Por unanimidade, a 20ª Câmara Cível do TJRS arbitrou em R$ 220 mil a indenização, por danos morais, que o Banco do Brasil deverá pagar à Metalúrgica Silos Ideal Ltda. A instituição financeira foi condenada por bloqueio indevido de valores na conta-corrente da autora da ação indenizatória, que culminou com devolução de cheque por insuficiência de fundos.
Ao valor indenizatório será acrescida correção monetária pelo IGP-M a partir da publicação do acórdão da Câmara. Incidirá, ainda, juros de mora de 0,5% ao mês antes da entrada em vigor do Novo Código Civil e, a partir de então, de 1% ao mês.
Em 27/1/93, o banco bloqueou indevidamente a conta corrente da metalúrgica. Com isso, houve devolução de cheque dado à Cia. Siderúrgica Nacional, no valor de Cr$ 600 mil. A ação de indenização foi ajuizada em 25/3/93 e no dia 28/4/05, a metalúrgica requereu a liquidação da sentença condenatória do banco.
Recurso
O Banco do Brasil recorreu da decisão que, em liquidação de sentença, determinou o pagamento de aproximadamente R$ 14 milhões à metalúrgica. O valor refere-se à execução de cerca R$ 7 milhões por danos morais, e igual valor, a título de prejuízos materiais, além de quase R$ 25 mil por juros que a empresa pagou a fornecedores. Alegou ter ocorrido cerceamento de defesa por ter sido julgado intempestivo a impugnação ao laudo pericial da autora. Afirmou estar prescrito o direito da demandante. Sustentou o descabimento da condenação por danos materiais.
O relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, julgou improcedente o cerceamento de defesa alegado pelo agravante, afirmando estarem presentes, nos autos, elementos que autorizam o julgamento antecipado da lide.
Ao contrário do sustentado pelo réu, o direito da agravada também não está prescrito. Salientou, que entre a data do trânsito em julgado e a data da entrada em vigência do Novo Código Civil não foi ultrapassada a metade do prazo prescricional, que seria de 10 anos. Assim, deve ser considerado o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, que é decenal, mas a ser contado a partir de 11/1/03, entrada em vigor do novo Diploma Legal. “Porquanto a nova legislação não pode retroagir em prejuízo da parte.”
Indenização
Conforme o Desembargador Aquino, não há nexo causal entre o ato praticado pelo banco e o pretendido prejuízo material. A parte não provou a ocorrência de danos materiais específicos, ônus que lhe incumbia. “E não diga que a solução implica ofensa à coisa julgada, pois a liquidação, de forma diversa daquela estabelecida na sentença não provoca, por si só, afronta ao princípio.”
Diante do quadro probatório, considerou o dever de indenização apenas por dano moral, fixada em R$ 220 mil. O montante corresponde ao valor atualizado do bloqueio efetuado pelo Banco do Brasil em 27/1/93 (Cr$ 831.874.192,91). “Pois atende aos critérios expiatório, evitando que igual fato se repita, e reparatório, amenizando a dor e mal sofridos em virtude do bloqueio indevido de valor.”
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Rubem Duarte e Glênio José Wasserstein Hekman.
Proc. 70021362231 (Lizete Flores)
Ao valor indenizatório será acrescida correção monetária pelo IGP-M a partir da publicação do acórdão da Câmara. Incidirá, ainda, juros de mora de 0,5% ao mês antes da entrada em vigor do Novo Código Civil e, a partir de então, de 1% ao mês.
Em 27/1/93, o banco bloqueou indevidamente a conta corrente da metalúrgica. Com isso, houve devolução de cheque dado à Cia. Siderúrgica Nacional, no valor de Cr$ 600 mil. A ação de indenização foi ajuizada em 25/3/93 e no dia 28/4/05, a metalúrgica requereu a liquidação da sentença condenatória do banco.
Recurso
O Banco do Brasil recorreu da decisão que, em liquidação de sentença, determinou o pagamento de aproximadamente R$ 14 milhões à metalúrgica. O valor refere-se à execução de cerca R$ 7 milhões por danos morais, e igual valor, a título de prejuízos materiais, além de quase R$ 25 mil por juros que a empresa pagou a fornecedores. Alegou ter ocorrido cerceamento de defesa por ter sido julgado intempestivo a impugnação ao laudo pericial da autora. Afirmou estar prescrito o direito da demandante. Sustentou o descabimento da condenação por danos materiais.
O relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, julgou improcedente o cerceamento de defesa alegado pelo agravante, afirmando estarem presentes, nos autos, elementos que autorizam o julgamento antecipado da lide.
Ao contrário do sustentado pelo réu, o direito da agravada também não está prescrito. Salientou, que entre a data do trânsito em julgado e a data da entrada em vigência do Novo Código Civil não foi ultrapassada a metade do prazo prescricional, que seria de 10 anos. Assim, deve ser considerado o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, que é decenal, mas a ser contado a partir de 11/1/03, entrada em vigor do novo Diploma Legal. “Porquanto a nova legislação não pode retroagir em prejuízo da parte.”
Indenização
Conforme o Desembargador Aquino, não há nexo causal entre o ato praticado pelo banco e o pretendido prejuízo material. A parte não provou a ocorrência de danos materiais específicos, ônus que lhe incumbia. “E não diga que a solução implica ofensa à coisa julgada, pois a liquidação, de forma diversa daquela estabelecida na sentença não provoca, por si só, afronta ao princípio.”
Diante do quadro probatório, considerou o dever de indenização apenas por dano moral, fixada em R$ 220 mil. O montante corresponde ao valor atualizado do bloqueio efetuado pelo Banco do Brasil em 27/1/93 (Cr$ 831.874.192,91). “Pois atende aos critérios expiatório, evitando que igual fato se repita, e reparatório, amenizando a dor e mal sofridos em virtude do bloqueio indevido de valor.”
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Rubem Duarte e Glênio José Wasserstein Hekman.
Proc. 70021362231 (Lizete Flores)