terça-feira, 11 de maio de 2010

Nova Jurisprudência do Tribunal de Justiça-SP - ZONA AZUL - ESTACIONAMENTO PÚBLICO

TALONÁRIO DE ZONA AZUL


Revista Consultor Jurídico - O Estado de S. Paulo - Dever de Vigilância

Quem paga Zona Azul tem direito à segurança do carro 'Optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever de vigiá-los, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos'. Assim, a empresa que administra a Zona Azul de São Carlos, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 18,5 mil ao motorista Irineu Camargo de Souza de Itirapina/SP, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de Zona Azul da cidade de São Carlos, serviço explorado pela empresa.

A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmando sentença da comarca de Itirapina.

Agora já existe jurisprudência firmada!
Para se exercer a plena cidadania, é imprescindível a informação.

Fique ciente!!!!

INDEPENDENTEMENTE DO SEGURO PARTICULAR, AGORA PODEREMOS EXECUTAR AS PREFEITURAS!!!!

Esta vale a pena circular, mas tem gente que não tem interesse em tornar isso público. Esta informação é muito válida para nós contribuintes.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Honorários contratuais de 25% sobre o valor bruto do acordo

Interessante decisão de interesse da Advocacia gaúcha e brasileira é relatada ao Espaço Vitalpelo advogado Carlos Alberto de Albuquerque Fontoura, designado pela OAB/RS (Portaria GP nº 884/2009) para prestar assistência e acompanhamento ao colega João Paulo Wagner, em processo de interesse da classe advocatícia relativo a honorários advocatícios contratuais.
Em sentença proferida na comarca de Novo Hamburgo (proc. nº 019/1.07.0012707-0) foi determinado que os honorários no percentual de 25% sobre o valor do acordo no processo fossem calculados não sobre o montante bruto do valor do acordo - conforme contratado entre advogado e cliente - mas sobre o valor total da transação, menos as quantias referentes ao imposto de renda e ao INSS.
Tal decisão de primeiro grau diminuiria consideravelmente os honorários do advogado João Paulo Wagner, que teria que devolver ao autor da ação cível (Armando André Mallmann) aproximadamente R$ 11 mil (parte do valor auferido pelo exitoso trabalho realizado).
Em sessão realizada no dia 23 de março de 2.010, o representante da OAB/RS sustentou oralmente a tese que defendia os interesses da classe dos advogados.

A 19ª Câmara Cível do TJRS reformou a sentença, determinando que a base de cálculo para a incidência de honorários contratuais deve ser o valor bruto do acordo. O julgado rechaçou o entendimento de que sobre o total deveriam ser descontadas as parcelas relativas a IR e INSS.
Segundo o julgado do TJ gaúcho, "sobre os 20% relativos ao patrocínio de reclamatória trabalhista, devem ser acrescidos 5% (sobre a cota devida) em razão de recurso ordinário interposto pelo causídico, incidindo estes sobre o total bruto corrigido do valor do acordo homologado na seara laboral".
O TJRS também reconheceu que "havendo acordo de parcelamento de parte dos honorários, é legítimo que sejam as parcelas corrigidas e atualizadas monetariamente a cada mês, conforme procedido pelo advogado".
O acórdão - lavrado pela desembargadora Milene Maria Michel - concluiu pela "inexistência de valores a serem restituídos ao autor". (Proc. nº 70029859501).

Fonte: Espaço Vital

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Direito do trabalho: Publicadas três novas resoluções do Tribunal Superior do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho publicou três novas resoluções: a Resolução nº 165/2010, que edita a Súmula nº 425; a Resolução nº 166/2010, que cancela a OJ nº 12 da SDC; e, por fim, a Resolução nº 167/2010, que altera a redação da OJ nº 286 da SDI-I.

As três resoluções foram publicadas no dia 30/04/2010 no DeJT do TST.

- A Resolução nº 165/2010 edita a Súmula nº 425 do TST, nos seguintes termos:

“425. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

- A Resolução nº 166/2010 cancela a Orientação Jurisprudencial nº 12 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, que dispunha sobre: Greve. Qualificação jurídica. Ilegitimidade ativa ad causam do sindicato profissional que deflagra o movimento.

- A Resolução nº 167/2010 altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº 286 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“286. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.

I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.

II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 05.05.2010

AQUISIÇÃO. VEÍCULO. ERRO. MODELO

O autor alega que era um satisfeito proprietário de um automóvel ano 1995, por isso trocou-o por um novo da mesma marca e modelo, ano 2001. Contudo, insatisfeito com a compra, entendeu que o novo veículo não atendeu às suas expectativas. A peculiaridade do caso é que não se reclama por defeito apresentado pelo carro, mas pelo fato de que o consumidor adquiriu um automóvel intermediário, mas, segundo alega, pensava adquirir o modelo mais luxuoso. Assim, discute-se se o prazo de decadência, nessa hipótese, é contado apenas após o término da garantia; se há vício do produto ou do serviço ou fato do produto ou do serviço em decorrência do descumprimento do dever de informação pelo vendedor; e, por fim, se estariam presentes as condições necessárias para a inversão do ônus da prova. Para a Min. Relatora, a contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) inicia-se após o encerramento da garantia contratual. A postergação do início da contagem desse prazo, contudo, justifica-se pela possibilidade, contratualmente estabelecida, de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. Na hipótese em que o consumidor não adquire bem propriamente defeituoso, mas alega ter-se enganado quanto ao objeto adquirido, comprando o automóvel intermediário em vez do mais luxuoso, não há, necessariamente, qualquer defeito a ser corrigido durante o prazo de garantia. No caso, o que houve foi erro do consumidor quanto ao objeto que adquiriu. A decadência para pleitear a devolução da mercadoria, a troca do produto ou o abatimento do preço, portanto, conta-se, sendo aparente a diferença entre os modelos, da data da compra. No tocante à inversão do ônus da prova, ela pressupõe hipossuficiência (técnica, jurídica ou econômica) ou verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor. Os costumes comerciais indicam que a parte interessada, na aquisição de um automóvel de luxo, costuma buscar, ao menos, as informações quanto aos modelos existentes. A prática também indica que todos os modelos disponíveis, notadamente os mais caros, são apresentados ao comprador. Não há, portanto, verossimilhança na alegação de que a concessionária omitiu do consumidor a informação sobre o modelo luxuoso. Também não há hipossuficiência do consumidor, uma vez que não é economicamente fraca a parte que adquire automóvel de luxo, e não há desequilíbrio técnico ou jurídico se o comprador adquire o automóvel pelo convênio mantido entre a montadora e uma associação. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.021.261-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/4/2010.

quinta-feira, 29 de abril de 2010

É nulo o contrato quando estagiária exerce papel de empregada efetiva

Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, uma empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, requerendo, entre outros, a nulidade da decisão e o não reconhecimento do vínculo empregatício.

A empresa alegou que, em determinado período, vigeu entre as partes um contrato de estágio; noutro período, disse que a reclamante não havia lhe prestado serviços; e, por fim, afirmou que celebrara um contrato de prestação de serviços com uma empresa de recursos humanos, e que a reclamante figurava como sócia da aludida empresa.

Na análise da desembargadora relatora Odette Silveira Moraes, da 2ª Turma do TRT-2, "Inicialmente, com relação ao período em que foi firmado o contrato de estágio, embora a reclamada tenha apresentado o "Acordo de Cooperação e Termo de Compromisso de Estágio" (...), não se permite concluir que as atividades exercidas pela reclamante guardavam relação com o curso de Comunicação Social - Publicidade, frequentado na faculdade, e nem lhe propiciavam uma complementação do ensino e aprendizagem."

A desembargadora também observou que, pela análise da prova oral produzida nos autos, "constata-se que a autora, embora contratada como estagiária, desenvolvia exclusivamente tarefas voltadas à atividade-fim da recorrente, como efetiva empregada desta, o que descaracteriza o contrato de estágio."

Com relação aos outros períodos alegados pela reclamada, a relatora concluiu que houve comprovação da continuidade da prestação laboral, e que a reclamante era sócia de uma assessoria de prestação de serviços por determinação da própria reclamada, "o que demonstra a fraude perpetrada pela empresa com intuito de mascarar o reconhecimento do vínculo empregatício."

Dessa forma, os magistrados da 2ª Turma do TRT-SP decidiram pela manutenção do reconhecimento do vínculo empregatício da autora com a reclamada, e da nulidade dos contratos de estágio e de prestação de serviços, nos termos do artigo 9º da CLT. O acórdão nº 20100228610 foi publicado pela 2ª Turma no dia 30 de março de 2010.

( Ac. 20100228610 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 29/04/2010

Arrecadador do jogo do bicho deve ser indenizado pelo "banqueiro"

Por questão de respeito à intimidade dos envolvidos, o Espaço Vital deixa de citar os nomes das partes, mas o acórdão proferido pela 9ª Turma do TRT-4 conta que autor pleiteava o reconhecimento do vínculo de emprego por ter laborado para o reclamado no recolhimento de valores em espécie em pontos de venda de "números da sorte (loteria da sorte)", quando teria sido despedido sem justa causa.
Por sua vez - surpreendentemente - , o demandado sustentou que o objeto da atividade era ilícito e, por isso, não haveria configuração de vínculo empregatício.
Em primeiro grau, a sentença julgou improcedente o pedido porque "a função desempenhada pelo reclamante em favor do reclamado está diretamente ligada ao jogo do bicho, atividade notoriamente ilícita, conforme disposto no art. 58 da Lei de Contravenções Penais."
Contudo, o tribunal, na via recursal, decidiu de forma parcialmente diferente, entendendo que o contrato de trabalho para exploração do “jogo do bicho” é nulo, porém gerador de efeitos, por envolver efetiva prestação de trabalho subordinado.

Segundo o relator, juiz convocado Marçal Henri Figueiredo, o trabalhador, "por motivos de miséria e pobreza aceita esta espécie de contrato informal para obter sua manutenção".

Para os julgadores do TRT-4, não se pode admitir que o reclamado se beneficie da própria torpeza, sendo que efeito da relação entre as partes é o dever de indenizar o trabalhador.
Assim, por unanimidade, o reclamado foi condenado a indenizar o reclamante por quatro períodos de férias, em dobro, com acréscimo de 1/3; um período de férias simples, com 1/3; 10/12 de férias proporcionais, com 1/3; 13º salário; aviso prévio, com acréscimo de 50%; não e FGTS com 40% e multa.
O acórdão transitou em julgado. Atuou em nome do reclamante o advogado Marco Aurélio Pereira. (Proc. nº 00274-2008-271-04-00-6).

Fonte: Espaço Vital

terça-feira, 27 de abril de 2010

A vingança do casal de consumidores









Toca o telefone da casa de um dos milhares de clientes que, Brasil afora, têm ações judiciais contra a Brasil Telecom. Via DDD logo se estabelece um diálogo.

- Alô, poderia falar com o responsável pela linha? - pergunta a solícita voz feminina, que vem de um call center.
- Pois não, pode ser comigo mesmo - responde, cordial, a voz masculina.

- Quem fala, por favor? - Doutor Daniel, magistrado.

- ´Magis´ o quê? - Doutor Daniel, juiz...

- Ah! o senhor deve apitar muitos jogos de futebol interessantes. Aqui é da Brasil Telecom. Estamos ligando para oferecer a promoção referente à linha adicional a que o senhor tem direito mediante pequeno acréscimo em sua conta mensal. - Desculpe interromper, mas quem está falando? - Aqui é Rosicleide Gonçalves Aznavour, da Brasil Telecom, e estamos ligando... - Dona Rosicleide, por segurança, gostaria de conferir alguns dados, pode ser? - Bem, pode. - De que telefone você fala? Meu bina não identificou.

A funcionária da Brasil Telecom informa o número (que o EV não repete aqui para preservar a privacidade).

- Você trabalha em que área, na Telecom? - pergunta o magistrado consumidor.

- Telemarketing Pro Ativo. - Você tem número de matrí cula na Telecom? - Desculpe, mas não creio que essa informação seja necessária. O senhor está me fazendo um interrogatório? - Não, absolutamente! Se você não responder, irei desligar, pois não posso ter segurança de que falo com uma funcionária da Brasil Telecom. São normas da minha casa. - Mas posso garantir...

- Além do mais, sempre sou obrigado a fornecer meus dados a uma legião de atendentes quando tento falar com a Brasil Telecom! - Ok, minha matrícula é... (e ela dá o número).

- Só um momento enquanto verifico.

* * * * *

(Dois minutos se passam)


* * * * *

- Só mais um momento.

(Mais cinco minutos de vazio)

* * * * *

- Senhor? - Só mais um momento, por favor, meu laptop está lento hoje. - Mas senhor... - Pronto, Rosicleide, obrigado por ter aguardado. Qual o assunto? - Aqui é da Brasil Telecom, estamos ligando para oferecer a promoção, onde o senhor tem direito a uma linha adicional. - Rosicleide, vou ter que transferir a ligação para a minha esposa, porque é ela quem decide sobre alteração e aquisição de planos de telefones. Por favor, não desligue, pois esta ligação é muito importante para mim.
* * * * *

O juiz consumidor coloca o telefone em frente ao aparelho de som, e deixa a música ´Festa no Apê´, do Latino, tocando. Três minutos depois de tocar a porcaria toda, a esposa do magistrado entra na linha.

- Boa tarde, eu sou a esposa do Dr. Daniel. Obrigado por ter aguardado... diga-me seu telefone pois meu bina não identificou.

A funcionária da BRT informa o número mais uma vez.

- Por favor, com quem estou falando? - Rosicleide Gonçalves Aznavour, matrícula nº ... - Obrigada, Rô, pelas suas informações. Lindo sobrenome! Você é parente do famoso cantor francês Charles Aznavour? Em que posso ajudá-la? - Não sei quem é esse tal de Charles. Aqui é da Brasil Telecom, estamos ligando para oferecer a promoção, onde nossos melhores clientes têm direito a uma linha adicional. A senhora está interessada? - Vou abrir um chamado e em alguns dias entraremos em contato para dar um resultado. Pode anotar o número do protocolo por favor...
* * * * *

(Silêncio. TUTUTUTUTU...)

- Desligou. Nossa que moça impaciente!

Fonte: Espaço Vital

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...