O deputado estadual gaúcho Jerônimo Goergen (PP) espera que negociações iniciadas em Dubai nos últimos dias venham agora a ser concretizadas e ampliadas. Na próxima quarta-feira estarão desembarcando em Porto Alegre representantes Árabes que viajam ao Rio Grande do Sul para estabelecer relações comerciais. É a continuidade de negociações iniciadas durante a viagem de comitiva gaúcha à Dubai, no final de fevereiro, liderada pelo deputado Jerônimo Goergen. O presidente do Centro Islâmico Brasileiro Mohamed El Zoghbi, chega ao Rio Grande do Sul para aprofundar tratativas. Investimentos no porto de Rio Grande e importação de arroz devem ser assuntos imediatos, bem como o encaminhamento de negócios com demais itens produzidos no estado. A visita do representante da Cybal Halal ocorre no momento em que as negociações do Rio Grande do Sul com o Oriente Médio tendem a aumentar. Na recente viagem da missão gaúcha a Dubai, uma empresa de laticínios recebeu proposta para exportar mais de 5.000 mil toneladas de leite por mês, o que implicaria duplicar a produção atual. Outra empresa, do setor de ovos, pretender abrir uma filial ainda em março nos Emirados Árabes e já terá de exportar oitenta contêineres a mais para a região.
Oferecer conhecimento, troca de informações, através da publicação de artigos jurídicos, notícias, cursos, dentre outros. Também é objeto, a discussão da realidade política do país e do mundo. O espaço é público, democrático, livre à opinião de todos. Ressalvo somente que, todo e qualquer comentário deverá ser efetivado com responsabilidade. Qualquer manifestação ou imputação à pessoa física/jurídica é de responsabilidade do autor, ficando desde já assegurado o direito de resposta.
sexta-feira, 7 de março de 2008
quinta-feira, 6 de março de 2008
USO INDEVIDO DE E-MAIL CORPORATIVO É MOTIVO PARA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O uso de mensagens de e-mail corporativo como prova de má conduta de empregado não fere o artigo 5º (incisos X, XII e LVI) da Constituição Federal, que garante ao cidadão o direito à privacidade e sigilo de correspondências. O e-mail corporativo não pode ser comparado às correspondências postais e telefônicas, que possuem cunho pessoal. Ao contrário, trata-se de ferramenta disponibilizada pelo empregador - titular do poder diretivo e proprietário dos equipamentos e sistemas operados - ao empregado, para uso profissional. Esse é o entendimento da Primeira Turma do TRT 10ª Região, que confirmou sentença da lavra do juiz Cristiano Siqueira de Abreu Lima.
Uma atendente telefônica recorreu à Justiça do Trabalho com o objetivo de impugnar a dispensa por justa causa que lhe foi imputada pela empresa na qual trabalhava. A alegação era de que a empresa teria usado cópias de e-mails para justificar a dispensa, procedimento que seria proibido pela Constituição Federal.
Segundo o relator do processo, juiz Ricardo Alencar Machado, as mensagens juntadas aos autos evidenciam que a atendente de forma reiterada descumpria ordens gerais da empresa - inclusive quanto ao uso do e-mail corporativo para fins pessoais, que era proíbido - trabalhava com extrema desídia e desrespeitava os clientes da empresa. "Procedimentos que justificam a aplicação da pena de demissão motivada - a justa causa", ressaltou.
Para o magistrado, o e-mail corporativo não é um benefício contratual indireto. Portanto não há como reconhecer a existência de direito à privacidade na utilização de equipamentos concebidos para a execução de funções geradas por contrato de trabalho. Os juízes da Primeira Turma concluíram que a utilização das mensagens como prova é legítima e ratificaram a demissão por justa causa.
Uma atendente telefônica recorreu à Justiça do Trabalho com o objetivo de impugnar a dispensa por justa causa que lhe foi imputada pela empresa na qual trabalhava. A alegação era de que a empresa teria usado cópias de e-mails para justificar a dispensa, procedimento que seria proibido pela Constituição Federal.
Segundo o relator do processo, juiz Ricardo Alencar Machado, as mensagens juntadas aos autos evidenciam que a atendente de forma reiterada descumpria ordens gerais da empresa - inclusive quanto ao uso do e-mail corporativo para fins pessoais, que era proíbido - trabalhava com extrema desídia e desrespeitava os clientes da empresa. "Procedimentos que justificam a aplicação da pena de demissão motivada - a justa causa", ressaltou.
Para o magistrado, o e-mail corporativo não é um benefício contratual indireto. Portanto não há como reconhecer a existência de direito à privacidade na utilização de equipamentos concebidos para a execução de funções geradas por contrato de trabalho. Os juízes da Primeira Turma concluíram que a utilização das mensagens como prova é legítima e ratificaram a demissão por justa causa.
segunda-feira, 3 de março de 2008
Penhora on-line muda em março
O Banco Central começa a testar a partir hoje a fase II do sistema Bacen Jud 2.0, que permite aos juízes bloquear valores depositados no sistema financeiro. Na fase II, disponível a todo o Judiciário apenas a partir do dia 17 de março, começam a operar novas funções que devem melhorar o funcionamento do sistema para devedores e credores. A ferramenta mais esperada é a consulta on-line dos saldos das contas correntes, o que deve evitar o bloqueio indevido de contas, uma das principais críticas dos advogados ao Bacen Jud. Também haverá recursos úteis aos credores, como acesso a endereços comerciais e residenciais declarados aos bancos, considerados mais atualizados, e o envio das ordens eletrônicas também aos bancos de investimento e múltiplos.
terça-feira, 19 de fevereiro de 2008
As debêntures ou Obrigações ao Portador emitidas pela Eletrobrás e a Efetividade na Nomeação em Execuções Fiscais
O tema já foi muito controverso nos Tribunais, entretanto após uma recente decisão no Superior Tribunal de Justiça, ficou clara a efetividade e possibilidade de nomeação em execuções fiscais e quitação de débitos federais.
Pela ementa abaixo pode-se verificar a possibilidade, in verbis:
EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS – TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE – DIVERGÊNCIA CONFIGURADA.
1. Esta Corte tem decidido em diversas oportunidades acerca da
possibilidade de penhora de debêntures da Eletrobrás, ao
entendimento de que se trata de título de crédito passível de
garantia de execução fiscal.
2. De acordo com pronunciamento do Min. Teori Albino Zavascki, a
debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é
emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de
fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere
a seus titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976,
art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou
garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo
da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser
negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da
legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º). (REsp
857.043/RS, DJ 25.9.2006)
Embargos de divergência improvidos.
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE – DIVERGÊNCIA CONFIGURADA.
1. Esta Corte tem decidido em diversas oportunidades acerca da
possibilidade de penhora de debêntures da Eletrobrás, ao
entendimento de que se trata de título de crédito passível de
garantia de execução fiscal.
2. De acordo com pronunciamento do Min. Teori Albino Zavascki, a
debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é
emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de
fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere
a seus titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976,
art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou
garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo
da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser
negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da
legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º). (REsp
857.043/RS, DJ 25.9.2006)
Embargos de divergência improvidos.
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 836.143 - RS
(2007/0101410-4)
(2007/0101410-4)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR.POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMBARGADO : MP ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA
ADVOGADO : VOLMAR ARCARI FERREIRA E OUTRO(S)
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR.POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMBARGADO : MP ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA
ADVOGADO : VOLMAR ARCARI FERREIRA E OUTRO(S)
Há uma mudança de entendimento no próprio STJ, no sentido de ser possível a penhora das debêntures da Eletrobrás. Senão vejamos abaixo pela ementa, in verbis:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE DEBÊNTURE DA ELETROBRÁS COM A
FINALIDADE DE GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL ( LEI
6.830/80). POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial fundado nas alíneas 'a' e 'c' do
permissivo constitucional, interposto Fratelli Zococoli Comércio e
Distribuição Ltda - Microempresa, em sede de agravo de instrumento
(originado em ação de execução fiscal movida pela União), com o
objetivo de desconstituir acórdão que declarou a impossibilidade de
que debêntures emitidas pela Eletrobrás, por não possuírem cotação
em bolsa e liquidez, sejam penhoradas como garantia de execução
fiscal. Em recurso especial alega-se, além de divergência
jurisprudencial, violação dos artigos 4º da Lei nº 4.156/62, 2º da Lei
nº 5.073/66, 52 da Lei nº 6.404/76, 11, II, da Lei nº 6.830/80 e 620 do
Código de Processo Civil, defendendo que as debêntures da
Eletrobrás não são títulos da dívida pública, mas sim títulos ao
portador com cotação em bolsa.
2. Mudança no entendimento da 1ª Turma do STJ, que, no
julgamento do REsp 834.885/RS de relatoria do eminente Ministro
Teori Albino Zavascki, firmou-se no sentido de que 'Dada a sua
natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis.
Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655,
IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que
corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são
penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo
artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art.
11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art.
672 do CPC'.
3. Recurso especial provido para o fim de que, desconstituído o
acórdão recorrido, possam as debêntures emitidas pela Eletrobrás
ser utilizadas como garantia de execução fiscal, nos termos da Lei
8.630/80.
(REsp 911.153/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 10.5.2007)
Pelas ementas pode-se verificar que mesmo com a matéria ainda alvo de discussões e com entendimento ainda não unificado, o caminho natural será do unânime entendimento favorável à possibilidade de penhora.
Quanto à efetividade na quitação dos débitos federais entendo que pela possibilidade de penhora, o caminho natural é da quitação através do pagamento dos valores atualizados pela devedora.
A efetividade e eficácia desse pagamento que deve ser feito pela devedora, ou seja, Eletrobrás, se dará por dois caminhos. O primeiro pelo ingresso de ação de cobrança, sendo que já existem algumas tramitando nas Varas Federais com sentença de procedência.
O segundo, pela continuidade no processo executivo fiscal, com a designação de praça para as debêntures nomeadas e caso não ocorra nos prazos legais a arrematação, a consequente adjudicação dos títulos pelo Exeqüente fiscal (União-INSS-Caixa Federal, etc) pelo valor da dívida.
Ecos do governo Olívio: Toyota não vem mais
Os governos Yeda e Rigotto até sonharam, mas já caímos na realidade. De acordo com informação do jornal Gazeta Mercantil desta segunda, a nova fábrica da Toyota no Brasil deve ficar mesmo pelo interior de São Paulo. Vai demorar para o RS superar o trauma e a herança do governo Olívio Dutra, que expulsou a Ford. A administração petista passou, mas seus efeitos continuam latejando por aqui.
Fonte: Diego Casagrande
quarta-feira, 13 de fevereiro de 2008
Roberto Jefferson diz no processo do Mensalão que delação premiada “é coisa de vagabundo”
O presidente do PTB, Roberto Jefferson (RJ), descartou nesta terça-feira a possibilidade de delação premiada no processo do Mensalão. Ele depôs para o juiz Marcelo Ferreira de Souza Granado, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Questionado se aceitaria revelar novos fatos sobre o suposto mensalão em troca de uma redução de pena, Jefferson afirmou que delação é coisa de vagabundo: "Que delação, nada. A luta é política. Delação premiada é coisa para vagabundo, com todo o respeito”. Em pouco menos de uma hora de depoimento à Justiça Federal, Roberto Jefferson recusou-se a dizer quem fazia os pagamentos do mensalão. Ele se justificou afirmando que é réu e não testemunha no processo aberto pelo Supremo Tribunal Federal sobre o esquema de compra de apoios políticos pagos pelo PT, embora tenha sido o denunciante da grande armação montada por José Genoino, Delúbio Soares, Silvio “Land Rover” Pereira e outros, e operada pelo publicitário mineiro Marcos Valério. "Não sou testemunha, falo sobre mim e sobre meu partido", declarou Roberto Jefferson. Em pouco menos de uma hora de depoimento à Justiça Federal, o presidente do PTB, Roberto Jefferson (RJ), recusou-se a dizer quem fazia os pagamentos do mensalão. Diante dos poucos questionamentos feitos pelo juiz Marcelo Ferreira de Souza Granado, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro e pelos representantes do Ministério Público, Roberto Jefferson fez de seu depoimento um verdadeiro palanque, no qual disse que prefeitos e governadores "têm que beijar a mão do presidente Lula" para conseguirem recursos. Ele ainda acusou a Polícia Federal e o Ministério Público de abuso de autoridade. O presidente do PTB disse, na frente de representantes do Ministério Público, que as ações do órgão e da Polícia Federal são irresponsáveis: "O Ministério Público aderiu a essa atitude policial mais barata, que não tem responsabilidade pela denúncia que faz, nem criminal, nem financeira. Eles são os heróis. Os policiais federais, que querem constranger o juiz a dar a decisão que eles já anteciparam na sentença pública. O poder não emana mais dos representantes eleitos pelo povo. O poder emana do concurso público, em especial do Ministério Público e da Polícia Federal", acusou Roberto Jefferson. Ele confirmou as afirmações feitas em depoimentos anteriores. Reafirmou que contou sobre o mensalão ao presidente Lula. Acrescentou que as ações de Lula para conter o mensalão criaram insatisfação na base do governo na Câmara. O ex-deputado observou também que se reunia para discutir a aliança PT-PTB na Casa Civil, com o ex-ministro José Dirceu e com o ex-presidente do PT, José Genoino, além de Delúbio Soares e Silvio Pereira.
quinta-feira, 7 de fevereiro de 2008
Tripulação do Aerolula “ganha” milhões por fora nos cartões de crédito da Presidência
O escândalo parece não ter limite nos governos Lula e do PT. Agora é revelado que os pilotos e tripulantes que servem diretamente ao presidente Lula no Aerolula, todos membros da Aeronáutica, recebem vencimentos milionários como pessoas jurídicas, além dos ganhos como servidores públicos. Segundo o Portal Transparência Pública, um dos pilotos do avião presidencial (do quadro funcional da Aeronáutica, cedido à Presidência da República) recebe, em média, R$ 52 mil mensais. Veja a seguir a inacreditável lista de pagamentos feitos em 2007 aos pilotos e tripulantes do Aerolula: DANIEL SIMOES DA VEIGA - Rendimento como "pessoa jurídica" - R$ 592.412,86; Diárias como funcionário público - R$ 31.281,29; Rendimento total - R$ 623.694,15; Média Mensal - R$ 51.974,45; ROBSON ROGER GARCIA TAVARES DE MELO - Rendimento como "pessoa jurídica" - R$ 418.853,18; Diárias como funcionário público - R$ 25.787,08; Rendimento total - R$ 444.640,26; Média Mensal - R$ 37.053,35; IVAN MOYSÉS AYUPE - Rendimento como "pessoa jurídica" - R$ 340.333,23; Diárias como funcionário público - R$ 23.268,02; Rendimento total - R$ 363.601,25; Média Mensal - R$ 30.310,10; KENNEDY FERNANDES FERREIRA (Major Aviador) - Rendimento ("pessoa jurídica"+"diárias") - R$ 499.074,51. O governo Lula escondeu quase R$ 4 milhões de gastos com o Aerolula de qualquer fiscalização, transformando militares da ativa em pessoas jurídicas, sonegando informações, impostos e transparência pública. E a imprensa nacional, todos os grandes jornais, todas as redes de televisões, todas as revistas, todos os sites dos grandes portais, estão quietinhos. Estão prostituindo os militares com o uso dos cartões. Não existe explicação aceitável para estes gastos, que agridem todas as leis e regimentos militares. Se os militares são da ativa, não podem perceber estes valores. Se perceberam estes valores, cometeram falta grave. Se possuem empresas registradas, da mesma forma. Se aceitaram ser usados como "laranjas verdes-oliva", também feriram todos os regulamentos militares. Se não sabiam que estavam sendo usados, devem denunciar os seus superiores e informar para que são usados estes milhões de reais. Quando as Forças Armadas estão envolvidas até o pescoço em um descalabro dessa ordem dos cartões corporativos, então estamos mesmo diante de um assunto de segurança nacional.
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