quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Desembargador catarinense confirma pena financeira de R$ 111 mil contra banco

(05.08.09)

A Câmara Civil Especial do TJ de Santa Catarina negou provimento a agravo inominado interposto pelo Banco ABN Amro Real S/A., e manteve a pena por litigância de má-fé aplicada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí (SC), onde tramita cumprimento de sentença movido por Edson Luiz Reis.

A sanção financeira superior a R$ 111 mil teve origem no descumprimento da ordem judicial ao Banco ABN para a retirada do nome do consumidor do cadastro de devedores, e se avolumou no transcorrer da ação de conhecimento em decorrência da insistente renitência da instituição financeira.

Tal conduta se sucedeu novamente na fase de cumprimento da sentença, em que o banco valeu-se de todos os tipos de expedientes processuais, passando por exceção de pré-executividade, embargos declaratórios, três agravos de instrumento e o agravo inominado referido, sempre sem êxito.

Não bastasse isso, o Banco ABN ignorou determinação do magistrado de primeiro grau, que ordenou a transferência do valor penhorado - da agência do banco devedor - para conta judicial com rendimentos.
Assim, a instituição financeira acabou sendo condenada em pena por litigância de má-fé, no equivalente a 5% do valor em execução. Isso motivou novo recurso ao TJ-SC.

Para o desembargador substituto Luiz Fernando Boller, relator do recurso, "ao se afastar a pena resistida, estar-se-á viabilizando novos e incontáveis recursos contra uma obrigação que se originou justamente no desapreço pelo cumprimento das ordens judiciais, circunstância que se repete quanto à obrigação de transferir o numerário penhorado à subconta judicial".

Gaúcho, 55 de idade, magistrado de carreira na Justiça de Santa Catarina, convocado desde o início do ano para atuar como substituto de desembargador no TJ-SC, o magistrado Boller já havia dado, na primeira semana de julho último, o que se poderia chamar de "a largada" para talvez mudar o entendimento e a concepção de colegas seus sobre condenações pífias que não preocupam grandes conglomerados empresariais que desrespeitam consumidores e ignoram decisões judiciais.

Na ocasião, o julgador fulminou, em decisão monocrática, recurso contra uma decisão que impôs sanção financeira de R$ 100 mil a ser paga pela empresa de telefonia celular Vivo S.A. por - ao longo de vários meses - ter ignorado a decisão judicial que determinara a religação de um canal de telefonia celular de uso de um consumidor adimplente.

No novo caso - com alguma semelhança com o anterior - Boller salienta que "a penalidade foi aplicada não pela utilização das ferramentas judiciais adequadas à defesa de seu direito, mas pelo abuso reiterado e inadequada obstaculização do andamento da execução e descumprimento igualmente repetido das ordens judiciais".

A decisão foi unânime. O advogado Álvaro Luciano da Cunha atua em nome do credor agravado. (Agravo Inominado nº 2009.029888-4).


ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2009.029888-4/0001.00, de Itajaí

Relator: Des. Luiz Fernando Boller

AGRAVO INOMINADO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSFERÊNCIA DE VALOR PENHORADO À SUBCONTA VINCULADA AO JUÍZO – DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ART. 109 DO CNCGJ – RESISTÊNCIA DELIBERADA À ORDEM JUDICIAL DE CUMPRIMENTO DESTA DETERMINAÇÃO – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO JUDICIAL – ACERTADA APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA NO EQUIVALENTE A 5% DO VALOR DO DÉBITO – ART. 600, INCS. II E III DO CPC – RECLAMO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2009.029888-4/0001.00, da comarca de Itajaí (2ª Vara Cível), em que é agravante Banco ABN AMRO Real S/A, e agravado Edson Luiz Reis:

ACORDAM, em Câmara Civil Especial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo (art. 557, § 1º, do CPC) em agravo de instrumento interposto pelo Banco ABN AMRO Real S/A. contra decisão que negou seguimento ao recurso, destacando que a transferência de valor penhorado à subconta judicial decorre de norma administrativa constituída pelo art. 109 do CNCGJ, reconhecendo o acerto do magistrado a quo na aplicação da sanção pecuniária no equivalente a 5% (cinco por cento) do quantum debeatur, em razão da conduta preceituada no art. 600, incs. II e III, do CPC, estando bem demonstrada a `manifesta improcedência´ da pretensão (art. 557, caput, do CPC – fls. 262/264).

Fundamentando a insurgência, o recorrente busca desqualificar a decisão argumentando que a pretensão possui amparo na jurisprudência do STJ, de onde infere-se que "o ajuizamento de embargos do devedor, com amparo no art. 741, parágrafo único do CPC, discutindo matéria não-pacificada nos Tribunais Superiores não configura, por si só, hipótese de oposição maliciosa à execução, com o emprego de ardis e meios artificiosos" (fl. 269).

Mais adiante, refere que a resistência à transferência de valores "não causou qualquer dano ao processo", e que "havia ainda, recursos a serem julgados", de modo que, "se levantado os valores penhorados pelo exequente por certo o Banco não mais teria acesso aos valores" (fl. 271).

Destacando, portanto, que a decisão denegatória seria inadequada, pugna pelo provimento do reclamo, com o conhecimento e processamento regular do recurso de agravo de instrumento (fls. 266/273).

É o relatório.

VOTO

O art. 557, do CPC, preceitua que:

O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Justamente por compreender que o pleito apresentava-se manifestamente improcedente é que lhe foi negado seguimento.

Isto porque como bem destacado na oportunidade, o art. 109 do CNCGJ preceitua que:

Salvo determinação judicial ou disposição de lei em contrário, os valores monetários à disposição do juízo deverão ser depositados diretamente no Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, na forma da Resolução n. 32, de 19 de julho de 2001, da Presidência do Tribunal de Justiça.

Atento a tal regramento, o oficial de justiça lavrou o auto de penhora e referiu expressamente que o valor deveria ser "depositado em conta judicial da vara competente" (fl. 129), isto em 12/12/2008.

Em 24/03/2009, após rejeitada a exceção de pré-executividade oposta (fls. 143/144), foi certificado que o depósito judicial não havia sido formalizado (fl. 146), o que motivou o magistrado singular a determinar a intimação da instituição financeira para que atendesse à determinação (fl. 153).

Após oferecidos embargos de declaração (fls. 160/167) – desprovidos (fl. 191) - e interposto o Agravo de Instrumento nº 2006.019785-0 (fls. 170/188), o juízo a quo, em razão da inércia do executado, determinou a realização de bloqueio via Bacen Jud (fl. 192), o que resultou inexitoso em decorrência da ausência de recursos financeiros disponíveis (fls. 194/197).

Instado, o togado de primeiro grau efetuou suficiente relatório do andamento do feito, destacando a adequação da conduta do Banco ABN AMRO Real S/A. ao disposto nos incs. II e III do art. 600 do CPC e, além de aplicar pena no equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da execução, ainda teve de determinar a expedição de mandado, a fim de que a transferência do numerário penhorado se desse por meio de auxiliar da justiça (fls. 249/250).

Note-se que embora a constrição judicial tenha sido formalizada em 12/12/2008 (fl. 129), até a data de interposição do presente reclamo não havia notícia do cumprimento da ordem judicial.

Ainda assim o Banco ABN AMRO Real S/A. argumenta que a decisão denegatória foi equivocada e que sua conduta processual não se assimila à resistência injustificada às ordens judiciais, ou, ainda, ao emprego de ardis e meios artificiosos para se opor à execução (art. 600, incs. II e III, do CPC).

Há que se destacar que, muito embora a execução tenha sido iniciada em março de 2007, até o presente momento não se verifica a formalização da garantia do juízo, ao passo que, além de exceção de pré-executividade e embargos declaratórios, já foram interpostos 3 (três) agravos de instrumento e o presente agravo inominado.

Gize-se, mais, que o valor devido provém de astreintes instituídas para que a ordem judicial de baixa do registro de negativação do agravado fosse imediatamente cumprida pela instituição financeira, que reconheceu nos autos do Agravo de Instrumento nº 2009.019785-0, o
descumprimento da obrigação por significativo período, circunstância que ensejou o acúmulo monetário que agora é resistido de todo modo.

Na qualidade de relator dos 3 (três) agravos de instrumento (nºs 2009.019785-0, 2009.019777-1 e 2009.029888-4), conheço muito bem a controvérsia, e, do mesmo modo, a forma insistente e no mais das vezes despropositada com que o insurgente se rebela à obrigação financeira, motivo condutor da negativa de seguimento e prestigiamento da bem lançada decisão de primeiro grau.

Ouso afirmar que, ao se afastar a pena resistida, estar-se-á viabilizando novos e incontáveis recursos contra uma obrigação que se originou justamente no desapreço pelo cumprimento das ordens judiciais, circunstância que se repete quanto à obrigação de transferir o numerário penhorado à subconta judicial.

Reitero que as razões de recurso apresentam-se logo de início completamente improcedentes.
E mais: ao referir a jurisprudência do STJ, o Banco ABN AMRO Real S/A. busca desvirtuar o foco da penalidade, que foi aplicada não pela utilização das ferramentas judiciais adequadas à defesa de seu direito, mas pelo abuso reiterado e inadequada obstaculização do andamento da execução e descumprimento igualmente repetido das ordens judiciais.

Como já destacado em outras oportunidades, na Exposição de Motivos do Código de Processo Civil, ALFREDO BUZAID – lançando as raízes do moderno direito instrumental – exalta que:

O processo civil é um instrumento que o Estado põe à disposição dos litigantes, a fim de administrar justiça. Não se destina a simples definição de direitos na luta privada entre os contendores. Atua, como já observara BETTI, não no interesse de uma ou de outra parte, mas por meio do interesse de ambos. O interesse das partes não é senão um meio, que serve para conseguir a finalidade do processo na medida em que dá lugar àquele impulso destinado a satisfazer o interesse público da atuação da lei na composição dos conflitos. A aspiração de cada uma das partes é a de ter razão: a finalidade do processo é a de dar razão a quem efetivamente a tem. Ora, dar razão a quem a tem é, na realidade, não um interesse privado das partes, mas um interesse público de toda a sociedade.

E prossegue destacando que:

Assim entendido, o processo civil é preordenado a assegurar a observância da lei; há de ter, pois, tantos atos quantos sejam necessários para alcançar essa finalidade. Diversamente de outros ramos da ciência jurídica, que traduzem a índole do povo através de longa tradição, o processo civil deve ser dotado exclusivamente de meios racionais, tendentes a obter a atuação do direito. As duas exigências que concorrem para aperfeiçoá-lo são a rapidez e a justiça. Força é, portanto, estruturá-lo de tal modo que ele se torne efetivamente apto a administrar, sem delongas, a justiça. (Exposição de Motivos do Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11.01.1973).

Depreende-se, pois, que – especialmente em se tratando de processo de execução – o Magistrado deve primar pela observância dos princípios da celeridade e efetividade, adotando postura suficiente à rápida prestação da tutela jurisdicional.

DE PLÁCIDO E SILVA define execução, como "ato tendente a cumprir ou completar alguma coisa ou para compelir alguém a cumprir ou completar o que era de seu dever" (DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. v. 2. D – I. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 239).

Evidente, portanto, que o Magistrado – no dizer de ALFREDO BUZAID – estará sempre "destinado a satisfazer o interesse público da atuação da lei na composição dos conflitos", o que, na execução forçada eqüivale à busca da liquidação do direito material do credor.

Precioso e oportuno é o ensinamento de lavra de ALEXANDRE UELLNER E SILVA, para quem a execução "na técnica judicial "é ato por que se cumpre a decisão de uma sentença, compelindo ou constrangendo o condenado a reduzir a efeito o objeto do decisório" (SILVA, Alexandre Uellner e. O processo de execução: notas sobre o atual procedimento executório, deficiência e a necessidade de reforma. Juris Síntese nº 43, SET/OUT de 2003).

O mesmo doutrinador, referindo o escólio do magnânimo Prof. ORLANDO DE SOUZA, lembra que:

Na expressão ‘execução’ contida na lei processual compreende-se o exercício da prestação jurisdicional do Estado, por intermédio do Poder Judiciário ao qual recorre o credor para exigir do devedor o cumprimento, não efetuado voluntariamente, da obrigação resultante da sentença transitada em julgado ou de algum título extrajudicial a que a lei outorga efeitos executivos. Se o credor tiver seu direito assegurado num processo de conhecimento por sentença condenatória irrecorrível, ou reconhecido pelo próprio devedor num título executivo extrajudicial, estará autorizado a ingressar na execução a fim de que, pelo Estado, seja a sanção devida aplicada ao devedor inadimplente (Ibidem).

Bem conhecendo as agruras dos contendores em Juízo, na Exposição de Motivos do Código de Processo Civil, ALFREDO BUZAID, assevera que:

O fenômeno ocorre mais freqüentemente no processo de execução que no processo de conhecimento. É que o processo de conhecimento se desenvolve num sistema de igualdade entre as partes, segundo o qual ambas procuram alcançar uma sentença de mérito. Na execução, ao contrário, há desigualdade entre o exeqüente e o executado. O exeqüente tem posição de preeminência; o executado, estado de sujeição. Graças a essa situação de primado que a lei atribui ao exeqüente, realizam-se atos de execução forçada contra o devedor, que não pode impedi-los, nem subtrair a seus efeitos. A execução se presta, contudo, a manobras protelatórias, que arrastam os processos por anos, sem que o Poder Judiciário possa adimplir a prestação jurisdicional.

Inexistindo, portanto, regularidade no andamento do feito e, decorrendo esta anormalidade de atos procrastinatórios, evidentemente desprovidos de fundamento fático-jurídico levados a efeito de maneira deliberada pelo exequente, há, sim, que se aplicar a sanção estabelecida no art. 600 do CPC.

Aliás, distintamente da pena do art. 18 do CPC, a multa do art. 600 possui aplicação específica no processo de execução, e destina-se justamente a promover a regularidade dos atos processuais, com o equilíbrio entre os interesses dos contendores, circunstância insistentemente violada pelo Banco ABN AMRO Real S/A.

Ademais, a conclusão resistida por meio deste recurso não é isolada, encontrando respaldo em incontáveis arestos desta Corte, destacando-se, a título ilustrativo:

Processual civil. Execução. Ato atentatório à dignidade da justiça. Oposição maliciosa ao andamento da execução, com emprego de ardis e meios artificiosos. Multa não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Art. 601 do CPC.

O executado que, maliciosamente, opõe-se ao andamento da ação, deve suportar o pagamento de multa não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (AI n. 2006.022985-9, de Tangará, Rel. Juiz Jânio Machado, j. 12-4-07).

Também:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. EXCESSO DE PENHORA. NÃO-VERIFICAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PENALIDADE MANTIDA. [...] 3. Deve ser mantida a penalidade prevista no art. 600, inciso II do Código de Processo Civil, quando presentes os pressupostos de sua verificação (Ap. Cív. n. 2005.007326-6, de São Joaquim, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 23-11-06).

Mais:

Constatada a intenção maliciosa na oposição de embargos do devedor e na reiteração das teses infundadas em grau de recurso, caracterizando-se ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, II, CPC), cabe ao juízo ad quem cominar à parte a multa prevista no art. 601, caput, do Código de Processo Civil (Ap. Cív. n. 2006.020940-0, da Capital, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 21-11-06).

No mesmo rumo:

Demonstrado nos autos que a intenção da agravante, ao requerer e obter a suspensão do feito, era apenas de procrastinar a execução fiscal, que já estava, inclusive, em fase de designação de leilões, correta a decisão que a condenou ao pagamento de multa em favor da parte contrária, arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, independentemente de prévia advertência, já que a previsão do art. 599, II, do CPC é uma faculdade conferida ao Magistrado e não uma obrigação (AI n. 2005.011665-2, de Criciúma, Rel. Juiz Jaime Ramos, j. em 4-7-06).

Temos vivenciado um momento de esforço legislativo e interpretativo, no sentido de se conferir maior efetividade ao processo de execução, com especial ênfase à execução de sentença, que recentemente foi convertida em mera fase processual.

Esta tendência – revelada por meio de recentes alterações no direito processual civil – não é nova, como se pode crer, porquanto relaciona-se de forma intrínseca aos princípios sobre os quais erige-se este ramo do direito.

Este fundamento conceitual, violado pelo Banco ABN AMRO Real S/A., recomenda o desprovimento do reclamo, que ainda encontra sustentáculo na ausência de demonstração de qualquer risco objetivo de lesão grave ou de difícil reparação.

Portanto, reiterando a conclusão de que a decisão do juízo a quo revela-se adequada à espécie, frustrando em definitivo a pretensão recursal do Banco ABN AMRO Real S/A., compreendo que o recurso deve ser conhecido, mas, no mérito, há que se lhe negar provimento.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, decide a Câmara Civil Especial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Nelson Juliano Schaefer Martins, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Rodrigo Tolentino de Carvalho Collaço. Funcionou como Representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Anselmo Jerônimo de Oliveira.

Florianópolis, 30 de julho de 2009.

Luiz Fernando Boller
Relator


Fonte: www.espaçovital.com.br

sexta-feira, 10 de julho de 2009

STJ decide que precatórios de natureza distinta não podem ser compensados

(10.07.09)

Os precatórios cedidos por terceiros e constituídos contra autarquia não podem ser compensados com tributos cobrados pelo Estado. A decisão do STJ, nssa linha, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança de indústria paranaense.

Esta pretendia compensar o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) com precatórios devidos pelo DER (Departamento de Estradas de Rodagem) e recebidos de outra empresa por cessão de direitos escriturada em cartório.

A empresa Canaã Indústria Moveleira Ltda. alegou, em mandado de segurança e depois no recurso ao STJ, que "os precatórios teriam caráter liberatório e podem ser transferidos sem qualquer restrição",conforme disporia o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Para o relator, ministro Castro Meira, "como o DER é uma entidade com autonomia administrativa e financeira e o débito do ICMS existe perante o fisco estadual, a falta de identidade mútua entre credor e devedor nas duas relações impediria a compensação de obrigações prevista no Código Civil".

O relator afirmou também que o reconhecimento de repercussão geral da questão pelo STF no recurso extraordinário nº 566.349 não impede o julgamento do caso, já que esse recurso ainda não foi apreciado por aquela corte.

No Supremo, o Ministério Público já se manifestou contra a pretensão da empresa no caso. Há pedidos de Estados e do Município de São Paulo para ingressar na ação como ´amicus curiae´ . (RMS nº 28.488 - com informações do STJ).

Fonte:www.esapcovital.com.br

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Afinal, uma multa de vulto por desobediência à ordem judicial

(08.07.09)

A Câmara Civil Especial do TJ de Santa Catarina negou provimento a pleito da Vivo S.A. que – insatisfeita com a evolução do valor acumulado da multa pelo descumprimento da ordem judicial - ajuizou agravo de instrumento na tentativa de reverter decisão que lhe fora desfavorável.

A decisáo agravada foi proferida pelo juiz Luiz Henrique Martins Portelinha, da 4ª Vara Cível de Florianópolis (SC).

A questão envolve a indevida manutenção bloqueada do canal de telefonia celular de uso do consumidor Adelino Ribas Lameira, cujo número - irregularmente tomado - deveria lhe ser devolvido. A antecipação de tutela em primeiro grau fixou multa diária de R$ 350,00 reiteradamente descumprida ao longo de vários meses.

A Vivo - na condição de sucessora da Global Telecom S.A. - pretendia a conversão da obrigação judicial em perdas e danos.

Na decisão monocrática que improveu o agravo, o desembargador convocado Luiz Fernando Boller, do TJ catarinense. destacou que “sempre que conveniente ao interesse econômico das empresas de telefonia celular, inúmeras vantagens são oferecidas aos consumidores de seus serviços tanto para a repactuação de um contrato mais oneroso, quanto para a própria substituição da operadora, o que conduz à conclusão de que seu interesse empresarial pode ser ampliado ou aprimorado segundo critérios econômicos no mais das vezes bastante significativo”.

O magistrado também avalioui que "se no seu interesse de lucro ou disputadíssima estratégia de mercado estas portentosas empresas de telefonia estão dispostas a suportar significativa despesa (ou investimento), nada impede que, na presente demanda, a Vivo empenhe-se em readquirir a linha comercializada de forma precipitada, cumprindo o provimento jurisdicional de há muito solenemente ignorado”.

O relator comparou que a multa acumulada de R$ 100.000,00, corresponde a “pouco mais de 0,08% do lucro líquido da Vivo S/A. no 1º trimestre de 2009, que foi de R$ 123.500.000,00”.

O julgado conclui que “a reiterada e caprichosa resistência à determinação do juízo enseja a manutenção da penalidade no nível fixado, visto que nem mesmo assim, revelou-se capaz de evitar o descumprimento da ordem, indicativo de que não infligiu o pretendido temor”.

O advogado Jacques Machado atua em nome do consumidor. (Proc. nº 2009.019334-0).

Clínica de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e radiologia tem direito a benefício fiscal

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de uma prestadora de serviços de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e radiologia ao recolhimento dos percentuais de 8% de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e 12% de contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a receita bruta auferida, a exemplo do exigido das entidades prestadoras de serviços hospitalares.

A Segunda Turma do STJ reformou a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que entendeu que tais atividades não se enquadrariam no conceito de serviços hospitalares para efeito de incidência do benefício fiscal previsto na Lei n. 9.249/95. Nesses casos, a alíquota cobrada é de 32% sobre a prestação de serviços em geral.

O recurso especial interposto pela Clínica de Marco S/S Ltda. havia sido rejeitado individualmente pelo relator, ministro Humberto Martins. Mas, em agravo regimental, ele reformou sua decisão para conhecer e prover o recurso, no que foi acompanhado por unanimidade.

Citando precedentes da Primeira Seção, o relator destacou em seu voto que, para ter direito à concessão do beneficio fiscal previsto na Lei n. 9.249/95, é necessário que a prestação de serviços hospitalares seja realizada por contribuinte que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico, e não apenas a capacidade de internação de pacientes.

Isso porque a mesma Seção concluiu que os serviços hospitalares são aqueles relacionados às atividades desenvolvidas nos hospitais, ligados diretamente à promoção da saúde, não sendo obrigatório que os serviços sejam prestados no interior do estabelecimento hospitalar. Deve-se apenas excluir do benefício simples prestações de serviços realizados por profissionais liberais consubstanciadas em consultas médicas, já que essa atividade não se identifica com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas sim nos consultórios médicos.

Para o relator, no caso julgado, os serviços prestados pela clínica – ortopedia, fisioterapia, traumatologia e radiologia – permitem seu enquadramento nas situações passíveis de concessão do benefício fiscal, pois pressupõe custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico.

Fonte: STJ/Coordenadoria de Editoria e Imprensa

PROCESSO:
REsp 891874UF: SCREGISTRO: 2006/0218094-5
RECURSO ESPECIAL
AUTUAÇÃO: 13/10/2006
RECORRENTE: CLÍNICA DE MARCO S/S LTDA
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
RELATOR(A): Min. HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
ASSUNTO: Tributário - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica
LOCALIZAÇÃO: Saída para PARTE (RETIRADO POR EMPRÉSTIMO) em 02/07/2009
TIPO: Processo Físico

Sociedades cooperativas de transporte estão desobrigadas de contribuir para o Sest/Senat

A contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) substitui a contribuição até então devida pelas cooperativas a outras entidades integrantes do “Sistema S”. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe o desconto do tributo exigido pelo Serviço Social do Transporte (Sest) e o Serviço Nacional de Aprendizagem no Transporte (Senat), que interpuseram recurso contra a Cooperativa de Transporte de Cargas do Estado de Santa Catarina (Coopercarga).

A cooperativa ingressou com um mandado de segurança na primeira instância para não ter que pagar as contribuições sobre os valores repassados aos transportadores cooperados no período de janeiro de 1999 a 2002. Segundo o auto de fiscalização do INSS, a cooperativa estaria obrigada a efetuar o desconto de 1% em favor do Senat e de 1,5% em favor do Sest sobre os fretes realizados por transportadores cooperados pessoas físicas, mesmo após a edição da Medida Provisória (MP) 1.715/98. O INSS entendia que a cooperativa seria uma tomadora de serviços e, por captar serviços de transporte, deveria a substituição tributária em discussão.

O Sest e Senat foram criados pela Lei n. 8.706/93, o primeiro, com o objetivo de desenvolver programas nos campos de alimentação, saúde, cultura, lazer e segurança no trabalho para o trabalhador em transporte rodoviário e para o transportador autônomo; e o segundo, na preparação, treinamento, aperfeiçoamento e formação profissional. As rendas são compostas de contribuições compulsórias das empresas de transporte, calculadas sobre o montante de remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e de contribuição mensal dos transportadores autônomos. Antes, essas contribuições eram devidas ao Sesi e ao Senai.

O Sescoop, por sua vez, foi criado pela Medida Provisória 1.715/98 (atual MP 2.168-40, de agosto de 2001) com o objetivo de organizar, administrar e executar, em todo o território nacional, o ensino de formação profissional, desenvolvimento e promoção social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados. O sistema é mantido pelas próprias cooperativas que contribuem com um valor de 2,5% sobre a folha de pagamento dos seus empregados. A Cooperativa de Transporte de Cargas do Estado de Santa Catarina (Coopercarga) alegava estar dispensada das contribuições ao Sest/Senat, antes exigida pela lei, pois só realizava operações com cooperados e não com autônomos.

O recurso no STJ visava desconstituir a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu serem indevidas as contribuições. A defesa alegava que a responsabilidade de recolhimento seria da cooperativa, pois esta estaria equiparada à condição de empresa. Segundo parecer do Ministério Público Federal, o ponto principal seria aferir se a cooperativa pode ser equiparada à tomadora de serviços dos seus cooperados, transportadores autônomos, a fim de verificar a legalidade da cobrança das contribuições. O parecer foi contrário à exigência das contribuições.

A Primeira Turma do STJ entendeu que a MP 2.168-40/01 é inequívoca em seu artigo 10 no sentido de que a contribuição ao Sescoop foi instituída em substituição às contribuições de mesma espécie devidas e recolhidas pelas sociedades cooperativas e, até 31 de dezembro de 1998, destinadas ao Senai, Sesi, Senac, Sesc, Senat, Sest e Senar. Segundo a Turma, a lei não faz nenhuma ressalva quanto à substituição das contribuições ao Sest/Senat pela contribuição ao Sescoop.

Fonte: STJ/Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Atropelamento de vítima alcoolizada não é indenizável

Familiares de homem morto atropelado por ônibus não têm direito a indenização por danos morais ou pensionamento porque a culpa pelo acidente foi da vítima, que estava embriagada. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão de 1º Grau do Juiz Juliano Etchegaray Fonseca.

Segundo testemunhas a vítima, visivelmente bêbada, estava na estação rodoviária de Parobé há mais de oito horas. Pretendia embarcar, porém seu ônibus partiria somente à noite. No momento que o ônibus da empresa ré partia do local, a vítima correu e tentou agarrar-se na porta dianteira, caindo logo em seguida e sendo atropelada pela roda traseira. Os depoimentos afirmaram que tudo aconteceu rapidamente.

A esposa e os filhos da vítima alegaram ser a culpa exclusiva do condutor do veículo, que estava em velocidade incompatível com o embarque e desembarque de passageiros. Referiram ainda que o fato de o homem estar bêbado é de menor relevância, pois cabia ao motorista ter controle do ônibus.

Para o relator, Desembargador Orlando Heemann Júnior, a conduta da vítima causou o acidente. Salientou que laudo do Instituto Geral de Perícias constatou a presença de 25 dg de álcool por litro de sangue sendo evidente, portanto, que seus reflexos e o seu discernimento estavam comprometidos. A respeito do argumento de que o motorista estava desatento e em velocidade excessiva, observou que as alegações não se confirmaram. Salientou que o acidente ocorreu após o embarque dos passageiros, não sendo razoável, portanto, que se “exigisse do condutor a antevisão de uma possível conduta desbaratada da vítima”. Enfatizou que não se tratava de uma situação previsível e que o fundamento da culpa está na previsibilidade.

A decisão é do dia 28/5. Acompanharam o voto do relator o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack e a Desembargadora Judith dos Santos Mottecy.

Proc. 70027101831

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ/RS

terça-feira, 7 de julho de 2009

Negada liminar a dono de posto processado por adulteração de combustível

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 99243, em que M.F.B.D. pede o trancamento de ação penal movida contra ele por adulteração de combustível em posto de abastecimento de sua propriedade no estado da Bahia.

Dos autos consta que a fraude foi descoberta numa fiscalização efetuada pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), quando um funcionário do órgão teria detectado combustível em desacordo com as normas estabelecidas pela lei 8.176/91 (artigo 1º). Por causa disso, foi instaurada ação penal contra M.F.B.D.

Alegações

A defesa alega a inexistência de justa causa para a ação penal e a falta de poder ofensivo da conduta de M.F.B.D. Segundo ela, não foi produzido laudo técnico, nem na fiscalização nem durante o inquérito policial, que provasse o comprometimento do produto por causa das irregularidades apontadas.

Além disso, segundo ela, o documento de inspeção lavrado pelo fiscal da ANP – a única testemunha da acusação – indica aspecto turvo do óleo diesel, mas não faz relação com o exame laboratorial feito pela própria agência, que teria indicado que, apesar do aspecto visual, o produto estava livre de impurezas.
“A simples mistura do óleo diesel recém-chegado da distribuidora Texaco com aquele já presente no tanque enseja este aspecto em amostras colhidas num período recente à mistura”, justificam os defensores do dono do posto. Segundo eles, entre o fornecimento do novo combustível e a chegada do fiscal não teria havido tempo suficiente para a decantação do produto.

Trajetória

M.F.B.D. foi denunciado pela suposta comercialização de óleo diesel com vício de qualidade; apresentação de termodensímetro danificado; e não disponibilização das amostras-testemunha dos dois últimos carregamentos, estando incurso nas sanções do artigo 1º, I, da Lei 8.176/91. Contra a instauração de ação penal na Justiça de 1º grau, a defesa impetrou, sem sucesso, HC no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem ela recorreu em seguida, ordenou o trancamento da ação penal quanto às duas últimas condutas apontadas, por reconhecer ausência de justa causa.

Mesmo assim, o STJ determinou que a ação prosseguisse na apuração de vício de qualidade do óleo diesel, alegando que o HC não é o instrumento adequado para revisão de indícios, fatos e provas (conjunto fático-probatório) colhidos durante o inquérito policial. E é dessa decisão que a defesa recorreu ao STF. Negada a liminar, a matéria ainda será examinada pelo STF em seu mérito.
Decisão

Ao negar a liminar, o ministro Celso de Mello entendeu que a peça acusatória revela, ao menos em sede sumária como ocorre na análise de pedido de liminar em HC, que a denúncia, no que descreve a conduta tipificada no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91 (distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei), aparentemente se mostra processualmente apta e juridicamente idônea.

Portanto, a denúncia se ajustaria ao entendimento jurisprudencial do STF no sentido de que não é inepta a denúncia que, apesar de sucinta, descreve fatos enquadráveis na lei, atendendo aos requisitos da denúncia estabelecidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), além de estar instruída com documentos, possibilitando a ampla defesa (HC 86755, relatado pelo ministro Eros Grau).

Por outro lado, segundo o ministro, a análise de fato de outros argumentos levantados na petição não cabe na via sumaríssima do HC.

Quanto à alegação de ausência de justa causa, o ministro observou que o seu reconhecimento, embora cabível em sede de HC, “reveste-se de caráter excepcional”. É que, para que se revele possível, seria necessário que não existisse nenhuma situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal.

E, como no caso, essa discussão envolve essencialmente a análise dos fatos subjacentes à própria imputação penal, “não se viabilizaria, na via estreita do HC, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, nem o exame aprofundado de matéria fática, nem a análise valorativa de elementos de prova”.

Ele observou ainda que, conforme diversos pronunciamentos do STF, só é possível o trancamento de ação penal em HC, “quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese, e em situações similares, onde pode ser dispensada a instrução criminal para a constatação de tais fatos”.

Fonte: STF

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