segunda-feira, 24 de agosto de 2009

A IRONIA NO SEU MELHOR ESTILO

2000 pessoas contraem a gripe suína e todo mundo já quer usar máscara.
25 milhões de pessoas têm AIDS e ninguém quer usar preservativo. ..

PANDEMIA DE LUCRO
Que interesses econômicos se movem por detrás da gripe porcina???
No mundo, a cada ano morrem milhões de pessoas vitimas da Malária que
se podia prevenir com um simples mosquiteiro.
Os noticiários, disto nada falam!
No mundo, por ano morrem 2 milhões de crianças com diarreia que se
poderia evitar com um simples soro que custa 25 centavos.
Os noticiários, disto nada falam!
Sarampo, pneumonia e enfermidades curáveis com vacinas baratas,
provocam a morte de 10 milhões de pessoas a cada ano.
Os noticiários, disto nada falam!
Mas há cerca de 10 anos, quando apareceu a famosa gripe das aves...
...os noticiários mundiais inundaram-se de noticias...
Uma epidemia, a mais perigosa de todas...Uma Pandemia!
Só se falava da terrífica enfermidade das aves.
Não obstante, a gripe das aves apenas causou a morte de 250 pessoas,
em 10 anos...25 mortos por ano.
A gripe comum, mata por ano meio milhão de pessoas no mundo. Meio
milhão contra 25.
Um momento, um momento. Então, por que se armou tanto escândalo com a
gripe das aves?
Porque atrás desses frangos havia um "galo", um galo de crista grande.
A farmacêutica transnacional Roche com o seu famoso Tamiflu vendeu
milhões de doses aos países asiáticos.
Ainda que o Tamiflu seja de duvidosa eficácia, o governo britânico
comprou 14 milhões de doses para prevenir a sua população.
Com a gripe das aves, a Roche e a Relenza, as duas maiores empresas
farmacêuticas que vendem os antivirais, obtiveram milhões de dólares
de lucro.
-Antes com os frangos e agora com os porcos.
-Sim, agora começou a psicose da gripe porcina. E todos os noticiários
do mundo só falam disso...
-Já não se fala da crise económica nem dos torturados em Guantánamo...
-Só a gripe porcina, a gripe dos porcos...
-E eu pergunto-me: se atrás dos frangos havia um "galo"... atrás dos
porcos... não haverá um "grande porco"?
A empresa norte-americana Gilead Sciences tem a patente do Tamiflu. O
principal accionista desta empresa é nada menos que um personagem
sinistro, Donald Rumsfeld, secretário da defesa de George Bush,
artífice da guerra contra Iraque... (que nada mais de fato visa que petróleo...)
Os accionistas das farmacêuticas Roche e Relenza estão esfregando as
mãos, estão felizes pelas suas vendas novamente milionárias com o
duvidoso Tamiflu.
A verdadeira pandemia é de lucro, os enormes lucros destes mercenários da saúde.
Não nego as necessárias medidas de precaução que estão a ser tomadas
pelos países.
Mas se a gripe porcina é uma pandemia tão terrível como anunciam os
meios de comunicação.
Se a Organização Mundial de Saúde (conduzida pela chinesa Margaret
Chan) se preocupa tanto com esta enfermidade, por que não a declara
como um problema de saúde pública mundial e autoriza a
fabricação de medicamentos genéricos para combatê-la?
Prescindir das patentes da Roche e Relenza e distribuir medicamentos
genéricos gratuitos a todos os países, especialmente os pobres. Essa
seria a melhor solução.
PASSEM ESTA MENSAGEM POR TODOS LADOS, COMO SE TRATASSE DE UMA VACINA, PARA QUE TODOS CONHEÇAM A REALIDADE DESTA "PANDEMIA".
Pois os meios de comunicação naturalmente divulgam o que interessa aos
patrocinadores, não aos ouvintes e leitores.
--
"Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor da sua pele, por sua
origem ou ainda por sua religião. Para odiar, as pessoas precisam
aprender, e, se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar"
(Nelson Mandela).

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

ELETROBRÁS - ÚLTIMO JULGAMENTO - "RECURSO REPETITIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA."

Este Superior Tribunal já decidiu que a ação visando obter a correção monetária e os respectivos juros sobre os valores recolhidos a título do empréstimo compulsório de energia elétrica sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, que deve ser contada a partir da lesão (o termo inicial do prazo prescricional, em razão da actio nata). Quanto à correção monetária sobre os juros, é correto afirmar que a lesão ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, quando, então, a Eletrobrás realizava seu pagamento por compensação dos valores na conta de energia elétrica. Pagava, porém, a menor, pois apurava o valor dos juros em 31/12 de cada ano para só compensá-los seis meses depois, sem fazer qualquer correção. Daí que o termo a quo da prescrição, nesse caso, é o mês de julho de cada ano. Já a correção monetária incidente sobre o valor do principal e o reflexo dos juros remuneratórios sobre essa diferença de correção não podem ter esse mesmo termo inicial para a prescrição. A lesão decorrente do cômputo a menor da correção monetária sobre o principal somente seria aferível no momento do vencimento da obrigação, porque, enquanto não ocorrido o pagamento, seja em dinheiro ou mesmo nos casos de antecipação mediante conversão em ações (art. 3º do DL n. 1.512/1976), existiria apenas ameaça de lesão ao direito. Assim, de regra, o termo inicial da prescrição seria o vencimento do título, que ocorreria vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações. Porém, nos casos em que esse vencimento foi antecipado, melhor se mostra considerar como início da contagem do prazo prescricional as datas das três assembléias gerais extraordinárias realizadas para a homologação da conversão dos créditos em ações (20/4/1988, 26/4/1990 e 30/6/2005), nas quais se garantiu aos titulares dos créditos o direito a dividendos decorrentes das ações em substituição aos juros remuneratórios que, até então, eram creditados nas contas de energia elétrica, pois, daí, foi reconhecida a qualidade de acionistas dos credores. Foi nesse momento também que a Eletrobrás disponibilizou, automaticamente, o número de ações correspondentes aos créditos, apesar de ainda não poder identificar cada um dos novos acionistas. Anote-se que o fato de algumas ações sofrerem o gravame da cláusula de inalienabilidade em nada influi na fixação do termo a quo da prescrição, pois isso não impede que o credor questione os valores. No que diz respeito à diferença da correção monetária apurada sobre o principal (computada da data do recolhimento do empréstimo até o 1º dia do ano subsequente, somada aos eventuais expurgos inflacionários ocorridos entre a referida data e 31/12 do ano anterior à conversão em ações) devem incidir juros remuneratórios de 6% ao ano, diferença que pode ser restituída em dinheiro ou na forma de ações, tal qual foi feito com o principal. Quanto à diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro de ações, deverá sobre essa incidir correção monetária plena (incluídos aí os expurgos inflacionários) e juros remuneratórios de 31/12 do ano anterior à conversão até seu efetivo pagamento. Os índices de correção monetária devem ser os adotados no manual de cálculo da Justiça Federal e na jurisprudência do STJ. Anote-se, contudo, que a taxa Selic não tem aplicação como índice de correção monetária, por simples falta de amparo legal, pois sua aplicação é restrita aos casos de compensação e restituição de tributos federais, dentre os quais não está incluído o empréstimo compulsório, crédito público comum por natureza na fase de restituição. Anote-se, por último, que o entendimento acima transcrito, após o prosseguimento do julgamento, foi acolhido pela maioria dos integrantes da Seção e foi tomado no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ). O Min. Teori Albino Zavascki, ao acompanhar esse entendimento, ressaltou que é inquestionável a ocorrência da prescrição quanto aos créditos convertidos nas duas primeiras assembléias. Precedentes citados: REsp 714.211-SC, DJe 16/6/2008; REsp 773.876-RS, DJe 29/9/2008; REsp 182.804-SC, DJ 2/8/1999; REsp 86.226-RJ, DJ 11/3/1996; REsp 227.180-SC, DJ 28/2/2000; AgRg no Ag 585.704-RS, DJ 29/11/2004; AgRg no REsp 647.889-RS, DJ 26/9/2005, e AgRg no Ag 604.636-RS, DJ 13/12/2004. REsp 1.003.955-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/8/2009.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Ataques recíprocos nos programas dominicais de televisão

A Rede Record exibiu ontem (16) uma entrevista com o bispo Edir Macedo, dono da emissora, em que ele se defende de denúncia do Ministério Público de São Paulo, acatada pela Justiça, onde é acusado por formação de quadrilha e lavagem de dinheiro junto com outras nove pessoas ligadas à Igreja Universal do Reino de Deus.

Na entrevista feita nos Estados Unidos, onde Edir Macedo mora, ele rebate acusações e ataca a Rede Globo ao afirmar que a perseguição de que é vítima tem como motivo a disputa pela audiência da televisão brasileira.

Edir se defendeu das acusações. "Antes eles tinham medo que eu fosse candidato à Presidência da República e hoje eles têm medo que a Record se posicione em primeiro lugar", disse o fundador da Universal e dono da Rede Record.

Ainda na noite deste domingo, no programa Fantástico, a Globo exibiu uma reportagem onde mostrava fiéis que doavam dinheiro a igreja por pressão de pastores.

A acusação formal contra dez líderes da Igreja Universal foi oferecida no último dia 5 pelo MPE, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) - Núcleo São Paulo, e recebida pelo juiz da 9ª Vara Criminal da Capital.

Além de Edir Macedo, foram denunciados Alba Maria da Costa, Edilson da Conceição Gonzales, Honorilton Gonçalves da Costa, Jerônimo Alves Ferreira, João Batista Ramos da Silva, João Luís Dutra Leite, Maurício Albuquerque e Silva, Osvaldo Scriorilli e Veríssimo de Jesus. No RS, Jerônimo e João Batista já atuaram em cargos de comando, logo que a Record comprou o Correio do Povo, a Rádio Guaíba-AM, a Rádio Guaíba-FM e a Tv Guaíba.

O programa "Repórter Record", exibido pela Tv Record ontem (16), mostrou uma longa reportagem contra a TV Globo. Cerca de 15 minutos depois, a Globo exibiu no Fantástico reportagem na qual fiéis dizem ter sido enganados pela Igreja Universal do Reino de Deus.

Na Record, o apresentador Marcos Hummel justificou o conteúdo do programa como "resposta ao ataques". Na semana passada, a Globo e outros veículos fizeram diversas reportagens sobre denúncia do Ministério Público contra Macedo e outros nove membros da Igreja Universal do Reino de Deus.

A TV Record colocou em dúvida a legitimidade da ação. Segundo a reportagem, o relacionamento entre o promotor Roberto Porto, responsável pela denúncia, e a juíza Patrícia Alvarez Cruz, que foi titular da vara onde a denúncia foi acolhida, deixaria a ação "sob suspeita". Porto e Patrícia foram namorados.

Já na Globo, a reportagem, realizada por Cesar Trali, mostrou ex-fiéis da Universal e propriedades de luxo que seriam de integrantes da igreja.

De acordo com a denúncia do MPE, Edir Macedo e os demais acusados há cerca de dez anos vêm se utilizando da igreja para a prática de fraudes. Durante as investigações, os promotores conseguiram localizar milhares de depósitos em dinheiro em favor da Igreja Universal. Somente no período entre março de 2003 a março de 2008, esses depósitos somaram R$ 3,9 bilhões, de acordo com o MPE.

Levantamento feito pelo MPE e pela Polícia Civil, com base em dados bancários e fiscais obtidos judicialmente, mostra que a Igreja Universal movimenta cerca de R$ 1,4 bilhão por ano no Brasil, dinheiro arrecadado por meio do pagamento de dízimo por seus milhares de fiéis espalhados por 4.500 templos, instalados em 1.500 cidades do País.
Fonte: www.espacovital.com.br

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

STJ impõe à Eletrobrás condenação bilionária que beneficiará grandes consumidores


(13.08.09)
A 1ª Seção do STJ definiu ontem (12) quais são os prazos prescricionais que deverão ser observados nas ações em que consumidores industriais reclamam correção monetária e juros remuneratórios do empréstimo compulsório de energia elétrica cobrado pela Eletrobrás entre 1977 e 1993.

A definição ocorreu no julgamento de recursos interpostos por duas empresas do Rio Grande do Sul, pela Eletrobrás e pela União (veja adiante, nesta mesma página, as súmulas dos dois processos).

Como a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento firmado pelo STJ nos dois casos estabelece a orientação que deverá ser aplicada a todas as ações e recursos que tramitam nos tribunais do país sobre o mesmo assunto.

A decisão da 1ª Seção ocorreu num julgamento longo e com resultado apertado, que foi dividido em duas partes, uma na qual os ministros deliberaram sobre a questão da prescrição e outra na qual foi votado o mérito dos recursos. Por maioria (cinco votos a quatro na questão da prescrição, e seis a três no mérito), o colegiado seguiu o entendimento da relatora da causas no STJ, ministra Eliana Calmon.

O valor da dívida - em todas as ações judiciais em tramitação - pode chegar a R$ 1,3 bilhão, segundo a própria Eletrobrás. Antes a estatal estimava que o custo poderia alcançar R$ 3 bilhões. O valor final dependerá de cálculo da empresa a partir das ações que tramitam contra a estatal. A empresa anunciou que vai recorrer.

Criado com o objetivo de financiar a expansão e a melhoria do setor elétrico, o empréstimo compulsório foi cobrado dos consumidores industriais com consumo mensal igual ou maior que 2 mil quilowatts. O encargo era recolhido por meio das contas de luz) emitidas pelas distribuidoras de energia. A partir de 1977, o montante anual retido dessas contribuições obrigatórias passou a constituir crédito dos consumidores sempre a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da energia faturada.

Seguindo determinação legal, os créditos do compulsório foram atualizados monetariamente com base na variação anual dos índices oficiais de inflação e remunerados com juros de 6% ao ano. A dívida era paga por meio das distribuidoras de energia mediante compensação nas contas de luz. De 1988 em diante, após as deliberações da assembléia de acionistas da estatal e com base em autorização legal, os créditos foram convertidos em ações da Eletrobrás.

Ao apreciar os recursos, o STJ reiterou a posição tomada em julgamentos anteriores e estabeleceu ser de cinco anos o prazo prescricional para cobrar judicialmente a correção monetária e dos juros remuneratórios. Os ministros também estabeleceram que o marco inicial para contagem desse prazo é sempre a data do efetivo pagamento da dívida pela estatal. O pagamento pode ter ocorrido após o vencimento do prazo de 20 anos para resgate dessa dívida ou de maneira antecipada, por meio da conversão dos créditos dos consumidores em ações da companhia de energia.

O STJ, no entanto, fez uma importante distinção entre os prazos prescricionais para reclamar judicialmente a correção do principal da dívida e a parte relativa aos juros remuneratórios. De acordo com a decisão, esses prazos ficaram da seguinte forma:

1 – Dívida principal: depende da forma como foi realizado o pagamento da dívida relativa ao empréstimo. Se o pagamento ocorreu após o prazo de 20 anos previsto para o resgate da dívida, o inicio do prazo prescricional é o dia correspondente ao fim desse período de tempo. Se ocorreu de maneira antecipada, com a conversão da dívida em ações da companhia, o início do prazo é a data em que a assembléia geral extraordinária (AGE) da Eletrobrás homologou a conversão da dívida em ações.

Nessa última hipótese, a prescrição (perda do direito de acionar a Justiça) atinge somente os pedidos relativos à correção dos créditos convertidos em papéis da companhia nas duas primeiras AGEs que realizaram essa operação – 20/04/1988 (1ª conversão) e 26/04/1990 (2ª conversão). A prescrição não atinge, portanto, a atualização relativa aos créditos convertidos em ações na última assembléia realizada pela estatal com esse propósito, em 30/06/2005 (3ª conversão). Isso significa que as empresas não perderam o direito de reclamar judicialmente a correção referente a esses últimos créditos.

2 – Juros remuneratórios: a contagem do prazo prescricional inicia em julho de cada ano, mês em que a Eletrobrás fez a compensação dos valores devidos aos consumidores nas contas de luz. De 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão, data em que a estatal apurava o crédito das empresas com base na soma das importâncias recolhidas a título de compulsório, até julho, data do pagamento, os valores devidos não sofreram a correção devida.

Em julho, portanto, é o momento em que ocorreu a lesão ao direito dos consumidores e, consequentemente, surgiu o direito de reclamá-los judicialmente, desencadeando-se o prazo prescricional.

Fonte: Espaço Vital

Dinheiro de rescisão de contrato trabalhista é impenhorável ainda que aplicado

Os valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta salário não podem ser penhorados, mesmo que o dinheiro esteja aplicado no próprio banco em fundo de investimento.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ manteve suspensa a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente de um homem que não pagou as parcelas de financiamento bancário.

No caso, o Banco Indusval S/A ajuizou execução contra um cliente que, em 1997, contratou um financiamento no valor de R$ 93 mil e não pagou parcelas vencidas. Como garantia do empréstimo, o devedor emitiu notas promissórias no valor das parcelas, que acabaram sendo protestadas. Seguiu-se a execução com a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente do devedor.

O cliente conseguiu suspender a penhora, o que levou o banco a recorrer ao STJ. A instituição financeira alegou que "apenas os valores estritamente necessários à sobrevivência do executado e de sua família seriam impenhoráveis". Sustentou que essa proteção não alcançava a verba indenizatória trabalhista recebida e aplicada no sistema financeiro por não se tratar de salário.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a jurisprudência do STJ interpreta a expressão“salário” de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na proteção prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Considerando também que o tribunal estadual concluiu, com base nas provas dos autos, que os valores penhorados tinham natureza salarial e que o STJ não pode reexaminar provas, os ministros da Quarta Turma, por unanimidade, não conheceram do recurso. (REsp nº 978689 - com informações do STJ).
Fonte: Espaço Vital

terça-feira, 11 de agosto de 2009

DIA DO ADVOGADO


Queremos parabenizar a todos os colegas pelo nosso dia.
Que seja além de um momento de comemoração e alegria, também de reflexão por um exercício correto e idôneo da advocacia.
Que seja momento de criação de novos rumos para a advocacia, preocupando-se com a coletividade e não com os ideais egocêntricos.
Que seja momento de união da classe em prol da celeridade processual e um melhor acesso à Justiça pelo cidadão.
Que seja quebra das barreiras da demagogia e hipocrisia de quem não suporta a atividade de advogado pelo simples fato de não possuir competência e talento para tanto.
Saudamos àqueles profissionais que sonham diariamente com honorários mais condizentes com o árduo trabalho diário.
Rechaçamos o pensamento dos medíocres que aviltam honorários, pois são merecedores do mais completo esquecimento.

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Confirmado habeas corpus preventivo a depositário infiel

É incabível a prisão civil de depositário infiel, somente sendo admitida, pelo ordenamento constitucional brasileiro, a prisão de devedor de alimentos. Com o entendimento unânime, a 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado tornou definitivo o salvo conduto concedido a músico, que teve decretada prisão civil de depositário infiel pelo Juizado Especial Cível de Cruz Alta.

A medida de segregação considerou ter ocorrido descumprimento de ordem judicial para que o músico informasse a localização de gaita e mesa de som penhorados ou depositasse os valores correspondentes, em ação de execução contra ele.

Confirmando liminar no habeas corpus preventivo em favor do músico, o Juiz-Relator da Turma Recursal, Ricardo Torres Hermann, afirmou que o Brasil é signatário do tratado internacional sobre Direitos Humanos. Ressaltou que o Pacto de São José da Costa Rica admite prisão civil somente a devedor de alimentos. Destacou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no mesmo sentido.

Salientou que o músico informou que os bens penhorados foram furtados no Estado do Paraná, quando estava em viagem de trabalho. Segundo relato do profissional, ainda, ele não tinha recursos financeiros para depositar os valores correspondentes aos bens, estimados em R$ 7 mil.

Acompanhando parecer do Ministério Público, o magistrado reforçou os motivos que embasaram o deferimento da liminar. Referiu ser incabível a manutenção da ordem de prisão civil do paciente, “à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da necessidade de observância do Pacto de São José da Costa Rica.”

Lembrou que o Brasil ratificou em 1992, sem reservas, os tratados internacionais dos Direitos Civis Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica. “A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna.”

Na atualidade, reiterou, a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. Confirmou, assim, a suspensão definitiva da ordem de prisão civil do músico.

Votaram de acordo com o relator, os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Jerson Moacir Gubert.

Proc. 71002184000

Fonte: TJ/RS Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...