Familiares de homem morto atropelado por ônibus não têm direito a indenização por danos morais ou pensionamento porque a culpa pelo acidente foi da vítima, que estava embriagada. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão de 1º Grau do Juiz Juliano Etchegaray Fonseca.
Segundo testemunhas a vítima, visivelmente bêbada, estava na estação rodoviária de Parobé há mais de oito horas. Pretendia embarcar, porém seu ônibus partiria somente à noite. No momento que o ônibus da empresa ré partia do local, a vítima correu e tentou agarrar-se na porta dianteira, caindo logo em seguida e sendo atropelada pela roda traseira. Os depoimentos afirmaram que tudo aconteceu rapidamente.
A esposa e os filhos da vítima alegaram ser a culpa exclusiva do condutor do veículo, que estava em velocidade incompatível com o embarque e desembarque de passageiros. Referiram ainda que o fato de o homem estar bêbado é de menor relevância, pois cabia ao motorista ter controle do ônibus.
Para o relator, Desembargador Orlando Heemann Júnior, a conduta da vítima causou o acidente. Salientou que laudo do Instituto Geral de Perícias constatou a presença de 25 dg de álcool por litro de sangue sendo evidente, portanto, que seus reflexos e o seu discernimento estavam comprometidos. A respeito do argumento de que o motorista estava desatento e em velocidade excessiva, observou que as alegações não se confirmaram. Salientou que o acidente ocorreu após o embarque dos passageiros, não sendo razoável, portanto, que se “exigisse do condutor a antevisão de uma possível conduta desbaratada da vítima”. Enfatizou que não se tratava de uma situação previsível e que o fundamento da culpa está na previsibilidade.
A decisão é do dia 28/5. Acompanharam o voto do relator o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack e a Desembargadora Judith dos Santos Mottecy.
Proc. 70027101831
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ/RS
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