quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Duas horas diárias de atendimento exclusivo a advogados e estagiários

Cinco anos e dois meses depois de o TJRS haver restringido o expediente externo dos cartórios judiciais de todo o Estado do RS - uma boa notícia para advogados e estagiários foi divulgada ontem às 15h40 pelo Espaço Vital - 20 minutos depois de a decisão ter sido proferida pelo Conselho Superior da Magistratura do RS.

A partir do 1º de dezembro próximo, todas as serventias judiciais voltarão a abrir às 8h30 e, no turno matutino, até as 10h30 haverá atendimento exclusivo para estagiários e advogados identificados. O ato será aplicado nos Foros Central e Regionais de Porto Alegre e em todas as comarcas do interior gaúcho.

A decisão acolheu a pedido da Seccional gaúcha da OAB. O assunto vinha sendo "costurado" havia várias semanas entre o presidente Claudio Lamachia, a direção do TJRS e a direção do Foro de Porto Alegre.

Na prática, existem sérias reações opostas pela Associação dos Juízes do RS (Ajuris), por alguns magistrados em particular e pela ASJ - Associação dos Servidores da Justiça do RS. Essas duas entidades e muitas pessoas (juízes e serventuários) sustentavam a manutenção do horário de atendimento externo reduzido, a pretexto de "melhor organização interna" no período das 8h30 às 10h30.

Resultado disso foi que com duas horas a menos no atendimento dos profissionais da Advocacia e partes, os balcões dos cartórios passaram a ficar mais apinhados e frequentemente congestionados.

Uma ação judicial movida pela Ordem gaúcha tramita na Justiça Federal desde 22 de setembro de 2004 - ainda sem solução. Há um recheio de diversos recursos processuais.

Nessa ação, a Ajuris e a ASJ chegaram a se habilitar, pedindo sua intervenção como litisconsortes passivas, para se opor aos interesses da Ordem e da classe advocatícia.

Num dos desdobramentos do processo que tramita no TRF-4, ao fulminar dois recursos de embargos de declaração interpostos pela Ajuris e pela ASJ, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz fez uma crítica formal ao comportamento processual: "no que concerne à violação do art. 156, do CPC, a alegação é temerária e revela total desconhecimento dos julgamentos nos tribunais, pois basta a consulta aos repertórios de jurisprudência, sobretudo do STF, onde se verifica inúmeras transcrições de autores estrangeiros, que servem para ilustrar o julgado". (Proc. nº 2004.71.00.036603-0).

O ato de ontem (03) do Conselho da Magistratura restaurando o horário, será formalizado por publicação oficial, nos próximos dias. Após sustentar oralmente a pretensão da OAB-RS, na sessão do órgão do TJRS, o presidente da entidade, advogado Claudio Lamachia, disse ao Espaço Vital que "foi uma vitória da classe advocatícia, fruto da insistência e do diálogo, ao qual o TJRS foi, afinal, receptivo".

Repercussões

O conteúdo do boletim extra veiculado ontem pelo Espaço Vital sobre a volta do horário integral para atendimento a advogados e estagiários foi uma das matérias mais acessadas deste saite, em 2009.
As repercussões resultaram em dezenas de e-mails enviados à redação, todos com comentários positivos sobre a decisão.

Apenas uma opinião foi discordante. Edson Harter, escrivão do 2º Cartório Cível da comarca de Santa Cruz do Sul, enviou mensagem afirmando seu permanente atendimento eficiente a advogados, estagiários e partes e opinando que, com a volta da abertura às 8h30, as rotinas cartorárias internas passarão a ter seu fluxo prejudicado.

Fonte: www.espacovital.com.br

terça-feira, 3 de novembro de 2009

DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS - SUBMISSÃO À LEI DAS S/A


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. DEBÊNTURES. SOCIEDADE ANÔNIMA. SUBMISSÃO À LEI DAS S/A. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 C/C O ARTIGO 2.028 DO ATUAL. EXAME DO MÉRITO. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. CONSIDERAÇÃO DOS EVENTUAIS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS CONFORME ESTIPULADOS NO TÍTULO.

1. De acordo com seu estatuto social, a Eletrobrás é sociedade anônima, submetida aos termos da Lei 3.890-A/61 e às normas aplicáveis às sociedades por ações.

2. Desse modo, a Eletrobrás, conquanto entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, sujeita-se, por força da lei que a instituiu, ao disposto na Lei de Sociedades Anônimas, qual seja, Lei 6.404/76 e atualizações.

3. Atentando-se para o disposto na Lei 6.404, capítulo V, no que se refere às debêntures, tem-se que suas características coadunam-se perfeitamente aos títulos emitidos pela Eletrobrás, sob a rubrica de "obrigações".

4. O excerto do disposto no verso dos títulos apresentados coaduna-se ao teor do artigo 59, e incisos, da Lei 6.404, que trata da criação e emissão das debêntures, em especial: deliberação da assembléia geral; valor da emissão, determinação do limite e divisão das debêntures em séries; número e valor nominal e as condições de correção monetária; época e condições vencimento, amortização ou resgate dos títulos.

5. Revela-se totalmente incabível que uma empresa, submetida ao regime das sociedades por ações, possa, com respaldo legal, emitir títulos com flagrante natureza de debêntures sob a denominação de "obrigações", no intuito de fazer valer regime jurídico diverso da Lei das S/A, do modo que lhe pareça mais favorável, em detrimento de prejuízos ao consumidor.

6. Não aplicável, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, seja o previsto no Decreto-lei nº 20.910/32, seja o disposto no artigo 168 do Código Tributário Nacional, pois, além de tratar-se de empresa submetida ao rito das sociedades anônimas, as obrigações assumidas por esta frente aos consumidores de energia elétrica constituem espécie de título de crédito e não de natureza tributária.

7. De tal sorte, findo o prazo para resgate das obrigações-debêntures como previsto no título, de vinte anos, surgiu para a Apelante o direito de ação para resgate do crédito, de natureza cível, suscetível ao prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil de 1.916 c/c o artigo 2.028 do atual diploma.

8. In casu, se o prazo estabelecido pela combinação dos artigos referidos era vintenário e acrescentável ao prazo também de vinte anos disposto nos títulos para resgate das obrigações, o termo ad quem para o ajuizamento da presente demanda se configuraria em 31/12/2009 para um e em 31/12/2011 para outro.

9. Ajuizada a demanda em 27/09/2004, não se vislumbra a ocorrência do fenômeno prescricional, dinâmica que justifica o afastamento desta prejudicial de mérito.

10. Encontrando-se o feito suficientemente instruído, permite-se a análise do mérito nesta instância recursal, em conformidade com o previsto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.

11. A conduta de caráter confiscatório da Administração é rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio. Desse modo, impedir que a correção monetária e os juros sobre os valores pagos a título de empréstimo compulsório só se verifiquem a partir de determinado período, é lesar o consumidor que, apesar de haver emprestado certa quantia, terá direito de ser restituído apenas em parte do que desembolsou.

12. Logo, e de acordo com entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é devida ao consumidor correção monetária sobre os valores atualizados dos títulos de maneira integral e calculados até a data do efetivo resgate, considerando-se, ainda, os expurgos inflacionários relativos aos diversos períodos econômicos e de mudança de moeda, nos termos e índices em que assentados pelo STJ.

12. No mesmo sentido, os juros são devidos desde a arrecadação compulsória e devem ser calculados à proporção de 6% (seis por cento) ao ano, conforme disposto nos próprios títulos.

13. DEU-SE PROVIMENTO ao recurso da Autora para, com a mais respeitosa vênia à douta magistrada, tornar a r. sentença sem efeito e afastar a ocorrência da prescrição. Com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, JULGOU-SE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ELETROBRÁS - Centrais Elétricas Brasileiras S/A ao pagamento em favor da Autora dos valores constantes dos títulos, atualizados, com juros de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária, devidos a partir do recolhimento compulsório feito pela Ré, observados, ainda, os expurgos inflacionários nos índices em que assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Extinguiu-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-se a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação da presente, com base no artigo 20, § 4º, do mesmo diploma legal.

(20040110923485APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 26/08/2009, DJ 08/09/2009 p. 51)

Fonte TJDF

ALERTA: ALTA TECNOLOGIA CONTRA ROUBOS DE VEÍCULOS

A Polícia Rodoviária Federal vem, através de mudanças profundas em suas estruturas, adaptando-se rapidamente aos novos tempos.

Com a chegada da era da informação, a corporação percebeu que tinha em mãos um novo conjunto de instrumentos que poderiam ser implantados para o aumento do combate ao crime nas estradas federais.

A implantação da rede PRF, interligando todas as unidades de fiscalização, possibilitaram a criação de um sistema de informações praticamente instantâneo.

Usando essa tecnologia, foi criado o sistema ALERTA, onde após denúncia de crime recebida por postos ou viaturas, as informações são repassadas para todas as viaturas e postos do estado onde ocorreu o crime e também para os estados vizinhos.

Assim, todo o aparato da PRF mantém-se em vigilância completa a todo tipo de veículo ou indivíduo com as características enviadas. Consegue-se, com isso, um aumento da eficiência, já que as primeiras horas da ocorrência são cruciais para o sucesso da ação policial.Nos seis primeiros meses deste ano, a PRF recuperou 581 veículos roubados.

Após a implantação progressiva do sistema, já no terceiro trimestre foram recuperados 820 veículos, somando-se a isso inúmeras prisões de criminosos, graças à disponibilização dos mandados de prisão pelo sistema Infoseg.

Desde o momento em que o cidadão dá queixa do roubo do seu veículo numa delegacia de polícia, são gastas aproximadamente 36 horas para que a informação esteja disponibilizada no sistema RENAVAM.

Com isso, perde-se o melhor momento de obtenção de sucesso na recuperação do veículo, que são as primeiras 72 horas. Na medida em que se diminui substancialmente o tempo que a informação leva para atingir as unidades da PRF, aumenta-se a chance de impedir que o veículo seja levado para um desmanche ou para fora do país.

Como hoje a PRF já atinge aproximadamente o índice de 90% de postos informatizados e conectados via rede, o ALERTA torna-se uma importante ferramenta por proporcionar informação imediata e comunicação eficiente, contribuindo para o sucesso da ação policial.

Hoje, a PRF é a corporação que tem o maior número de consultas no sistema de informações unificadas do governo, o INFOSEG, onde são disponibilizados dados sobre indivíduos, armas, CNHs, veículos, antecedentes criminais e mandados de prisão. A intenção é ampliar o sistema para um maior número de viaturas, aumentando-se assim a certeza da população de que a PRF não tem medido esforços na melhoria dos seus serviços de proteção aos cidadãos que estejam trafegando pelas estradas federais.
Fonte: PRF

* Para ir direto ao site da Polícia Rodoviária Federal e fazer o registro de alerta, é só clicar no título da matéria.

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Condomínio é responsável por danos morais causados por condômino a empregado

Se um condômino pratica atos que ofendam valores íntimos do trabalhador que presta serviços ao condomínio, este responde pela reparação. Foi o que decidiram os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT/SC).

Em sua decisão, o juiz Edson Mendes de Oliveira, relator do processo, considerou que a ofensa foi praticada em razão das atividades laborais do porteiro, durante o horário e no local de trabalho. A decisão não é definitiva e ainda está em prazo recursal para o TST.

Na ação, além de verbas trabalhistas, o autor pedia indenização por danos morais alegando que foi vítima de ameaças, agressões físicas e discriminação racial por parte de um morador do prédio. Na decisão de 1º grau, a juíza Denise Zanin, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, havia negado o pedido por entender que faltavam provas da discriminação e que o condomínio não poderia ser responsabilizado por ato de um condômino.

O autor recorreu, então, ao Tribunal sustentando que as provas estavam nos autos, inclusive o depoimento de testemunhas. O reclamado não contestou o fato, apenas afirmou que não poderia ser responsabilizado por atos individuais de moradores.

Segundo o relator, "essa espécie de dano, exclusivamente de sofrimento emocional, é ínsito à própria natureza da ofensa, não se exigindo prova objetiva ou material". Divergindo da sentença também quanto à responsabilidade do réu, o juiz Edson arbitrou o valor da indenização em R$ 5 mil.

Unidade autônoma x área comum O magistrado usou uma decisão do TRT de Campinas para fundamentar que o condomínio é formado por dois elementos: a unidade autônoma e a área comum. A primeira é o apartamento ou escritório, de propriedade exclusiva.

A segunda é o hall, portaria, jardins, escadas, elevadores, salão de festas, piscina, corredores, sendo considerada como objeto de co-propriedade, onde cada condômino tem uma fração ideal da área. Como a ofensa foi praticada em área comum, o condomínio acabou sendo responsabilizado.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho12ª Região Santa Catarina, 30/10/2009

Inclusão de danos morais no contrato de seguro por danos pessoais, salvo exclusão expressa, agora é súmula


O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Esse é o teor da Súmula 402, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.

A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o Resp 755718, a Quarta Turma entendeu que, prevista a indenização por dano pessoal a terceiros em seguro contratado, neste inclui-se o dano moral e a consequente obrigação, desde que não avençada cláusula de exclusão dessa parcela.

Ao julgarem o Resp 929991, os ministros da Terceira Turma destacaram que a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais abrange os danos morais tão somente se estes não forem objeto de exclusão expressa ou não figurarem como objeto de cláusula contratual independente.

Segundo os ministros, se o contrato de seguro consignou, em cláusulas distintas e autônomas, os danos material, corpóreo e moral, e o segurado optou por não contratar a cobertura para este último, não pode exigir o seu pagamento pela seguradora.
Fonte: STJ

Nova súmula dispensa AR na comunicação ao consumidor sobre negativação de seu nome


O entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de que a notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisar ser feita com aviso de recebimento (AR) agora está sumulado.

Os ministros aprovaram a Súmula de número 404, que ficou com a seguinte redação: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.

A questão foi julgada recentemente seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Na ocasião, a Seção, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que o dever fixado no parágrafo 2° do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, deve ser considerado cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor. Sendo, pois, desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento (AR).

Na ocasião, os ministros determinaram que o tema fosse sumulado.
Fonte: STJ

Súmula da Segunda Seção trata do prazo para pedir o DPVAT na Justiça


Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou mais uma súmula. O verbete de nº 405 trata do prazo para entrar com ação judicial cobrando o DPVAT. A nova súmula recebeu a seguinte redação: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

No precedente mais recente a embasar a nova súmula, os ministros da Seção concluíram que o DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil, dessa forma a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou no sentido que o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.

Mas o voto que prevaleceu foi o do ministro Fernando Gonçalves. No seu entender, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por essa razão, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti. Esses dois últimos ressaltaram a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica.
Fonte: STJ

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...