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segunda-feira, 16 de março de 2009
O fim da prisão especial para os presos que tem diploma de curso superior
Os portadores de diploma de nível superior, religiosos e cidadãos condecorados com a Ordem Nacional do Mérito poderão perder o direito à prisão especial, segundo projeto de lei aprovado na última quarta pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado. A proposta, porém, mantém o benefício para autoridades como ministros, governadores, prefeitos, promotores, juízes e delegados.
A justificativa é que, "nesses casos, a medida é necessária por questão de segurança". Como ocorre atualmente, a prisão especial continuará valendo até a condenação definitiva do acusado. Depois disso, ele deverá ser transferido para uma cela comum.
Pela lei em vigor, a prisão especial prevê o recolhimento do suspeito em um prédio que não seja a prisão comum, quando disponível. Se não houver um estabelecimento específico para o preso especial, ele será colocado em uma cela separada na prisão comum.
Segundo a Lei Federal nº 10.258, de 2001, a cela especial poderá ser um alojamento coletivo, com"aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana". A mesma lei prevê que o preso especial não pode ser transportado com o preso comum.
O projeto de lei terá ainda que ser aprovado pelo plenário do Senado. Como o projeto original foi alterado no Senado, com a inclusão da restrição à prisão especial, deverá voltar para a Câmara dos Deputados. Para entrar em vigor, terá ainda que ser sancionado pelo presidente da República.
Além das novas regras para prisão especial, o projeto de lei estabelece outras mudanças no Código de Processo Penal, de 1941. Entre elas está a imposição de um limite de 180 dias para a prisão provisória antes de cada julgamento de primeira e segunda instância. A regra não vale se o magistrado entender que a demora se deve a uma estratégia da própria defesa do acusado. Hoje, a lei não estabelece nenhum limite para a prisão provisória.
O Brasil tem 131 mil presos nessa condição, de acordo com relatório de junho de 2008 divulgado pelo Depen (Departamento Penitenciário Nacional), o mais recente. O número corresponde a 34% da população carcerária do país. Os presos provisórios deverão também ser separados dos demais. A atual redação do Código de Processo Penal prevê que a medida terá que ser aplicada "sempre que possível".
Mudam também as condições de pagamento de fiança. O texto estabelece a possibilidade de ela ser substituída por monitoramento eletrônico do condenado. A medida já vale em São Paulo, onde foi transformada em lei no ano passado.
O projeto de lei foi enviado ao Congresso em 2001 pelo presidente Fernando Henrique Cardoso. Ele é fruto de propostas elaboradas por uma comissão de especialistas composta por nomes como os professores da USP Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Miguel Reale Júnior.
O ministro Tarso Genro, da Justiça, disse que "a medida é correta, mas ela tem que vir acompanhada de melhorias no sistema prisional".
terça-feira, 10 de março de 2009
Pegando em armas para cobrar uma conta impaga
Porto Alegre viveu cenas, clima e teatro de verdadeiro terrorismo. Ruas centrais fechadas com balizas; aparato policial de primeira linha (Gate) da Brigada Militar, negociador treinado para lidar com casos extremos de estresse; transmissão ao vivo, enfim, todo cenário para tratar de pretenso sequestro ou roubo a mão armada praticado contra o dirigente máximo da empresa pública gaúcha administradora e exploradora do fornecimento e tratamento de água encanada (Corsan).
Esta mesma pessoa, horas antes, anunciara à governadora Yeda Crusius em palácio, o balanço positivo de R$ 211,9 milhões, cuja cifra é o maior lucro histórico da empresa.
Tão logo propalado esse resultado superavitário, duas pessoas físicas representantes de outra empresa prestadora de serviço ao Estado e credora da cifra de R$ 183 mil reais - dívida essa impaga há mais de um ano pela Corsan - , não titubearam e, para receber pelo serviço então prestado não hesitaram e pegaram em armas para resolver a pendenga à bala. Portanto, ledo engano.
Não se tratavam os protagonistas de vadios criminosos “amigos do alheio”. Muito pelo contrário, trabalhadores impacientes ou desesperados para receber o que de direito cujo pagamento foi relegado às calendas gregas. Velho hábito perpetrado pela administração pública brasileira.
Esse o sentimento de milhares de credores do poder público país afora, em especial os de precatórios. Essa é a vontade velada cujo ímpeto vem contido pelo Código Penal Brasileiro, numa verdadeira contradição onde tipifica e pune quem faz justiça com as próprias mãos e, ao mesmo tempo o aplicador da sanção que reprime essa prática - o Poder Judiciário - não dá conta ou eficácia às suas decisões condenatórias pecuniárias do Estado em favor do cidadão.
O grande dilema agora vivido e talvez inadministrável, é que a “empreitada” criminosa endereçada ao presidente da empresa pública devedora deu certo e os “sequestradores” obtiveram pleno sucesso no seu intento, pois receberam no mesmo dia do “mãos ao alto” o “resgate” de seu crédito.
E aos demais credores do poder público “sem bala na agulha”, quanto tempo ainda vão esperar pela“justiça” que já foi promanada e, aguardam pacífica e bovinamente o cumprimento de uma sentença ? !
O que lhes resta ?
Por Telmo Ricardo Schorr,
advogado (OAB-RS nº 32.158)
(*) E-mail: tschoor@terra.com.br
sexta-feira, 6 de março de 2009
Tribunal aumenta honorários de cinco para 300 reais
A 18ª Câmara Cível do TJRS deu provimento a uma apelação firmada pelo advogado Marcelo de Jesus (OAB-RS nº 48.528), majorando de R$ 5,00 para R$ 300,00 os honorários advocatícios da sucumbência a que ele terá direito, por ter atuado com êxito - em nome de sua cliente Delci Lourdes Guerra Corso, em demanda contra a Absdaer - Associação Beneficente dos Servidores Do Daer.
Na ação de conhecimento, Delci obteve ganho de causa "para que a ré suspenda os descontos indevidos e restitua os valores indevidamente descontados, com juros legais e correção monetária". A honorária foi fixada pelo juiz Flávio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, em "15% da condenação, conforme art. 20, § 3º, do CPC".
O advogado fez as contas e concluiu que embolsaria, como prêmio pelo seu trabalho, pouquíssimos centavos a mais, acima de irrisórios R$ 5,00. Por isso apelou ao TJRS, sustentando que "o valor concedido é irrisório e não remunera condignamente o profissional".
O advogado Paulo Rogerio Kich - que representa a entidade apelada - preferiu não se manifestar no prazo de contra-razões - certamente por razões éticas.
Para o desembargador Pedro Celso Dal Prá, ao prover o apelo "é indiscutível ser aplicável à espécie, cuidando-se de causa de pequeno valor, a regra do § 4º do art. 20 do CPC, que determina a fixação dos honorários advocatícios pelo Juiz, em valor certo, de acordo com a sua apreciação eqüitativa e a análise das moduladoras insertas no § 3º do mesmo dispositivo legal".
Assim, o magistrado sugeriu R$ 300,00 (correspondente a 64% do salário mínimo atual)"considerando-se não se tratar de feito de grande complexidade". Os desembargadores Nelson José Gonzaga e Nara Leonor Castro Garcia concordaram.
A decisão transitou em julgado. (Proc. nº 70025886409).
sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009
STJ diz que operação plástica é contrato médico com garantia de resultado
A 4ª Turma do STJ manteve decisão que condenou o cirurgião plástico mineiro Oromar Moreira Filho a pagar indenização a paciente que obteve resultados adversos em cirurgias de abdominoplastia e mamoplastia a que se submeteu. O médico pretendia a nulidade do acórdão proferido pelo extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais.
O caso teve demorada tramitação no STJ, onde ingressou em novembro de 1999. Só o primeiro relator, Barros Monteiro - que depois chegou à presidência da corte - teve os autos conclusos durante cinco anos e meio. O Ministro Carlos Fernando Mathias, juiz convocado do TRF 1ª Região, que levou o processo a julgamento no dia 10 deste mês, foi rápido, recebendo os autos conclusos em julho de 2008.
Em outubro de 1994, a paciente E.E.P. ajuizou ação indenizatória contra o cirurgião plástico, requerendo a reparação por danos materiais, morais e estéticos ocasionados em decorrência dos dois procedimentos cirúrgicos. A mulher sustentou que a fracassada cirurgia plástica lhe rendeu, além de cicatrizes e uma necrose.
O TAC-MG condenou o médico a pagar à autora da ação todas as despesas e verbas honorárias despendidas com os sucessivos médicos (cifra a ser apurada em liquidação de sentença), bem como ao pagamento de 200 salários mínimos, a título de reparação por dano moral. Com os critérios de correção monetária e juros, a condenação - só pelo dano extrapatrimonial - chega hoje a R$ 206.925,00. O cálculo foi feito pelo Espaço Vital.
Ao recorrer ao STJ, o médico afirmou "não concordar com a conclusão do acórdão atacado no sentido de que a obrigação contratual que se firma entre o médico e o paciente para realização de cirurgia plástica de natureza estética seja de resultado". Sustentou que seria inadmissível em nosso ordenamento jurídico a admissão da responsabilidade objetiva do médico nesse caso.
O relator, ministro Carlos Fernando Mathias, afirmou que o STJ é um tribunal de precedentes e acompanha o entendimento de que “a natureza jurídica da relação estabelecida entre médico e paciente nas cirurgias plásticas meramente estéticas é de obrigação de resultados e não de meios”. A 4ª Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial. O advogado Márcio Gontijo atuou em nome da autora da ação. (REsp nº 236.708).
Basta que a vítima demonstre o dano
No recurso especial, a controvérsia restringe-se exclusivamente em saber se é presumida a culpa do cirurgião pelos resultados inversos aos esperados. O relator explicou que a obrigação assumida pelos médicos normalmente é obrigação de meio. No entanto, em caso da cirurgia plástica meramente estética, é obrigação de resultado, o que encontra respaldo na doutrina, embora alguns doutrinadores defendam que seria obrigação de meio.
Mas a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que "a natureza jurídica da relação estabelecida entre médico e paciente nas cirurgias plásticas meramente estéticas é de obrigação de resultado, e não de meio". Nas obrigações de meio, incumbe à vítima demonstrar o dano e provar que ocorreu por culpa do médico. Nas obrigações de resultado, basta que a vítima demonstre o dano, ou seja, comprovou que o médico não obteve o resultado prometido e contratado para que a culpa presuma-se, daí a inversão da prova.
A obrigação de resultado não priva ao médico a possibilidade de demonstrar, por meio de provas admissíveis, que o efeito danoso ocorreu, por exemplo por força maior, caso fortuito, ou mesmo culpa exclusiva da vítima.
No caso mineiro - que fortalece o balisamento da jurisprudência brasileira - o STJ concluiu que "o dano está configurado e o recorrente não conseguiu desvencilhar-se da culpa presumida". Como precedentes foram citados três recursos especiais: 326.014 (RJ), 81.101 (PR) e 10.536 (RJ).
Mas a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que "a natureza jurídica da relação estabelecida entre médico e paciente nas cirurgias plásticas meramente estéticas é de obrigação de resultado, e não de meio". Nas obrigações de meio, incumbe à vítima demonstrar o dano e provar que ocorreu por culpa do médico. Nas obrigações de resultado, basta que a vítima demonstre o dano, ou seja, comprovou que o médico não obteve o resultado prometido e contratado para que a culpa presuma-se, daí a inversão da prova.
A obrigação de resultado não priva ao médico a possibilidade de demonstrar, por meio de provas admissíveis, que o efeito danoso ocorreu, por exemplo por força maior, caso fortuito, ou mesmo culpa exclusiva da vítima.
No caso mineiro - que fortalece o balisamento da jurisprudência brasileira - o STJ concluiu que "o dano está configurado e o recorrente não conseguiu desvencilhar-se da culpa presumida". Como precedentes foram citados três recursos especiais: 326.014 (RJ), 81.101 (PR) e 10.536 (RJ).
quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009
STJ exonera duas tias de pagar alimentos a três sobrinhos gaúchos
Parentes colaterais de terceiro grau - ou seja, sem descendência direta - não são obrigados a pagar pensão alimentícia. A decisão é da 3ª Turma do STJ, que provendo recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul, modificou julgado do TJRS que determinara que duas tias idosas prestassem alimentos a três sobrinhos (dois meninos e uma menina).
Estes, representados por sua mãe, ajuizaram ação de alimentos contra suas tias, irmãs de seu pai. Na ação, eles pediam a perpetuação da contribuição das tias para complementar a pensão, em fixação provisória, no valor equivalente a dois salários mínimos, e definitiva, em três salários mínimos.
Segundo a petição inicial, em abril de 2004, foi homologado judicialmente acordo de dissolução de união estável entre seus pais. Na ocasião, foi fixada pensão alimentícia a ser prestada pelo pai no valor equivalente a um salário mínimo mensal para cada filho. Porém, desde o primeiro mês de vigência do débito alimentar, o pai cumpriu apenas parcialmente sua obrigação, deixando saldo credor, em favor das crianças.
Afirmaram os infantes na petição inicial da ação de alimentos que "a pensão ajustada, além de insuficiente para suprir as necessidades, não reflete a realidade, porque, em momento anterior à sua estipulação, uma das tias vinha auxiliando, de forma constante, o irmão no sustento deles, pagando despesas como aluguel, água e luz".
As tias, rés da ação, refutaram a pretensão dos sobrinhos ao argumento de não ter sido demonstrada a impossibilidade paterna e muito menos de que estariam os menores a enfrentar privação de necessidades básicas. Além disso, alegaram que, na condição de pessoas idosas (69 e 70 anos), apresentam problemas de saúde que consomem grande parte de seus rendimentos.
Em primeira instância, o pedido foi parcialmente provido pelo juiz Luiz Mello Guimarães, da 6ª Vara de Família de Porto Alegre, para condenar as tias a pagar aos sobrinhos o valor equivalente a um salário mínimo mensal a serem dividos entre os dois meninis e a menina. As tias apelaram da sentença; os infantes, também.
A 8ª Câmara Cível do TJRS negou provimento à a apelação das tias e proveu em parte o recurso dos infantes. Na análise da capacidade financeira das idosas, a Câmara condenou uma delas a pagar a quantia de um salário mínimo; a outra, 50% do salário mínimo. Para o relator, desembargador Rui Portanova, "a interpretação mais adequada do artigo 1.697 do Código Civil, tanto do ponto-de-vista gramatical quanto jurídico, é aquela que permite a postulação de alimentos aos parentes colaterais até o quarto grau".
Inconformado, o MP recorreu ao STJ, alegando que somente os parentes em linha reta, ascendentes ou descendentes e, na colateral até o segundo grau, obrigam-se a prestar alimentos em decorrência de parentesco, o que desobriga as tias de prestar alimentos aos sobrinhos.
Em sua decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, "se as tias paternas, pessoas idosas, sensibilizadas com a situação dos sobrinhos, buscaram alcançar, de alguma forma, condições melhores para o sustento da família, mesmo depois da separação do casal, tal ato de caridade, de solidariedade humana não deve ser transmutado em obrigação decorrente de vínculo familiar, notadamente em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, quando a interpretação majoritária da lei tem sido de que tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos".
O julgado ressaltou que o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei. "Trata-se de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigência" - afirma a ministra.
Para ela, o único efeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é que, prestados os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias qualquer direito de ser ressarcidas das parcelas já pagas. (REsp nº 1032846 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).
sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Empresa de factoring não pode cobrar juros superiores a 12% ao ano
As empresas de factoring não são instituições financeiras e estão restritas a cobrar 12% de juros remuneratórios ao ano em seus contratos. A 4ª Turma do STJ reafirmou esse entendimento ao negar, em parte, recurso apresentado pela Cirio - Administradora de Valores Ltda., do Rio Grande do Sul. O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, aplicou a regra prevista na denominada Lei de Usura, que limita a cobrança.
No acórdão do TJRS - atacado pelo recurso especial - o relator, desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, lembrou que, segundo a definição legal, “factoring é a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços”.
Referindo-se à Lei nº 8.981/95, art. 28, § 1º, alínea c-4; à Lei nº 9.249/95, art.15, § 1º, item III, alínea “d”; e à Lei nº 9.430/96, art.58 - o relator no TJRS não reconheceu à faturizadora o direito de cobrar juros superiores a 12% ao ano. Nesse ponto, o acórdão reformou sentença do pretor Mozart Gomes da Silva, da 3ª Vara Cível de Novo Hamburgo, que julgara improcedente a ação ajuizada por M & E Indústria e Comércio de Metais Ltda., Viviane L. de Oliveira Passos e Margareth Henrich contra a empresa faturizadora.
Interposto recurso especial, o julgado do STJ dispôs, no que se refere aos juros, que "uma empresa de factoring não é uma instituição financeira, pois não capta recursos de depositantes e, para seu funcionamento, não se exige autorização do Banco Central".
Há regra legal que nulifica de pleno direito as estipulações usurárias, mas excepciona as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (Medida Provisória nº 2.172). Mas, como o entendimento do STJ não considera as empresas de factoring instituições financeiras, elas não se encaixam na exceção à regra da usura.
A defesa da empresa contestava, ainda, a decisão da 19ª Câmara Cível do TJ gaúcho de desconstituir o contrato de factoring, pois esse aspecto não fora alvo da apelação na segunda instância. Neste ponto, o ministro Aldir Passarinho Junior concordou com a alegação da Círio Administradora, provendo parcialmente o recurso. Conforme observou o relator no STJ, houve julgamento extra petita de uma questão referente a direito patrimonial, o que é vedado ao órgão julgador.
Em nome dos autores da ação atuaram os advogados Fernanda Maria Preussler e Fernando Sussenbach. (Resp nº 1048341 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
Google condenada a indenizar diretor de faculdade ofendido em blog
A 13ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais confirmou a condenação da Google Brasil Internet Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil, por danos morais, a um diretor acadêmico da Faculdade de Minas (Faminas), de Muriaé, pela publicação de material ofensivo na Internet. Na ação, Roberto Santos Barbieri, diretor da faculdade, alegou que, em fevereiro de 2008, após demitir um coordenador do curso de Serviço Social, foi vítima de hostilidades de um movimento estudantil que, dias depois, passou a disponibilizar em um blog textos de conteúdo ofensivo. O lesado ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Google, que é proprietária do saite “blogspot”, pedindo, em caráter liminar, a retirada de todas as páginas do blog.
Em julho de 2008, o juiz Marcelo Alexandre do Valle Thomaz, da 3ª Vara Cível de Muriaé, deferiu em parte o pedido liminar, determinando à Google que retirasse oito páginas do referido blog, em que havia ofensas diretas a Roberto, sob pena de multa diária de R$ 500. A sentença saiu em agosto do mesmo ano, quando o magistrado condenou a Google a pagar R$ 20 mil. A empresa recorreu ao TJ-MG, alegando que não poderia ser responsabilizada pelo conteúdo criado por seus usuários.
A desembargadora Cláudia Maia, relatora do recurso, entendeu que “à medida que a provedora de conteúdo disponibiliza na internet um serviço sem dispositivos de segurança e controle mínimos e, ainda, permite a publicação de material de conteúdo livre, sem sequer identificar o usuário, deve responsabilizar-se pelo risco oriundo do seu empreendimento”.
A relatora destacou e ratificou trecho da sentença do juiz de Muriaé, em que ele afirma que “o anonimato garantido pela Google lhe é muito conveniente, posto que ao saberem que qualquer pessoa pode fazer qualquer comentário na internet, seja através de ‘blogs’, seja através de ‘Orkut’, mais e mais internautas acessaram as páginas e saites da ré, fazendo com que seus lucros aumentem”.
“Assim - continua o juiz - se o Google opta por não fornecer o nome e IP de quem criou a página, deve arcar com a responsabilidade daí decorrente, não podendo se isentar de culpa”.
O julgado conclui afirmando que “a proibição ao anonimato é ampla, abrangendo todos os meios de comunicação, mesmo as mensagens na Internet, não podendo haver, portanto, mensagens apócrifas, injuriosas, difamatórias ou caluniosas".
Os advogados Eduardo Marques Machado, Francisco Carvalho Correa e Arthur Fabio Bitencourt Ferreira atuaram em nome do autor da ação. (Proc. nº 1.0439.08.085208-0/001)
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