segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Ataques recíprocos nos programas dominicais de televisão

A Rede Record exibiu ontem (16) uma entrevista com o bispo Edir Macedo, dono da emissora, em que ele se defende de denúncia do Ministério Público de São Paulo, acatada pela Justiça, onde é acusado por formação de quadrilha e lavagem de dinheiro junto com outras nove pessoas ligadas à Igreja Universal do Reino de Deus.

Na entrevista feita nos Estados Unidos, onde Edir Macedo mora, ele rebate acusações e ataca a Rede Globo ao afirmar que a perseguição de que é vítima tem como motivo a disputa pela audiência da televisão brasileira.

Edir se defendeu das acusações. "Antes eles tinham medo que eu fosse candidato à Presidência da República e hoje eles têm medo que a Record se posicione em primeiro lugar", disse o fundador da Universal e dono da Rede Record.

Ainda na noite deste domingo, no programa Fantástico, a Globo exibiu uma reportagem onde mostrava fiéis que doavam dinheiro a igreja por pressão de pastores.

A acusação formal contra dez líderes da Igreja Universal foi oferecida no último dia 5 pelo MPE, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) - Núcleo São Paulo, e recebida pelo juiz da 9ª Vara Criminal da Capital.

Além de Edir Macedo, foram denunciados Alba Maria da Costa, Edilson da Conceição Gonzales, Honorilton Gonçalves da Costa, Jerônimo Alves Ferreira, João Batista Ramos da Silva, João Luís Dutra Leite, Maurício Albuquerque e Silva, Osvaldo Scriorilli e Veríssimo de Jesus. No RS, Jerônimo e João Batista já atuaram em cargos de comando, logo que a Record comprou o Correio do Povo, a Rádio Guaíba-AM, a Rádio Guaíba-FM e a Tv Guaíba.

O programa "Repórter Record", exibido pela Tv Record ontem (16), mostrou uma longa reportagem contra a TV Globo. Cerca de 15 minutos depois, a Globo exibiu no Fantástico reportagem na qual fiéis dizem ter sido enganados pela Igreja Universal do Reino de Deus.

Na Record, o apresentador Marcos Hummel justificou o conteúdo do programa como "resposta ao ataques". Na semana passada, a Globo e outros veículos fizeram diversas reportagens sobre denúncia do Ministério Público contra Macedo e outros nove membros da Igreja Universal do Reino de Deus.

A TV Record colocou em dúvida a legitimidade da ação. Segundo a reportagem, o relacionamento entre o promotor Roberto Porto, responsável pela denúncia, e a juíza Patrícia Alvarez Cruz, que foi titular da vara onde a denúncia foi acolhida, deixaria a ação "sob suspeita". Porto e Patrícia foram namorados.

Já na Globo, a reportagem, realizada por Cesar Trali, mostrou ex-fiéis da Universal e propriedades de luxo que seriam de integrantes da igreja.

De acordo com a denúncia do MPE, Edir Macedo e os demais acusados há cerca de dez anos vêm se utilizando da igreja para a prática de fraudes. Durante as investigações, os promotores conseguiram localizar milhares de depósitos em dinheiro em favor da Igreja Universal. Somente no período entre março de 2003 a março de 2008, esses depósitos somaram R$ 3,9 bilhões, de acordo com o MPE.

Levantamento feito pelo MPE e pela Polícia Civil, com base em dados bancários e fiscais obtidos judicialmente, mostra que a Igreja Universal movimenta cerca de R$ 1,4 bilhão por ano no Brasil, dinheiro arrecadado por meio do pagamento de dízimo por seus milhares de fiéis espalhados por 4.500 templos, instalados em 1.500 cidades do País.
Fonte: www.espacovital.com.br

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

STJ impõe à Eletrobrás condenação bilionária que beneficiará grandes consumidores


(13.08.09)
A 1ª Seção do STJ definiu ontem (12) quais são os prazos prescricionais que deverão ser observados nas ações em que consumidores industriais reclamam correção monetária e juros remuneratórios do empréstimo compulsório de energia elétrica cobrado pela Eletrobrás entre 1977 e 1993.

A definição ocorreu no julgamento de recursos interpostos por duas empresas do Rio Grande do Sul, pela Eletrobrás e pela União (veja adiante, nesta mesma página, as súmulas dos dois processos).

Como a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento firmado pelo STJ nos dois casos estabelece a orientação que deverá ser aplicada a todas as ações e recursos que tramitam nos tribunais do país sobre o mesmo assunto.

A decisão da 1ª Seção ocorreu num julgamento longo e com resultado apertado, que foi dividido em duas partes, uma na qual os ministros deliberaram sobre a questão da prescrição e outra na qual foi votado o mérito dos recursos. Por maioria (cinco votos a quatro na questão da prescrição, e seis a três no mérito), o colegiado seguiu o entendimento da relatora da causas no STJ, ministra Eliana Calmon.

O valor da dívida - em todas as ações judiciais em tramitação - pode chegar a R$ 1,3 bilhão, segundo a própria Eletrobrás. Antes a estatal estimava que o custo poderia alcançar R$ 3 bilhões. O valor final dependerá de cálculo da empresa a partir das ações que tramitam contra a estatal. A empresa anunciou que vai recorrer.

Criado com o objetivo de financiar a expansão e a melhoria do setor elétrico, o empréstimo compulsório foi cobrado dos consumidores industriais com consumo mensal igual ou maior que 2 mil quilowatts. O encargo era recolhido por meio das contas de luz) emitidas pelas distribuidoras de energia. A partir de 1977, o montante anual retido dessas contribuições obrigatórias passou a constituir crédito dos consumidores sempre a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da energia faturada.

Seguindo determinação legal, os créditos do compulsório foram atualizados monetariamente com base na variação anual dos índices oficiais de inflação e remunerados com juros de 6% ao ano. A dívida era paga por meio das distribuidoras de energia mediante compensação nas contas de luz. De 1988 em diante, após as deliberações da assembléia de acionistas da estatal e com base em autorização legal, os créditos foram convertidos em ações da Eletrobrás.

Ao apreciar os recursos, o STJ reiterou a posição tomada em julgamentos anteriores e estabeleceu ser de cinco anos o prazo prescricional para cobrar judicialmente a correção monetária e dos juros remuneratórios. Os ministros também estabeleceram que o marco inicial para contagem desse prazo é sempre a data do efetivo pagamento da dívida pela estatal. O pagamento pode ter ocorrido após o vencimento do prazo de 20 anos para resgate dessa dívida ou de maneira antecipada, por meio da conversão dos créditos dos consumidores em ações da companhia de energia.

O STJ, no entanto, fez uma importante distinção entre os prazos prescricionais para reclamar judicialmente a correção do principal da dívida e a parte relativa aos juros remuneratórios. De acordo com a decisão, esses prazos ficaram da seguinte forma:

1 – Dívida principal: depende da forma como foi realizado o pagamento da dívida relativa ao empréstimo. Se o pagamento ocorreu após o prazo de 20 anos previsto para o resgate da dívida, o inicio do prazo prescricional é o dia correspondente ao fim desse período de tempo. Se ocorreu de maneira antecipada, com a conversão da dívida em ações da companhia, o início do prazo é a data em que a assembléia geral extraordinária (AGE) da Eletrobrás homologou a conversão da dívida em ações.

Nessa última hipótese, a prescrição (perda do direito de acionar a Justiça) atinge somente os pedidos relativos à correção dos créditos convertidos em papéis da companhia nas duas primeiras AGEs que realizaram essa operação – 20/04/1988 (1ª conversão) e 26/04/1990 (2ª conversão). A prescrição não atinge, portanto, a atualização relativa aos créditos convertidos em ações na última assembléia realizada pela estatal com esse propósito, em 30/06/2005 (3ª conversão). Isso significa que as empresas não perderam o direito de reclamar judicialmente a correção referente a esses últimos créditos.

2 – Juros remuneratórios: a contagem do prazo prescricional inicia em julho de cada ano, mês em que a Eletrobrás fez a compensação dos valores devidos aos consumidores nas contas de luz. De 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão, data em que a estatal apurava o crédito das empresas com base na soma das importâncias recolhidas a título de compulsório, até julho, data do pagamento, os valores devidos não sofreram a correção devida.

Em julho, portanto, é o momento em que ocorreu a lesão ao direito dos consumidores e, consequentemente, surgiu o direito de reclamá-los judicialmente, desencadeando-se o prazo prescricional.

Fonte: Espaço Vital

Dinheiro de rescisão de contrato trabalhista é impenhorável ainda que aplicado

Os valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta salário não podem ser penhorados, mesmo que o dinheiro esteja aplicado no próprio banco em fundo de investimento.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ manteve suspensa a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente de um homem que não pagou as parcelas de financiamento bancário.

No caso, o Banco Indusval S/A ajuizou execução contra um cliente que, em 1997, contratou um financiamento no valor de R$ 93 mil e não pagou parcelas vencidas. Como garantia do empréstimo, o devedor emitiu notas promissórias no valor das parcelas, que acabaram sendo protestadas. Seguiu-se a execução com a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente do devedor.

O cliente conseguiu suspender a penhora, o que levou o banco a recorrer ao STJ. A instituição financeira alegou que "apenas os valores estritamente necessários à sobrevivência do executado e de sua família seriam impenhoráveis". Sustentou que essa proteção não alcançava a verba indenizatória trabalhista recebida e aplicada no sistema financeiro por não se tratar de salário.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a jurisprudência do STJ interpreta a expressão“salário” de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na proteção prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Considerando também que o tribunal estadual concluiu, com base nas provas dos autos, que os valores penhorados tinham natureza salarial e que o STJ não pode reexaminar provas, os ministros da Quarta Turma, por unanimidade, não conheceram do recurso. (REsp nº 978689 - com informações do STJ).
Fonte: Espaço Vital

terça-feira, 11 de agosto de 2009

DIA DO ADVOGADO


Queremos parabenizar a todos os colegas pelo nosso dia.
Que seja além de um momento de comemoração e alegria, também de reflexão por um exercício correto e idôneo da advocacia.
Que seja momento de criação de novos rumos para a advocacia, preocupando-se com a coletividade e não com os ideais egocêntricos.
Que seja momento de união da classe em prol da celeridade processual e um melhor acesso à Justiça pelo cidadão.
Que seja quebra das barreiras da demagogia e hipocrisia de quem não suporta a atividade de advogado pelo simples fato de não possuir competência e talento para tanto.
Saudamos àqueles profissionais que sonham diariamente com honorários mais condizentes com o árduo trabalho diário.
Rechaçamos o pensamento dos medíocres que aviltam honorários, pois são merecedores do mais completo esquecimento.

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Confirmado habeas corpus preventivo a depositário infiel

É incabível a prisão civil de depositário infiel, somente sendo admitida, pelo ordenamento constitucional brasileiro, a prisão de devedor de alimentos. Com o entendimento unânime, a 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado tornou definitivo o salvo conduto concedido a músico, que teve decretada prisão civil de depositário infiel pelo Juizado Especial Cível de Cruz Alta.

A medida de segregação considerou ter ocorrido descumprimento de ordem judicial para que o músico informasse a localização de gaita e mesa de som penhorados ou depositasse os valores correspondentes, em ação de execução contra ele.

Confirmando liminar no habeas corpus preventivo em favor do músico, o Juiz-Relator da Turma Recursal, Ricardo Torres Hermann, afirmou que o Brasil é signatário do tratado internacional sobre Direitos Humanos. Ressaltou que o Pacto de São José da Costa Rica admite prisão civil somente a devedor de alimentos. Destacou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no mesmo sentido.

Salientou que o músico informou que os bens penhorados foram furtados no Estado do Paraná, quando estava em viagem de trabalho. Segundo relato do profissional, ainda, ele não tinha recursos financeiros para depositar os valores correspondentes aos bens, estimados em R$ 7 mil.

Acompanhando parecer do Ministério Público, o magistrado reforçou os motivos que embasaram o deferimento da liminar. Referiu ser incabível a manutenção da ordem de prisão civil do paciente, “à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da necessidade de observância do Pacto de São José da Costa Rica.”

Lembrou que o Brasil ratificou em 1992, sem reservas, os tratados internacionais dos Direitos Civis Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica. “A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna.”

Na atualidade, reiterou, a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. Confirmou, assim, a suspensão definitiva da ordem de prisão civil do músico.

Votaram de acordo com o relator, os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Jerson Moacir Gubert.

Proc. 71002184000

Fonte: TJ/RS Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Desembargador catarinense confirma pena financeira de R$ 111 mil contra banco

(05.08.09)

A Câmara Civil Especial do TJ de Santa Catarina negou provimento a agravo inominado interposto pelo Banco ABN Amro Real S/A., e manteve a pena por litigância de má-fé aplicada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí (SC), onde tramita cumprimento de sentença movido por Edson Luiz Reis.

A sanção financeira superior a R$ 111 mil teve origem no descumprimento da ordem judicial ao Banco ABN para a retirada do nome do consumidor do cadastro de devedores, e se avolumou no transcorrer da ação de conhecimento em decorrência da insistente renitência da instituição financeira.

Tal conduta se sucedeu novamente na fase de cumprimento da sentença, em que o banco valeu-se de todos os tipos de expedientes processuais, passando por exceção de pré-executividade, embargos declaratórios, três agravos de instrumento e o agravo inominado referido, sempre sem êxito.

Não bastasse isso, o Banco ABN ignorou determinação do magistrado de primeiro grau, que ordenou a transferência do valor penhorado - da agência do banco devedor - para conta judicial com rendimentos.
Assim, a instituição financeira acabou sendo condenada em pena por litigância de má-fé, no equivalente a 5% do valor em execução. Isso motivou novo recurso ao TJ-SC.

Para o desembargador substituto Luiz Fernando Boller, relator do recurso, "ao se afastar a pena resistida, estar-se-á viabilizando novos e incontáveis recursos contra uma obrigação que se originou justamente no desapreço pelo cumprimento das ordens judiciais, circunstância que se repete quanto à obrigação de transferir o numerário penhorado à subconta judicial".

Gaúcho, 55 de idade, magistrado de carreira na Justiça de Santa Catarina, convocado desde o início do ano para atuar como substituto de desembargador no TJ-SC, o magistrado Boller já havia dado, na primeira semana de julho último, o que se poderia chamar de "a largada" para talvez mudar o entendimento e a concepção de colegas seus sobre condenações pífias que não preocupam grandes conglomerados empresariais que desrespeitam consumidores e ignoram decisões judiciais.

Na ocasião, o julgador fulminou, em decisão monocrática, recurso contra uma decisão que impôs sanção financeira de R$ 100 mil a ser paga pela empresa de telefonia celular Vivo S.A. por - ao longo de vários meses - ter ignorado a decisão judicial que determinara a religação de um canal de telefonia celular de uso de um consumidor adimplente.

No novo caso - com alguma semelhança com o anterior - Boller salienta que "a penalidade foi aplicada não pela utilização das ferramentas judiciais adequadas à defesa de seu direito, mas pelo abuso reiterado e inadequada obstaculização do andamento da execução e descumprimento igualmente repetido das ordens judiciais".

A decisão foi unânime. O advogado Álvaro Luciano da Cunha atua em nome do credor agravado. (Agravo Inominado nº 2009.029888-4).


ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2009.029888-4/0001.00, de Itajaí

Relator: Des. Luiz Fernando Boller

AGRAVO INOMINADO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSFERÊNCIA DE VALOR PENHORADO À SUBCONTA VINCULADA AO JUÍZO – DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ART. 109 DO CNCGJ – RESISTÊNCIA DELIBERADA À ORDEM JUDICIAL DE CUMPRIMENTO DESTA DETERMINAÇÃO – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO JUDICIAL – ACERTADA APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA NO EQUIVALENTE A 5% DO VALOR DO DÉBITO – ART. 600, INCS. II E III DO CPC – RECLAMO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2009.029888-4/0001.00, da comarca de Itajaí (2ª Vara Cível), em que é agravante Banco ABN AMRO Real S/A, e agravado Edson Luiz Reis:

ACORDAM, em Câmara Civil Especial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo (art. 557, § 1º, do CPC) em agravo de instrumento interposto pelo Banco ABN AMRO Real S/A. contra decisão que negou seguimento ao recurso, destacando que a transferência de valor penhorado à subconta judicial decorre de norma administrativa constituída pelo art. 109 do CNCGJ, reconhecendo o acerto do magistrado a quo na aplicação da sanção pecuniária no equivalente a 5% (cinco por cento) do quantum debeatur, em razão da conduta preceituada no art. 600, incs. II e III, do CPC, estando bem demonstrada a `manifesta improcedência´ da pretensão (art. 557, caput, do CPC – fls. 262/264).

Fundamentando a insurgência, o recorrente busca desqualificar a decisão argumentando que a pretensão possui amparo na jurisprudência do STJ, de onde infere-se que "o ajuizamento de embargos do devedor, com amparo no art. 741, parágrafo único do CPC, discutindo matéria não-pacificada nos Tribunais Superiores não configura, por si só, hipótese de oposição maliciosa à execução, com o emprego de ardis e meios artificiosos" (fl. 269).

Mais adiante, refere que a resistência à transferência de valores "não causou qualquer dano ao processo", e que "havia ainda, recursos a serem julgados", de modo que, "se levantado os valores penhorados pelo exequente por certo o Banco não mais teria acesso aos valores" (fl. 271).

Destacando, portanto, que a decisão denegatória seria inadequada, pugna pelo provimento do reclamo, com o conhecimento e processamento regular do recurso de agravo de instrumento (fls. 266/273).

É o relatório.

VOTO

O art. 557, do CPC, preceitua que:

O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Justamente por compreender que o pleito apresentava-se manifestamente improcedente é que lhe foi negado seguimento.

Isto porque como bem destacado na oportunidade, o art. 109 do CNCGJ preceitua que:

Salvo determinação judicial ou disposição de lei em contrário, os valores monetários à disposição do juízo deverão ser depositados diretamente no Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, na forma da Resolução n. 32, de 19 de julho de 2001, da Presidência do Tribunal de Justiça.

Atento a tal regramento, o oficial de justiça lavrou o auto de penhora e referiu expressamente que o valor deveria ser "depositado em conta judicial da vara competente" (fl. 129), isto em 12/12/2008.

Em 24/03/2009, após rejeitada a exceção de pré-executividade oposta (fls. 143/144), foi certificado que o depósito judicial não havia sido formalizado (fl. 146), o que motivou o magistrado singular a determinar a intimação da instituição financeira para que atendesse à determinação (fl. 153).

Após oferecidos embargos de declaração (fls. 160/167) – desprovidos (fl. 191) - e interposto o Agravo de Instrumento nº 2006.019785-0 (fls. 170/188), o juízo a quo, em razão da inércia do executado, determinou a realização de bloqueio via Bacen Jud (fl. 192), o que resultou inexitoso em decorrência da ausência de recursos financeiros disponíveis (fls. 194/197).

Instado, o togado de primeiro grau efetuou suficiente relatório do andamento do feito, destacando a adequação da conduta do Banco ABN AMRO Real S/A. ao disposto nos incs. II e III do art. 600 do CPC e, além de aplicar pena no equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da execução, ainda teve de determinar a expedição de mandado, a fim de que a transferência do numerário penhorado se desse por meio de auxiliar da justiça (fls. 249/250).

Note-se que embora a constrição judicial tenha sido formalizada em 12/12/2008 (fl. 129), até a data de interposição do presente reclamo não havia notícia do cumprimento da ordem judicial.

Ainda assim o Banco ABN AMRO Real S/A. argumenta que a decisão denegatória foi equivocada e que sua conduta processual não se assimila à resistência injustificada às ordens judiciais, ou, ainda, ao emprego de ardis e meios artificiosos para se opor à execução (art. 600, incs. II e III, do CPC).

Há que se destacar que, muito embora a execução tenha sido iniciada em março de 2007, até o presente momento não se verifica a formalização da garantia do juízo, ao passo que, além de exceção de pré-executividade e embargos declaratórios, já foram interpostos 3 (três) agravos de instrumento e o presente agravo inominado.

Gize-se, mais, que o valor devido provém de astreintes instituídas para que a ordem judicial de baixa do registro de negativação do agravado fosse imediatamente cumprida pela instituição financeira, que reconheceu nos autos do Agravo de Instrumento nº 2009.019785-0, o
descumprimento da obrigação por significativo período, circunstância que ensejou o acúmulo monetário que agora é resistido de todo modo.

Na qualidade de relator dos 3 (três) agravos de instrumento (nºs 2009.019785-0, 2009.019777-1 e 2009.029888-4), conheço muito bem a controvérsia, e, do mesmo modo, a forma insistente e no mais das vezes despropositada com que o insurgente se rebela à obrigação financeira, motivo condutor da negativa de seguimento e prestigiamento da bem lançada decisão de primeiro grau.

Ouso afirmar que, ao se afastar a pena resistida, estar-se-á viabilizando novos e incontáveis recursos contra uma obrigação que se originou justamente no desapreço pelo cumprimento das ordens judiciais, circunstância que se repete quanto à obrigação de transferir o numerário penhorado à subconta judicial.

Reitero que as razões de recurso apresentam-se logo de início completamente improcedentes.
E mais: ao referir a jurisprudência do STJ, o Banco ABN AMRO Real S/A. busca desvirtuar o foco da penalidade, que foi aplicada não pela utilização das ferramentas judiciais adequadas à defesa de seu direito, mas pelo abuso reiterado e inadequada obstaculização do andamento da execução e descumprimento igualmente repetido das ordens judiciais.

Como já destacado em outras oportunidades, na Exposição de Motivos do Código de Processo Civil, ALFREDO BUZAID – lançando as raízes do moderno direito instrumental – exalta que:

O processo civil é um instrumento que o Estado põe à disposição dos litigantes, a fim de administrar justiça. Não se destina a simples definição de direitos na luta privada entre os contendores. Atua, como já observara BETTI, não no interesse de uma ou de outra parte, mas por meio do interesse de ambos. O interesse das partes não é senão um meio, que serve para conseguir a finalidade do processo na medida em que dá lugar àquele impulso destinado a satisfazer o interesse público da atuação da lei na composição dos conflitos. A aspiração de cada uma das partes é a de ter razão: a finalidade do processo é a de dar razão a quem efetivamente a tem. Ora, dar razão a quem a tem é, na realidade, não um interesse privado das partes, mas um interesse público de toda a sociedade.

E prossegue destacando que:

Assim entendido, o processo civil é preordenado a assegurar a observância da lei; há de ter, pois, tantos atos quantos sejam necessários para alcançar essa finalidade. Diversamente de outros ramos da ciência jurídica, que traduzem a índole do povo através de longa tradição, o processo civil deve ser dotado exclusivamente de meios racionais, tendentes a obter a atuação do direito. As duas exigências que concorrem para aperfeiçoá-lo são a rapidez e a justiça. Força é, portanto, estruturá-lo de tal modo que ele se torne efetivamente apto a administrar, sem delongas, a justiça. (Exposição de Motivos do Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11.01.1973).

Depreende-se, pois, que – especialmente em se tratando de processo de execução – o Magistrado deve primar pela observância dos princípios da celeridade e efetividade, adotando postura suficiente à rápida prestação da tutela jurisdicional.

DE PLÁCIDO E SILVA define execução, como "ato tendente a cumprir ou completar alguma coisa ou para compelir alguém a cumprir ou completar o que era de seu dever" (DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. v. 2. D – I. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 239).

Evidente, portanto, que o Magistrado – no dizer de ALFREDO BUZAID – estará sempre "destinado a satisfazer o interesse público da atuação da lei na composição dos conflitos", o que, na execução forçada eqüivale à busca da liquidação do direito material do credor.

Precioso e oportuno é o ensinamento de lavra de ALEXANDRE UELLNER E SILVA, para quem a execução "na técnica judicial "é ato por que se cumpre a decisão de uma sentença, compelindo ou constrangendo o condenado a reduzir a efeito o objeto do decisório" (SILVA, Alexandre Uellner e. O processo de execução: notas sobre o atual procedimento executório, deficiência e a necessidade de reforma. Juris Síntese nº 43, SET/OUT de 2003).

O mesmo doutrinador, referindo o escólio do magnânimo Prof. ORLANDO DE SOUZA, lembra que:

Na expressão ‘execução’ contida na lei processual compreende-se o exercício da prestação jurisdicional do Estado, por intermédio do Poder Judiciário ao qual recorre o credor para exigir do devedor o cumprimento, não efetuado voluntariamente, da obrigação resultante da sentença transitada em julgado ou de algum título extrajudicial a que a lei outorga efeitos executivos. Se o credor tiver seu direito assegurado num processo de conhecimento por sentença condenatória irrecorrível, ou reconhecido pelo próprio devedor num título executivo extrajudicial, estará autorizado a ingressar na execução a fim de que, pelo Estado, seja a sanção devida aplicada ao devedor inadimplente (Ibidem).

Bem conhecendo as agruras dos contendores em Juízo, na Exposição de Motivos do Código de Processo Civil, ALFREDO BUZAID, assevera que:

O fenômeno ocorre mais freqüentemente no processo de execução que no processo de conhecimento. É que o processo de conhecimento se desenvolve num sistema de igualdade entre as partes, segundo o qual ambas procuram alcançar uma sentença de mérito. Na execução, ao contrário, há desigualdade entre o exeqüente e o executado. O exeqüente tem posição de preeminência; o executado, estado de sujeição. Graças a essa situação de primado que a lei atribui ao exeqüente, realizam-se atos de execução forçada contra o devedor, que não pode impedi-los, nem subtrair a seus efeitos. A execução se presta, contudo, a manobras protelatórias, que arrastam os processos por anos, sem que o Poder Judiciário possa adimplir a prestação jurisdicional.

Inexistindo, portanto, regularidade no andamento do feito e, decorrendo esta anormalidade de atos procrastinatórios, evidentemente desprovidos de fundamento fático-jurídico levados a efeito de maneira deliberada pelo exequente, há, sim, que se aplicar a sanção estabelecida no art. 600 do CPC.

Aliás, distintamente da pena do art. 18 do CPC, a multa do art. 600 possui aplicação específica no processo de execução, e destina-se justamente a promover a regularidade dos atos processuais, com o equilíbrio entre os interesses dos contendores, circunstância insistentemente violada pelo Banco ABN AMRO Real S/A.

Ademais, a conclusão resistida por meio deste recurso não é isolada, encontrando respaldo em incontáveis arestos desta Corte, destacando-se, a título ilustrativo:

Processual civil. Execução. Ato atentatório à dignidade da justiça. Oposição maliciosa ao andamento da execução, com emprego de ardis e meios artificiosos. Multa não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Art. 601 do CPC.

O executado que, maliciosamente, opõe-se ao andamento da ação, deve suportar o pagamento de multa não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (AI n. 2006.022985-9, de Tangará, Rel. Juiz Jânio Machado, j. 12-4-07).

Também:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. EXCESSO DE PENHORA. NÃO-VERIFICAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PENALIDADE MANTIDA. [...] 3. Deve ser mantida a penalidade prevista no art. 600, inciso II do Código de Processo Civil, quando presentes os pressupostos de sua verificação (Ap. Cív. n. 2005.007326-6, de São Joaquim, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 23-11-06).

Mais:

Constatada a intenção maliciosa na oposição de embargos do devedor e na reiteração das teses infundadas em grau de recurso, caracterizando-se ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, II, CPC), cabe ao juízo ad quem cominar à parte a multa prevista no art. 601, caput, do Código de Processo Civil (Ap. Cív. n. 2006.020940-0, da Capital, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 21-11-06).

No mesmo rumo:

Demonstrado nos autos que a intenção da agravante, ao requerer e obter a suspensão do feito, era apenas de procrastinar a execução fiscal, que já estava, inclusive, em fase de designação de leilões, correta a decisão que a condenou ao pagamento de multa em favor da parte contrária, arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, independentemente de prévia advertência, já que a previsão do art. 599, II, do CPC é uma faculdade conferida ao Magistrado e não uma obrigação (AI n. 2005.011665-2, de Criciúma, Rel. Juiz Jaime Ramos, j. em 4-7-06).

Temos vivenciado um momento de esforço legislativo e interpretativo, no sentido de se conferir maior efetividade ao processo de execução, com especial ênfase à execução de sentença, que recentemente foi convertida em mera fase processual.

Esta tendência – revelada por meio de recentes alterações no direito processual civil – não é nova, como se pode crer, porquanto relaciona-se de forma intrínseca aos princípios sobre os quais erige-se este ramo do direito.

Este fundamento conceitual, violado pelo Banco ABN AMRO Real S/A., recomenda o desprovimento do reclamo, que ainda encontra sustentáculo na ausência de demonstração de qualquer risco objetivo de lesão grave ou de difícil reparação.

Portanto, reiterando a conclusão de que a decisão do juízo a quo revela-se adequada à espécie, frustrando em definitivo a pretensão recursal do Banco ABN AMRO Real S/A., compreendo que o recurso deve ser conhecido, mas, no mérito, há que se lhe negar provimento.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, decide a Câmara Civil Especial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Nelson Juliano Schaefer Martins, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Rodrigo Tolentino de Carvalho Collaço. Funcionou como Representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Anselmo Jerônimo de Oliveira.

Florianópolis, 30 de julho de 2009.

Luiz Fernando Boller
Relator


Fonte: www.espaçovital.com.br

sexta-feira, 10 de julho de 2009

STJ decide que precatórios de natureza distinta não podem ser compensados

(10.07.09)

Os precatórios cedidos por terceiros e constituídos contra autarquia não podem ser compensados com tributos cobrados pelo Estado. A decisão do STJ, nssa linha, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança de indústria paranaense.

Esta pretendia compensar o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) com precatórios devidos pelo DER (Departamento de Estradas de Rodagem) e recebidos de outra empresa por cessão de direitos escriturada em cartório.

A empresa Canaã Indústria Moveleira Ltda. alegou, em mandado de segurança e depois no recurso ao STJ, que "os precatórios teriam caráter liberatório e podem ser transferidos sem qualquer restrição",conforme disporia o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Para o relator, ministro Castro Meira, "como o DER é uma entidade com autonomia administrativa e financeira e o débito do ICMS existe perante o fisco estadual, a falta de identidade mútua entre credor e devedor nas duas relações impediria a compensação de obrigações prevista no Código Civil".

O relator afirmou também que o reconhecimento de repercussão geral da questão pelo STF no recurso extraordinário nº 566.349 não impede o julgamento do caso, já que esse recurso ainda não foi apreciado por aquela corte.

No Supremo, o Ministério Público já se manifestou contra a pretensão da empresa no caso. Há pedidos de Estados e do Município de São Paulo para ingressar na ação como ´amicus curiae´ . (RMS nº 28.488 - com informações do STJ).

Fonte:www.esapcovital.com.br

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...