terça-feira, 17 de março de 2009

TRF DA 4ª REGIÃO RECHAÇA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÕES


O Tribunal Regional Federal da Região Sul mais uma vez negou provimento à recurso da União que pleiteava abocanhar uma fatia considerável de indenização de um trabalhador que ao ser sumáriamente despedido, retirou todo o valor do fundo de pensão denominado AERUS, eis que sua profissão era piloto de aeronave comercial.

Idenizações não se sujeitam ao imposto.

Por razões éticas divulgamos a ementa, sem o número do processo e nome do apelado.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.71.XXXXXXXXXX-1/RS RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : José Diogo Cyrillo da Silva APELADO : YYYYYYYYYYYYYYYYYYYY : Juliano Spall Portela REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF EXEC.FISCAIS DE NOVO HAMBURGO EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEMISSÃO. VERBAS PERCEBIDAS. CARÁTER COMPENSATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. O fato gerador do imposto de renda, previsto no art. 153, III, da Constituição, é definido no art. 43 do CTN como a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, seja produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, seja de proventos de qualquer natureza, que correspondem a quaisquer outros acréscimos patrimoniais. As verbas percebidas pelo autor em virtude da demissão possuem caráter indenizatório, não se sujeitando, assim, os valores recebidos a esse título, à incidência do imposto de renda. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de março de 2009.

segunda-feira, 16 de março de 2009

Advogados reagem contra a nova Súmula nº 371 e criticam atuação do STJ


Numa crítica forte contra o STJ, afirmando que "a corte está julgando contra a lei e contra a Constituição",o advogado Mário Madureira, presidente do Juslegal anunciou ontem (15) que está reunindo esta semana seus colegas de associação parta definir quais as medidas a tomar.

Em correspondência eletrônica que está sendo enviada a mais de 1.000 advogados, Madureira afirma que "desconsiderando os fatos e as provas, contrariando o conhecimento jurídico e contábil ensinado nas faculdades, e afrontando a boa-fé e o bom-senso, brasileiros maiores de 35 anos, com notável saber jurídico e ilibada reputação, integrantes do STJ, estão causando danos enormes não apenas às partes, mas à sociedade e ao estado democrático de direito".

A Súmula nº 371, edítada pelo STJ na última quinta-feira (12) tem a seguinte redação: "nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização".

A convocação afirma que a Juslegal está "escandalizada ainda mais do que já estava, após a edição da 
Súmula nº 371 pelo STJ, empreenderá ampla campanha, mobilizando a comunidade jurídica, intelectuais e entidades de todo o país e até internacionais, recuperando inclusive exemplo dado por Rui Barbosa, com vistas a reverter o grave erro judiciário". 

Madureira disse ao Espaço Vital que "a referência a Rui Barbosa tem a ver com a participação do grande advogado brasileiro na mobilização da opinião pública mundial, por ocasião do maior escândalo judiciário mundial, ocorrido na França, conhecido como ´Caso Dreyfuss´, há mais de 100 anos".

A Juslegal se propõe a "conclamar a imensa maioria dos magistrados e demais operadores do direito, que não concordam com os desvios e anomalias que estamos presenciando, e também os que não se dobram a pressões, nem cedem a conveniências outras, a se posicionarem publicamente, antes que seja tarde"

Segundo a convocação enviada a advogados, "uma questão a ser levada à sociedade, às cúpulas do Judiciário e ao Congresso Nacional é que talvez, entre outras reformas indispensáveis, se tenha que mudar a forma de sumular matérias no STJ, para evitar que sejam chancelados outros erros injustificáveis".

Assembléia gaúcha propõe debater Estado de Direito

O deputado Adão Villaverde (PT) protocolou, na quinta-feira (12), requerimento junto à Comissão de Serviços Públicos propondo uma audiência pública no Parlamento "em defesa do estado democrático de direito e da observância das leis produzidas pelo Legislativo, como impedimento ao autoritarismo e instalação do arbítrio nas relações institucionais de interesse público". 

O parlamentar salienta que, atualmente, em razão das crescentes afrontas à normalidade democrática tanto no setor público como na área dos negócios privados, agravadas pela desinformação, desorganização e escassa capacidade de agir dos cidadãos, é imprecindível a necessidade de fomentar o exercício da cidadania e aprimorar os mecanismos de transparência, controle e sistemas de fiscalização da gestão e do gasto público. 

Villaverde refere textualmente que "um exemplo de disfunção dos serviços públicos pode ser constatado em processos judiciais em que setores do Judiciário se afastam da lei e da Constituição, criando hipóteses normativas contrárias às legais". 

Ele cita como exemplares a questão do nepotismo,  os julgamentos de casos em que a Brasil Telecom, como sucessora da CRT, é ré - e em que milhares de usuários/acionistas pleiteiam a complementação das ações dessa empresa -  e a forma como vem sendo tratado o pagamento dos precatórios.

O fim da prisão especial para os presos que tem diploma de curso superior


Os portadores de diploma de nível superior, religiosos e cidadãos condecorados com a Ordem Nacional do Mérito poderão perder o direito à prisão especial, segundo projeto de lei aprovado na última quarta pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado. A proposta, porém, mantém o benefício para autoridades como ministros, governadores, prefeitos, promotores, juízes e delegados. 
A justificativa é que, "nesses casos, a medida é necessária por questão de segurança".  Como ocorre atualmente, a prisão especial continuará valendo até a condenação definitiva do acusado. Depois disso, ele deverá ser transferido para uma cela comum. 

Pela lei em vigor, a prisão especial prevê o recolhimento do suspeito em um prédio que não seja a prisão comum, quando disponível. Se não houver um estabelecimento específico para o preso especial, ele será colocado em uma cela separada na prisão comum. 

Segundo a Lei Federal nº 10.258, de 2001, a cela especial poderá ser um alojamento coletivo, com"aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana". A mesma lei prevê que o preso especial não pode ser transportado com o preso comum. 

O projeto de lei terá ainda que ser aprovado pelo plenário do Senado. Como o projeto original foi alterado no Senado, com a inclusão da restrição à prisão especial, deverá voltar para a Câmara dos Deputados. Para entrar em vigor, terá ainda que ser sancionado pelo presidente da República. 

Além das novas regras para prisão especial, o projeto de lei estabelece outras mudanças no Código de Processo Penal, de 1941. Entre elas está a imposição de um limite de 180 dias para a prisão provisória antes de cada julgamento de primeira e segunda instância. A regra não vale se o magistrado entender que a demora se deve a uma estratégia da própria defesa do acusado. Hoje, a lei não estabelece nenhum limite para a prisão provisória. 

O Brasil tem 131 mil presos nessa condição, de acordo com relatório de junho de 2008 divulgado pelo Depen (Departamento Penitenciário Nacional), o mais recente. O número corresponde a 34% da população carcerária do país. Os presos provisórios deverão também ser separados dos demais. A atual redação do Código de Processo Penal prevê que a medida terá que ser aplicada "sempre que possível". 

Mudam também as condições de pagamento de fiança. O texto estabelece a possibilidade de ela ser substituída por monitoramento eletrônico do condenado. A medida já vale em São Paulo, onde foi transformada em lei no ano passado. 

O projeto de lei foi enviado ao Congresso em 2001 pelo presidente Fernando Henrique Cardoso. Ele é fruto de propostas elaboradas por uma comissão de especialistas composta por nomes como os professores da USP Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Miguel Reale Júnior. 
O ministro Tarso Genro, da Justiça, disse que "a medida é correta, mas ela tem que vir acompanhada de melhorias no sistema prisional".

terça-feira, 10 de março de 2009

Pegando em armas para cobrar uma conta impaga


Porto Alegre viveu cenas, clima e teatro de verdadeiro terrorismo. Ruas centrais fechadas com balizas; aparato policial de primeira linha (Gate) da Brigada Militar, negociador treinado para lidar com casos extremos de estresse; transmissão ao vivo, enfim,  todo cenário  para tratar de pretenso sequestro ou roubo a mão armada praticado contra o dirigente máximo da empresa pública gaúcha administradora e exploradora do fornecimento e tratamento de água encanada (Corsan).

Esta mesma pessoa, horas antes, anunciara à governadora Yeda Crusius em palácio, o balanço positivo de R$ 211,9 milhões, cuja cifra é o maior lucro histórico da empresa.
 
Tão logo propalado esse resultado superavitário, duas pessoas físicas representantes de outra empresa prestadora de serviço ao Estado e credora da cifra de R$ 183 mil reais - dívida essa  impaga há mais de um ano pela Corsan - , não titubearam e, para receber pelo serviço então prestado não hesitaram e pegaram em armas para resolver a pendenga à bala. Portanto, ledo engano. 

Não se tratavam os protagonistas de vadios criminosos “amigos do alheio”. Muito pelo contrário, trabalhadores impacientes ou desesperados para receber o que de direito cujo pagamento foi relegado às calendas gregas. Velho hábito perpetrado pela administração pública brasileira. 
 
Esse o sentimento de milhares de credores do poder público país afora, em especial os de precatórios. Essa é a vontade velada cujo ímpeto vem contido pelo Código Penal Brasileiro, numa verdadeira contradição onde tipifica e pune quem faz justiça com as próprias mãos e, ao mesmo tempo o aplicador da sanção que reprime essa prática - o Poder Judiciário - não dá conta ou eficácia às suas decisões condenatórias pecuniárias do Estado em favor do cidadão. 
 
O grande dilema agora vivido e talvez inadministrável, é que a “empreitada” criminosa endereçada ao presidente da empresa pública devedora deu certo e os “sequestradores” obtiveram pleno sucesso no seu intento, pois receberam no mesmo dia do “mãos ao alto” o “resgate” de seu crédito.
 
E aos demais credores do poder público “sem bala na agulha”, quanto tempo ainda vão esperar pela“justiça” que já foi promanada e, aguardam pacífica e bovinamente o cumprimento de uma sentença ? !   
 
O que lhes resta ?

Por Telmo Ricardo Schorr
advogado (OAB-RS nº 32.158)

(*) E-mail: tschoor@terra.com.br 

sexta-feira, 6 de março de 2009

Tribunal aumenta honorários de cinco para 300 reais


A 18ª Câmara Cível do TJRS deu provimento a uma apelação firmada pelo advogado Marcelo de Jesus (OAB-RS nº 48.528), majorando de R$ 5,00 para R$ 300,00 os honorários advocatícios da sucumbência a que ele terá direito, por ter atuado com êxito - em nome de sua cliente Delci Lourdes Guerra Corso, em demanda contra a Absdaer - Associação Beneficente dos Servidores Do Daer.

Na ação de conhecimento, Delci obteve ganho de causa "para que a ré suspenda os descontos indevidos e restitua os valores indevidamente descontados, com juros legais e correção monetária". A honorária foi fixada pelo juiz Flávio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, em "15% da condenação, conforme art. 20, § 3º, do CPC".

O advogado fez as contas e concluiu que embolsaria, como prêmio pelo seu trabalho, pouquíssimos centavos a mais, acima de  irrisórios R$ 5,00. Por isso apelou ao TJRS, sustentando que "o valor concedido é irrisório e não remunera condignamente o profissional".

O advogado Paulo Rogerio Kich  - que representa a entidade apelada - preferiu não se manifestar no prazo de contra-razões - certamente por razões éticas.

Para o desembargador Pedro Celso Dal Prá, ao prover o apelo "é indiscutível ser aplicável à espécie, cuidando-se de causa de pequeno valor, a regra do § 4º do art. 20 do CPC, que determina a fixação dos honorários advocatícios pelo Juiz, em valor certo, de acordo com a sua apreciação eqüitativa e a análise das moduladoras insertas no § 3º do mesmo dispositivo legal". 

Assim, o magistrado sugeriu R$ 300,00 (correspondente a  64% do salário mínimo atual)"considerando-se não se tratar de feito de grande complexidade". Os desembargadores Nelson José Gonzaga e Nara Leonor Castro Garcia concordaram.

A decisão transitou em julgado. (Proc. nº 70025886409).

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

STJ diz que operação plástica é contrato médico com garantia de resultado


A 4ª Turma do STJ manteve decisão que condenou o cirurgião plástico mineiro Oromar Moreira Filho a pagar indenização a paciente que obteve resultados adversos em cirurgias de abdominoplastia e mamoplastia a que se submeteu. O médico pretendia a nulidade do acórdão proferido pelo extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais. 
 
O caso teve demorada tramitação no STJ, onde ingressou em novembro de 1999. Só o  primeiro relator, Barros Monteiro - que depois chegou à presidência da corte - teve os autos conclusos durante cinco anos e meio. O Ministro Carlos Fernando Mathias, juiz convocado do TRF 1ª Região, que levou o processo a julgamento no dia 10 deste mês, foi rápido, recebendo os autos conclusos em julho de 2008.

Em outubro de 1994, a paciente E.E.P. ajuizou ação indenizatória contra o cirurgião plástico, requerendo a reparação por danos materiais, morais e estéticos ocasionados em decorrência dos dois procedimentos cirúrgicos. A mulher sustentou que a fracassada cirurgia plástica lhe rendeu, além de cicatrizes e uma necrose. 

O TAC-MG condenou o médico a pagar à autora da ação todas as despesas e verbas honorárias despendidas com os sucessivos médicos (cifra a ser apurada em liquidação de sentença), bem como ao pagamento de 200 salários mínimos, a título de reparação por dano moral. Com os critérios de correção monetária e juros, a condenação - só pelo dano extrapatrimonial - chega hoje a R$ 206.925,00. O cálculo foi feito pelo Espaço Vital.

Ao recorrer ao STJ, o médico afirmou "não concordar com a conclusão do acórdão atacado no sentido de que a obrigação contratual que se firma entre o médico e o paciente para realização de cirurgia plástica de natureza estética seja de resultado". Sustentou que seria inadmissível em nosso ordenamento jurídico a admissão da responsabilidade objetiva do médico nesse caso. 

O relator, ministro Carlos Fernando Mathias, afirmou que o STJ é um tribunal de precedentes e acompanha o entendimento de que “a natureza jurídica da relação estabelecida entre médico e paciente nas cirurgias plásticas meramente estéticas é de obrigação de resultados e não de meios”. A 4ª Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial.  O advogado Márcio Gontijo atuou em nome da autora da ação. (REsp nº 236.708).


Basta que a vítima demonstre o dano

No recurso especial, a controvérsia restringe-se exclusivamente em saber se é presumida a culpa do cirurgião pelos resultados inversos aos esperados. O relator  explicou que a obrigação assumida pelos médicos normalmente é obrigação de meio. No entanto, em caso da cirurgia plástica meramente estética, é obrigação de resultado, o que encontra respaldo na doutrina, embora alguns doutrinadores defendam que seria obrigação de meio. 
 
Mas a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que "a natureza jurídica da relação estabelecida entre médico e paciente nas cirurgias plásticas meramente estéticas é de obrigação de resultado, e não de meio". Nas obrigações de meio, incumbe à vítima demonstrar o dano e provar que ocorreu por culpa do médico. Nas obrigações de resultado, basta que a vítima demonstre o dano, ou seja, comprovou que o médico não obteve o resultado prometido e contratado para que a culpa presuma-se, daí a inversão da prova. 
 
A obrigação de resultado não priva ao médico a possibilidade de demonstrar, por meio de provas admissíveis, que o efeito danoso ocorreu, por exemplo por força maior, caso fortuito, ou mesmo culpa exclusiva da vítima. 
 
No caso mineiro - que fortalece o balisamento da jurisprudência brasileira - o STJ concluiu que "o dano está configurado e o recorrente não conseguiu desvencilhar-se da culpa presumida". Como precedentes foram citados três recursos especiais: 326.014 (RJ),  81.101 (PR) e 10.536 (RJ).

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

STJ exonera duas tias de pagar alimentos a três sobrinhos gaúchos

Parentes colaterais de terceiro grau - ou seja, sem descendência direta - não são obrigados a pagar pensão alimentícia. A decisão é da 3ª Turma do STJ, que provendo recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul, modificou julgado do TJRS que determinara que duas tias idosas prestassem alimentos a três sobrinhos (dois meninos e uma menina).

Estes, representados por sua mãe, ajuizaram ação de alimentos contra suas tias, irmãs de seu pai. Na ação, eles pediam a perpetuação da contribuição das tias para complementar a pensão, em fixação provisória, no valor equivalente a dois salários mínimos, e definitiva, em três salários mínimos. 

Segundo a petição inicial, em abril de 2004, foi homologado judicialmente acordo de dissolução de união estável entre seus pais. Na ocasião, foi fixada pensão alimentícia a ser prestada pelo pai no valor equivalente a um salário mínimo mensal para cada filho.  Porém, desde o primeiro mês de vigência do débito alimentar, o pai cumpriu apenas parcialmente sua obrigação, deixando saldo credor, em favor das crianças.

Afirmaram os infantes na petição inicial da ação de alimentos que "a pensão ajustada, além de insuficiente para suprir as necessidades, não reflete a realidade, porque, em momento anterior à sua estipulação, uma das tias vinha auxiliando, de forma constante, o irmão no sustento deles, pagando despesas como aluguel, água e luz". 

As tias, rés da ação, refutaram a pretensão dos sobrinhos ao argumento de não ter sido demonstrada a impossibilidade paterna e muito menos de que estariam os menores a enfrentar privação de necessidades básicas. Além disso, alegaram que, na condição de pessoas idosas (69 e 70 anos), apresentam problemas de saúde que consomem grande parte de seus rendimentos. 

Em primeira instância, o pedido foi parcialmente provido pelo juiz Luiz Mello Guimarães, da 6ª Vara de Família de Porto Alegre, para condenar as tias a pagar aos sobrinhos o valor equivalente a um salário mínimo mensal a serem dividos entre os dois meninis e a menina. As tias apelaram da sentença; os infantes, também.

A 8ª Câmara Cível do TJRS negou provimento à a apelação das tias e proveu em parte o recurso dos infantes. Na análise da capacidade financeira das idosas, a Câmara condenou uma delas a pagar a quantia de um salário mínimo; a outra, 50% do salário mínimo. Para o relator, desembargador Rui Portanova, "a interpretação mais adequada do artigo 1.697 do Código Civil, tanto do ponto-de-vista gramatical quanto jurídico, é aquela que permite a postulação de alimentos aos parentes colaterais até o quarto grau".

Inconformado, o MP recorreu ao STJ, alegando que somente os parentes em linha reta, ascendentes ou descendentes e, na colateral até o segundo grau, obrigam-se a prestar alimentos em decorrência de parentesco, o que desobriga as tias de prestar alimentos aos sobrinhos. 

Em sua decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, "se as tias paternas, pessoas idosas, sensibilizadas com a situação dos sobrinhos, buscaram alcançar, de alguma forma, condições melhores para o sustento da família, mesmo depois da separação do casal, tal ato de caridade, de solidariedade humana não deve ser transmutado em obrigação decorrente de vínculo familiar, notadamente em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, quando a interpretação majoritária da lei tem sido de que tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos". 

O julgado ressaltou que o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei. "Trata-se de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigência" - afirma a ministra. 

Para ela, o único efeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é que, prestados os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias qualquer direito de ser ressarcidas das parcelas já pagas. (REsp nº 1032846 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...