terça-feira, 7 de julho de 2009

Indenização para aluno por acidente ocorrido durante passeio em parque

(03.07.09)

O Colégio La Salle Sociedade Porvir Científico, localizado em Brasília (DF), vai ter que indenizar em R$ 20 mil um aluno acidentado em passeio realizado pela instituição. A decisão é da 4ª Turma do STJ.

No caso, o aluno, representado por seu pai Eduardo Marins Robinson ajuizou uma ação contra a escola objetivando a reparação de danos morais, materiais e estéticos. Sustentou que, em passeio organizado pela instituição ao Parque da Cidade de Brasília, em 25 de março de 1998, foi brincar no escorregador, sem qualquer vigilância e, ao tentar subir no brinquedo pela lateral, caiu - o que acarretou fraturas graves no cotovelo e punho, tornando necessária cirurgia para colocação de pinos.

O juízo de primeiro grau condenou a escola a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 20 mil, bem como a quantia de R$ 3,1 mil, decorrente dos danos materiais.

A sentença baseou-se no entendimento de que os prepostos do colégio não adotaram os cuidados necessários para manter incólume a integridade física da vítima, sendo a conduta omissiva do corpo docente negligente com a segurança do aluno.

Na apelação, o TJ-DFT entendeu que o comportamento do preposto do colégio não violou o dever de cuidado indispensável à caracterização da culpa, afastando a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar imposto na sentença. Houve recurso especial.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, frisou que, no caso, não se pode falar em culpa exclusiva da vítima e, tampouco, em caso fortuito. Segundo ele, "o colégio é responsável pelo bem-estar das crianças, tanto dentro do estabelecimento de ensino, quanto durante os passeios por ele organizados".

O relator destacou, ainda, que existe, portanto, em relação às escolas e aos professores, tal qual em relação aos pais, um dever de vigilância do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos.

A advogada Karla Santos Porto atua em nome do autor da ação. (REsp nº 762075 - com informações do TJ-DFT e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Itaú pagará R$ 7 mil por ´sujar´ nome de cliente por dívida de três centavos

(02.07.09)

A Justiça do Rio de Janeiro manteve sentença que condenou a Financeira Itaú CBD S/A Crédito, Financiamento e Investimento a indenizar um cliente que teve seu nome inscrito em um cadastro de inadimplentes por causa de uma dívida de R$ 0,03.

Decisão monocrática do relator Agostinho Teixeira de Almeida Filho, da 16ª Câmara Cível do TJ-RJ entenderam que a conduta do banco foi “arbitrária, desproporcional e viola os princípios de boa-fé objetiva e da razoabilidade” e aumentaram a indenização por danos morais - fixada na sentença - de R$ 2 mil para R$ 7 mil.

Insatisfeito, o Itaú apresentou agravo interno, que foi improvido.

Na ação, o consumidor Nazareno da Silva Duarte revela e comprova que renegociou uma dívida com o banco, tendo pago todas as parcelas em dia, exceto R$ 0,03 da primeira parcela do acordo.

O relator do caso, desembargador Agostinho Teixeira, ressalvou em seu voto que "o credor não é obrigado a receber valor inferior ao devido, mas nem por isso pode aplicar a sanção diante de um valor tão insignificante".

O julgado revela que o consumidor, "buscando pôr a vida financeira em ordem, renegociou com o banco a sua dívida e pagou em dia, porém com uma diferença irrisória, a primeira parcela; o apelado, no entanto, por entender que a obrigação deve ser cumprida na sua totalidade, houve por bem antecipar o vencimento, como se não bastasse, incluir o nome do autor nos rol dos inadimplentes".(Proc. nº 2008.001.43765 - com informações do TJ-RJ e da redação do Espaço Vital ).
Fonte: www.espacovital.com.br

Um choque de R$ 12 bilhões - Essa é a conta que a Eletrobrás terá que pagar se perder uma ação movida por grandes consumidores de energia

Na semana passada, a Eletrobrás, a gigante estatal do setor elétrico, livrouse, pelo menos temporariamente, de um choque em suas contas. O julgamento de uma ação contra a empresa no Superior Tribunal de Justiça foi mais uma vez adiado e, com ele, a possibilidade de um rombo de R$ 3,5 bilhões – valor que poderá atingir R$ 10 bilhões nas próximas etapas do processo.

Trata-se daqueles processos que se arrastam por décadas, tornando-se uma longa e intricada novela jurídica. Vamos rapidamente aos capítulos. A origem do assunto está em um compulsório criado no início dos anos 60 pelo governo federal para levantar recursos para investimentos na expansão do sistema de distribuição de energia do País.

Na década seguinte, a cobrança passou a ser feita apenas para os chamados grandes consumidores – na verdade, nem tão grandes assim já que se encaixavam nessa categoria quem usasse mais de dois mil quilowatts por mês, o que incluiria até pequenos negócios, como padarias. A Eletrobrás devolveria os recursos aos contribuintes de duas formas: ou em dinheiro ou em ações da companhia. Até a extinção do compulsório, em 1993, a empresa pagou a dívida em alguns lotes, sempre com a emissão de ações. Tudo bem, se não fosse um detalhe. Segundo José Carlos Pereira, advogado de cinco mil empresas, a Eletrobrás “recolhia o dinheiro mensalmente, mas o contabilizava anualmente, em valores nominais”. Ou seja, durante as décadas de 80 e 90, com a inflação na estratosfera, a empresa “esquecia” da correção monetária sobre os valores devidos.


Dessa forma, a conta atualizada bateria em cerca de R$ 12 bilhões. Contabilizadas apenas as demandas das companhias que ingressaram na Justiça, os valores caem para R$ 3,5 bilhões. “Mas parte dos demais consumidores lesados está aguardando o resultado do julgamento para reclamar seus direitos”, afirma Pereira.

Entre seus clientes estão Volkswagen, GM, Usiminas, Vale, Philips, GE, Alcoa, entre outros. O julgamento no STJ, última instância para esse tipo de matéria, começou em outubro do ano passado. Dois dos dez ministros proferiram votos favoráveis aos contribuintes. Antes que o terceiro se manifestasse, o ministro Benedito Gonçalves pediu vistas do processo. Desde então, a retomada do julgamento não ocorreu.

Na quarta-feira 24, entraria novamente na pauta, mas o advogado geral da União, José Antonio Dias Toffoli solicitou o adiamento sob a alegação que estaria presente em dois outros julgamentos no Supremo Tribunal Federal.

A demora na retomada do julgamento é interessante para a Eletrobrás e para o governo. O prazo de prescrição da causa termina no primeiro semestre de 2010. Enquanto não houver uma decisão definitiva até essa data, é provável que outras empresas não entrem com processo contra a estatal.

Assim, o estrago ficaria limitado aos R$ 3,5 bilhões. O governo tem se empenhado diretamente no assunto.

O ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, visitou o Tribunal para conversar com os juízes sobre o tema e o impacto nas contas públicas de uma decisão desfavorável para a Eletrobrás. Nesses encontros, Lobão chegou a falar em quebra da estatal caso tenha que pagar as correções.

O próprio envolvimento direto de Toffoli e seu pedido de adiamento do julgamento são vistos como sinal da importância que o governo está dispensando ao assunto. Procuradas, a Eletrobrás e a Advocacia-Geral da União não se pronunciaram sobre como pretendem administrar a possível descarga de R$ 12 bilhões no balanço da estatal.

Fonte: Autor: Joaquim Castanheira, Artigo da Revista Isto É Dinheiro - Edição 612 - 1 JULHO/2009

terça-feira, 30 de junho de 2009

ADVOGADO LEOPOLDENSE PRESO PREVENTIVAMENTE ONTEM PELA PF - Operação Rábula prende três advogados gaúchos que lesavam clientes

(30.06.09)

Três advogados trabalhistas e duas pessoas que recebiam dinheiro supostamente para prestar falsos testemunhos foram presos ontem (29) durante a Operação Rábula, da Polícia Federal. Ordens de prisão preventiva e temporária e seis mandados de busca e apreensão de equipamentos e documentos foram cumpridos em Gramado, São Leopoldo e Bombinhas (SC).

A Subseção da OAB de São Leopoldo acompanhou o trabalho dos policiais federais, na referida cidade, onde foi lacrado o escritório do advogado Paulo Waldir Ludwig (OAB-RS nº 23.878). Ele cumpre suspensão de 150 dias, aplicadas em 25 de abril de 2005 (90 dias) e 22 de junho de 2006 (60 dias) pela OAB gaúcha, por infração ao art. 34,XXI, do Estatuto da OAB ("recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele") prorrogável até que atenda duas determinações do Tribunal de Ética da entidade: a quitação dos débitos.

Segundo o saite da entidade, as duas suspensões estão em vigor até hoje.

A investigação iniciou há seis meses. Participaram da Operação Rábula 30 policiais. Das cinco prisões, uma é preventiva (a de Ludwig) e as demais são temporárias. Todos os cincos estão detidos na sede da PF, em Porto Alegre. O inquérito policial aponta como suposto chefe do esquema o advogado Paulo Waldir Ludwig, que foi preso quando saia de sua residência, em Gramado.

Segundo o delegado Mário Luís Vieira, da Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários da PF, um dos motivos das prisões foi a apropriação de dinheiro de clientes. Mesmo depois que Ludwig foi suspenso pela OAB, o escritório dele seguiu atuando sob o comando de outros dois advogados.

O delegado Vieira relatou um exemplo da atividade ilícita:

- Em ação trabalhista, um dos clientes ganhou R$ 10 mil, mas recebeu pouco mais de R$ 2 mil. Tenho vários casos como esse no inquérito – afirma o delegado, explicando que os advogados ficavam com um valor excessivo em relação ao que era pago pelas partes reclamadas, na Justiça do Trabalho.

Segundo a PF, o advogado Ludwig também usava o expediente de registrar queixas falsas na Polícia Civil para tirar proveito próprio. Fazia o mesmo na Justiça do Trabalho e no Ministério Público Estadual.

O próximo passo dos policiais federais será investigar o patrimônio de Ludwig. Segundo o delegado, já há provas no inquérito de que imóveis teriam sido adquiridos com o dinheiro ganho de maneira ilegal. Os presos poderão ser indiciados por formação de quadrilha, exercício irregular da Advocacia, estelionato, falso testemunho, falsidade ideológica e denunciação caluniosa, de acordo com a participação de cada um.

Uma das supostas vítimas do grupo, a advogada Rejane Cristina Rossini Martins, disse ao jornal Zero Hora que "o andamento do inquérito revelará uma imensidão de provas ligando o bando a vários crimes, entre eles estelionato contra dezenas de trabalhadores que confiaram ações trabalhistas ao grupo".

A nominata dos presos - segundo a Polícia Federal é a seguinte:

* Paulo Waldir Ludwig (OAB-RS nº 23.878) - prisão preventiva;
* Débora Simone Ferreira Passos (OAB-RS nº 53.190) - prisão temporária;
* Ivan Carlos Arendt (OAB-RS nº 41.049 - prisão temporária;
* Maristela dos Santos Fagundes, de profissão não informada, que era usada frequentemente pelo grupo, como "testemunha" - prisão temporária;
* Jairo da Luz Candiago, corretor de imóveis, também partícipe habitual como testemunha nas ações de que participava o grupo - prisão temporária.

Fonte: www.espacovital.com.br

sexta-feira, 26 de junho de 2009

IR. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

A Turma reafirmou o entendimento de que os valores recebidos a título de danos morais e materiais não constituem acréscimo patrimonial e, por isso, não estão sujeitos à incidência de imposto de renda. Entendeu ainda que o dano moral e material ocasionam uma indenização, o que não aumenta o patrimônio lesado, sendo voltado à reparação, por meio da substituição monetária, da situação em que a vítima encontrava-se antes do evento danoso. Se é indenização, não pode haver incidência de imposto de renda. Para incidir imposto de renda, o fato gerador deve ser proveniente do trabalho ou da aplicação de capital ou de ambos. É necessário que haja efetiva geração de riqueza. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.REsp 1.068.456-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/6/2009.

ACP. QUEBRA. SIGILO FISCAL E BANCÁRIO.

Trata-se de recurso contra acórdão em que o Tribunal a quo, de forma fundamentada, manteve a decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal e bancário, asseverando que tal medida é útil para esclarecer os fatos (suposta prática de sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro). Apesar da fundamentação concisa, não houve ausência de fundamentação. Ademais, o art. 1º, § 4º, da LC n. 105/2001 respalda a determinação judicial para a quebra do sigilo em qualquer fase do processo. A norma referida autoriza tal medida não apenas para apuração de crime, mas de qualquer ato ilícito, o que permite sua aplicação nas ações de improbidade. Os sigilos bancário e fiscal resultantes do direito à privacidade não são absolutos e podem, excepcionalmente, ser flexibilizados em favor do interesse público, desde que justificados caso a caso. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 9.887-PR, DJ 1º/10/2001, e RMS 20.350-MS, DJ 8/3/2007. REsp 996.983-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2009.

DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO.

Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Incra por interesse social em que, para o Min. Relator, o Tribunal de origem observou a legislação aplicável quanto à justa indenização (art. 12 da Lei n. 8.629/1993). Explica que se calculou separadamente o valor do solo e da cobertura vegetal composta de pasto natural (capim lucas), que tem valor econômico próprio, de fácil cálculo técnico-monetário e independe de autorização do órgão ambiental, aspectos que legitimam para fins indenizatórios a disjunção de solo e cobertura florística do bem imóvel no momento da perícia; que os juros compensatórios são calculados nos termos do art. 15-A do DL n. 3.365/1941 (diferença entre 80% do valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada) e, nos termos da jurisprudência do STF, ainda que o valor da indenização fixado em sentença corresponda ao montante anteriormente depositado pelo expropriante, incidem juros compensatórios sobre a parcela cujo levantamento não foi autorizado (20% em regra, conforme o art. 6º, § 1º; da LC n. 76/1993). Observa, ainda, que os juros compensatórios independem da produtividade do imóvel, pois decorrem da perda antecipada da posse e podem ser cumulados com os moratórios (Súm. n. 12-STJ); que sua alíquota é de 12% ao ano (Súm. n. 618-STF) e que incide a partir da imissão na posse. Porém, nas hipóteses em que a imissão ocorreu após a MP n. 1.577/1997, os juros são de 6% ao ano até a publicação da liminar concedida na ADIN n. 2.332-DF (13/9/2001), o que não ocorreu na hipótese, porque a imissão na posse foi em 1965, devendo, nessa situação, os juros compensatórios ser mantidos em 12% ao ano. Aponta que os juros moratórios fluem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ocorrer (art. 100 da CF/1988), devendo, nesse ponto, ser reformado o acórdão recorrido. Ademais, quanto aos honorários advocatícios, o Min. Relator acrescentou que a MP n. 1.997-37/2000 alterou a redação do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/1941, limitando-os entre 0,5% e 5%, sendo que esses percentuais aplicam-se às sentenças proferidas após a publicação da citada MP (no caso, não se aplicam esses limites, porquanto fixados os honorários em 15%). Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso do Incra. Precedentes citados: REsp 1.111.829-SP, DJ 25/5/2009; EREsp 586.212-RS, DJ 26/11/2007, e EREsp 615.018-RS, DJ 6/6/2005. REsp 1.007.301-PB, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/6/2009.

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...