Apesar de os governos do mundo terem se comprometido em tentar evitar as mudanças climáticas "perigosas", que devem elevar o nível do mar, causar secas e enchentes, eles ainda não chegaram a um acordo sobre uma definição de onde começa o perigo.A polêmica surgiu depois da divulgação de um relatório da ONU - Organização das Nações Unidas no sábado (17), na Espanha, que aumentou a polêmica sobre o que deve ser considerado "perigoso".Na Rio-92, um acordo assinado por mais de 190 países estabeleceu como meta evitar interferências humanas "perigosas" no clima. "Acho que o mundo se decidiu a definir 'perigoso"', disse Rajendra Pachauri, chefe do grupo da ONU depois da divulgação do levantamento, que afirma que os pobres da África e da Ásia são os que mais correm riscos por causa das mudanças no clima.Mas há especialistas que digam que é impossível criar uma definição concreta, e que isso pode desviar a atenção dos esforços para cortar as emissões de gases-estufa."'Perigoso' quer dizer coisas diferentes para pessoas diferentes", disse Yvo de Boar, chefe do Secretariado de Mudança Climática da ONU."Se está tão claro pelas evidências científicas que precisamos desenvolver uma resposta, me parece perda de tempo ficar estabelecendo uma definição exata para o problema", disse ele à Reuters.A União Européia já disse que uma elevação média de mais de 2 graus Celsius da temperatura global, em relação aos níveis pré-industriais, seria uma mudança "perigosa".De Boer observou que o limiar de 2 graus parece exagerado para países que considerem o esforço caro demais, mas que ao mesmo tempo é muito permissivo para ilhas-Estado do Pacífico, que com esse aquecimento já podem ter sido varridas do mapa.Para Pachauri, o mundo precisa levar em conta os mais vulneráveis do mundo. E é isso que ele dirá no dia 10 de dezembro, em Oslo, quando receber o Prêmio Nobel da Paz em nome do IPCC (Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas), junto com o ex-vice-presidente dos Estados Unidos Al Gore.O relatório do IPCC evita a definição de "perigoso", dizendo que ela envolve juízos de valor que fogem à esfera científica.Para Ottmar Edenhofer, economista-chefe do Instituto de Pesquisa sobre Impacto Climático de Potstam, é mais importante definir os cortes dos gases-estufa que a palavra "perigoso"."No fim das contas, o que precisamos é de uma compreensão comum do perfil da redução das emissões - e uma melhor compreensão dos custos", disse ele. (Estadão Online)
Oferecer conhecimento, troca de informações, através da publicação de artigos jurídicos, notícias, cursos, dentre outros. Também é objeto, a discussão da realidade política do país e do mundo. O espaço é público, democrático, livre à opinião de todos. Ressalvo somente que, todo e qualquer comentário deverá ser efetivado com responsabilidade. Qualquer manifestação ou imputação à pessoa física/jurídica é de responsabilidade do autor, ficando desde já assegurado o direito de resposta.
terça-feira, 20 de novembro de 2007
segunda-feira, 19 de novembro de 2007
TJ RS . AÇÃO DE COBRANÇA. ELÉTROBRÁS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ELÉTROBRÁS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Estadual processar e julgar a causa, notadamente porque a ação foi movida tão-somente contra a Eletrobrás S/A, sociedade de economia mista.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO.AGRAVO DE INSTRUMENTODÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVELNº 70021962659COMARCA DE PORTO ALEGREBERALV PARTICIPACOES S/A AGRAVANTEBERALV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVANTECENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S A - ELETROBRAS AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por BERALV PARTICIPAÇÕES S/A contra a decisão de fl. 11 que, nos autos da ação de cobrança que move em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, determinou a remessa do feito à Justiça Federal.Assiste razão ao agravante.A ação foi intentada tão-somente contra a Eletrobrás, sociedade de economia mista, não havendo intervenção da União, sendo assim, portanto, a Justiça Estadual competente para julgar o feito.A matéria sobre a qual versa o presente recurso já foi enfrentada nesta Câmara, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 70015552623, do qual foi Relator o eminente Desembargador Voltaire de Lima Moraes, que adoto como razões de decidir:
“(...)Com a devida vênia, assiste razão ao agravante, ao sustentar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, notadamente porque a ação foi movida tão-somente contra a sociedade de economia mista, e não também contra a União, o que, se ocorresse, aí sim acarretaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal, à luz do disposto no art. 109, I, da Constituição da República.Em razão disso, estou em acolher a pretensão recursal, de plano, na medida em que essa temática já foi inclusive enfrentada nesta Câmara, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 70008740649, do qual foi Relator o eminente Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, cuja decisão foi sintetizada na seguinte ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEBÊNTURES. ELETROBRÁS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Sociedade de Economia Mista Federal. Ação intentada somente contra a Eletrobrás, abrindo mão o demandante de acionar a União. Competência da Justiça Estadual por tratar-se de direito disponível não sendo impositiva a intervenção da União. AGRAVO PROVIDO. Ademais, nesse sentido também são os seguintes precedentes desta Corte:
AÇÃO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO CONTRA A ELETROBRÁS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. É entendimento majoritário desta Corte, o de que compete à Justiça Estadual o julgamento das ações em que se busca a restituição de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica diante da ELETROBRÁS. Ocorre que a União Federal não é parte na demanda e a presença da ELETROBRÁS no pólo passivo não atrai a competência da Justiça Federal, pois em sendo empresa de economia mista, não está incluída dentre as hipóteses do art. 109 da Constituição Federal. AGRAVO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70014995294, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 20/04/2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETROBRÁS S/A. Precedentes do STJ e deste Tribunal no sentido de que não há litisconsórcio necessário no caso concreto, só cabendo remessa à Justiça Federal em caso de efetiva intervenção da União no processo. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70013656889, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Des. Paulo Roberto Felix, Julgado em 09/12/2005)
AÇÃO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO CONTRA A ELETROBRÁS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Consoante já pacificou esta Corte, compete a Justiça Estadual o julgamento das ações em que se busca a restituição de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica diante da ELETROBRÁS. Isto porque a União Federal não é parte na demanda e a presença da ELETROBRÁS no pólo passivo não atrai a competência da Justiça Federal, porquanto, como empresa de economia mista, não está incluída dentre as hipóteses do art. 109 da Constituição Federal. AGRAVO PROVIDO DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70013495015, Nona Câmara Cível, Relatora: Desa. Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 24/11/2005)
Por fim, cabe ainda salientar que nessa mesma linha de entendimento vem se orientando a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê dos seguintes arestos:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109, I, DA CF. SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Na linha de orientação desta Corte Superior, em regra, a competência da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa (CF, art. 109, I), sendo irrelevante a natureza da lide.2. Apesar de a demanda ter sido proposta contra a ELETROBRÁS, e embora discuta-se a cobrança de valores relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no caso dos autos não há a presença de nenhum dos entes elencados no supracitado dispositivo constitucional. Além disso, o Juízo Suscitado ressaltou a inexistência de qualquer pedido, mesmo que subsidiário, em face da União, bem como a não-intervenção na lide dos entes públicos que atrairiam a competência para a Justiça Federal.3. Incidência do enunciado da Súmula 150/STJ, segundo o qual "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Triunfo/RS, o suscitado.(1ª Seção, Conflito de Competência nº 45.856/RS, rel. Min. Denise Arruda, j. 22.02.2006, DJU de 27.03.2006, p. 138)
PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA CONTRA ELETROBRÁS EM QUE SE DISCUTEM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA RESGATE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, JÁ QUE A UNIÃO NÃO PARTICIPA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF.1. Segundo dispõe o art. 109, I, da Constituição, será da competência da Justiça Federal a causa em que figurar a União, entidade autárquica federal ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente.2. Não basta, pois, que tais entidades tenham interesse na causa, ou que nela devam figurar como litisconsorte passivo necessário.3. A competência da Justiça Federal somente se configurará quando uma daquelas entidades participar efetivamente do processo.4. Recurso especial a que se nega provimento.(1ª Turma, Recurso Especial nº 618.104/MG, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.08.2004, DJU de 30.08.2004, p. 224)
Por tais razões, dou provimento ao agravo, porque manifestamente procedente, para tornar sem efeito a r. decisão agravada”.Pelo exposto, dou provimento de plano ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, declarando competente a Justiça Estadual para julgar a presente demanda.Intimem-se.Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD,Relator.Fonte: TJRS
TRF 4ª Região - Possibilidade Substituição de Penhora - Eletrobrás
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030510-3/RSRELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAGRAVANTE : IND/ E COM/ DE MOVEIS ZAAR LTDA/ADVOGADO : Edison Freitas de Siqueira e outrosAGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que manteve o indeferimento do pedido desubstituição de penhora, conforme despacho de fl. 204 do apenso (fl. 49).Alega a agravante que a decisão agravada não está em conformidade com o atual entendimentodo STJ, que entendeu pela penhorabilidade das debêntures emitidas pela Eletrobrás, por estar de acordocom a gradação prevista no art. 11 da Lei 6.830/80. Além disso, aduz que restou expressamentereconhecida a natureza jurídica das debêntures como título executivo extrajudicial na forma estabelecidano art. 585, I do CPC, sendo dotadas dos requisitos de exigibilidade e penhorabilidade. Colacionajurisprudência do STJ para fundamentar a assertiva. Sustenta que as debêntures são títulos líquidos ecertos, impagos e não prescritos. Assevera que é possível a substituição da penhora do estoque daempresa, pelos créditos decorrentes das debêntures emitidas pela Eletrobrás, que representam créditoque a agravante possui com a emitente, tendo em vista que se trata de valor suficiente para assegurarintegralmente os valores executados pelo credor.Afirma a agravante que, conforme disposto no art. 620 do CPC, a execução deverá ser feita daforma menos gravosa para o executado. Ademais, alega que as debêntures possuem cotação em bolsa,requisito indispensável para que sejam aceitas à penhora, bem como estão registradas junto à Comissãode Valores Mobiliários do Brasil, outorgando-lhe caráter de liquidez, circularidade, comconversibilidade e exigibilidade nos vencimentos previstos nas próprias cártulas. Por fim, alega que háperigo de lesão grave na medida em que a agravante sofrerá constrição de bens que são essenciais àatividade da empresa. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento.É o relatório. Passo a decidir.O art. 11, II, da Lei de Execuções Fiscais assim dispõe::: Portal da Justiça Federal da 4ª Região ::Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:(...)II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação embolsa;(...)Quanto à nomeação de bens à penhora, as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobráscorrespondem a títulos da dívida pública, bem como configuram títulos com cotação em bolsa devalores, de modo que há a possibilidade de resgate das obrigações nomeadas. Nesse sentido é oentendimento do STJ, como se vê dos seguintes precedentes:EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS -TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIACONFIGURADA.1. Esta Corte tem decidido em diversas oportunidades acerca da possibilidade depenhora de debêntures da Eletrobrás, ao entendimento de que se trata de título decrédito passível de garantia de execução fiscal.2. De acordo com pronunciamento do Min. Teori Albino Zavascki, a debênturetítulo executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é emitida por sociedades porações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhiaemitente. A debênture confere a seus titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404,de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo dadevedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsade Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei n.6.385, de 7.12.1976, art. 2º). (REsp 857.043/RS, DJ 25.9.2006) Embargos dedivergência improvidos.(EREsp 836143/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 27.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 455):: Portal da Justiça Federal da 4ª Região ::Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a Agravada na forma do art. 527, V, do CPC. Após,voltem conclusos.Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.Juiz Márcio Antônio RochaRelatorFonte: Portal da Justiça Federal da 4ª Região
domingo, 18 de novembro de 2007
Meus pequenos três amados!
Hoje talvez não esteja claro o motivo pelo qual escrevo, só sei dizer à vocês que é meu coração que fala.
Vocês são a razão pela qual me movimento todos os dias.
A razão pela qual tenho força para qualquer prova, qualquer desafio, por mais difícil que ele seja.
Meu amor por vocês é infinito e igualitário.
Eu escolhi vocês para serem meus filhos.
Vocês são minha maior riqueza para o resto de minha vida.
Sei que às vezes sou rígido na educação, mas saibam que no futuro este será o maior legado que deixarei à vocês.
Não tenho a pretensão de ser o “melhor pai” até porque não gosto desses rótulos de “o melhor”, “o mais”. Entretanto tento sempre dar o melhor de mim em tudo que penso e faço para vocês.
No dia 16 de outubro ganhamos mais uma medalha de ouro, com a chegada do Júnior. A foto mostra bem o quanto ele é querido por vocês.
Essa imagem mostra também a felicidade estampada no rosto dos meus três pequenos filhos.
Me sinto muito feliz por ter vocês ao meu lado junto com a mãe de vocês.
Saibam desde já que devem sempre ter muito orgulho da mãe de vocês, pois ela é um exemplo de ser humano e principalmente de mulher.
Portanto sempre respeitem a mãe de vocês, mas nunca deixem de exprimir sua opinião, não deixando o respeito à ela sufocar a personalidade de cada um de vocês. A opressão é muito ruim.
Algum dia, espero que leiam essa mensagem, pondo em prática a lição que tentei passar, pois é para o bem da vida futura de vocês.
Eu os amo e sempre estarei junto à vocês para ajudar no que for preciso.
Do papai Juliano, em 18 de novembro de 2007.
Vocês são a razão pela qual me movimento todos os dias.
A razão pela qual tenho força para qualquer prova, qualquer desafio, por mais difícil que ele seja.
Meu amor por vocês é infinito e igualitário.
Eu escolhi vocês para serem meus filhos.
Vocês são minha maior riqueza para o resto de minha vida.
Sei que às vezes sou rígido na educação, mas saibam que no futuro este será o maior legado que deixarei à vocês.
Não tenho a pretensão de ser o “melhor pai” até porque não gosto desses rótulos de “o melhor”, “o mais”. Entretanto tento sempre dar o melhor de mim em tudo que penso e faço para vocês.
No dia 16 de outubro ganhamos mais uma medalha de ouro, com a chegada do Júnior. A foto mostra bem o quanto ele é querido por vocês.
Essa imagem mostra também a felicidade estampada no rosto dos meus três pequenos filhos.
Me sinto muito feliz por ter vocês ao meu lado junto com a mãe de vocês.
Saibam desde já que devem sempre ter muito orgulho da mãe de vocês, pois ela é um exemplo de ser humano e principalmente de mulher.
Portanto sempre respeitem a mãe de vocês, mas nunca deixem de exprimir sua opinião, não deixando o respeito à ela sufocar a personalidade de cada um de vocês. A opressão é muito ruim.
Algum dia, espero que leiam essa mensagem, pondo em prática a lição que tentei passar, pois é para o bem da vida futura de vocês.
Eu os amo e sempre estarei junto à vocês para ajudar no que for preciso.
Do papai Juliano, em 18 de novembro de 2007.
sexta-feira, 16 de novembro de 2007
LULA SE DEFINE COMO UM PARASITA DA DEMOCRACIA
15.11, 12h19
por Augusto de Franco
Venho dizendo há bastante tempo que 'Chávez é a nossa chave interpretativa', ou seja, que a Venezuela é um observatório do Brasil de amanhã que está na cabeça de Lula e dos petistas. Muitos acharam um exagero, pois que Brasília não é Caracas, nossa sociedade é mais complexa do que a venezuelana, com instituições mais fortes, classe média mais volumosa, sociedade civil maior e mais ativa e, sobretudo, uma base produtiva mais diversificada e uma economia mais avançada. Sim, tudo isso é verdade, mas não muda o fato de que o que ocorre hoje na ditadura eleitoral venezuelana ajuda a ler o que vai na alma do lulopetismo. Lula ontem se definiu. Ele acredita que democracia é eleição. Ele acredita que democracia é plebiscito. Ele acredita que Chávez tem direito de fazer tudo o que está fazendo porque foi eleito e reeleito e porque convocou muitos plebiscitos. Chávez ampliou seu mandato para 7 anos e assegurou reeleição ilimitada. Mas para Lula isso não é problema: Margareth Tatcher não ficou tantos anos no poder? Segundo nosso presidente, é a mesma coisa.Chávez passou a concentrar todos os poderes em suas mãos: promoverá os militares em graus e hierarquias por ato seu; administrará as reservas monetárias e decidirá sobre a política monetária; acabará com a autonomia do Banco Central e das controladorias estaduais (que ficam agora integradas ao sistema nacional de controle fiscal), designará e removerá os vice-presidentes e governadores estaduais. Ora - diz Lula - e daí? Se o povo venezuelano quer, é democracia! Chávez está suprimindo o direito à informação nos estados de exceção, que não terão mais limite de tempo para viger. Está correto, dirá Lula. O povo venezuelano tem o direito de se proteger. E nós não devemos dar um pio para não desrespeitar a soberania alheia. Chávez está mudando a divisão territorial do país, desvalorizando as constituições estaduais (que passam agora a ser meros estatutos) e criando um "poder popular" composto por conselhos de comunidades, operários, estudantes e camponeses bolivarianos, que passará, na prática, por cima dos governadores e prefeitos eleitos. Nesse novo arcabouço revolucionário, até as Forças Armadas se transformam em corpo bolivariano e antiimperialista. E Chávez ainda poderá criar ou extinguir por decreto, a seu bel prazer, territórios federais. Mas tudo isso, segundo Lula, é a mais perfeita democracia. Como declarou ontem nosso presidente: "Podem criticar o Chávez por qualquer outra coisa. Inventem uma coisa para criticar. Agora, por falta de democracia na Venezuela, não é."A afirmação é gravíssima, maxime se proferida por um chefe de Estado de um país democrático. É um escândalo. É como se os chefes de Estado da Inglaterra ou da França declarassem, antes da Segunda Guerra, que Hitler ou Mussolini eram democratas porque foram eleitos ou tinham amplo apoio popular em seus países. Cabe às nossas instituições democráticas, sobretudo ao Congresso Nacional, interpelar o presidente para que se explique ou desminta o que disse. E peça desculpas à nação, por ter ofendido nossos valores. As oposições, mais uma vez, vão deixar passar em branco? Autoritário entre risinhos, Lula não deixou que os jornalistas retrucassem ante o descalabro de suas afirmações, quando comparou o que faz Chávez com a longa permanência no poder de alguns chefes de governo em regimes parlamentaristas. Disse que tudo é a mesma coisa, dando a entender que no presidencialismo um chefe de Estado pode investir na destruição das instituições e das leis democráticas para se delongar indevidamente no poder - desde, é claro, que o povo aprove. É um absurdo, é claro, mas ele reafirmou isso, com todas as palavras, com todas as letras. Lula sempre defendeu as barbaridades cometidas por Chávez. Chegou a dizer que ele peca por excesso de democracia. Chegou a dizer que a Venezuela (juntamente com seus satélites ideológicos) já avançou mais do que o Brasil. Isso ele declarou, literalmente - pesquisem para confirmar - no Palácio do Planalto, há poucos anos. Sim, Lula é um analfabeto democrático. Já se sabia. Agora está provado. Mas como todos sabemos também que ele é um homem muito esperto, fica a pergunta: por que será que, na contramão da consciência democrática contemporânea, Lula insiste em defender Chávez? Por dois motivos, pelo menos. Em primeiro lugar, como é óbvio, porque está sendo sincero com suas intenções e pretensões. Ele também quer, como Chávez, se delongar no poder. Logo, não pode condenar as manobras realizadas pelo amigo de Caracas. Ele quer - mais do que tudo na vida - ter, como Chávez, o direito de convocar plebiscitos. Logo, ele tem que dizer que plebiscitos são o máximo da democracia, mesmo se convocados para enterrar o Estado democrático de direito. Em segundo lugar, porque Lula sabe que as massas anestesiadas com o assistencialismo do Bolsa Família, os aliados políticos fisiológicos comprados com mensalão e com cargos e verbas públicas e as elites empresariais agraciadas com a "Bolsa-BNDES" e com a "Bolsa-juros", ou são também analfabetas democráticas ou não consideram a democracia um valor. Foi por isso que Lula se sentiu suficientente seguro para cometer mais um horrível atentado verbal à democracia na véspera deste 15 de novembro. E nos brindou com uma declaração em que se define como um manipulador neopopulista capaz de namorar perigosamente com a ditadura. Não, por certo, com as formas clássicas de ditadura, amplamente rejeitadas pela opinião pública mundial, mas com as novas formas de regime autoritário, que usam a democracia contra a democracia, parasitando-a, lançando mão de eleições, plebiscitos e referendos para enfrear o processo de democratização da sociedade e realizar a vontade de um grupo privado de se eternizar no poder, pervertendo a política e derruindo as instituições democráticas. Eis aí o Lula integral, corpo-e-alma: um parasita da democracia. Eis aí o perigo que as oposições não viram (porque, no fundo, também não estão completamente convencidas do valor, dos princípios e do significado estratégico da democracia). Eis aí a ameaça real à democracia que deixamos crescer em nosso país.
quarta-feira, 14 de novembro de 2007
Declarada nulidade de sentença devido fraude cometida por advogado
É cabível a ação declaratória de nulidade de sentença proferida em processo de desapropriação por não ter sido citado o proprietário do imóvel. Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do TJRS determinou a nulidade parcial do feito expropriatório a partir do ato de citação irregular. O Colegiado preservou os procedimentos anteriormente praticados, inclusive a imissão de posse do terreno expropriado em nome da Brasil Telecom S/A.
A empresa apelou da sentença que julgou procedente a ação declaratória movida pelo proprietário do imóvel, declarando a nulidade da decisão nos autos da ação de desapropriação movida pela então companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT). A Justiça de 1º Grau reconheceu que a defesa do proprietário do imóvel ocorreu por meio de advogado que falsificou procuração.
A apelante afirmou que, na hipótese, seria cabível ação rescisória e não declaratória. Alegou também a prejudicialidade da coisa julgada devido a regular tramitação da ação de desapropriação.
Reconhecimento da fraude
O relator do recurso, Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, reiterou que o apelado não recebeu a indenização referente à desapropriação do imóvel. O valor foi sacado por advogada substabelecida por colega que falsificou a procuração em nome do proprietário do imóvel. “Incontroverso também que não houve citação do apelado nos autos da ação de desapropriação, segundo se infere de informação da Central de Mandados.” Ele é cidadão de Portugal e encontrava-se fora do Brasil.
Salientou a correção do cabimento de ação declaratória porque não foram sanadas as graves irregularidades processuais, remanescendo o vício de ausência de citação do ora apelado. O procedimento da ação rescisória, disse, visa ao desfazimento da coisa julgada material, “levando em consideração vícios procedimentais capazes de serem convalidados após o prazo decadencial da ação rescisória.”
Lembrou que a área expropriada está destinada à utilidade pública, inclusive com averbação no Registro de Imóveis de Alvorada. Inclusive já foi construída a torre de antena de telefonia pública. “É vedada a retrocessão de área afetada ao Poder Público, mesmo em se tratando de ato ilícito praticado pela Administração Pública, também denominado de desapropriação indireta.”
Prosseguimento da desapropriação
Acrescentou que a ação expropriatória mostrou-se válida até o ato de imissão na posse da concessionária de telefonia, tendo ocorrido o depósito prévio do valor necessário. Para o magistrado, a solução no caso impõe que haja o prosseguimento da ação expropriatória para permitir que a parte apelada possa apresentar contestação na ação de desapropriação, nos termos do art. 20, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
“De outro lado, é necessário averiguar a responsabilidade pelo levantamento irregular do depósito prévio realizado pela expropriante, ora apelante.” Segundo prova documental, não houve participação da Brasil Telecom na fraude ocorrida no processo de expropriação.
Assim, confirmou a decretação da nulidade do processo de desapropriação a partir do ato de citação, mantendo a validade processual anterior.
Ratificou a sentença em três pontos. A Expedição de mandado de cancelamento do registro no nome da empresa ré ou CRT. Notificação da OAB/RS sobre o reconhecimento de falsidade de procuração usada por dois advogados, bem como a apropriação indevida da indenização decorrente da desapropriação do imóvel. Além de dar conhecimento da decisão ao Ministério Público.
Acompanharam o voto do relator, o Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco e o Juiz-Convocado ao TJ Mário Crespo Brum.
Proc. 70021375043 (Lizete Flores)
A empresa apelou da sentença que julgou procedente a ação declaratória movida pelo proprietário do imóvel, declarando a nulidade da decisão nos autos da ação de desapropriação movida pela então companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT). A Justiça de 1º Grau reconheceu que a defesa do proprietário do imóvel ocorreu por meio de advogado que falsificou procuração.
A apelante afirmou que, na hipótese, seria cabível ação rescisória e não declaratória. Alegou também a prejudicialidade da coisa julgada devido a regular tramitação da ação de desapropriação.
Reconhecimento da fraude
O relator do recurso, Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, reiterou que o apelado não recebeu a indenização referente à desapropriação do imóvel. O valor foi sacado por advogada substabelecida por colega que falsificou a procuração em nome do proprietário do imóvel. “Incontroverso também que não houve citação do apelado nos autos da ação de desapropriação, segundo se infere de informação da Central de Mandados.” Ele é cidadão de Portugal e encontrava-se fora do Brasil.
Salientou a correção do cabimento de ação declaratória porque não foram sanadas as graves irregularidades processuais, remanescendo o vício de ausência de citação do ora apelado. O procedimento da ação rescisória, disse, visa ao desfazimento da coisa julgada material, “levando em consideração vícios procedimentais capazes de serem convalidados após o prazo decadencial da ação rescisória.”
Lembrou que a área expropriada está destinada à utilidade pública, inclusive com averbação no Registro de Imóveis de Alvorada. Inclusive já foi construída a torre de antena de telefonia pública. “É vedada a retrocessão de área afetada ao Poder Público, mesmo em se tratando de ato ilícito praticado pela Administração Pública, também denominado de desapropriação indireta.”
Prosseguimento da desapropriação
Acrescentou que a ação expropriatória mostrou-se válida até o ato de imissão na posse da concessionária de telefonia, tendo ocorrido o depósito prévio do valor necessário. Para o magistrado, a solução no caso impõe que haja o prosseguimento da ação expropriatória para permitir que a parte apelada possa apresentar contestação na ação de desapropriação, nos termos do art. 20, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
“De outro lado, é necessário averiguar a responsabilidade pelo levantamento irregular do depósito prévio realizado pela expropriante, ora apelante.” Segundo prova documental, não houve participação da Brasil Telecom na fraude ocorrida no processo de expropriação.
Assim, confirmou a decretação da nulidade do processo de desapropriação a partir do ato de citação, mantendo a validade processual anterior.
Ratificou a sentença em três pontos. A Expedição de mandado de cancelamento do registro no nome da empresa ré ou CRT. Notificação da OAB/RS sobre o reconhecimento de falsidade de procuração usada por dois advogados, bem como a apropriação indevida da indenização decorrente da desapropriação do imóvel. Além de dar conhecimento da decisão ao Ministério Público.
Acompanharam o voto do relator, o Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco e o Juiz-Convocado ao TJ Mário Crespo Brum.
Proc. 70021375043 (Lizete Flores)
terça-feira, 13 de novembro de 2007
Atividade de caça-níquel deve cessar por falta de lei que a autorize
Inexistindo lei que autorize a exploração e o funcionamento de máquinas caça-níqueis, procede o pedido de cessação de atividade. A conclusão unânime é da 21ª Câmara Cível do TJRS, ao negar recurso de empresa que pedia a continuidade do negócio.
Circuit Jogos de Diversões Eletrônicas Ltda. ME apelou de sentença que julgou procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público (MP) postulando o encerramento das atividades. A ré alegou haver decisão do próprio TJRS, em ação criminal, acerca da licitude da exploração de jogos eletrônicos.
O relator da apelação, Desembargador Marco Aurélio Heinz, esclareceu que a sentença absolutória decidindo que o fato não constitui crime não impede o ajuizamento de ação pelo MP. “Quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato (artigos 66 e 67, III, do CPP)”, explicitou. No caso em questão, a absolvição do representante legal da ré se deu com base no art. 386, III e VI, do CPP. Além disso, observou, não há identidade entre os réus nos processos criminal e civil, o que impede o reconhecimento da coisa julgada.
No tocante ao mérito da questão, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento sedimentado sobre o funcionamento de caça-níqueis, no sentido de que inexistindo lei que os autorize, permanece a proibição como regra.
Citou também a Medida Provisória n° 168/2004, que proibiu em todo o território nacional a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e jogos de máquinas eletrônicas denominadas caça-níqueis.
Acompanharam o relator, negando provimento ao apelo, a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Genaro José Baroni Borges, em sessão de julgamento realizada no dia 7/11.
Proc. 70021457528 (Adriana Arend)
Circuit Jogos de Diversões Eletrônicas Ltda. ME apelou de sentença que julgou procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público (MP) postulando o encerramento das atividades. A ré alegou haver decisão do próprio TJRS, em ação criminal, acerca da licitude da exploração de jogos eletrônicos.
O relator da apelação, Desembargador Marco Aurélio Heinz, esclareceu que a sentença absolutória decidindo que o fato não constitui crime não impede o ajuizamento de ação pelo MP. “Quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato (artigos 66 e 67, III, do CPP)”, explicitou. No caso em questão, a absolvição do representante legal da ré se deu com base no art. 386, III e VI, do CPP. Além disso, observou, não há identidade entre os réus nos processos criminal e civil, o que impede o reconhecimento da coisa julgada.
No tocante ao mérito da questão, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento sedimentado sobre o funcionamento de caça-níqueis, no sentido de que inexistindo lei que os autorize, permanece a proibição como regra.
Citou também a Medida Provisória n° 168/2004, que proibiu em todo o território nacional a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e jogos de máquinas eletrônicas denominadas caça-níqueis.
Acompanharam o relator, negando provimento ao apelo, a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Genaro José Baroni Borges, em sessão de julgamento realizada no dia 7/11.
Proc. 70021457528 (Adriana Arend)
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