Torcedor que foi roubado e espancado por membros de torcida organizada dentro do estádio do Grêmio Foot Ball Porto Alegrense receberá indenização por danos morais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJRS, que majorou de R$ 7 mil para R$ 20 mil o valor arbitrado em 1º Grau.
O autor afirmou que as agressões partiram de membros da torcida organizada Garra Tricolor, após o jogo Grêmio e Atlético/PR, ocorrido em 11/11/2002. Narrou que, após o jogo, passava próximo à torcida para alcançar o portão de saída, momento que um dos seus integrantes puxou o seu boné. Ao olhar para trás à procura do responsável, referiu que passou a ser agredido com socos e pontapés por diversas pessoas. Alegou ainda que teve a carteira e os óculos roubados.
O acontecimento foi divulgado pelos meios de comunicação e o torcedor foi, inclusive, acusado por uma das funcionárias da agremiação de estar roubando nas dependências do estádio, o que teria motivado a reação violenta. O torcedor recorreu da sentença e requereu majoração do valor da indenização.
O Grêmio também recorreu da decisão e sustentou não ser responsável pelas agressões promovidas por terceiros, tendo tomado todas as medidas cabíveis para garantir a segurança do público. Lembrou que, na maioria dos casos, não é possível a prevenção de tais incidentes, mas somente a repressão, que estava a cargo da Brigada Militar.
Defendeu a inocorrência de dano moral por falta de comprovação por parte do autor e devido ao grande espaço de tempo entre o fato e o ajuizamento da ação (cerca de quatro anos). Apontou que o ocorrido trata-se de mero dissabor, não cabendo indenização, destacando também que não pode ser aplicado o Estatuto do Torcedor, que não estava vigente na época.
Vigência do Estatuto do Torcedor
Segundo o relator, Desembargador Odone Sanguiné, apesar da Lei nº 10.671/03, conhecida como Estatuto do Torcedor, não ser aplicável por não estar vigente, incide o Código de Defesa de Consumidor. O CDC determina que o prestador de serviço é responsável por oferecer segurança ao consumidor e, em caso de defeito, responde objetivamente pelos danos causados.
O magistrado analisou o boletim de ocorrência, a ficha de atendimento ambulatorial e a cópia da investigação instaurada, apresentadas como prova das agressões sofridas pelo torcedor. Salientou ainda as diversas reportagens veiculadas à época que deram cobertura ao incidente, inclusive com imagens das agressões. Além disso, foram apresentadas testemunhas que confirmaram o depoimento do autor.
Responsabilidade por ações da torcidas organizadas
Sobre a responsabilidade do Grêmio pelos atos praticados por membros da Garra Tricolor, o relator observou que a agremiação garante a entrada desses integrantes no estádio e tem seus nomes cadastrados. Além disso, abriga a sede da torcida dentro do seu estádio, devendo responder pelos danos causados.
O Desembargador também rechaçou o argumento de que a segurança cabia à Brigada Militar. Observou que o clube deveria, na hipótese de ser insuficiente o contingente de policiais, adotar medidas para garantir a integridade do público. Assinalou que era esperado um grande público para a partida, sendo, portanto, descabido alegar imprevisibilidade ou inevitabilidade da ocorrência de tumulto.
Dano moral
A respeito da declaração da funcionária da agremiação, que acusou o torcedor de estar roubando dentro do estádio, o relator destacou que o clube apenas referiu que os jornais “trazem uma versão aprimorada” dos eventos. Não contestou, ou mesmo esclareceu, o que realmente foi dito.
Acrescentou que não ser verossímil que o autor, funcionário de empresa aérea a época dos fatos, estaria cometendo crime de roubo ou assediando a namorada de um dos integrantes da torcida – como alegado por membros da Garra Tricolor. O magistrado destacou que, considerando o histórico de violência envolvendo torcidas organizadas, tais atitudes seriam de alto risco.
Enfatizou que as agressões sofridas afastam a necessidade de demonstração dos danos morais. “Ainda que assim não fosse, a ampla divulgação das imagens exibindo o autor sendo agredido pela torcida possui a capacidade de abalar moralmente o autor, pela repercussão do fato, inclusive, no ambiente de trabalho do demandante.”
A indenização foi, portanto, fixada em R$ 20 mil. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Ângelo Maraninchi Giannakos.
Para ler a íntegra da decisão, acesse:
Proc. 70018527150 (Mariane Souza de Quadros)
O autor afirmou que as agressões partiram de membros da torcida organizada Garra Tricolor, após o jogo Grêmio e Atlético/PR, ocorrido em 11/11/2002. Narrou que, após o jogo, passava próximo à torcida para alcançar o portão de saída, momento que um dos seus integrantes puxou o seu boné. Ao olhar para trás à procura do responsável, referiu que passou a ser agredido com socos e pontapés por diversas pessoas. Alegou ainda que teve a carteira e os óculos roubados.
O acontecimento foi divulgado pelos meios de comunicação e o torcedor foi, inclusive, acusado por uma das funcionárias da agremiação de estar roubando nas dependências do estádio, o que teria motivado a reação violenta. O torcedor recorreu da sentença e requereu majoração do valor da indenização.
O Grêmio também recorreu da decisão e sustentou não ser responsável pelas agressões promovidas por terceiros, tendo tomado todas as medidas cabíveis para garantir a segurança do público. Lembrou que, na maioria dos casos, não é possível a prevenção de tais incidentes, mas somente a repressão, que estava a cargo da Brigada Militar.
Defendeu a inocorrência de dano moral por falta de comprovação por parte do autor e devido ao grande espaço de tempo entre o fato e o ajuizamento da ação (cerca de quatro anos). Apontou que o ocorrido trata-se de mero dissabor, não cabendo indenização, destacando também que não pode ser aplicado o Estatuto do Torcedor, que não estava vigente na época.
Vigência do Estatuto do Torcedor
Segundo o relator, Desembargador Odone Sanguiné, apesar da Lei nº 10.671/03, conhecida como Estatuto do Torcedor, não ser aplicável por não estar vigente, incide o Código de Defesa de Consumidor. O CDC determina que o prestador de serviço é responsável por oferecer segurança ao consumidor e, em caso de defeito, responde objetivamente pelos danos causados.
O magistrado analisou o boletim de ocorrência, a ficha de atendimento ambulatorial e a cópia da investigação instaurada, apresentadas como prova das agressões sofridas pelo torcedor. Salientou ainda as diversas reportagens veiculadas à época que deram cobertura ao incidente, inclusive com imagens das agressões. Além disso, foram apresentadas testemunhas que confirmaram o depoimento do autor.
Responsabilidade por ações da torcidas organizadas
Sobre a responsabilidade do Grêmio pelos atos praticados por membros da Garra Tricolor, o relator observou que a agremiação garante a entrada desses integrantes no estádio e tem seus nomes cadastrados. Além disso, abriga a sede da torcida dentro do seu estádio, devendo responder pelos danos causados.
O Desembargador também rechaçou o argumento de que a segurança cabia à Brigada Militar. Observou que o clube deveria, na hipótese de ser insuficiente o contingente de policiais, adotar medidas para garantir a integridade do público. Assinalou que era esperado um grande público para a partida, sendo, portanto, descabido alegar imprevisibilidade ou inevitabilidade da ocorrência de tumulto.
Dano moral
A respeito da declaração da funcionária da agremiação, que acusou o torcedor de estar roubando dentro do estádio, o relator destacou que o clube apenas referiu que os jornais “trazem uma versão aprimorada” dos eventos. Não contestou, ou mesmo esclareceu, o que realmente foi dito.
Acrescentou que não ser verossímil que o autor, funcionário de empresa aérea a época dos fatos, estaria cometendo crime de roubo ou assediando a namorada de um dos integrantes da torcida – como alegado por membros da Garra Tricolor. O magistrado destacou que, considerando o histórico de violência envolvendo torcidas organizadas, tais atitudes seriam de alto risco.
Enfatizou que as agressões sofridas afastam a necessidade de demonstração dos danos morais. “Ainda que assim não fosse, a ampla divulgação das imagens exibindo o autor sendo agredido pela torcida possui a capacidade de abalar moralmente o autor, pela repercussão do fato, inclusive, no ambiente de trabalho do demandante.”
A indenização foi, portanto, fixada em R$ 20 mil. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Ângelo Maraninchi Giannakos.
Para ler a íntegra da decisão, acesse:
Proc. 70018527150 (Mariane Souza de Quadros)