sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Inclusão de danos morais no contrato de seguro por danos pessoais, salvo exclusão expressa, agora é súmula


O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Esse é o teor da Súmula 402, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.

A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o Resp 755718, a Quarta Turma entendeu que, prevista a indenização por dano pessoal a terceiros em seguro contratado, neste inclui-se o dano moral e a consequente obrigação, desde que não avençada cláusula de exclusão dessa parcela.

Ao julgarem o Resp 929991, os ministros da Terceira Turma destacaram que a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais abrange os danos morais tão somente se estes não forem objeto de exclusão expressa ou não figurarem como objeto de cláusula contratual independente.

Segundo os ministros, se o contrato de seguro consignou, em cláusulas distintas e autônomas, os danos material, corpóreo e moral, e o segurado optou por não contratar a cobertura para este último, não pode exigir o seu pagamento pela seguradora.
Fonte: STJ

Nova súmula dispensa AR na comunicação ao consumidor sobre negativação de seu nome


O entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de que a notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisar ser feita com aviso de recebimento (AR) agora está sumulado.

Os ministros aprovaram a Súmula de número 404, que ficou com a seguinte redação: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.

A questão foi julgada recentemente seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Na ocasião, a Seção, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que o dever fixado no parágrafo 2° do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, deve ser considerado cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor. Sendo, pois, desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento (AR).

Na ocasião, os ministros determinaram que o tema fosse sumulado.
Fonte: STJ

Súmula da Segunda Seção trata do prazo para pedir o DPVAT na Justiça


Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou mais uma súmula. O verbete de nº 405 trata do prazo para entrar com ação judicial cobrando o DPVAT. A nova súmula recebeu a seguinte redação: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

No precedente mais recente a embasar a nova súmula, os ministros da Seção concluíram que o DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil, dessa forma a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou no sentido que o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.

Mas o voto que prevaleceu foi o do ministro Fernando Gonçalves. No seu entender, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por essa razão, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti. Esses dois últimos ressaltaram a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica.
Fonte: STJ

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO ENTRE DUAS JORNADAS GERA DIREITO A HORAS EXTRAS

A Orientação Jurisprudencial 355, da SDI-1, do TST, estabelece que o descumprimento do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, previsto no artigo 66, da CLT, acarreta o pagamento como extras das horas que forem subtraídas do intervalo.

Com base nesse entendimento, já pacificado na jurisprudência, a 5a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma fundação ao pagamento de horas extras, por descumprimento do intervalo interjornadas.

A reclamada não se conformava com a sentença alegando dupla cobrança, pois já foi condenada ao pagamento de horas extras, além da 40a semanal, em outro processo. Por isso, pedia a compensação das horas extras em discussão com as que foram deferidas no processo anterior. Analisando a matéria, o juiz convocado Rogério Valle Ferreira ponderou que o intervalo interjornada, previsto no artigo 66, da CLT, tem o objetivo de proteger a saúde do trabalhador, permitindo que o organismo se recupere para a próxima jornada. O desrespeito à norma legal gera o dever de pagar, como extra, o tempo correspondente à diferença entre o intervalo concedido e o que é realmente devido.

No caso, os cartões de ponto demonstraram que, nem sempre, o reclamante usufruiu o intervalo de onze horas. Assim, o juiz explicou que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 110, do TST, que estabelece que “as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional”. A situação é semelhante à prevista no parágrafo 4o, do artigo 71, da CLT, através do qual o legislador buscou ressarcir o empregado pelo injusto sacrifício dos períodos de descanso.

O relator ressaltou que não ficou caracterizada dupla cobrança, uma vez que as horas extras deferidas no outro processo decorreram do pagamento pelo trabalho excedente à jornada legal. Já as horas extras provenientes do desrespeito ao intervalo interjornada têm o objetivo de indenizar o trabalhador pela ausência do intervalo mínimo assegurado por lei. (RO nº 00919-2008-059-03-00-6).

Fonte: Fonte: TST - 23/10/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Senado aprova projeto que acelera despejo de quem atrasa o aluguel

Inquilino tem apenas 15 dias para pagar os aluguéis atrasados para suspender a ação; mudanças só precisam ser aprovadas por Lula para começar a valer

O projeto que altera a Lei do Inquilinato foi aprovado nesta quarta-feira (28) na Comissão de Constituição e Justiça do Senado e acelera as ações de despejo, dando mais proteção aos proprietários de imóveis. A proposta suspende a ação de despejo somente se o inquilino, em 15 dias, quitar suas dívidas com o proprietário do imóvel ou com a imobiliária. Hoje o locatário não precisa quitar a dívida, basta apresentar um requerimento afirmando que tem a intenção de pagar. Só falta o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionar a proposta para ela começar a valer.

O projeto prevê também o mandado único de despejo. Cai, portanto, a prática atual de dois mandados e duas diligências, entre outros procedimentos que atrasariam o processo. A Lei do Inquilinato completa neste mês 18 anos sem alterações.

O fiador não será mais obrigatório e o locatário poderá mudar de fiador durante o contrato, prevê a proposta. O fiador também pode desistir da função, ficando apenas responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias depois de o locador ter sido notificado.
O proprietário também poderá exigir um novo fiador.

O projeto também mantém a multa proporcional em caso de devolução antecipada do imóvel locado.

Em caso de divórcio ou morte do locatário, a nova Lei do Inquilinato cria regras para a manutenção ou substituição do fiador. Atualmente, a legislação não prevê essa possibilidade.

Se, por um lado, a nova lei protege o proprietário, dando mais agilidade às ações de despejo, também dá mais garantias ao inquilino.

A líder do PT no Senado, Ideli Salvatti (PT-SC), explicou que, em caso de bons pagadores, a imobiliária poderá dispensar algumas exigências no contrato. Mas, se houver atraso de apenas um aluguel, o despejo é sumário.

Fonte: R7.com

Conseqüências da Perda de Eficácia da MP do REFIS 3

Comentário - Federal - 2006/2011

Introdução

Foi publicada no DOU, de 30.06.2006, a Medida Provisória nº 303/2006 que trata sobre o programa de parcelamento excepcional de débitos para com a Secretaria da Receita Federal (SRF), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). É o esperado novo REFIS (também conhecido como REFIS 3, ou ainda, como PAEX).

Além de prever diversas modalidades de quitação dos débitos, há benefícios aos contribuintes que aderiram ao programa, tais como redução nos juros e nas multas. Ou seja, trata-se de programa de quitação de débitos tributários, sempre bem-vindo para o contribuinte interessado em regularizar a sua situação fiscal.

Em 27 de outubro de 2006, no entanto, a aludida Medida Provisória foi arquivada, perdendo sua eficácia, pois a matéria não foi votada na Câmara de Deputados.

I. Prazo e Perda de Eficácia da MP

As Medidas Provisórias são instrumentos legais previstos no art. 62 da Constituição Federal de 1988. Trata-se de iniciativa do Presidente da República, que, conforme o próprio nome diz, tem cunho provisório, ou seja, é destinado a ter força de lei por determinado tempo, mas deve obrigatoriamente ser aprovado ou rejeitado pelo Congresso Nacional, sob pena de perder eficácia.

Assim, de acordo com a Constituição Federal vigente, perderão eficácia, desde a edição, as Medidas Provisórias que não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, uma vez por igual período. No caso da MP 303, o Ato nº 38 do Congresso Nacional, prorrogou sua vigência até 27 de outubro de 2006.

O presidente da Câmara, Deputado Aldo Rebelo (PC do B-SP), marcou sessão para tentar votar matéria, mas não foi alcançado o quórum de no mínimo 257 deputados presentes.

Assim sendo, conforme já exposto, a Medida Provisória 303/06 perdeu a sua eficácia, tendo em vista que a mesma não foi convertida em lei.

II. Conseqüências

O Congresso Nacional deverá regulamentar os efeitos que a Medida Provisória nº 303/06 produziu desde a sua publicação no Diário Oficial da União, por decreto legislativo.

O nosso ordenamento jurídico, veda a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo, de forma que o REFIS 3 não poderá ser objeto de outra MP neste ano.

Caso não seja editado o decreto legislativo dispondo sobre as relações jurídicas decorrentes do período em que a MP foi eficaz até sessenta dias após a perda de eficácia (27.10.2006), as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas, ou seja, permanecerão válidas.

Assim, duas são as hipóteses:

a) os contribuintes que aderiram ao programa no prazo estabelecido (15 de setembro de 2006), permanecerão no parcelamento sob as condições estabelecidas na MP; ou

b) no caso de o Congresso Nacional estabelecer via decreto legislativo, a ineficácia das relações jurídicas decorrentes do período em que a MP foi eficaz, todos os procedimentos realizados pelos contribuintes que aderiram ao programa serão desconsiderados, e as parcelas já pagas, deverão ser utilizadas para quitação dos valores devidos, via compensação, ou outro procedimento a ser estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, Procuradoria-Geral da Fazenda nacional e pela Previdência Social.

Segundo, no entanto, o Deputado Federal José Pimentel (PT-CE), relator da matéria, os empresários que aderiram ao programa de refinanciamento e parcelamento de suas dívidas com a União não perderão seus direitos, isto é, os efeitos da MP durante sua validade serão eficazes e todos os que aderiram ao Refis 3 estão com seus direitos garantidos.

Fonte: FiscoSoft

Comunicado BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN nº 19.009 de 26.10.2009

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 23 de outubro de 2009.



De acordo com o que determina a Resolução 3.354, de 31.03.06, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 23.10.09 a 23.11.09 são, respectivamente: 0,6375% (seis mil, trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento), 1,0065 (um inteiro e sessenta e cinco décimos de milésimo) e 0,0000% (zero por cento).

Fonte: BACEN

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...