção monetária do valor pago até a data do balanço posterior e c) o valor patrimonial apurado com base no mês da contratação, diante do balancete mensal correspondente. Entre essas decisões, apenas a última tem sido aceita pelo STJ. Para o relator do processo, ministro Hélio Quaglia, o equilíbrio dos contratos somente pode ser conseguido utilizando-se como base de cálculo o valor patrimonial mensal. “Tanto a bem do consumidor, que tem direito ao valor patrimonial da data da integralização, quanto a bem da companhia, que fixou tal valor em assembléia ordinária e não promoveu sua readequação, de acordo com a evolução do patrimônio líquido da sociedade e a quantidade de ações, no decorrer do exercício financeiro, além de preservar-se o critério utilizado pelas partes, na formação do negócio jurídico, isto é, o do valor patrimonial”, explica o magistrado. Sua decisão foi tomada com base em outros julgados da própria Segunda Seção, da Terceira e Quarta Turmas que pacificaram seus entendimentos no sentido de garantir ao contratante o direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização.O relator mantém também o entendimento da Seção que considera inviável a adoção da correção monetária como fator de atualização do valor patrimonial da ação. O início dos processos
A partir de 1972, o Governo Federal começou a expandir o serviço de telefonia fixa no Brasil, por meio de um mecanismo de auto-financiamento, materializado nos “contratos de participação financeira”. Esses contratos vinculavam a aquisição da linha telefônica a uma contribuição para a operadora (empresas estatais que operavam em regime de monopólio local) que, por sua vez, comprometiam-se a restituir esse subsídio na forma de ações da própria empresa ou da Telebrás. Segundo o contrato, o valor inicialmente investido pelo consumidor seria convertido em ações da companhia, com assinatura em nome do contratante. A prestadora teria até doze meses da data da integralização para retribuir ao consumidor o valor investido. A fórmula para o cálculo da quantidade de ações a que cada contratante teria direito era obtido por meio da divisão entre o capital investido e o valor patrimonial de cada ação. A quantidade de ações seria inversamente proporcional ao valor patrimonial de cada uma delas. Esse valor, por sua vez, era obtido pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações. A questão chegou aos tribunais porque os consumidores se sentiram lesados por essa forma de cálculo que, devido à inflação galopante dos anos 90, resultava no aumento do valor da ações e, conseqüentemente, na diminuição da quantidade a ser recebida pelo consumidor. Diante disso, ingressaram na Justiça requerendo que as ações sejam devolvidas no mesmo valor pago na data da integralização, sem qualquer forma de atualização. Argumentam que a empresa de telefonia estaria tendo um enriquecimento ilícito por entregar ações em quantidade menor que o devido.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
A partir de 1972, o Governo Federal começou a expandir o serviço de telefonia fixa no Brasil, por meio de um mecanismo de auto-financiamento, materializado nos “contratos de participação financeira”. Esses contratos vinculavam a aquisição da linha telefônica a uma contribuição para a operadora (empresas estatais que operavam em regime de monopólio local) que, por sua vez, comprometiam-se a restituir esse subsídio na forma de ações da própria empresa ou da Telebrás. Segundo o contrato, o valor inicialmente investido pelo consumidor seria convertido em ações da companhia, com assinatura em nome do contratante. A prestadora teria até doze meses da data da integralização para retribuir ao consumidor o valor investido. A fórmula para o cálculo da quantidade de ações a que cada contratante teria direito era obtido por meio da divisão entre o capital investido e o valor patrimonial de cada ação. A quantidade de ações seria inversamente proporcional ao valor patrimonial de cada uma delas. Esse valor, por sua vez, era obtido pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações. A questão chegou aos tribunais porque os consumidores se sentiram lesados por essa forma de cálculo que, devido à inflação galopante dos anos 90, resultava no aumento do valor da ações e, conseqüentemente, na diminuição da quantidade a ser recebida pelo consumidor. Diante disso, ingressaram na Justiça requerendo que as ações sejam devolvidas no mesmo valor pago na data da integralização, sem qualquer forma de atualização. Argumentam que a empresa de telefonia estaria tendo um enriquecimento ilícito por entregar ações em quantidade menor que o devido.
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