segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Nomeação de bens a penhora, em execução, pode acontecer depois de prazo estabelecido por lei (Notícias STJ)

O oferecimento extemporâneo de bens à penhora no juízo da execução é capaz de afastar a possibilidade de pedido de falência com base em execução frustrada. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que negou o pedido de falência formulado pela Companhia Paulista de Comércio Marítimo.

No caso, a Companhia Paulista alegou que é credora da Indústrias Reunidas São Jorge S/A da importância de R$ 4.221.919,13, decorrente de condenação em ação de cobrança que tramitou perante a 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. Fundamentou o pedido de falência no fato de ter sido o devedor citado no processo de execução e, escoado o prazo legal, não ter pago nem nomeado bens à penhora.

O juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de São Paulo extinguiu o pedido, com base no artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista superveniente oferecimento de bens à penhora pelo devedor, no processo de execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No STJ, a Companhia Paulista alegou que somente depois de expirado o prazo legal e quando já ajuizado o pedido de falência, é que o executado ofertou bens à penhora no juízo da execução, circunstância bastante para possibilitar o prosseguimento do pedido de quebra.

Ao votar, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, lembrou que o devedor executado que, citado na execução, não paga e não nomeia bens à penhora, adquire em seu desfavor uma presunção de que não possui meios para honrar suas dívidas, podendo o credor, por isso, requerer a execução concursal dos débitos do devedor.

Entretanto, destacou o relator, deixa de existir essa presunção tão-logo o devedor nomeie bens à penhora no processo de execução, ainda que fora do prazo inicial, descaracterizando, por conseguinte, a execução frustrada. "A nomeação de bens à penhora na execução singular, ainda que realizada de forma intempestiva, descaracteriza a execução frustrada, circunstância que impede o prosseguimento do pedido de falência com base no artigo 2º, inciso I, da antiga Lei de Quebras", assinalou o ministro.

Resp 741053

Fonte: STJ

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Direito de gerente bancário às horas extras ainda provoca debates no TST

O direito do gerente de agência bancária ao pagamento de horas extras trabalhadas além da oitava diária tem sido motivo de intensas discussões no TST. Conforme a Súmula nº 287 da corte,"caracterizado o exercício de gerência geral, é presumível a existência de poderes de gestão e, consequentemente, não são devidas as horas extraordinárias".

Em matéria publicada hoje em seu saite, o TST admite que "para chegar a essa ou a conclusão diferente, os ministros precisam avaliar minuciosamente o quadro fático traçado pelos Tribunais Regionais do País - e é nessas horas que surgem diferentes interpretações, e os detalhes definem um julgamento".

Exemplo recente analisado pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST foi o processo envolvendo ex-gerente de agência do Banco Bradesco. Com o fim do contrato, o trabalhador gaúcho Sandro Aurélio Favero requereu na Justiça o recebimento de horas extras pelo serviço prestado à instituição além da oitava diária.

O TRT da 4ª Região (RS) concluiu que não havia atividades de poderes de mando e gestão na hipótese e reconheceu o direito do empregado às horas extras com base nas provas testemunhal e documental apresentadas.

O banco tentou reformar esse entendimento no TST, mas a 1ª Turma rejeitou o recurso de revista por não verificar contrariedade à Súmula nº 287 na decisão regional.

Na SDI-1, o relator dos embargos do banco, ministro João Batista Brito Pereira, também não constatou contrariedade à súmula e votou pelo não conhecimento do recurso.

Apesar de não haver prova do efetivo exercício das funções de gerente geral, a empresa insistia na tese de que o empregado era gerente geral de agência, subordinado apenas a um nível hierárquico (no caso, a diretoria regional), havendo, assim, presumível exercício de cargo de confiança que desautorizava o pagamento de horas extras além da oitava diária.

Na opinião do ministro Brito Pereira, pelo contrário, a prova sobre os serviços prestados pelo empregado não confirmaram o exercício de poderes de mando e gestão na agência. Em determinado trecho o acórdão do TRT-4 afirma que o trabalhador, ainda que “ocupasse o cargo de gerente de agência, não detinha autonomia de gestão, pois não podia liberar créditos além do limite de alçada que lhe era concedido e não podia admitir nem demitir empregados sem concordância da direção regional, à qual estava subordinado”.

A mesma opinião foi partilhada pelos ministros Vantuil Abdala, Rosa Weber e Lelio Bentes. O ministro Lelio, inclusive, chamou a atenção para outro trecho do acórdão regional que atestava a inexistência de salário diferenciado entre o gerente e demais empregados da empresa.

No entanto, a interpretação do vice-presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, prevaleceu durante o julgamento do processo. Ao iniciar a divergência, o ministro ponderou que os autos tratavam exatamente da hipótese de gerente geral de agência com exclusão do pagamento de horas extras (artigo 62, inciso II, da CLT).

De acordo com o ministro, a convicção de que havia elevado grau de confiança conferido ao empregado era ainda mais forte, quando se observava que o próprio trabalhador confirmara o acúmulo de funções de gerente de agência às funções de gerente das empresas do grupo econômico (Bradesco Leasing, Bradesco Capitalização, Bradesco Seguros e Bradesco Previdência Privada), nos últimos cinco anos de contrato.

Segundo o ministro Dalazen, o empregado também afirmou em depoimento ter sido gerente geral de agências, e que, dentro dos estabelecimentos, não existia superior hierárquico sendo ele, portanto, a autoridade máxima.

Para o ministro, o fato de o empregado ter que se submeter ao crivo da diretoria regional do banco, por exemplo, para admitir e demitir empregados ou autorizar a liberação de créditos, não afastava o real exercício da função de gerente geral. Mesmo sendo empregado de posição elevada no banco, nem por isso deixava de ser funcionário e, como tal, estava subordinado a superiores.

Em resumo, pela decisão, a mera subordinação ou a limitação da atuação de gerente de agência bancária a uma diretoria/supervisão regional não é suficiente para afastar a incidência da Súmula nº 287 do TST e, consequentemente, determinar o pagamento de horas extras trabalhadas além da oitava diária.

Com exceção dos ministros que acompanharam o relator, a maioria da SDI-1 apoiou a interpretação divergente do vice-presidente, ministro Dalazen, que foi designado novo redator do voto.

Assim, diferentemente do que pretendia o trabalhador, o recurso do banco foi admitido para afastar da condenação as horas extras excedentes à oitava diária.

Na defesa do Bradesco atuaram os advogados Ana Paula Corrêa Lopes, Fabrício Trindade de Sousa e Victor Russomano Júnior.

O acórdão ainda não foi publicado. (E-RR nº 984/2001-611-04-00.9).
Fonte: www.espacovital.com.br

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

NORMA COLETIVA NÃO PODE ESTABELECER PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DE GRAVIDEZ

O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

Sob esse entendimento, consignado na Súmula 244, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de uma trabalhadora e afastou norma coletiva que condicionava o direito à estabilidade a confirmação da gravidez em prazo específico.

Três meses após ter sido dispensada de uma indústria, para a qual trabalhou durante quatro anos, ela apresentou à gerência da empresa exames médicos comprovando que se encontrava grávida na época de sua demissão. Tentou, com isso, retornar ao emprego mas, diante da recusa do empregador, ajuizou ação trabalhista.

O juiz da Vara de Rolândia (PR) negou o reconhecimento do direito à estabilidade e, consequentemente, ao pedido de reintegração e o direito à estabilidade, sob o fundamento de que o comunicado de sua gravidez à empresa foi feito após o prazo estabelecido em acordo coletivo em vigor, que era de 60 dias após a rescisão contratual. Inconformada, a industriária recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), que confirmou o entendimento da primeira instância.

A trabalhadora insistiu em seus argumentos e buscou a reforma da decisão no TST, mediante recurso de revista. O relator do processo na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou em seu voto que o entendimento do TST, expresso na Súmula 244, é de que a imposição de condições à gestante para o exercício do direito à estabilidade provisória fere a norma constitucional. Assim, ainda que o empregador não tivesse ciência do estado de gravidez da empregada quando a dispensou, é assegurada a ela a estabilidade provisória.

Na avaliação do ministro, trata-se de responsabilidade objetiva, na qual o legislador constituinte visou a resguardar, em última análise, o próprio nascituro, cujo direito de personalidade civil começa desde a concepção. Nesse mesmo sentido, acrescentou, há decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo ser inválida norma coletiva que condicione o gozo da estabilidade à comunicação ao empregador.

Assim, a Primeira Turma acatou, por unanimidade, o recurso da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade provisória da gestante. (AIRR-779/2001-669-09-00.3).

Fonte: TST - 16/11/2009

Interditada clínica de cirurgia plástica em Porto Alegre

O Conselho Regional de Medicina interditou anteontem (17) o exercício da medicina na Clínica de Cirurgia Plástica Ardais, no bairro Moinhos de Vento, em Porto Alegre devido à "falta de condições mínimas para o trabalho médico e risco à saúde dos pacientes".

A interdição ocorreu na sede da clínica (Rua Quintino Bocaiuva nº 699) após vistoria feita pelo Comissão de Fiscalização do Cremers. Segundo o órgão, trata-se de uma "interdição ética".

No mesmo dia, a Equipe de Controle e Vigilância de Serviços de Saúde de Porto Alegre também vistoriou o local, decidindo pela suspensão imediata de algumas atividades da clínica sob o ponto de vista sanitário.

Os médicos fiscais do Cremers, Mário Henrique Osanai e Paulo Contu - segundo o próprio órgão fiscalizador da Medicina - "constataram uma série de problemas no estabelecimento, como ausência de diretor técnico, prontuários inadequadamente preenchidos e graves irregularidades sanitárias, todos já apontados em vistorias anteriores".

Na clínica atuam dois médicos e uma enfermeira, além de outros funcionários. Segundo seu saite, ali são realizadas cirurgias de mamoplastia, rejuvenescimento facial, aumento mamário, rinoplastia, lipoescultura, abdome e correção das mamas masculinas.
Fonte: www.espacovital.com.br

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Júri da Capital condena motorista por mortes no trânsito

Após quase 15 horas de julgamento, o corpo de jurados da Capital considerou culpado ALEX SILVEIRA DA ROSA. A Juíza de Direito Rosane Ramos de Oliveira Michels proferiu a sentença condenatória, estabelecendo a pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no REGIME INICIAL FECHADO, encerrando os trabalhos às 23h44min de sexta-feira (13/11).

O crime de trânsito ocorreu em 12/3/2005, na Av. Assis Brasil esq. Av. Sertório, em Porto Alegre. O réu respondeu pela morte de três pessoas que se encontravam em um automóvel Kadett. Gabriela Costa Marinho, Eder Roberto Silva da Costa e Edina Flaviana Mancia da Silva morreram no acidente. Um ciclista foi atropelado e ficou ferido.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o motorista dirigia em excesso de velocidade e ultrapassou o sinal vermelho, em um dos cruzamentos mais movimentados da Capital. O Kadett foi jogado contra um poste. O Audi do réu rodopiou na pista e atingiu o ciclista. O motorista fugiu sem prestar socorro às vítimas. O MP sustentou que, ao adotar tal conduta, o réu assumiu o risco do resultado delituoso.

ALEX SILVEIRA DA ROSA foi condenado por incurso nas sanções do art.121, caput,três vezes, e art. 121, caput, na forma do art. 14, inc. II, duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, impondo-lhe a pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.

Proc. 20507070594

Fonte: Tribunal de Justiça/RS

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

A visão do CPERS - O PACOTE DE MENTIRAS E ATAQUES DE YEDA



Apesar de não ter apresentado ainda a versão escrita e final de seu projeto, já é possível identificar as novas mentiras e ataques incluídos no pacote do governo Yeda para o funcionalismo. Evidentemente, ainda se trata de uma análise inicial baseada nas poucas informações disponíveis na imprensa. De qualquer forma, é muito importante que em todas as escolas façamos desde já este debate para organizar uma reação imediata e a altura das ameaças que pairam sobre nossa categoria.
Para conseguir que a Assembleia Legislativa aprove as mudanças em nosso plano de carreira, o governo decidiu fazer uma campanha mentirosa de que está valorizando o funcionalismo e aumentando os salários. Vejamos abaixo algumas dessas mentiras.

MENTIRA nº1: “Aumento salarial de 57,9%”
Esta é a mais deslavada e ardilosa mentira do governo. Não há até agora nenhum projeto de reajuste salarial para a categoria. Na verdade, há três anos o governo Yeda mantém os salários congelados, sem repor a inflação e as perdas. O que o novo pacote apresenta é uma elevação do completivo para aqueles que, somando todos os vencimentos e gratificações, ainda assim ganhem menos do que R$ 750,00 (regime de 20 h). Não há nenhum índice de reajuste proposto aos educadores. A imensa maioria da categoria (85% dos educadores), que está nos níveis 5 e 6 da carreira, não deverá ganhar nenhum centavo de aumento mais uma vez!
Também é muito importante salientar que o completivo não incorpora ao salário e será descontado em todos os futuros reajustes salariais da categoria. Portanto, os poucos que viessem a recebê-lo agora com o mentiroso “pacote de bondades”, teriam ainda os seus salários congelados por longos anos.
Além disso, os funcionários de escola, que sequer receberam a Lei Britto, também são excluídos e discriminados mais uma vez pelo governo Yeda.

MENTIRA nº2: “Os direitos adquiridos serão garantidos”
No site do governo, Yeda anuncia que a adesão ao plano não é compulsória nem elimina direitos da categoria. Mais outra enganação! Com a criação de um novo plano de carreira para os futuros concursados, o governo retira de fato direitos que hoje pertencem ao conjunto dos educadores. Este é o maior ataque do governo: quer acabar com o atual plano de carreira dos educadores. Pretende colocá-lo em extinção e retirar do novo plano conquistas importantíssimas como promoções, triênios e os avanços entre os níveis. Dessa forma, o governo reduziria a massa salarial destinada à educação, economizando às custas do empobrecimento ainda maior dos educadores.
Por outro lado, a divisão da categoria e o fim da igualdade de direitos poderão significar também o congelamento de salários dos que não aderirem ao novo plano de carreira. Ou seja, todos sairão perdendo com o fim do atual plano de carreira.

MENTIRA nº3: “Piso salarial passa para R$ 1.500,00”
Quase todos os jornais ajudaram o governo a divulgar outra gigantesca mentira, a de que o salário inicial no magistério será de R$ 1,5 mil (ver capa de ZH do dia 06 de novembro). Ora, qualquer pessoa que não use de má fé sabe muito bem que “piso salarial” ou “salário inicial” referem-se ao vencimento básico de início da carreira de um trabalhador. E que sobre este valor incidirão os avanços e gratificações ao longo dos anos de sua carreira. Todo mundo compreende perfeitamente isto!
Já o governo Yeda, para manter a miséria dos trabalhadores em educação e honrar seus compromissos com o Banco Mundial, quer inventar outro conceito de piso. Quer somar todas as verbas recebidas pelo trabalhador e dizer que este é o piso (ver mentira nº1). Confunde propositalmente piso com teto, tentando passar uma ideia absolutamente mentirosa para a população sobre os salários na educação do RS.
Cabe aqui uma pergunta esclarecedora: se o piso salarial será de R$ 1,5 mil, porque o governo não retira a Ação de Inconstitucionalidade que ingressou no Supremo Tribunal Federal?

MENTIRA nº4: “Servidores irão receber 14º salário”
Com a economia prevista com o fim dos triênios e das promoções por tempo de serviço no novo plano de carreira, o governo quer instituir uma premiação por suposto mérito no desempenho funcional. Yeda anuncia com alarde essa premiação como um 14º salário, enquanto esconde as conquistas que quer retirar do conjunto da categoria. A verdade, no entanto, é outra! O próprio Secretário da Fazenda se encarrega de esclarecer: “Se o Estado não estiver equilibrado, não tem prêmio.” Portanto, o chamado 14º salário não passa de um ridículo abono com critérios incertos e suspeitos. Mais uma jogada mentirosa do governo!
Provavelmente, seguindo a lógica neoliberal do PDE do governo Lula, o governo do estado utilizará essa premiação para instituir a meritocracia e acabar com a gestão democrática e a autonomia pedagógica das escolas. Buscará substituir a solidariedade existente entre os educadores por uma competição individualista a serviço do mercado capitalista.

MENTIRA nº5: “Plano valoriza o serviço público e moderniza a gestão pública”
Bem, esta é a mais difícil de ser engolida! O governo Yeda é um dos mais corruptos da história do RS. Uma verdadeira “quadrilha criminosa” comanda o Palácio Piratini. Durante todos esses anos, os serviços públicos no RS foram dilapidados por este governo e nenhum centavo roubado foi até agora devolvido aos cofres públicos! Nenhum corrupto está preso! Uma relação de compadrio entre o governo, a Assembleia Legislativa e o Judiciário demonstra a cada dia a podridão das instituições no Estado.
Enquanto isso, os filhos dos trabalhadores encontram as escolas públicas abandonadas à própria sorte. As filas nos hospitais demonstram o total descaso com a saúde pública. E por aí vai...
Querer afirmar, como fazem os principais jornais do Estado, que Yeda está valorizando o serviço público e os servidores não passa de mentira e brincadeira de mau gosto!


CHEGA DE ATAQUES AOS NOSSOS DIREITOS!

Este pacote está para ser apresentado à Assembleia Legislativa durante esta semana. Sabemos que se depender apenas da vontade desses deputados, nossa categoria poderá perder o plano de carreira definitivamente. Portanto, é hora de irmos à luta! Precisamos construir uma grande Assembleia Geral no próximo dia 20 de novembro. Vamos lotar o Gigantinho e dar a resposta que este governo merece!


por Regis Ethur e Orlando Marcelino da Silva Filho
Membros da Direção Estadual do CPERS Sindicato

Fonte: Blog Juremir Machado da Silva

Acaba a farra da posse de 7.709 vereadores que não tinham sido eleitos

Com exceção do ministro Eros Grau, o Plenário do STF referendou a decisão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha nas ações diretas de inconstitucionalidade contra a “PEC dos Vereadores”.Na sessão de ontem (11) houve o referendo à liminar anteriormente concedida na ação ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) e a concessão de liminar idêntica na ação proposta pelo Conselho Federal da OAB.

A ministra havia suspendido, em decisão monocrática, liminarmente, a posse, retroativa às eleições de 2008, de vereadores suplentes.

Ao votar pela manutenção da liminar, a ministra argumentou que o pleito foi encerrado em 2008 e que a posse de suplentes, agora, afrontaria a soberania popular, prevista na Constituição Federal.

A PEC (proposta de emenda constitucional) que instituiu a chamada "farra de vereadores" foi aprovada pela Câmara Federal em 22 de setembro deste ano e promulgada no dia seguinte (23) pelo presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP).

Na Câmara foram 370 votos a favor, 32 contra e duas abstenções.

A proposta aumentava em 7.709 as vagas de vereadores, segundo cálculo feito com base nas regras da PEC e em dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) sobre a população brasileira - referentes ao dia 1º de julho de 2009.

Segundo a OAB, a emenda "desrespeitava as regras do jogo eleitoral tal qual estabelecidas anteriormente ao pleito de 2008". Além disso, a posse dos suplentes "ofenderia gravemente a segurança jurídica e a democracia representativa".

Ao aplicar a nova emenda, se teria no Brasil a estranhíssima figura de vereadores eleitos por voto popular, de acordo com as regras eleitorais vigentes em 2008, convivendo com outros vereadores, que não obtiveram êxito naquele certame, que ocupariam suas cadeiras por força de emenda constitucional.
Em síntese, os suplentes e os menos votados teriam direito aos cargos legislativos.
Fonte: Espaço Vital

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...