quarta-feira, 16 de julho de 2008

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 01/07/2008 - Diário Oficial União DEBÊNTURES ELETROBRÁS SÃO I M P R E S C R I T Í V E I S




O Superior Tribunal de Justiça, repetindo uma série de decisões de suas turmas e colegiado, agora nos autos do Recurso Especial n° 900.415, fulminou o Recurso Interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul. A decisão repete uma série de outras decisões da mesma Corte, ratificando a unificação jurisprudencial do próprio tribunal no sentido de declarar que as Debêntures da Eletrobrás são Títulos Executivos Extrajudiciais, equiparados à Sentenças Transitadas em Julgado – Títulos Executivos Judiciais.


As Debêntures são Títulos de Crédito (Cambiais) exclusivamente emitidos por Sociedades Anônimas de Direito Privado, podendo ou não serem conversíveis em ações da sociedade emitente, ou por ela devendo serem resgatadas em dinheiro. Esta, pois, é a natureza jurídica das Debêntures que, embora regulada pelo Direito Cambial e Societário, expressa Relação Jurídica Obrigacional, decorrente de um contrato de adesão entre sociedade emitente e adquirente dos títulos, e tanto podem ser escriturais ou ao portador, tal qual ocorreu e ocorre entre a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS – ELETROBRÁS S/A - emitente de milhares de Debêntures - e os possuidores destas, denominados debenturistas.





Por estas razões, o STJ - Superior Tribunal de Justiça - fulminou o recurso do Estado do Rio Grande do Sul, acatando, na íntegra, as razões expostas pela empresa debenturista representada pela Édison Freitas de Siqueira Advs. Associados.





O STJ, através de decisão de Relatoria do Ministro Humberto Martins, assentou que as Debêntures emitidas pela Eletrobrás são, por ordem literal do CPC, penhoráveis e imprescritíveis, podendo garantir, através de penhora e/ou caução, dívidas de quaisquer natureza – bancárias, cíveis, comerciais e inclusive execuções fiscais, sejam de ICMS [caso decidido no acórdão], como de tributos federais ou dívidas previdenciárias.





Como já dito, a decisão proferida foi de Relatoria do Excelentíssimo Ministro HUMBERTO MARTINS, correspondendo ao julgado do dia 23/06/2008, que foi veiculado no Diário Oficial da União do dia 01/07/2008.





A decisão, em síntese, ipsis litteris, tem o seguinte teor:
Vistos...Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática de minha autoria cuja ementa merece transcrição:
"PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ART. 11, INCISO VIII, LEI N. 6.830/80 – PENHORA – DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS – ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO ESPECIAL PROVIDO."
Conforme restou consignado na decisão embargada:
"Consoante se observa da atenta leitura dos autos, o deslinde da questão dar-se-á com a identificação, na hipótese dos autos, da possibilidade de admissão de títulos emitidos pela Eletrobrás, denominados debêntures, como garantia de execução fiscal.Prima facie, conclui-se que as debêntures emitidas pela Eletrobrás são admitidas como garantia de execução fiscal. Sobre a matéria, o STJ firmou jurisprudência: "2. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de 27.06.2007, ao julgar os EREsp 836.143/RS, Rel. Min. Humberto Martins, concluiu que as debêntures da Eletrobrás são bens penhoráveis por se tratar de título de crédito que se ajusta ao disposto no art. 655, IV, do CPC. Mudança da orientação anterior. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido." (Resp 964.860/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em4.9.2007, DJ 19.9.2007, p. 262. Jurisprudência: "2. De acordo com pronunciamento do Min. Teori Albino Zavascki, a debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente.A debênture confere a seus titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º). (REsp 857.043/RS, DJ 25.9.2006) Embargos de divergência improvidos." (EREsp 836143/RS, relatado por este Magistrado, Primeira Seção, julgado em 27.6.2007, DJ 6.8.2007, p.455.)" (...)Com relação à alegada prescrição dos títulos de crédito, verifica-se que a matéria não foi prequestionada no acórdão recorrido, razão pela qual não pode ser enfrentada pela decisão ora embargada”. (...)Ademais, o documento de fls. 281/283 corrobora para a conclusão de que os títulos são debêntures da Eletrobrás ainda resgatáveis, porquanto são imprescritíveis.Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de junho de 2008.MINISTRO HUMBERTO MARTINS - Relator”





A decisão está em consonância com outros tantos precedentes nacionais que assentam que:
a) a uma, as Debêntures, enquanto títulos de crédito (art. 585, inc. I, CPC) representativos de mútuo tomado por uma Sociedade Anônima de Capital Aberto, possuem prescrição vintenária quanto ao crédito líquido, certo e exigível que representam (e.g, APC Nº 70022530802 - 20ª CC/TJRS, publicada no dia 28/04/2008 e APC nº 70021466925 - 20ª Câmara Cível, julgada em 12/12/2007);
b) outrossim, as Debêntures são imprescritíveis relativamente a sua condição de valor mobiliário (inc. II, §1º, art. 2, Lei 6.385/76), eis que devem ser, acaso não sacadas contra o devedor, convertidas em ações preferenciais da Sociedade tomadora do empréstimo (Resolução 109/BACEN), porque representam evidente integralização de capital nesta sociedade tomadora do empréstimo .





Veja-se que sobre a matéria recai exclusivamente as disposições do Mercado de Capitais e Direito Societário, como propugnado pela Excelentíssima Ministra ELIANA CALMON e pelo Excelentíssimo Ministro FRANCIULLI NETO, quando do julgamento do Recurso Especial nº 590.414/RJ, julgado em 10/08/2004.





Diante de todas essas decisões, percebe-se que as Debêntures Conversíveis em Ações emitidas pela Eletrobrás são exigíveis, líquidas, certas e idôneas, constituindo-se no verdadeiro Título de Crédito com Cotação em Bolsa previsto no inc. II do art. 11 da Lei 6.385/76, sem embargo de conferirem direito de crédito ao seu portador, capaz de ser contraposto à qualquer dívida (art. 620, CPC).

segunda-feira, 14 de julho de 2008

Advogado paulista consegue liminar contra bafômetro


A Justiça paulista concedeu na sexta-feira (11) liminar que impede um advogado de São Paulo de ser multado ou mesmo levado para a delegacia por se negar a fazer o teste do bafômetro. O habeas corpus preventivo foi concedido a Percival Menon Maricato pelo juiz Márcio Franklin Nogueira, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão, porém, pode não impedir pena se o advogado for flagrado dirigindo bêbado. "A decisão não é contra prender quem é infrator, é contra os abusos da lei", disse o advogado Maricato. Como a lei prevê que o estado de embriaguez pode ser detectado pelo policial sem a ajuda do bafômetro, a liminar pode não impedir que o motorista seja multado. Pela nova legislação de trânsito, que entrou em vigor em 20 de junho, o motorista que se nega a fazer o teste do bafômetro pode ser multado, ter a carteira suspensa por um ano e o carro apreendido. O Código de Trânsito Brasileiro)prevê as punições "ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos" para identificar se ele bebeu. O argumento do juiz é que ninguém pode ser obrigado a fazer provas contra si mesmo. "Ora, não se pode punir alguém, ainda que administrativamente, pelo fato de exercitar direito constitucionalmente assegurado" - referiu.A decisão também busca impedir que o motorista seja levado à delegacia por se recusar a fazer o bafômetro. Desde junho, o CTB considera o ato de dirigir embriagado um crime afiançável.

Advogados condenados solidariamente com seu cliente por má-fé processual

Um engenheiro agrônomo foi condenado, solidariamente com seus três advogados, a pagar multa de R$ 24.889,52 por litigância de má-fé. A decisão é dos desembargadores Elpídio Donizetti, Fabio Maia Viani e Guilherme Luciano Baeta Nunes, da 18ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais. O engenheiro agrônomo e comerciante Paulo Sérgio Figueiredo de Rezende ajuizou uma ação de prestação de contas contra o Banco da Amazônia S.A. alegando que, em decorrência de depósitos no valor total de R$ 24.889.52,00 realizados em sua conta, passou a ser fiscalizado pela Receita Federal. As informações são do saite do TJ-MG. O comerciante afirmou que não foi ele quem fez os depósitos e que não sacou o dinheiro. Assim, ajuizou a ação para que o banco prestasse contas relativas aos depósitos e resolvesse seu problema com o Fisco. O Banco da Amazônia explicou que a conta destino dos depósitos era interna, de movimentação de valores referentes a financiamentos concedidos; estes por erro humano, foram vinculados à conta do autor da ação. Segundo o banco, o dinheiro jamais pertenceu ao cliente, pois provinha de recursos públicos federais. Em primeira instância, o banco foi condenado a prestar contas dos depósitos, mas não o fez. Na ausência da prestação de contas pelo banco, o próprio autor, Paulo Sérgio usou da previsão legal de ele prestar contas. Apresentou, então, perícia contábil na qual chegou ao saldo credor de R$ 66.328.462,00, valor referente aos depósitos realizados em sua conta, atualizados monetariamente. Na sentença prolatada na 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha, o juiz Edmundo José Lavinas Jardim entendeu que, em vez de se contentar com a resolução de seu problema com a Receita Federal, Paulo Sérgio vislumbrou a possibilidade de “se apossar de dinheiro que jamais lhe pertenceu”. O juiz não considerou boas as contas do engenheiro e condenou-o, solidariamente com seus advogados, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 663.284,62. De acordo com o magistrado Edmundo José Lavinas Jardim, “os recursos pretendidos indevidamente eram provenientes do Tesouro Nacional” e tinham como objetivo primordial “fomentar a economia de uma das regiões mais necessitadas do País, o que torna as condutas do autor e de seus procuradores mais indignas e imorais”. Por não ter cumprido a prestação de contas, o Banco da Amazônia foi condenado a pagar multa no mesmo valor. O banco e o engenheiro recorreram ao TJ-MG. O relator dos recursos, desembargador Elpídio Donizetti, avaliou que o juiz agiu corretamente ao não considerar boas as contas apresentadas pelo autor e manteve a condenação por litigância de má-fé a Paulo Sérgio e a seus advogados. “No caso sob julgamento, resta nítido que os subscritores da apelação faltaram com lealdade processual”, escreveu, em seu voto, o relator. Contudo, o desembargador considerou elevado o valor da multa, reduzindo-o para R$ 24.889,52, e isentou o banco do pagamento de multa, por considerar que “não se vislumbra por parte do réu qualquer conduta desleal ou atentatória à dignidade da Justiça.” Manteve, ainda, a determinação do juiz de se oficiar ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Receita Federal para que as condutas adotadas pelas partes no processo sejam investigadas. (Proc. nº 1.0707.05.096006-1/003 - com informações do TJ-MG)

terça-feira, 1 de julho de 2008

Fim do 13º já foi aprovado na Câmara





Enquanto a gente se distrai com estas CPIs o(CASO ISABELA,ETC...)O Congresso continua votando outros assuntos de nosso interesse e a gente nem percebe...vejam essa: Fim do 13º já foi aprovado na Câmara (PT, PSTU) Para conhecimento:O fim do 13º salário já foi aprovado na Câmara para alteração do art. 618 da CLT.
Já foi aprovado na Câmara e encaminhado para o Senado. Provavelmente será votado após as eleições, é claro! A maioria dos deputados federais que estão neste momento tentando aprovar no Senado o Fim do 13º salário, inclusive da Licença Maternidade e Férias (pagas em 10 vezes) são do PFL e PSDB.
As próprias mordomias e as vergonhosas ajudas de custo de todo tipo que recebem, eles não cortam.
Conheçam os safados que votaram a favor deste Projeto em todo o Brasil e, por favor, repassem para o maior número de pessoas possíveis, afinal eles são candidatos fortes nas próximas eleições:
01- INOCÊNCIO OLIVEIRA-PFL
02- JOÃO PAULO - PT
03- JOSÉ VICENTE DE PAULA (VICENTINHO) -PT
04- OSVALDO COELHO - PFL
05- ARMANDO MONTEIRO-PMDB
06- SALATIEL CARVALHO-PMDB
07- PEDRO CORRÊA - PPB
08- JOSE GENOINO - PT
09 -SEVERINO CAVALCANTE -PPB
10- CLEMENTINO COELHO - PPS
11- ANTONIO PALOCCI - PT
12- JOSÉ MÚCIO MONTEIRO-PSDB

DIVULGUEM!!!

Agora, enquanto isso, eles distraem a gente com referendos ridículos!!!!!

E, nas votações, que realmente importam, não nos cabe participar???? Cadê os caras pintadas??? Povo que derruba presidente??????Gente, é hora de acordar antes que seja tarde d+!!!!!!!!!! NINGUÉM É TÃO FORTE QUANTO TODOS NÓS JUNTOS!!!!!!!!Divulguem!!! E não fique só reclamando do nosso país!!!!


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Postado por Juliano Spall Portela no Legislação Social e do Trabalho em 7/01/2008 05:04:00 AM

quinta-feira, 26 de junho de 2008

Franqueada dos Correios disponibiliza busca de petições nos escritórios dos advogados


Uma facilidade para profissionais da Advocacia que tenham médio ou grande movimento de encaminhamento de petições: a franqueada MC2 Serviços Postais - que opera a loja dos Correios no Shopping Praia de Belas, em Porto Alegre - passa a disponibilizar convenientes serviços, sem a cobrança de nenhum adicional. O valor a ser pago será o das tarifas de porte postal, tabeladas nacionalmente.A agência MC2 passou a recolher petições destinadas ao Protocolo Integrado (foros de Porto Alegre, do Interior do Estado e TJRS), aos tribunais superiores em Brasília, cartas enviadas com AR (com ou sem aviso de recebimento), Sedex e pacotes. Os encaminhamentos ao Protoclo Integrado podem ser feitos com a devolução dos autos processuais, ou sob a forma simples (sem os autos),Segundo Marcio Umpierre, encarregado comercial da operação, os serviços podem ser pagos mediante cobrança por faturamento quinzenal. "O advogado nos telefona e, dentro da hora inteira combinada, um funcionário da agência comparece ao escritório do advogado para recolher petições, autos processuais e outros papéis". O serviço não aceita a postagem de papéis e processos cujos prazos estejam vencidos.Umpierre esclarece que "no próprio instante da entrega ao funcionário, é fornecido comprovante da coleta, que será complementado, no primeiro dia útil seguinte, pela devolução da cópia da petição, devidamente protocolada na agência".Serviços* As solicitações iniciais e os pedidos de busca de petições etc devem ser feitos aos telefones (51) 3233.3555 e 3231.3910;* Idem pelo e-mail acfbelas@terra.com.br;* Inicialmente o serviço atende advogados e escritórios dos seguintes bairros de Porto Alegre: Centro, Cidade Baixa, Praia de Belas, Menino Deus e Azenha.

sexta-feira, 20 de junho de 2008

Proibição total do consumo de álcool antes de dirigir


A partir de hoje (20) - com a publicação da lei no Diário Oficial - o motorista que tiver bebido qualquer bebida alcoólica, mesmo uma latinha de cerveja, e for flagrado dirigindo poderá perder a habilitação, além de pagar multa de R$ 955. Ontem (19), o presidente Lula sancionou a lei que proíbe a venda de bebidas nos trechos rurais das rodovias federais e determina que não será aceito qualquer teor alcoólico no sangue dos motoristas em qualquer via. Até então, havia tolerância a até 0,6 gramas por litro, o que correspondia a aproximadamente duas latas de cerveja. Agora, a tolerância é zero. A nova lei considera crime doloso a lesão corporal provocada por motorista que dirigir embriagado.O uso do bafômetro também será obrigatório, e o motorista que se recusar a fazer o teste poderá pagar uma multa também de R$ 955, além de ter a carteira suspensa por um ano. A sanção da lei ocorreu durante a abertura da 10ª Semana Nacional Antidroga, no Palácio do Planalto. A medida provisória transformada em lei altera o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci). O texto da lei altera a medida provisória, aprovada pelo Senado, que liberava a venda de bebidas alcoólicas em todas as rodovias federais. O presidente Lula havia editado a MP com a proibição da venda das bebidas alcoólicas tanto nas áreas urbanas quanto rurais das rodovias, mas o texto acabou modificado pelos parlamentares - o que resultou em uma nova votação na Câmara. Os deputados decidiram apresentar um projeto com a alteração na MP para garantir a proibição da venda de bebidas ao menos nas áreas rurais. A lei mantém a liberação para a venda de bebidas alcoólicas nos perímetros urbanos das rodovias federais, mas prevê multa de R$ 1.500 para os comerciantes que venderem nas áreas rurais das estradas. Em casos de reincidência, o valor da multa será dobrado. Com a mudança na MP, o homicídio praticado por motorista poderá - dependendo da avaliação do juiz - ser doloso (com intenção).

terça-feira, 17 de junho de 2008

Decisão do STF faz Governo perder R$ 83 bilhões


Uma decisão do STF, na semana passada, vai causar um prejuízo de R$ 83 bilhões aos cofres da União. No julgamento, os ministros acompanharam o voto do relator e presidente do STF, Gilmar Mendes, e, por unanimidade, decidiram que dívidas previdenciárias só podem ser cobradas retroativamente a cinco anos, como ocorre com os demais tributos federais, e não mais aos dez anos estipulados pela Lei 8.212, editada em 1991. De acordo com a decisão, empresas e pessoas físicas que estão sendo cobradas pelo fisco - administrativa ou judicialmente - deixarão de pagar essa montanha de dinheiro, capaz de cobrir dois anos de déficit do INSS. Os R$ 83 bilhões também representam quase 14% da dívida ativa da União, estimada hoje em R$ 600 bilhões.O STF julgou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei Ordinária nº 8.212/91. O entendimento foi de que a dilatação do prazo para prescrição das dívidas previdenciárias só poderia ter sido feita por meio de uma lei complementar, com força para alterar a Constituição Federal. A diferença está no apoio político que um governo precisa ter no Congresso para aprovar uma mudança como essa. Na lei ordinária, é preciso maioria simples (50% mais um dos votos), enquanto na complementar é necessário o apoio de dois terços dos congressistas.
Para entender o caso
Apenas lei complementar pode alterar prazos de prescrição e decadência das contribuições sociais* Os ministros do STF reconheceram, no dia 11 deste mês, que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais – como prescrição e decadência em matéria tributária, incluídas aí as contribuições sociais. A decisão se deu no julgamento de quatro recursos extraordinários aviados pela União, todos negados por unanimidade.* Os julgados também declararam a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que havia fixado em dez anos o prazo prescricional das contribuições da seguridade social, e também a incompatibilidade constitucional do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77, que determinava que o arquivamento das execuções fiscais de créditos tributários de pequeno valor seria causa de suspensão do curso do prazo prescricional.* O entendimento dos ministros foi unânime. O artigo 146, III, ‘b’ da Constituição Federal, afirma que apenas lei complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária. Como é entendimento pacífico da corte que "as contribuições sociais são consideradas tributos", a previsão constitucional de reserva à Lei Complementar para tratar das normas gerais sobre tributos se aplica a esta modalidade.O procurador da Fazenda Nacional disse, durante o julgamento, que as contribuições em debate se direcionavam para a seguridade social, e não para financiar gastos correntes da União. Segundo ele, exatamente o fato de ter como objetivo o “socorro aos mais necessitados” justificaria que fosse editada lei específica, fixando novo prazo.O procurador também ponderou que, se o STF entendesse pela inconstitucionalidade dos dispositivos, que a decisão dos ministros só passasse a valer a partir de agora, e não retroagisse à data da edição das leis. * No julgamento, o procurador da Fazenda Nacional alertou que "a União poderá ter que ser obrigada a devolver cerca de R$ 96 bilhões, entre valores já arrecadados ou em vias de cobrança", e que se encontram nas situações previstas nesses dispositivos.* Ao final do julgamento, após declararem a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados pelos recursos extraordinários, os ministros decidiram retornar ao tema em outra sessão plenária, apenas para decidir sobre a questão colocada pelo procurador da Fazenda, sobre a partir de quando passa a valer a decisão desta tarde.
Fonte: Espaço Vital

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...