Por maioria de 2 a 1 votos, a 21ª Câmara Cível do TJRS considerou que a AES Sul não pode utilizar o corte do fornecimento de energia elétrica como forma de o Município de São Leopoldo ser compelido ao pagamento do serviço, que não paga há 10 anos. A dívida está em cerca de R$ 10 milhões.
“Não se pode punir o povo, a sociedade, a coletividade, desta forma, uma vez que é à sociedade que devemos prestar contras – ela é a destinatária, em última instância, das decisões judiciais”, afirmou o relator, Desembargador Francisco José Moesch.
E continuou o relator: “Muito mais importante do que a relação existente entre a Municipalidade e a concessionária é a relação que se tem entre a iluminação pública e a coletividade; noutros termos, o interesse social que colore a iluminação pública está num patamar além e acima do próprio contrato firmado entre o Município e a empresa privada”.
À mesma conclusão chegou o Desembargador Genaro José Baroni Borges. Mas considerou o magistrado que “aqui há uma coincidência entre o interesse público em favor da empresa, por conta de se evitar o colapso do fornecimento de energia, e, por outro lado, o interessw na iluminação de rua e em prédios públicos”.
“É lamentável que o Município descumpra seus compromissos – não pagar a energia elétrica há dez anos já é má-fé”, afirmou o julgador. “Nosso sistema judiciário prestigia o inadimplente”. Considerou ainda que “os Municípios criaram a contribuição para a iluminação pública e há alguns que, embora seguindo arrecadando, não pagam os serviços da empresa concessionária”. Concluiu no entanto observando que continua, por enquanto, “não admitindo o corte de luz como forma de cobrança de débitos passados”.
O Desembargador Genaro espera que o Município de São Leopoldo pague o que deve porque “ao fim e ao cabo o maior prejudicado será a comunidade”.
Voto minoritário
Para o Desembargador Marco Aurélio Heinz “se não for admitido o corte, há o risco de apagão”. “O Município não vai pagar nunca e essa atitude vem em prejuízo ao próprio consumidor que paga”, considerou. “A dívida já tem dez anos e é um abuso de direito – há risco para o sistema de distribuição de energia elétrica como um todo”, lembrou.
Forma de cobrança
Por outro lado, os magistrados entenderam correto o faturamento por estimativa do consumo mensal de energia elétrica destinada à iluminação pública, com base na Resolução nº 456/00 da ANEEL, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica.
Procs. 70018279562 e 70018279521 (João Batista Santafé Aguiar)
“Não se pode punir o povo, a sociedade, a coletividade, desta forma, uma vez que é à sociedade que devemos prestar contras – ela é a destinatária, em última instância, das decisões judiciais”, afirmou o relator, Desembargador Francisco José Moesch.
E continuou o relator: “Muito mais importante do que a relação existente entre a Municipalidade e a concessionária é a relação que se tem entre a iluminação pública e a coletividade; noutros termos, o interesse social que colore a iluminação pública está num patamar além e acima do próprio contrato firmado entre o Município e a empresa privada”.
À mesma conclusão chegou o Desembargador Genaro José Baroni Borges. Mas considerou o magistrado que “aqui há uma coincidência entre o interesse público em favor da empresa, por conta de se evitar o colapso do fornecimento de energia, e, por outro lado, o interessw na iluminação de rua e em prédios públicos”.
“É lamentável que o Município descumpra seus compromissos – não pagar a energia elétrica há dez anos já é má-fé”, afirmou o julgador. “Nosso sistema judiciário prestigia o inadimplente”. Considerou ainda que “os Municípios criaram a contribuição para a iluminação pública e há alguns que, embora seguindo arrecadando, não pagam os serviços da empresa concessionária”. Concluiu no entanto observando que continua, por enquanto, “não admitindo o corte de luz como forma de cobrança de débitos passados”.
O Desembargador Genaro espera que o Município de São Leopoldo pague o que deve porque “ao fim e ao cabo o maior prejudicado será a comunidade”.
Voto minoritário
Para o Desembargador Marco Aurélio Heinz “se não for admitido o corte, há o risco de apagão”. “O Município não vai pagar nunca e essa atitude vem em prejuízo ao próprio consumidor que paga”, considerou. “A dívida já tem dez anos e é um abuso de direito – há risco para o sistema de distribuição de energia elétrica como um todo”, lembrou.
Forma de cobrança
Por outro lado, os magistrados entenderam correto o faturamento por estimativa do consumo mensal de energia elétrica destinada à iluminação pública, com base na Resolução nº 456/00 da ANEEL, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica.
Procs. 70018279562 e 70018279521 (João Batista Santafé Aguiar)