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sexta-feira, 30 de outubro de 2009
Inclusão de danos morais no contrato de seguro por danos pessoais, salvo exclusão expressa, agora é súmula
Nova súmula dispensa AR na comunicação ao consumidor sobre negativação de seu nome
Súmula da Segunda Seção trata do prazo para pedir o DPVAT na Justiça
quinta-feira, 29 de outubro de 2009
DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO ENTRE DUAS JORNADAS GERA DIREITO A HORAS EXTRAS
A Orientação Jurisprudencial 355, da SDI-1, do TST, estabelece que o descumprimento do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, previsto no artigo 66, da CLT, acarreta o pagamento como extras das horas que forem subtraídas do intervalo.
Com base nesse entendimento, já pacificado na jurisprudência, a 5a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma fundação ao pagamento de horas extras, por descumprimento do intervalo interjornadas.
A reclamada não se conformava com a sentença alegando dupla cobrança, pois já foi condenada ao pagamento de horas extras, além da 40a semanal, em outro processo. Por isso, pedia a compensação das horas extras em discussão com as que foram deferidas no processo anterior. Analisando a matéria, o juiz convocado Rogério Valle Ferreira ponderou que o intervalo interjornada, previsto no artigo 66, da CLT, tem o objetivo de proteger a saúde do trabalhador, permitindo que o organismo se recupere para a próxima jornada. O desrespeito à norma legal gera o dever de pagar, como extra, o tempo correspondente à diferença entre o intervalo concedido e o que é realmente devido.
No caso, os cartões de ponto demonstraram que, nem sempre, o reclamante usufruiu o intervalo de onze horas. Assim, o juiz explicou que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 110, do TST, que estabelece que “as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional”. A situação é semelhante à prevista no parágrafo 4o, do artigo 71, da CLT, através do qual o legislador buscou ressarcir o empregado pelo injusto sacrifício dos períodos de descanso.
O relator ressaltou que não ficou caracterizada dupla cobrança, uma vez que as horas extras deferidas no outro processo decorreram do pagamento pelo trabalho excedente à jornada legal. Já as horas extras provenientes do desrespeito ao intervalo interjornada têm o objetivo de indenizar o trabalhador pela ausência do intervalo mínimo assegurado por lei. (RO nº 00919-2008-059-03-00-6).
Fonte: Fonte: TST - 23/10/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
quarta-feira, 28 de outubro de 2009
Senado aprova projeto que acelera despejo de quem atrasa o aluguel
O projeto que altera a Lei do Inquilinato foi aprovado nesta quarta-feira (28) na Comissão de Constituição e Justiça do Senado e acelera as ações de despejo, dando mais proteção aos proprietários de imóveis. A proposta suspende a ação de despejo somente se o inquilino, em 15 dias, quitar suas dívidas com o proprietário do imóvel ou com a imobiliária. Hoje o locatário não precisa quitar a dívida, basta apresentar um requerimento afirmando que tem a intenção de pagar. Só falta o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionar a proposta para ela começar a valer.
O projeto prevê também o mandado único de despejo. Cai, portanto, a prática atual de dois mandados e duas diligências, entre outros procedimentos que atrasariam o processo. A Lei do Inquilinato completa neste mês 18 anos sem alterações.
O projeto também mantém a multa proporcional em caso de devolução antecipada do imóvel locado.
Se, por um lado, a nova lei protege o proprietário, dando mais agilidade às ações de despejo, também dá mais garantias ao inquilino.
A líder do PT no Senado, Ideli Salvatti (PT-SC), explicou que, em caso de bons pagadores, a imobiliária poderá dispensar algumas exigências no contrato. Mas, se houver atraso de apenas um aluguel, o despejo é sumário.
Fonte: R7.com
Conseqüências da Perda de Eficácia da MP do REFIS 3
Comentário - Federal - 2006/2011
Introdução
Foi publicada no DOU, de 30.06.2006, a Medida Provisória nº 303/2006 que trata sobre o programa de parcelamento excepcional de débitos para com a Secretaria da Receita Federal (SRF), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). É o esperado novo REFIS (também conhecido como REFIS 3, ou ainda, como PAEX).
Além de prever diversas modalidades de quitação dos débitos, há benefícios aos contribuintes que aderiram ao programa, tais como redução nos juros e nas multas. Ou seja, trata-se de programa de quitação de débitos tributários, sempre bem-vindo para o contribuinte interessado em regularizar a sua situação fiscal.
Em 27 de outubro de 2006, no entanto, a aludida Medida Provisória foi arquivada, perdendo sua eficácia, pois a matéria não foi votada na Câmara de Deputados.
I. Prazo e Perda de Eficácia da MP
As Medidas Provisórias são instrumentos legais previstos no art. 62 da Constituição Federal de 1988. Trata-se de iniciativa do Presidente da República, que, conforme o próprio nome diz, tem cunho provisório, ou seja, é destinado a ter força de lei por determinado tempo, mas deve obrigatoriamente ser aprovado ou rejeitado pelo Congresso Nacional, sob pena de perder eficácia.
Assim, de acordo com a Constituição Federal vigente, perderão eficácia, desde a edição, as Medidas Provisórias que não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, uma vez por igual período. No caso da MP 303, o Ato nº 38 do Congresso Nacional, prorrogou sua vigência até 27 de outubro de 2006.
O presidente da Câmara, Deputado Aldo Rebelo (PC do B-SP), marcou sessão para tentar votar matéria, mas não foi alcançado o quórum de no mínimo 257 deputados presentes.
Assim sendo, conforme já exposto, a Medida Provisória 303/06 perdeu a sua eficácia, tendo em vista que a mesma não foi convertida em lei.
II. Conseqüências
O Congresso Nacional deverá regulamentar os efeitos que a Medida Provisória nº 303/06 produziu desde a sua publicação no Diário Oficial da União, por decreto legislativo.
O nosso ordenamento jurídico, veda a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo, de forma que o REFIS 3 não poderá ser objeto de outra MP neste ano.
Caso não seja editado o decreto legislativo dispondo sobre as relações jurídicas decorrentes do período em que a MP foi eficaz até sessenta dias após a perda de eficácia (27.10.2006), as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas, ou seja, permanecerão válidas.
Assim, duas são as hipóteses:
a) os contribuintes que aderiram ao programa no prazo estabelecido (15 de setembro de 2006), permanecerão no parcelamento sob as condições estabelecidas na MP; ou
b) no caso de o Congresso Nacional estabelecer via decreto legislativo, a ineficácia das relações jurídicas decorrentes do período em que a MP foi eficaz, todos os procedimentos realizados pelos contribuintes que aderiram ao programa serão desconsiderados, e as parcelas já pagas, deverão ser utilizadas para quitação dos valores devidos, via compensação, ou outro procedimento a ser estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, Procuradoria-Geral da Fazenda nacional e pela Previdência Social.
Segundo, no entanto, o Deputado Federal José Pimentel (PT-CE), relator da matéria, os empresários que aderiram ao programa de refinanciamento e parcelamento de suas dívidas com a União não perderão seus direitos, isto é, os efeitos da MP durante sua validade serão eficazes e todos os que aderiram ao Refis 3 estão com seus direitos garantidos.
Fonte: FiscoSoft
Comunicado BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN nº 19.009 de 26.10.2009
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 23 de outubro de 2009. |
De acordo com o que determina a Resolução 3.354, de 31.03.06, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 23.10.09 a 23.11.09 são, respectivamente: 0,6375% (seis mil, trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento), 1,0065 (um inteiro e sessenta e cinco décimos de milésimo) e 0,0000% (zero por cento).
Fonte: BACEN
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