AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030510-3/RSRELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAGRAVANTE : IND/ E COM/ DE MOVEIS ZAAR LTDA/ADVOGADO : Edison Freitas de Siqueira e outrosAGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que manteve o indeferimento do pedido desubstituição de penhora, conforme despacho de fl. 204 do apenso (fl. 49).Alega a agravante que a decisão agravada não está em conformidade com o atual entendimentodo STJ, que entendeu pela penhorabilidade das debêntures emitidas pela Eletrobrás, por estar de acordocom a gradação prevista no art. 11 da Lei 6.830/80. Além disso, aduz que restou expressamentereconhecida a natureza jurídica das debêntures como título executivo extrajudicial na forma estabelecidano art. 585, I do CPC, sendo dotadas dos requisitos de exigibilidade e penhorabilidade. Colacionajurisprudência do STJ para fundamentar a assertiva. Sustenta que as debêntures são títulos líquidos ecertos, impagos e não prescritos. Assevera que é possível a substituição da penhora do estoque daempresa, pelos créditos decorrentes das debêntures emitidas pela Eletrobrás, que representam créditoque a agravante possui com a emitente, tendo em vista que se trata de valor suficiente para assegurarintegralmente os valores executados pelo credor.Afirma a agravante que, conforme disposto no art. 620 do CPC, a execução deverá ser feita daforma menos gravosa para o executado. Ademais, alega que as debêntures possuem cotação em bolsa,requisito indispensável para que sejam aceitas à penhora, bem como estão registradas junto à Comissãode Valores Mobiliários do Brasil, outorgando-lhe caráter de liquidez, circularidade, comconversibilidade e exigibilidade nos vencimentos previstos nas próprias cártulas. Por fim, alega que háperigo de lesão grave na medida em que a agravante sofrerá constrição de bens que são essenciais àatividade da empresa. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento.É o relatório. Passo a decidir.O art. 11, II, da Lei de Execuções Fiscais assim dispõe::: Portal da Justiça Federal da 4ª Região ::Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:(...)II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação embolsa;(...)Quanto à nomeação de bens à penhora, as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobráscorrespondem a títulos da dívida pública, bem como configuram títulos com cotação em bolsa devalores, de modo que há a possibilidade de resgate das obrigações nomeadas. Nesse sentido é oentendimento do STJ, como se vê dos seguintes precedentes:EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS -TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIACONFIGURADA.1. Esta Corte tem decidido em diversas oportunidades acerca da possibilidade depenhora de debêntures da Eletrobrás, ao entendimento de que se trata de título decrédito passível de garantia de execução fiscal.2. De acordo com pronunciamento do Min. Teori Albino Zavascki, a debênturetítulo executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é emitida por sociedades porações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhiaemitente. A debênture confere a seus titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404,de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo dadevedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsade Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei n.6.385, de 7.12.1976, art. 2º). (REsp 857.043/RS, DJ 25.9.2006) Embargos dedivergência improvidos.(EREsp 836143/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 27.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 455):: Portal da Justiça Federal da 4ª Região ::Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a Agravada na forma do art. 527, V, do CPC. Após,voltem conclusos.Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.Juiz Márcio Antônio RochaRelatorFonte: Portal da Justiça Federal da 4ª Região