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sexta-feira, 20 de novembro de 2009
Direito de gerente bancário às horas extras ainda provoca debates no TST
quarta-feira, 18 de novembro de 2009
NORMA COLETIVA NÃO PODE ESTABELECER PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DE GRAVIDEZ
O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
Sob esse entendimento, consignado na Súmula 244, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de uma trabalhadora e afastou norma coletiva que condicionava o direito à estabilidade a confirmação da gravidez em prazo específico.
Três meses após ter sido dispensada de uma indústria, para a qual trabalhou durante quatro anos, ela apresentou à gerência da empresa exames médicos comprovando que se encontrava grávida na época de sua demissão. Tentou, com isso, retornar ao emprego mas, diante da recusa do empregador, ajuizou ação trabalhista.
O juiz da Vara de Rolândia (PR) negou o reconhecimento do direito à estabilidade e, consequentemente, ao pedido de reintegração e o direito à estabilidade, sob o fundamento de que o comunicado de sua gravidez à empresa foi feito após o prazo estabelecido em acordo coletivo em vigor, que era de 60 dias após a rescisão contratual. Inconformada, a industriária recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), que confirmou o entendimento da primeira instância.
A trabalhadora insistiu em seus argumentos e buscou a reforma da decisão no TST, mediante recurso de revista. O relator do processo na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou em seu voto que o entendimento do TST, expresso na Súmula 244, é de que a imposição de condições à gestante para o exercício do direito à estabilidade provisória fere a norma constitucional. Assim, ainda que o empregador não tivesse ciência do estado de gravidez da empregada quando a dispensou, é assegurada a ela a estabilidade provisória.
Na avaliação do ministro, trata-se de responsabilidade objetiva, na qual o legislador constituinte visou a resguardar, em última análise, o próprio nascituro, cujo direito de personalidade civil começa desde a concepção. Nesse mesmo sentido, acrescentou, há decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo ser inválida norma coletiva que condicione o gozo da estabilidade à comunicação ao empregador.
Assim, a Primeira Turma acatou, por unanimidade, o recurso da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade provisória da gestante. (AIRR-779/2001-669-09-00.3).
Fonte: TST - 16/11/2009
Interditada clínica de cirurgia plástica em Porto Alegre
segunda-feira, 16 de novembro de 2009
Júri da Capital condena motorista por mortes no trânsito
Após quase 15 horas de julgamento, o corpo de jurados da Capital considerou culpado ALEX SILVEIRA DA ROSA. A Juíza de Direito Rosane Ramos de Oliveira Michels proferiu a sentença condenatória, estabelecendo a pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no REGIME INICIAL FECHADO, encerrando os trabalhos às 23h44min de sexta-feira (13/11).
O crime de trânsito ocorreu em 12/3/2005, na Av. Assis Brasil esq. Av. Sertório, em Porto Alegre. O réu respondeu pela morte de três pessoas que se encontravam em um automóvel Kadett. Gabriela Costa Marinho, Eder Roberto Silva da Costa e Edina Flaviana Mancia da Silva morreram no acidente. Um ciclista foi atropelado e ficou ferido.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o motorista dirigia em excesso de velocidade e ultrapassou o sinal vermelho, em um dos cruzamentos mais movimentados da Capital. O Kadett foi jogado contra um poste. O Audi do réu rodopiou na pista e atingiu o ciclista. O motorista fugiu sem prestar socorro às vítimas. O MP sustentou que, ao adotar tal conduta, o réu assumiu o risco do resultado delituoso.
ALEX SILVEIRA DA ROSA foi condenado por incurso nas sanções do art.121, caput,três vezes, e art. 121, caput, na forma do art. 14, inc. II, duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, impondo-lhe a pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.
Proc. 20507070594
Fonte: Tribunal de Justiça/RS
quinta-feira, 12 de novembro de 2009
A visão do CPERS - O PACOTE DE MENTIRAS E ATAQUES DE YEDA
Fonte: Blog Juremir Machado da Silva
Acaba a farra da posse de 7.709 vereadores que não tinham sido eleitos
Proibido o uso das câmaras de bronzeamento
ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...
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